PROJETO DE LEI nº 3.473, de
2000
Mensagem nº
1.107/00
(Do Poder
Executivo)
Altera a Parte
Geral do Decreto-lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras
providências.
AUTOR: Poder
Executivo
RELATOR: Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
Pelo projeto de lei nº 3.473, de 2000, propõe o Poder Executivo alterações na Parte Geral do Código Penal, já objeto de ampla reforma atualizadora promovida pela lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984.
A atualização alcançada em 1984, após longa e persistente reação às
inovações introduzidas, é posta em relevo na Exposição de Motivos do Senhor
Ministro da Justiça, que acompanha o projeto de lei ora sob
exame:
“Com a edição da Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, reorganizou-se sistematicamente toda a Parte Geral do Código Penal em criterioso e metódico trabalho de reconstrução das teorias do delito e da pena com vistas à harmonização de nossa antiquada legislação ao que havia de mais moderno e factível, em vista da realidade brasileira, para prevenção e repressão ao crime sem perder atenção à dignidade do criminoso”.
Os princípios essenciais que informaram a reforma da Parte Geral do Código Penal e a elaboração da Lei de Execução Penal – a primeira, e ainda única, em nosso país, a preencher com um sistema legal o hiato de ilegalidade em que se dava o cumprimento da pena – foram reafirmados posteriormente na Constituição Federal de 1988, “conferindo”, ainda segundo a Exposição de Motivos do projeto sob exame, a certeza de que os promotores de ambos os diplomas legislativos
“estavam perfeitamente sintonizados com os pressupostos de um Direito Penal legislado por um Estado Democrático de Direito”.
Buscando, embora,
inovações ditadas pela evolução da ciência penal, o presente projeto tem como
núcleo o título das penas, persistindo, nesta parte, o espírito da Reforma de
1984, principalmente ao reproduzir, no texto da Exposição de Motivos, parte do
que afirmamos no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema
Penitenciário e que reproduzimos na Exposição de Motivos que acompanha o texto
da Lei nº 7.209, de junho de 1984, que reformulou a Parte Geral do Código Penal:
“Uma política legislativa orientada no sentido de proteger a sociedade terá que restringir a pena privativa de liberdade a crimes graves e a delinqüentes perigosos, como meio eficaz de impedir a ação criminógena do cárcere. Esta filosofia importará obviamente na busca de outras sanções para criminosos sem periculosidade ou crimes menos graves.
Não se trata de
condenar ou de combater a pena privativa de liberdade como resposta penal básica
ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos
sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua constrição aos
casos de reconhecida necessidade, como meio de defesa
social”.
Estavam desta forma apontadas, no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (“Novas Dimensões da Pena”), as sanções alternativas à prisão, que posteriormente adotamos na Reforma de 1984, pela qual se assegurou, junto a outras medidas importantes, como a progressão do regime de execução da pena e de novo enfoque das medidas de segurança, o princípio fundamental da individualização da pena, em seu mais largo sentido.
O projeto de lei
sob exame se orienta pelos mesmos princípios, ora atualizando o tratamento
inovador dado pela Reforma de 1984 a muitas das disposições por ela introduzidas
na Parte Geral do Código, ora ampliando o campo de sua aplicação para melhor
êxito da política criminal.
O projeto não
deixa de acentuar, contudo, o fato verdadeiro de que o Direito Penal legislado a
partir de 1990, contrariando o espírito da Constituição em vigor,
“foi um dos momentos mais dramáticos para o Direito Brasileiro, pois era imprevisível que se produzissem em matéria repressiva tantas soluções normativas ao sabor dos fatos, sob o encanto de premissas falsas e longe de qualquer técnica legislativa. Ao lado dessas reformas, e mesmo em contradição a vários de seus postulados, novos institutos importados sem muito critério do direito americano e italiano promoveram uma completa desorganização do que sobrara do sistema legal”.
E ainda,
“uma completa desarticulação discursiva entre institutos, ausência de correspondência destes a uma política criminal efetiva e paradoxos que se avolumavam em quantidade e qualidade impediam que se pudesse chamar sistema legal o que brotava dessas reformas”.
O que se
preservou do sistema legal decorrente da Reforma de 1984, e que ora se considera
como “o que havia de mais moderno e factível em vista da realidade brasileira”
se deve em grande parte à subcomissão criada na Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, incumbida exclusivamente do exame
de propostas de alteração da legislação penal e que enquanto existiu assegurou
através de contínuo e persistente trabalho o resguardo da construção legal em
apreço.
O projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo propõe alterações na Parte Geral do Código
Penal, que podem ser assim enunciadas:
1. Coibi o processo de inflação
legislativa em matéria penal, em obediência à norma – princípio constante do
art. 5º, que se alinha aos preceitos gerais da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998 e do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, referentes à
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, segundo os quais “os
projetos de lei que contenham
normas penais deverão: I- compatibilizar as penas previstas com outras figuras
penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre
os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou
semelhantes” (art. 9º).
2. Transforma em causa de
aumento de pena o concurso de pessoas, tido no Código atual como agravante, sob
a justificativa da “necessidade de fazer frente, por meio de resposta penal
eficaz, à criminalidade urbana articulada em grupos criminosos, inclusive com o
auxílio de inimputáveis.
3. Elimina a “suspensão condicional da pena”
(sursis), principalmente, porque imposto sem condições, sob a alegação de que a
lei nº 9.714, ao estender a substituição da pena até quatro anos por sanções restritivas,
ocasionou a perda de sentido do instituto.
4. Elimina o sistema aberto de
cumprimento da pena e modifica o semi-aberto, pois “a não efetividade do regime
aberto em todo o país”, decorrente da completa omissão do Poder Executivo na
construção das casas de albergados, tornou o regime aberto em prisão domiciliar,
substituindo-se a premissa do senso de responsabilidade pela inexistência de
controle e fiscalização das condições impostas para o cumprimento da
pena.
5. Traz o livramento
condicional, em condições similares ao existente, à condição de terceira e
última etapa do cumprimento da pena. O livramento condicional, nessas novas
condições, é remetido exclusivamente à etapa final do cumprimento da pena,
impossibilitando-se o início da execução nesse regime. A abolição do início da
execução em regime aberto conduz naturalmente a essa
solução.
6. O projeto mantém o texto da
Reforma de 1984 ao fixar o início do cumprimento da pena superior a oito anos em
regime fechado e ao estabelecer possibilidades de cumprimento em condições menos
severas para condenados a penas entre quatro e oito anos, “atentas”, como na lei
em vigor, “às condições personalíssimas do agente e à natureza do crime
cometido”. Como o projeto extingue ao mesmo tempo o regime aberto inicial e o
sursis, essas modalidades de cumprimento da pena até quatro anos são
substituídas, no projeto, por restrição de direitos.
7. projeto mantém o amparo da
Previdência Social ao trabalho do preso, nos termos das exigências já
estabelecidas, mas introduz no regime prisional, como complemento ou alternativa
ao trabalho, modalidades de ensino previstas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação.
8. As penas de restrição de
direitos são reconduzidas pelo Projeto à formulação geral da Reforma de 1984
(prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e
limitação de fins de semana), com abolição da prestação pecuniária e
autonomização da perda de bens e valores. No tópico da Exposição de Motivos
referente ao assunto, assinala o Ministro da Justiça, creio que sem perspectiva
de contradita, que “a nefasta introdução” (da prestação pecuniária) pela lei nº
9.714, de 1998, produziu os efeitos mais perniciosos na desarticulação do
sistema de penas levando ao sentimento de impunidade mais rigorosamente
experimentado pela sociedade desde muito tempo, além de uma irresponsável
mercantilização do Direito Penal. A pena criminal perdeu completamente o seu
significado com tal medida, que introduziu a obrigação de dar em lugar da
obrigação de fazer, característica das restrições de direitos, fazendo com que a
imediatidade da liquidação da pena despertasse o sentimento de ausência de
qualquer punição ou de extrema vantagem na prática de certos delitos, inclusive
de caráter financeiro”.
9. Tomando como exemplo a
Reforma de 1984, o projeto prevê a conversão da pena de restrição de direitos em
privativa da liberdade, para dotar de força coativa o cumprimento da pena
restritiva de direitos, fixando que a conversão se dará sempre no regime
semi-aberto e pelo tempo da pena aplicada, se injustificadamente descumprida a
restrição imposta. A conversão far-se-á ainda se ocorrer condenação por outro
crime à pena privativa da liberdade, cuja execução não tenha sido
suspensa.
10. O projeto busca revalorizar a pena de
multa, tornada ineficaz no Brasil em virtude da inflação ou desvalorização da
moeda, além de interpretação exageradamente conservadora na fixação dos valores.
Dá-se o aumento não só do número de dias-multa, de noventa para setecentos e
vinte, como do valor de cada dia multa (um décimo a dez vezes o salário mínimo),
com possibilidades de elevação até o quíntuplo, se “o juiz considerar que em
decorrência da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo”.
11. Fica abolida a substituição
da pena de prisão em multa, transformada esta em medida penal de caráter
cumulativo, não substitutiva. Se o condenado solvente deixa de pagá-la ou frusta
sua execução, dá-se a perda de bens até o limite correspondente ao valor da
multa aplicada, com reversão em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Poderá o
juiz, como medida preparatória, decretar a indisponibilidade dos bens do
condenado, enquanto perdurar o processo. No caso do condenado insolvente, o juiz
converterá a pena de multa em pena de prestação de serviços à comunidade pelo
número correspondente de dias multas, sendo-lhe facultado reduzi-la em um
terço.
12. Mantém-se o capítulo
referente à cominação das penas. O projeto, porém, inova o art. 59, ao alargar as
possibilidades de individualização judicial da pena. Das três ordens gerais de
fatores sobre as quais repousa a individualização da pena, o projeto mantém as
que dizem respeito ao fato e à vítima. Quanto ao agente, ao lado da
culpabilidade (mesmo considerando o seu sentido mais abrangente, trazido pela
Reforma de 1984) e dos antecedentes, determina que a reincidência deixe de ser
considerada circunstância agravante obrigatória e que, nos critérios relativos
ao autor, a personalidade, considerada de improvável aferição, e a conduta
social, devem ceder lugar às condições pessoais e oportunidades sociais a ele
oferecidas. No mais, permanece sem alteração o
dispositivo.
13. O projeto mantém ainda o
sistema atual de cálculo da pena, salvo o disposto no art. 68-A, que sem
modificar a estrutura clássica do modelo de margens penais, prevê causa de
diminuição de pena, de forma que possa a mesma ser aplicada abaixo do mínimo
legal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nestas
circunstâncias, observadas a desproporção entre a pena mínima cominada e o fato
concreto, e o disposto no art. 59, poderá o juiz, em decisão fundamentada,
reduzir a pena de um sexto até a metade.
14. O projeto elimina a
atenuante genérica de ser o agente menor de vinte e um anos na idade do fato,
circunstância que não mais se justifica na atualidade, principalmente quando se
atribui maior rigor ao concurso de pessoas, mesmo quando presente o
inimputável.
15. Foram mantidos os conceitos
de concurso material e concurso formal. A modificação operada na definição do
crime continuado destina-se a corrigir interpretações jurisprudenciais sobre o
conceito. Preserva o projeto a estrutura geral da disciplina vigente do
instituto.
16. Ao mesmo tempo em que
mantém, no art. 75, a duração máxima das penas privativas da liberdade em 30
anos, o projeto introduz no art. 83, parágrafo único, ao tratar do livramento
condicional, cláusula segundo a qual, “independentemente da quantidade de pena e
do regime em que se encontre, o sentenciado, cumpridos vinte anos de prisão sem
que tenha praticado novo delito no curso da execução da pena, poderá obter
livramento condicional”. A cláusula, que segundo a Exposição de Motivos se
inspira na proibição constitucional das penas de caráter perpétuo (art. 5º,
XLVII, b da Constituição) e no imperativo de alimentar no condenado a esperança
de liberdade e a aceitação da disciplina, visa a evitar que o condenado à pena
máxima seja induzido, no presídio, a outras infrações, pela consciência da
impunidade, como ocorre atualmente. Daí, assegura o projeto, “a regra de
interpretação contida no art. 75, § 2º”, segundo o qual, “sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
computando-se, para esse fim, o tempo restante da pena anteriormente
estabelecida”.
17. Quanto às medidas de
segurança estabelece o projeto que não tenham elas duração superior ao máximo da
pena cominada ao tipo. Sejam as mesmas de internação ou de tratamento
ambulatorial, tem-se como regra que sejam em estabelecimentos públicos.
Excepcionalmente, quando o tratamento se der por crime cuja pena máxima seja de
quatro anos, à falta de estabelecimento público e desde que autorizado pelo Juiz
da Execução, o tratamento poderá ser realizado em estabelecimento privado, desde
que devidamente conveniado. O instituto de progressão do regime prisional se
estende às medidas de segurança, podendo o juiz, mediante perícia médica, adotar
o sistema de desinternação progressiva, ouvido em cada etapa o Ministério
Público. A alta será sempre condicionada ao tratamento prescrito, devendo ser
restabelecida a situação anterior se o paciente, antes do decurso de um ano,
pratica fato indicativo da persistência da doença.
18. Finalmente, o projeto insere
no Código Penal institutos que lhe dizem respeito, porém introduzidos por outras
leis, como, por exemplo, a suspensão do processo decorrente da revelia, embora
com maior restrição, para eliminar o sentimento de impunidade. Põe termo a
celeuma doutrinária e jurisprudencial ao estabelecer que também são causas de extinção da punibilidade o
“cumprimento das condições da transação, do livramento condicional e da
suspensão do processo” (art. 107). Para revalorizar o instituto da pena de
multa, modificam-se os prazos da prescrição, que não ocorrerá , em qualquer
caso, antes de quatro anos. Também o rol de causas impeditivas e interruptivas
da prescrição foram modificados com o intuito de limitar a perda do direito de
punir do Estado, “garantindo-se a tônica de um Direito Penal eficaz”.
Em suma, o
projeto abole o regime aberto de cumprimento da pena e aumenta o tempo, de um
sexto para um terço, para a ascensão a regime prisional menos severo. Estabelece
a metade da pena, e não mais um terço, ou o cumprimento dela por vinte anos,
como condições para concessão de livramento condicional. Admite a escolha, pelo
Juiz, do regime de cumprimento da pena, abstraída a extensão desta. Abole a
suspensão condicional da execução da pena e revoga o art. 89 da Lei nº 9.099,
que permite a suspensão do processo quando não superior a um ano a pena mínima
cominada. Exclui das circunstâncias atenuantes a idade inferior a 21 anos do
agente, ao tempo do crime, e acrescenta a decisão condenatória de última
instância como causa impeditiva da prescrição. Torna as agravantes, no concurso
de pessoas, em causas de aumento de pena de um sexto a dois terços. Admite a
conversão da multa em perda de bens se o condenado deixa de pagá-la ou frustra
sua execução, facultando ao juiz o decreto de indisponibilidade dos bens do
condenado, enquanto durar o processo de execução.
Ressalte-se,
desde logo, a contribuição do Projeto ao aperfeiçoamento dos princípios básicos
e lineamentos gerais da Parte Geral do Código Penal, em vigor, principalmente no
tocante ao
·
acerto da transformação das
agravantes no caso de concurso de pessoas, do atual art. 62 do Código Penal,
para majorantes genéricas, com acréscimo de pena de um sexto a um terço (art.
31-A do Projeto), transferindo sua análise da segunda para a terceira fase da
dosimetria. Essa transferência, além de agravar a responsabilidade penal de quem
exerça liderança sobre os demais agentes, particularmente sobre quem se valha de
inimputável para a perpetração material do delito, leva ainda à correção de
histórica imprecisão técnica, decorrente da diversidade de tratamento se
comparadas tais agravantes com a participação de menor relevância (art. 29, §
1º) já de há muito desenhada como minorante.
·
cria duplo sistema de
conversão da pena de multa, para os casos de inadimplemento do valor determinado
na sentença: viabiliza, para os condenados solventes, a conversibilidade em
perda de bens, ao que acrescenta a
emenda substitutiva ora apresentada também valores; para os insolventes prevê a
conversão em pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade,
com a derradeira hipótese de nova conversão, desta feita para a prisão, se
descumprido o trabalho determinado no primeiro ato decisório de conversão (art.
51-A);
·
assegura às presidiárias, no
parágrafo único do art. 37, condições de permanência com seus filhos durante o
período amamentação;
·
detalha a execução da pena
restritiva de direito de limitação de fim de semana, impondo ao apenado
participação em atividades reeducativas durante sua permanência em
estabelecimentos, no caput do art.
48, assegurando-lhe, contudo, o respeito à liberdade de consciência e de crença,
com perspectiva de conversão em prisão nas hipóteses ali
mencionadas;
·
altera o disposto no art. 55
para limitar o tempo da restrição de direito ao tempo da prisão e adota o
instituto da remissão também para a prestação de serviços à comunidade (§§ 1º e
2º do art. 46);
·
modifica o art. 56, para
acrescentar aos já referidos na redação atual, como alcançados pela interdição
temporária de direitos do art. 47, incisos I a III, os crimes praticados através
de mandato eletivo, guarda, tutela ou curatela, violados que sejam os deveres
que lhes são inerentes;
·
viabiliza, através do art.
57, a interdição prevista no art. 47, inciso V, nos crimes cometidos no
exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de
Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos;
·
suprime, ao modificar o
inciso I do art. 65, a menoridade penal como atenuante de pena, desaparecendo,
deste modo, norma favorável aos agentes com idade inferior a 21 anos;
·
torna obrigatória a
revogação do livramento condicional na hipótese de sobrevir condenação a pena de
prisão, ao suprimir os atuais incisos do art. 86, tornando irrelevante o fato de
a nova condenação derivar de crime anterior ao daquela em que o livramento fôra
concedido;
·
especifica novas causas de
extinção da punibilidade ao acrescer ao art. 107 o inciso X, alusivo ao
cumprimento das condições de transação. A inovação põe termo a especulações até
hoje reinantes em face do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de
1995;
·
cria novas causas
interruptivas da prescrição, como a decisão que em grau de recurso impõe ou
mantém a condenação (inciso VII do art. 107) e a sentença que converte a pena de
multa em perda de bens ou prestação de serviços à comunidade (§
3º);
·
promove a adequação do texto
penal ao disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República, ao equiparar
o convivente ao cônjuge, como, por exemplo, ao compor o rol das circunstâncias
legais agravantes e na legitimação para propor ou continuar a ação penal
privada;
·
extingue a diferença entre
detenção e reclusão, hoje reduzida a questão de ordem processual, transformando
a privação de liberdade simplesmente em prisão, tornando mais nítido o seu
perfil.
Tais modificações foram integralmente mantidas na emenda substitutiva, tanto por conferirem maior efetividade ao sistema penal como pelas correções que oferecem a imprecisões técnicas introduzidas na legislação vigente.
Apesar da
importância das alterações acolhidas, há no projeto questões de relevo sobre os
quais é possível encontrar soluções mais adequadas à recuperação da legitimidade
do sistema penal.
Os próprios e
eminentes autores do projeto estão acordes com a conveniência de se manter o
art. 12 do Código Penal nos termos em que se encontra em vigor. É que a leitura
do art. 12, inicialmente proposto pelo Governo, não se dissocia do disposto no
art. 5º do projeto, que veda a abolição, em lei extravagante, das regras gerais
de aplicação da lei penal relativas aos elementos do crime, às formas de
participação punível e ao sistema progressivo da pena de prisão e da medida de
segurança de internamento. Por estas razões, e atendendo, como já se afirmou,
sugestão da própria Comissão elaboradora do Projeto, se exclui na emenda
substitutiva a alteração do art. 12 do Código, mantendo-se sua redação como
forma de garantia do princípio da especialidade.
Quanto às penas
em espécie a emenda mantém as trazidas no Projeto, acrescentando-lhe, porém, a
perda de valores no inciso IV do art. 32. A inserção se justifica não só porque
a perda de valores já é admitida como uma das penas restritivas de direito
(arts. 43, inciso II e 45, § 3º), mas porque assumindo em ambos os textos
caráter de espécie autônoma de pena, terá na nova ordem proposta a função
exclusiva de substituir a multa não paga, na hipótese de ser o condenado
solvente. Expressa a matéria no art. 55, cerceia-se qualquer margem
interpretativa contrária à substituição, fundada no princípio nulla poena sine
lege.
Ainda, porém, que
se proíba o livramento condicional como regime inicial (art. 34, parágrafo único
do Projeto), sua caracterização como fase de regime prisional é de difícil
aceitação. A prisão se traduz na proibição do direito de ir e vir, seja ela
imposta de forma absoluta ou relativa, traduzida em segregação em tempo integral
ou ocorrendo em tempo parcial ou limitação da margem de locomoção. O livramento
condicional, embora acarrete medidas de controle sobre a vida do liberado,
traduz-se na devolução da liberdade. Em suma, ninguém pode estar cumprindo pena
de prisão estando livre.
Relativamente às
penas de restrição de direito, o Projeto prevê três importantes modificações:
transfere a perda de bens à condição de pena autônoma, a ser aplicada na
conversão da multa não paga pelo condenado solvente; suprime a prestação
pecuniária como modalidade restritiva; e autoriza a substituição para
condenações inferiores a quatro anos, independentemente de tratar-se de crime
praticado com violência ou grave ameaça, ao não contemplar o impeditivo hoje
existente.
A emenda
substitutiva não acolhe a segunda proposição. A Exposição de Motivos atribui à
prestação pecuniária, introdução “nefasta da lei nº 9.714, de
1998”,
“os efeitos mais perniciosos na desarticulação do sistema de penas levando ao sentimento de impunidade mais vigorosamente experimentado pela sociedade desde muito tempo, além de uma irresponsável “mercantilização” do Direito Penal”.
Ainda segundo a Exposição de Motivos a pena criminal teria perdido completamente o seu significado com tal medida, que introduziu
“a obrigação de dar” em lugar “da obrigação de fazer”, característica das restrições de direitos, fazendo com que a imediatividade da liquidação da pena despertasse o sentimento de ausência de qualquer punição ou de extrema vantagem na prática de certos delitos, inclusive de caráter financeiro” (Exposição de Motivos, item 28).
Rendendo, embora, aos ilustres membros da Comissão elaboradora do Projeto nossas mais sinceras homenagens de respeito, por sua alta e indiscutível competência, não nos é possível concordar com o libelo elaborado contra a pena de prestação pecuniária. Ao contrário do que afirma a Exposição de Motivos, essa modalidade revelou-se aos que diariamente militam nos ambientes forenses a que mais se aproxima dos anseios de efetividade do sistema penal hoje buscados.
Habitualmente
traduzidas em entregas de cestas básicas, expressão genericamente utilizada para
designar doações de alimentos, vestuários, material de higiene e limpeza e
medicamentos a entidades assistenciais e filantrópicas, tem a prestação
pecuniária despertado no infrator de pequena e média ofensividade, em cujos
delitos se aplica como medida transacional (Lei nº 9.099, de 1995) ou como pena
substitutiva (Código, arts. 43, inciso I e 45, § 1º), o temor da reincidência,
pelos ônus financeiros imediatos que lhe acarreta o ato delituoso. Não são
poucos os que afirmam, pelo conhecimento da realidade forense, o sentimento de
recuperação da auto-estima do apenado em face do proveito social extraído da
conseqüência judicial de sua conduta. Com a devida vênia não nos parece
relevante traduzir-se a prestação pecuniária em obrigação de dar, com o
conseqüente rompimento de marco supostamente importante da restrição de direito.
Sua introdução no ordenamento penal tem-se mostrado
salutar.
A emenda não
contempla a hipótese da concessão do livramento condicional ao cabo de vinte
anos de prisão, independentemente, da quantidade da pena e do regime que se
encontre o sentenciado, desde que
não tenha este praticado novo delito no curso da execução. A regra
contida no projeto do Governo implica, na prática, na redução de dez anos do
período de efetividade da pena. Continua-se com o máximo exeqüível de trinta
anos, considerando-se o livramento como benefício da fase de
execução.
Vê-se do exposto
e das demais alterações constantes do Projeto que remanescem íntegros o espírito
e o alcance da Reforma Penal de 1984, cujos lineamentos se pretende alterar
exclusivamente no tocante à melhor adaptação de seus preceitos a circunstâncias
novas, impostas pela experiência resultante de sua própria aplicação. Daí a
preferência da emenda pela alteração de seu texto, nele se introduzindo a
matéria realmente nova, constante do Projeto do Governo. O alcance das
disposições do Projeto não é de tal forma modificativo que imponha a completa
substituição do texto original. Por esta razão não acolhe a emenda a disposição
do art. 8º, referente à Consolidação do texto, pelo Poder
Executivo.
A Parte Geral do
Código Penal em vigor – Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984 -, contém os
lineamentos centrais da política criminal adotada no país. Para seu
aperfeiçoamento concorre, sem dúvida, com novos e importantíssimos subsídios, o
Projeto do Governo, sem contudo alterar o quadro de suas matérias e as soluções
básicas nela adotadas. O parecer é no sentido de que o Projeto do Governo, ao
modernizar, em muitas de suas disposições, a Parte Geral do Código Penal em
vigor, constitui importante contribuição, estando perfeitamente acorde com o
disposto na Constituição Federal, com as regras que disciplinam a juridicidade
das proposições e com as exigências da técnica
legislativa.
O parecer, em
virtude das razões apontadas, é, no mérito, favorável à aprovação na forma do
Substitutivo ora apresentado.
Sala das
Sessões, 27 de setembro de
2001.
Deputado IBRAHIM
ABI-ACKEL
Relator
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI nº 3473, de 2000
Altera dispositivos da Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, que contém a
Parte Geral do Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os dispositivos da lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, que
contém a Parte Geral do Código Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Causa de aumento de
pena
Art. 31. A pena será
aumentada de um sexto a dois terços em relação ao agente
que:
I – promove ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II – coage ou induz outrem à execução material do
crime;
III – instiga, induz, determina, coage ou utiliza para cometer o crime
alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal;
IV – executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de
recompensa. (NR)
Art. 32. – As penas são:
I – prisão;
II – restrição de direito;
III – multa;
IV – perda de bens e valores.
Seção
I
Da Pena de
Prisão
Regimes
Art. 33. A pena de prisão
deve ser cumprida de forma progressiva em regime fechado e
semi-aberto:
§ 1º.
Considera-se:
I – regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
II – regime semi-aberto e execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar;
Sistema Progressivo
§ 2º. A pena de prisão deve
ser cumprida de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, com
transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos
um terço da pena no regime anterior e não tiver cometido falta disciplinar de
natureza grave, observado o disposto na Lei de Execução
Penal.
§ 3º. O regime inicial de
cumprimento da pena será fixado de acordo com os seguintes
critérios:
I – o condenado a pena igual ou superior a oito anos deverá iniciar o
cumprimento em regime fechado;
II – o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a oito anos
poderá iniciar o cumprimento em regime fechado ou
semi-aberto;
III – o condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá ter a pena
de prisão substituída pelas restrições de direito previstas no art.
43.
Fixação do regime
inicial
Art. 34 ..
................................................................................
§ 1º .
.......................................................................................
§ 2º ..
......................................................................................
§ 3º. O trabalho externo é inadmissível no regime
fechado.
Regras do regime
semi-aberto
Art. 35...
.................................................................................
§ 1º. O trabalho externo é
admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior, desde que cumprido um terço do total da
pena se o regime inicial fixado foi o semi-aberto, não tenha havido regressão e
o recomendarem as condições pessoais do condenado;
§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de um sexto do
restante da pena se tiver havido progressão do regime fechado ao regime
semi-aberto.
Regras do regime
aberto
Art. 36. O condenado será
transferido do regime semi-aberto se praticar fato definido como crime doloso,
se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Subseção
IV
Regras Gerais da pena de
prisão
Regime
especial
Art. 37. Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação.
Superveniência de doença
mental
Art. 41 .
..................................................................................
§ 1º. O tratamento, em
nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite da pena
aplicada;
§ 2º. Constatada a
periculosidade do agente ao término da pena, o Ministério Público tomará as
providências cabíveis, nos termos da lei civil.
Detração
Art. 42 ..
.................................................................................
§ 1º A detração não poderá ser concedida em processo diverso daquele em
que foi decretada a prisão provisória, salvo quando o fato for anterior à
sentença absolutória no processo em que o réu esteve cautelarmente
preso.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo também à pena de restrição de
direito e à pena de multa.
Espécies de
restrição
Art. 43.
...................................................................................
I – prestação pecuniária;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – interdição temporária de direito;
IV – limitação de fim de semana.
Aplicação
Art. 44
....................................................................................
I – Aplicada pena de prisão inferior a quatro anos ou, qualquer que seja
a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – A culpabilidade e demais circunstâncias judiciais constantes do art.
59 indicarem que essa substituição seja necessária e suficiente à
individualização da pena.
Parágrafo único. A pena de prisão igual ou superior a dois anos pode ser
substituída por duas penas de restrição de direito exeqüíveis simultaneamente,
desde que compatíveis entre si.
Aplicação e
execução
Art. 45. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
mensais.
Parágrafo Único. Em nenhuma
hipótese serão cumuladas as penas de multa e prestação
pecuniária.
Da prestação de serviços à
comunidade
A aplicação e
execução
Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade consiste na execução gratuita de tarefas em entidades
assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres, públicos ou
privados sem fins lucrativos, e em programas comunitários ou
estatais.
§ 1º. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões e as condições
pessoais do condenado, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho e, para efeitos de conversão, a cada hora de tarefa corresponderá um
dia de pena.
§ 2º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida com carga de, no
mínimo, oito horas semanais.
Conversão da
prestação de serviços à comunidade
§ 3º. A pena de prestação de
serviços à comunidade converte-se em pena de prisão pelo tempo restante da pena
aplicada, quando:
I – sobrevier condenação a pena de prisão não substituída, por crime
cometido durante o cumprimento da prestação de serviços à
comunidade;
II – ocorrer o injustificado descumprimento da obrigação imposta, ouvido
o condenado, quando possível;
III – houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em
processos distintos, cuja soma das penas ultrapasse quatro anos, observada a
detração.
§ 4º. Na hipótese do inciso II do parágrafo único, é vedada a concessão
do livramento condicional.
Interdição temporária de
direito
Art. 47....................
................................................................
I-
.............................................................................................
II -
...........................................................................................
III – proibição do exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda;
IV – proibição de habilitação ou autorização para dirigir embarcações ou
aeronaves;
V – proibição do exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou
do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos.
Conversão
Parágrafo único. A pena de interdição temporária de direito converte-se
em pena de prisão pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3º e 4º
do artigo anterior.
Limitação de fim de
semana
Art. 48. A pena de limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por quatro horas diárias, em instituições
públicas ou privadas com finalidades educativas, culturais, artísticas ou de
natureza semelhante, credenciadas pelo juiz da execução
penal.
§ 1º. Durante a permanência,
os condenados participarão de cursos, palestras, seminários e outras atividades
de formação ou complementação educacional, cultural, artística ou
semelhante.
§ 2º. O programa de atividades respeitará a liberdade de consciência e de
crença do condenado.
§ 3º. A pena de limitação de fim de semana converte-se em pena de prisão
pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3º e 4º do art.
46.
Da
multa
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de trinta
e, no máximo, de setecentos e vinte dias-multa.
Parágrafo Único. O valor do
dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trinta avos do
salário mínimo nacional vigente no tempo do fato, nem superior a dez vezes esse
salário.
Pagamento da
multa
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em
julgado a sentença condenatória. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento se realize em até vinte e
quatro parcelas mensais.
§ 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento
ou salário do condenado.
§ 2º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao
sustento do condenado e da sua família.
Conversão por pena de perda de
bens
Art. 51. A pena de multa converte-se em pena de perda de bens e valores,
no montante correspondente ao valor da multa aplicada, quando o condenado
solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.
§ 1º. Os bens e valores perdidos reverterão em favor do fundo
penitenciário nacional.
§ 2º. O juiz deverá, ao converter a pena de multa em pena de perda de
bens ou valores, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado enquanto
perdurar o processo de execução.
Conversão por pena de
prestação de serviços à comunidade
Art. 51 – A . A pena de multa converte-se em pena de prestação de
serviços à comunidade, pelo número correspondente de dias-multa, quando o
condenado for insolvente.
Parágrafo Único. Descumprida a pena de prestação de serviços, será a
mesma convertida em pena de prisão correspondente ao número de dias-multa,
descontados os dias de prestação de serviços cumpridos.
Penas de
prisão
Art. 53. As penas de prisão têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Restrição de
direitos
Art. 54. A restrição de direito é aplicável, independentemente de
cominação na Parte Especial deste Código, em substituição à pena de prisão, na
forma do artigo 44.
Parágrafo Único. A pena de prestação de serviços à comunidade é também
aplicável na conversão da pena de multa não paga pelo condenado
insolvente.
Art. 55. A restrição de direito terá a mesma duração da pena de
prisão.
Parágrafo Único. A prestação de serviços à comunidade será cumprida na
forma estatuída no art. 46, §§ 1º e 2º.
Art. 56. As penas de interdição previstas nos incisos I a III do art. 47
aplicam-se a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício,
cargo ou função, mandato eletivo, guarda, tutela ou curatela, sempre que houver
violação dos deveres que lhe são inerentes.
Art. 56 – A . A pena de interdição prevista no inciso IV do art. 47
aplica-se a todos os crimes praticados por meio de embarcações ou
aeronaves.
Art. 57. A pena de interdição prevista no inciso V do art. 47 aplica-se a
todos os crimes cometidos no exercício de atividade em corpo de direção,
gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Capítulo
III
Da Aplicação da
Pena
Individualização judicial da
pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente à individualização da pena:
I – a espécie e a
quantidade de pena aplicável;
II – o regime
fechado ou semi-aberto como etapa inicial de cumprimento da
pena;
III – a restrição
de direito cabível.
Parágrafo único. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena
independe da quantidade fixada, observados os limites máximos previstos no art.
34.
Critérios especiais da pena de
multa
Art. 60 -
...................................................................................
Causa de especial
aumento
Parágrafo Único. A multa pode ser aumentada até o quíntuplo, se o juiz
considerar que em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada no máximo.
Antecedentes
Art. 62 .A existência de
investigação, instrução preliminar ou ação penal em andamento, não será
considerada como maus antecedentes.
Circunstâncias
atenuantes
Art.
65......................................................................................
I – ser o agente maior de setenta anos na data da
sentença.
II
-.............................................................................................
III -
...........................................................................................
Causa de diminuição de
pena
Art. 68-A . Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
o juiz, observado o critério do art. 59, e havendo desproporcionalidade entre a
pena mínima cominada e o fato concreto, poderá, fundamentadamente, reduzir a
pena de um sexto até a metade.
Concurso
material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas de
prisão em que hajam incorrido.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
de prisão igual ou superior a quatro anos, por um dos crimes, para os demais
será incabível a substituição por pena de restrição de
direitos.
§ 2º
................................................................................................
Limite das
penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas de prisão não pode ser superior
a trinta anos.
§ 1º. Quando o agente for
condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas
ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§
2º.................................................................................................
Requisitos do livramento
condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado de
bom comportamento, em cumprimento de pena de prisão, desde
que:
I – cumprida pelo menos metade da pena, independentemente do regime
fixado na sentença;
II – satisfaça, quando solvente, a obrigação da multa
aplicada;
III – tenha demonstrado bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
durante a execução da pena;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa,
a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir.
Espécies de medidas de
segurança
Art. 96.
..........................................................................................
I -
...................................................................................................
II -
..................................................................................................
§ 1º. Na falta de estabelecimento público, a internação e o tratamento
podem ser efetivados em estabelecimentos privados, desde que devidamente
conveniados e autorizados pelo Juiz de Execução.
§ 2º O tratamento ambulatorial somente poderá ser aplicado aos crimes
cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
§ 3º. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de
segurança para inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinava sua internação.
Se a pena máxima correspondente ao crime não foi superior a quatro anos, o Juiz
poderá determinar o tratamento ambulatorial.
§ 1º - É obrigatória a realização da perícia médica a cada seis meses. Mediante requerimento do interessado, de seu representante legal, da autoridade responsável por seu tratamento, do Ministério Público, ou por determinação judicial, a perícia poderá ser realizada a qualquer tempo.
§ 2º - A medida de
segurança interromper-se-á quando for averiguada, mediante perícia médica, a sua
desnecessidade, ou a cessação da doença.
§ 3º - O juiz, após
perícia médica, poderá conceder ao paciente que apresentar melhora em seu
tratamento, a desinternação progressiva, facultando-lhe saída temporária para
visita à família ou participação em atividades que concorram para o seu retorno
ao convívio social, com a indispensável supervisão da instituição em que estiver
internado.
§ 4º - Observados os resultados positivos
da desinternação progressiva e realizada a perícia, com a melhora do quadro
clínico do internado, poderá o juiz autorizar a transferência para o tratamento
ambulatorial, ouvido o Ministério Público.
§ 5º - Em
qualquer fase do tratamento
ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do paciente, se essa
providência for necessária para sua melhoria.
§ 6º - A alta
será sempre condicionada ao tratamento indicado, devendo ser restabelecida a
situação anterior se o paciente, antes do decurso de um ano, pratica fato
indicativo da persistência da doença.
Tempo de
duração
Art. 98. O tempo de duração da medida de segurança não será superior à
pena máxima cominada ao tipo legal de crime.
§ 1º. Findo o prazo máximo e não cessada a doença por comprovação
pericial, será declarada extinta a medida de segurança, transferindo-se o
internado para tratamento comum em estabelecimentos médicos da rede pública, se
não for suficiente o tratamento ambulatorial.
§ 2º. A transferência do internado ao estabelecimento médico da rede
pública será de competência do Juízo da Execução.
Substituição da pena por
medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98-A . Na hipótese de semi-imputabilidade e necessitando o condenado
de especial tratamento curativo, a pena de prisão pode ser substituída pela
medida de segurança, observado o disposto nos artigos
anteriores.
Suspensão obrigatória da
ação penal
Art. 100-A . A ação penal
será suspensa, quando o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir
defensor.
Suspensão facultativa da
ação penal
Art. 100-B .Na ação penal de iniciativa pública,
em que a pena máxima cominada não for superior a dois anos, o Ministério Público
poderá, com o oferecimento da denúncia, propor a suspensão pelo prazo de dois a
quatro anos, desde que:
I – o réu não tenha sido condenado por outro crime ou já beneficiado por suspensão ou transação;
II – os motivos
determinantes e as conseqüências do crime não recomendarem o
benefício;
III – atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
obrigatória reparação do
dano, que poderá ser satisfeita em parcelas, exigíveis a partir do trigésimo dia
da concessão da suspensão, salvo comprovada impossibilidade de
fazê-lo;
b)
proibição de freqüentar
determinados lugares;
c)
proibição de ausentar-se da
comarca ou circunscrição em que reside, por mais de oito dias, sem autorização
do juiz;
d)
comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
§ 1º - A
suspensão será revogada se, no
curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou descumprir qualquer condição imposta.
§ 2º - A suspensão poderá ser
revogada se o beneficiário vier a ser processado por
contravenção.
§ 3º - Expirado o
prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a
punibilidade.
Extinção da
punibilidade
Art. 107.
.......................................................................................
X – pelo cumprimento das condições de transação, do livramento
condicional e da suspensão do processo.
Prescrição da
multa
Art. 114.
.......................................................................................
I -
..................................................................................................
II –no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena de prisão,
quando a multa for alternativa ou cumulativamente
aplicada.
§ 1º. O prazo de prescrição da pena de prestação de serviços à
comunidade, imposta ao condenado insolvente por conversão de pena de multa,
calcula-se em função do número de dias-multa fixado, a contar da data da
sentença que impôs a conversão.
§ 2º. A prescrição da pena de perda de bens, substitutiva da pena de
multa imposta ao condenado solvente, ocorrerá em quatro anos, a contar da data
referida no parágrafo anterior.
Redução dos prazos de
prescrição
Art. 115. São deduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
acusado, na data da sentença, for maior de setenta anos.
Causas impeditivas de
prescrição
Art. 116.
.......................................................................................
I -
..................................................................................................
II -
.................................................................................................
III – durante o exercício do mandato parlamentar enquanto não houver
deliberação sobre o pedido de licença ou este for
indeferido.
Parágrafo único.
............................................................................
Causas interruptivas da
prescrição
Art. 117.
.......................................................................................
I -
..................................................................................................
II -
.................................................................................................
III -
................................................................................................
IV -
................................................................................................
V -
.................................................................................................
VI -
................................................................................................
VII –pela decisão homologatória da transcrição
penal.
Causas especiais
de interrupção
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º. Interrompe-se, também, o curso da prescrição, pela sentença que
converte a pena de multa em pena de perda de bens (art. 51) ou prestação de
serviços à comunidade (art. 51-A).
Art. 2º. As designações “reclusão” e “detenção”, previstas na Lei nº
7.209, de 11 de julho de 1984, que contêm a Parte Geral do Código Penal, no
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata da Parte Especial do
mesmo Código, e em leis especiais, são substituídas pela designação
“prisão”.
Art 3º. São revogados os valores das penas de multa previstos em lei
especiais e no art. 244 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, passando essa
penalidade a ser aplicada nos termos do art. 49 do mencionado
Código.
Art. 4º. O valor da multa fixado nos termos do art. 49 será atualizado
após o primeiro dia de trânsito em julgado da sentença, com base na Unidade
Fiscal de Referência (UFIR) ou do índice oficial que a
substitua.
Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo far-se-á até o dia
do efetivo pagamento.
I – aos elementos do crime;
II – às formas de participação punível;
III – ao sistema progressivo da pena de prisão e da medida de segurança
de internamento.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor cento e vinte dias após a sua
publicação.
Art. 7º. Revogam-se os arts. 50, 77 a 82, o inciso V do art. 83 e o
parágrafo único do art. 109 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, e o
art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sala das Sessões, 27 de setembro de
2001.
Deputado IBRAHIM
ABI-ACKEL
Relator