PROJETO DE LEI nº 3.473, de 2000

Mensagem nº 1.107/00

(Do Poder Executivo)

 

 

Altera a Parte Geral do  Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.

 

 

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

 

                                      

 

 

                            Pelo projeto de lei nº 3.473, de 2000, propõe o Poder Executivo alterações na Parte Geral do Código Penal, já objeto de ampla reforma atualizadora promovida pela lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984.

 

                            A atualização alcançada em 1984, após longa e persistente reação às inovações introduzidas, é posta em relevo na Exposição de Motivos do Senhor Ministro da Justiça, que acompanha o projeto de lei ora sob exame:

 

“Com a edição da Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, reorganizou-se sistematicamente toda a Parte Geral do Código Penal em criterioso e metódico trabalho de reconstrução das teorias do delito e da pena com vistas à harmonização de nossa antiquada  legislação ao que havia de mais moderno e factível, em vista da realidade brasileira, para prevenção e repressão ao crime sem perder atenção à dignidade do criminoso”.

 

Os princípios essenciais que informaram a reforma da Parte Geral do Código Penal e a elaboração da Lei de Execução Penal – a primeira, e ainda única, em nosso país, a preencher com um sistema legal o hiato de ilegalidade em que se dava o cumprimento da pena – foram reafirmados posteriormente na Constituição Federal de 1988, “conferindo”, ainda segundo a Exposição de Motivos do projeto sob exame, a certeza de que os promotores de ambos os diplomas legislativos

 

“estavam perfeitamente sintonizados com os pressupostos  de um Direito Penal legislado por um Estado Democrático de Direito”.

 

Buscando, embora, inovações ditadas pela evolução da ciência penal, o presente projeto tem como núcleo o título das penas, persistindo, nesta parte, o espírito da Reforma de 1984, principalmente ao reproduzir, no texto da Exposição de Motivos, parte do que afirmamos no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Penitenciário e que reproduzimos na Exposição de Motivos que acompanha o texto da Lei nº 7.209, de junho de 1984, que reformulou a Parte Geral do Código Penal:

 

“Uma política legislativa orientada no sentido de proteger a sociedade terá que restringir a pena privativa de liberdade a crimes graves e a delinqüentes perigosos, como meio eficaz de impedir  a ação criminógena do cárcere. Esta filosofia importará obviamente na busca de outras sanções para criminosos sem periculosidade ou crimes menos graves.

 

Não se trata de condenar ou de combater a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua constrição aos casos de reconhecida necessidade, como meio de defesa social”.

 

Estavam desta forma apontadas, no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (“Novas Dimensões da Pena”), as sanções alternativas à prisão, que posteriormente adotamos na Reforma de 1984, pela qual se assegurou, junto a outras medidas importantes, como a progressão do regime de execução da pena e de novo enfoque das medidas de segurança, o princípio fundamental da individualização da pena, em seu mais largo sentido.

 

O projeto de lei sob exame se orienta pelos mesmos princípios, ora atualizando o tratamento inovador dado pela Reforma de 1984 a muitas das disposições por ela introduzidas na Parte Geral do Código, ora ampliando o campo de sua aplicação para melhor êxito da política criminal.

 

O projeto não deixa de acentuar, contudo, o fato verdadeiro de que o Direito Penal legislado a partir de 1990, contrariando o espírito da Constituição em vigor,

 

“foi um dos momentos mais dramáticos para o Direito Brasileiro, pois era imprevisível que se produzissem em matéria repressiva tantas soluções normativas ao sabor dos fatos, sob o encanto de premissas falsas e longe de qualquer técnica legislativa. Ao lado dessas reformas, e mesmo em contradição a vários de seus postulados, novos institutos  importados sem muito critério do direito americano e italiano promoveram uma completa desorganização do que sobrara do sistema legal”.

 

E ainda,

 

“uma completa desarticulação discursiva entre institutos, ausência de correspondência destes a uma política criminal efetiva e paradoxos que se avolumavam em quantidade  e qualidade impediam que se pudesse chamar sistema legal o que brotava dessas reformas”.

 

O que se preservou do sistema legal decorrente da Reforma de 1984, e que ora se considera como “o que havia de mais moderno e factível em vista da realidade brasileira” se deve em grande parte à subcomissão criada na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, incumbida exclusivamente do exame de propostas de alteração da legislação penal e que enquanto existiu assegurou através de contínuo e persistente trabalho o resguardo da construção legal em apreço.

 

O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo propõe alterações na Parte Geral do Código Penal, que podem ser assim enunciadas:

 

1.     Coibi o processo de inflação legislativa em matéria penal, em obediência à norma – princípio constante do art. 5º, que se alinha aos preceitos gerais da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, referentes à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, segundo os quais “os projetos de lei que  contenham normas penais deverão: I- compatibilizar as penas previstas com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes” (art. 9º).

 

2.     Transforma em causa de aumento de pena o concurso de pessoas, tido no Código atual como agravante, sob a justificativa da “necessidade de fazer frente, por meio de resposta penal eficaz, à criminalidade urbana articulada em grupos criminosos, inclusive com o auxílio de inimputáveis.

 

3.     Elimina a  “suspensão condicional da pena” (sursis), principalmente, porque imposto sem condições, sob a alegação de que a lei nº 9.714, ao estender a substituição da pena  até quatro anos por sanções restritivas, ocasionou a perda de sentido do instituto.

 

4.     Elimina o sistema aberto de cumprimento da pena e modifica o semi-aberto, pois “a não efetividade do regime aberto em todo o país”, decorrente da completa omissão do Poder Executivo na construção das casas de albergados, tornou o regime aberto em prisão domiciliar, substituindo-se a premissa do senso de responsabilidade pela inexistência de controle e fiscalização das condições impostas para o cumprimento da pena.

 

5.     Traz o livramento condicional, em condições similares ao existente, à condição de terceira e última etapa do cumprimento da pena. O livramento condicional, nessas novas condições, é remetido exclusivamente à etapa final do cumprimento da pena, impossibilitando-se o início da execução nesse regime. A abolição do início da execução em regime aberto conduz naturalmente a essa solução.

 

6.     O projeto mantém o texto da Reforma de 1984 ao fixar o início do cumprimento da pena superior a oito anos em regime fechado e ao estabelecer possibilidades de cumprimento em condições menos severas para condenados a penas entre quatro e oito anos, “atentas”, como na lei em vigor, “às condições personalíssimas do agente e à natureza do crime cometido”. Como o projeto extingue ao mesmo tempo o regime aberto inicial e o sursis, essas modalidades de cumprimento da pena até quatro anos são substituídas, no projeto, por restrição de direitos.

 

7.     projeto mantém o amparo da Previdência Social ao trabalho do preso, nos termos das exigências já estabelecidas, mas introduz no regime prisional, como complemento ou alternativa ao trabalho, modalidades de ensino previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

8.     As penas de restrição de direitos são reconduzidas pelo Projeto à formulação geral da Reforma de 1984 (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana), com abolição da prestação pecuniária e autonomização da perda de bens e valores. No tópico da Exposição de Motivos referente ao assunto, assinala o Ministro da Justiça, creio que sem perspectiva de contradita, que “a nefasta introdução” (da prestação pecuniária) pela lei nº 9.714, de 1998, produziu os efeitos mais perniciosos na desarticulação do sistema de penas levando ao sentimento de impunidade mais rigorosamente experimentado pela sociedade desde muito tempo, além de uma irresponsável mercantilização do Direito Penal. A pena criminal perdeu completamente o seu significado com tal medida, que introduziu a obrigação de dar em lugar da obrigação de fazer, característica das restrições de direitos, fazendo com que a imediatidade da liquidação da pena despertasse o sentimento de ausência de qualquer punição ou de extrema vantagem na prática de certos delitos, inclusive de caráter financeiro”.

 

9.     Tomando como exemplo a Reforma de 1984, o projeto prevê a conversão da pena de restrição de direitos em privativa da liberdade, para dotar de força coativa o cumprimento da pena restritiva de direitos, fixando que a conversão se dará sempre no regime semi-aberto e pelo tempo da pena aplicada, se injustificadamente descumprida a restrição imposta. A conversão far-se-á ainda se ocorrer condenação por outro crime à pena privativa da liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

 

10.  O projeto busca revalorizar a pena de multa, tornada ineficaz no Brasil em virtude da inflação ou desvalorização da moeda, além de interpretação exageradamente conservadora na fixação dos valores. Dá-se o aumento não só do número de dias-multa, de noventa para setecentos e vinte, como do valor de cada dia multa (um décimo a dez vezes o salário mínimo), com possibilidades de elevação até o quíntuplo, se “o juiz considerar que em decorrência da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.

 

11. Fica abolida a substituição da pena de prisão em multa, transformada esta em medida penal de caráter cumulativo, não substitutiva. Se o condenado solvente deixa de pagá-la ou frusta sua execução, dá-se a perda de bens até o limite correspondente ao valor da multa aplicada, com reversão em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Poderá o juiz, como medida preparatória, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado, enquanto perdurar o processo. No caso do condenado insolvente, o juiz converterá a pena de multa em pena de prestação de serviços à comunidade pelo número correspondente de dias multas, sendo-lhe facultado reduzi-la em um terço.

 

12. Mantém-se o capítulo referente à cominação das penas. O projeto, porém,  inova o art. 59, ao alargar as possibilidades de individualização judicial da pena. Das três ordens gerais de fatores sobre as quais repousa a individualização da pena, o projeto mantém as que dizem respeito ao fato e à vítima. Quanto ao agente, ao lado da culpabilidade (mesmo considerando o seu sentido mais abrangente, trazido pela Reforma de 1984) e dos antecedentes, determina que a reincidência deixe de ser considerada circunstância agravante obrigatória e que, nos critérios relativos ao autor, a personalidade, considerada de improvável aferição, e a conduta social, devem ceder lugar às condições pessoais e oportunidades sociais a ele oferecidas. No mais, permanece sem alteração o dispositivo.

 

13. O projeto mantém ainda o sistema atual de cálculo da pena, salvo o disposto no art. 68-A, que sem modificar a estrutura clássica do modelo de margens penais, prevê causa de diminuição de pena, de forma que possa a mesma ser aplicada abaixo do mínimo legal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nestas circunstâncias, observadas a desproporção entre a pena mínima cominada e o fato concreto, e o disposto no art. 59, poderá o juiz, em decisão fundamentada, reduzir a pena de um sexto até a metade.

 

14. O projeto elimina a atenuante genérica de ser o agente menor de vinte e um anos na idade do fato, circunstância que não mais se justifica na atualidade, principalmente quando se atribui maior rigor ao concurso de pessoas, mesmo quando presente o inimputável.

 

15. Foram mantidos os conceitos de concurso material e concurso formal. A modificação operada na definição do crime continuado destina-se a corrigir interpretações jurisprudenciais sobre o conceito. Preserva o projeto a estrutura geral da disciplina vigente do instituto.

 

16. Ao mesmo tempo em que mantém, no art. 75, a duração máxima das penas privativas da liberdade em 30 anos, o projeto introduz no art. 83, parágrafo único, ao tratar do livramento condicional, cláusula segundo a qual, “independentemente da quantidade de pena e do regime em que se encontre, o sentenciado, cumpridos vinte anos de prisão sem que tenha praticado novo delito no curso da execução da pena, poderá obter livramento condicional”. A cláusula, que segundo a Exposição de Motivos se inspira na proibição constitucional das penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b da Constituição) e no imperativo de alimentar no condenado a esperança de liberdade e a aceitação da disciplina, visa a evitar que o condenado à pena máxima seja induzido, no presídio, a outras infrações, pela consciência da impunidade, como ocorre atualmente. Daí, assegura o projeto, “a regra de interpretação contida no art. 75, § 2º”, segundo o qual, “sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, computando-se, para esse fim, o tempo restante da pena anteriormente estabelecida”.

 

17. Quanto às medidas de segurança estabelece o projeto que não tenham elas duração superior ao máximo da pena cominada ao tipo. Sejam as mesmas de internação ou de tratamento ambulatorial, tem-se como regra que sejam em estabelecimentos públicos. Excepcionalmente, quando o tratamento se der por crime cuja pena máxima seja de quatro anos, à falta de estabelecimento público e desde que autorizado pelo Juiz da Execução, o tratamento poderá ser realizado em estabelecimento privado, desde que devidamente conveniado. O instituto de progressão do regime prisional se estende às medidas de segurança, podendo o juiz, mediante perícia médica, adotar o sistema de desinternação progressiva, ouvido em cada etapa o Ministério Público. A alta será sempre condicionada ao tratamento prescrito, devendo ser restabelecida a situação anterior se o paciente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência da doença.

 

18. Finalmente, o projeto insere no Código Penal institutos que lhe dizem respeito, porém introduzidos por outras leis, como, por exemplo, a suspensão do processo decorrente da revelia, embora com maior restrição, para eliminar o sentimento de impunidade. Põe termo a celeuma doutrinária e jurisprudencial ao estabelecer que também  são causas de extinção da punibilidade o “cumprimento das condições da transação, do livramento condicional e da suspensão do processo” (art. 107). Para revalorizar o instituto da pena de multa, modificam-se os prazos da prescrição, que não ocorrerá , em qualquer caso, antes de quatro anos. Também o rol de causas impeditivas e interruptivas da prescrição foram modificados com o intuito de limitar a perda do direito de punir do Estado, “garantindo-se a tônica de um Direito Penal eficaz”.

 

 

Em suma, o projeto abole o regime aberto de cumprimento da pena e aumenta o tempo, de um sexto para um terço, para a ascensão a regime prisional menos severo. Estabelece a metade da pena, e não mais um terço, ou o cumprimento dela por vinte anos, como condições para concessão de livramento condicional. Admite a escolha, pelo Juiz, do regime de cumprimento da pena, abstraída a extensão desta. Abole a suspensão condicional da execução da pena e revoga o art. 89 da Lei nº 9.099, que permite a suspensão do processo quando não superior a um ano a pena mínima cominada. Exclui das circunstâncias atenuantes a idade inferior a 21 anos do agente, ao tempo do crime, e acrescenta a decisão condenatória de última instância como causa impeditiva da prescrição. Torna as agravantes, no concurso de pessoas, em causas de aumento de pena de um sexto a dois terços. Admite a conversão da multa em perda de bens se o condenado deixa de pagá-la ou frustra sua execução, facultando ao juiz o decreto de indisponibilidade dos bens do condenado, enquanto durar o processo de execução.

 

Ressalte-se, desde logo, a contribuição do Projeto ao aperfeiçoamento dos princípios básicos e lineamentos gerais da Parte Geral do Código Penal, em vigor, principalmente no tocante ao

 

·        acerto da transformação das agravantes no caso de concurso de pessoas, do atual art. 62 do Código Penal, para majorantes genéricas, com acréscimo de pena de um sexto a um terço (art. 31-A do Projeto), transferindo sua análise da segunda para a terceira fase da dosimetria. Essa transferência, além de agravar a responsabilidade penal de quem exerça liderança sobre os demais agentes, particularmente sobre quem se valha de inimputável para a perpetração material do delito, leva ainda à correção de histórica imprecisão técnica, decorrente da diversidade de tratamento se comparadas tais agravantes com a participação de menor relevância (art. 29, § 1º) já de há muito desenhada como minorante.

 

·        cria duplo sistema de conversão da pena de multa, para os casos de inadimplemento do valor determinado na sentença: viabiliza, para os condenados solventes, a conversibilidade em perda de bens, ao que  acrescenta a emenda substitutiva ora apresentada também valores; para os insolventes prevê a conversão em pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, com a derradeira hipótese de nova conversão, desta feita para a prisão, se descumprido o trabalho determinado no primeiro ato decisório de conversão (art. 51-A);

 

·        assegura às presidiárias, no parágrafo único do art. 37, condições de permanência com seus filhos durante o período amamentação;

 

·        detalha a execução da pena restritiva de direito de limitação de fim de semana, impondo ao apenado participação em atividades reeducativas durante sua permanência em estabelecimentos, no caput do art. 48, assegurando-lhe, contudo, o respeito à liberdade de consciência e de crença, com perspectiva de conversão em prisão nas hipóteses ali mencionadas;

 

·        altera o disposto no art. 55 para limitar o tempo da restrição de direito ao tempo da prisão e adota o instituto da remissão também para a prestação de serviços à comunidade (§§ 1º e 2º do art. 46);

 

·        modifica o art. 56, para acrescentar aos já referidos na redação atual, como alcançados pela interdição temporária de direitos do art. 47, incisos I a III, os crimes praticados através de mandato eletivo, guarda, tutela ou curatela, violados que sejam os deveres que lhes são inerentes;

 

·        viabiliza, através do art. 57, a interdição prevista no art. 47, inciso V, nos crimes cometidos no exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

 

·        suprime, ao modificar o inciso I do art. 65, a menoridade penal como atenuante de pena, desaparecendo, deste modo, norma favorável aos agentes com idade inferior a 21 anos;

 

·        torna obrigatória a revogação do livramento condicional na hipótese de sobrevir condenação a pena de prisão, ao suprimir os atuais incisos do art. 86, tornando irrelevante o fato de a nova condenação derivar de crime anterior ao daquela em que o livramento fôra concedido;

 

·        especifica novas causas de extinção da punibilidade ao acrescer ao art. 107 o inciso X, alusivo ao cumprimento das condições de transação. A inovação põe termo a especulações até hoje reinantes em face do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995;

 

·        cria novas causas interruptivas da prescrição, como a decisão que em grau de recurso impõe ou mantém a condenação (inciso VII do art. 107) e a sentença que converte a pena de multa em perda de bens ou prestação de serviços à comunidade (§ 3º);

 

·        promove a adequação do texto penal ao disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República, ao equiparar o convivente ao cônjuge, como, por exemplo, ao compor o rol das circunstâncias legais agravantes e na legitimação para propor ou continuar a ação penal privada;

 

·        extingue a diferença entre detenção e reclusão, hoje reduzida a questão de ordem processual, transformando a privação de liberdade simplesmente em prisão, tornando mais nítido o seu perfil.

 

Tais modificações foram integralmente mantidas na emenda substitutiva, tanto por conferirem maior efetividade ao sistema penal como pelas correções que oferecem a imprecisões técnicas introduzidas na legislação vigente.

 

Apesar da importância das alterações acolhidas, há no projeto questões de relevo sobre os quais é possível encontrar soluções mais adequadas à recuperação da legitimidade do sistema penal.

 

Os próprios e eminentes autores do projeto estão acordes com a conveniência de se manter o art. 12 do Código Penal nos termos em que se encontra em vigor. É que a leitura do art. 12, inicialmente proposto pelo Governo, não se dissocia do disposto no art. 5º do projeto, que veda a abolição, em lei extravagante, das regras gerais de aplicação da lei penal relativas aos elementos do crime, às formas de participação punível e ao sistema progressivo da pena de prisão e da medida de segurança de internamento. Por estas razões, e atendendo, como já se afirmou, sugestão da própria Comissão elaboradora do Projeto, se exclui na emenda substitutiva a alteração do art. 12 do Código, mantendo-se sua redação como forma de garantia do princípio da especialidade.

 

Quanto às penas em espécie a emenda mantém as trazidas no Projeto, acrescentando-lhe, porém, a perda de valores no inciso IV do art. 32. A inserção se justifica não só porque a perda de valores já é admitida como uma das penas restritivas de direito (arts. 43, inciso II e 45, § 3º), mas porque assumindo em ambos os textos caráter de espécie autônoma de pena, terá na nova ordem proposta a função exclusiva de substituir a multa não paga, na hipótese de ser o condenado solvente. Expressa a matéria no art. 55, cerceia-se qualquer margem interpretativa contrária à substituição, fundada no princípio nulla poena sine lege.

 

Ainda, porém, que se proíba o livramento condicional como regime inicial (art. 34, parágrafo único do Projeto), sua caracterização como fase de regime prisional é de difícil aceitação. A prisão se traduz na proibição do direito de ir e vir, seja ela imposta de forma absoluta ou relativa, traduzida em segregação em tempo integral ou ocorrendo em tempo parcial ou limitação da margem de locomoção. O livramento condicional, embora acarrete medidas de controle sobre a vida do liberado, traduz-se na devolução da liberdade. Em suma, ninguém pode estar cumprindo pena de prisão estando livre.

 

Relativamente às penas de restrição de direito, o Projeto prevê três importantes modificações: transfere a perda de bens à condição de pena autônoma, a ser aplicada na conversão da multa não paga pelo condenado solvente; suprime a prestação pecuniária como modalidade restritiva; e autoriza a substituição para condenações inferiores a quatro anos, independentemente de tratar-se de crime praticado com violência ou grave ameaça, ao não contemplar o impeditivo hoje existente.

 

A emenda substitutiva não acolhe a segunda proposição. A Exposição de Motivos atribui à prestação pecuniária, introdução “nefasta da lei nº 9.714, de 1998”,

 

“os efeitos mais perniciosos na desarticulação do sistema de penas levando ao sentimento de impunidade mais vigorosamente experimentado pela sociedade desde muito tempo, além de uma irresponsável “mercantilização” do Direito Penal”.

 

Ainda segundo a Exposição de Motivos a pena criminal teria perdido completamente o seu significado com tal medida, que introduziu

 

“a obrigação de dar” em lugar “da obrigação de fazer”, característica das restrições de direitos, fazendo com que a imediatividade da liquidação da pena despertasse o sentimento de ausência de qualquer punição ou de extrema vantagem na prática de certos delitos, inclusive de caráter financeiro” (Exposição de Motivos, item 28).

 

Rendendo, embora, aos ilustres membros da Comissão elaboradora do Projeto nossas mais sinceras homenagens de respeito, por sua alta e indiscutível competência, não nos é possível concordar com o libelo elaborado contra a pena de prestação pecuniária. Ao contrário do que afirma a Exposição de Motivos, essa modalidade revelou-se aos que diariamente militam nos ambientes forenses a que mais se aproxima dos anseios de efetividade do sistema penal hoje buscados.

 

Habitualmente traduzidas em entregas de cestas básicas, expressão genericamente utilizada para designar doações de alimentos, vestuários, material de higiene e limpeza e medicamentos a entidades assistenciais e filantrópicas, tem a prestação pecuniária despertado no infrator de pequena e média ofensividade, em cujos delitos se aplica como medida transacional (Lei nº 9.099, de 1995) ou como pena substitutiva (Código, arts. 43, inciso I e 45, § 1º), o temor da reincidência, pelos ônus financeiros imediatos que lhe acarreta o ato delituoso. Não são poucos os que afirmam, pelo conhecimento da realidade forense, o sentimento de recuperação da auto-estima do apenado em face do proveito social extraído da conseqüência judicial de sua conduta. Com a devida vênia não nos parece relevante traduzir-se a prestação pecuniária em obrigação de dar, com o conseqüente rompimento de marco supostamente importante da restrição de direito. Sua introdução no ordenamento penal tem-se mostrado salutar.

 

A emenda não contempla a hipótese da concessão do livramento condicional ao cabo de vinte anos de prisão, independentemente, da quantidade da pena e do regime que se encontre o sentenciado, desde que  não tenha este praticado novo delito no curso da execução. A regra contida no projeto do Governo implica, na prática, na redução de dez anos do período de efetividade da pena. Continua-se com o máximo exeqüível de trinta anos, considerando-se o livramento como benefício da fase de execução.

 

Vê-se do exposto e das demais alterações constantes do Projeto que remanescem íntegros o espírito e o alcance da Reforma Penal de 1984, cujos lineamentos se pretende alterar exclusivamente no tocante à melhor adaptação de seus preceitos a circunstâncias novas, impostas pela experiência resultante de sua própria aplicação. Daí a preferência da emenda pela alteração de seu texto, nele se introduzindo a matéria realmente nova, constante do Projeto do Governo. O alcance das disposições do Projeto não é de tal forma modificativo que imponha a completa substituição do texto original. Por esta razão não acolhe a emenda a disposição do art. 8º, referente à Consolidação do texto, pelo Poder Executivo.

 

A Parte Geral do Código Penal em vigor – Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984 -, contém os lineamentos centrais da política criminal adotada no país. Para seu aperfeiçoamento concorre, sem dúvida, com novos e importantíssimos subsídios, o Projeto do Governo, sem contudo alterar o quadro de suas matérias e as soluções básicas nela adotadas. O parecer é no sentido de que o Projeto do Governo, ao modernizar, em muitas de suas disposições, a Parte Geral do Código Penal em vigor, constitui importante contribuição, estando perfeitamente acorde com o disposto na Constituição Federal, com as regras que disciplinam a juridicidade das proposições e com as exigências da técnica legislativa.

 

O parecer, em virtude das razões apontadas, é, no mérito, favorável à aprovação na forma do Substitutivo ora apresentado.

 

 

Sala das Sessões,  27 de setembro de 2001.

 

 

 

Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL

                          Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI nº 3473, de 2000

 

 

 

 

                   Altera dispositivos da Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, que contém a Parte Geral do Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – e dá outras providências.

 

                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                          Art. 1º Os dispositivos da lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, que contém a Parte Geral do Código Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Causa de aumento de pena

          Art. 31.  A pena será aumentada de um sexto a dois terços em relação ao agente que:

          I –  promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

          II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

          III – instiga, induz, determina, coage ou utiliza para cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

          IV – executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa. (NR)

 

 

          Art. 32. – As penas são:

          I – prisão;

          II – restrição de direito;

          III – multa;

          IV – perda de bens e valores.

 

 

Seção I

Da Pena de Prisão

 

 

Regimes

          Art. 33.  A pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva em regime fechado e semi-aberto:

          § 1º.  Considera-se:

          I – regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

          II – regime semi-aberto e execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

          Sistema Progressivo

          § 2º.  A pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, com transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e não tiver cometido falta disciplinar de natureza grave, observado o disposto na Lei de Execução Penal.

          § 3º.  O regime inicial de cumprimento da pena será fixado de acordo com os seguintes critérios:

          I – o condenado a pena igual ou superior a oito anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado;

          II – o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a oito anos poderá iniciar o cumprimento em regime fechado ou semi-aberto;

          III – o condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá ter a pena de prisão substituída pelas restrições de direito previstas no art. 43.

 

Fixação do regime inicial

          Art. 34 .. ................................................................................

          § 1º . .......................................................................................

          § 2º .. ......................................................................................

          § 3º. O trabalho externo é inadmissível no regime fechado.

 

Regras do regime semi-aberto

          Art. 35... .................................................................................

          § 1º.  O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, desde que cumprido um terço do total da pena se o regime inicial fixado foi o semi-aberto, não tenha havido regressão e o recomendarem as condições pessoais do condenado;

          § 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de um sexto do restante da pena se tiver havido progressão do regime fechado ao regime semi-aberto.

 

 

 

 

 

Regras do regime aberto

          Art. 36.  O condenado será transferido do regime semi-aberto se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

 

Subseção IV

Regras Gerais da pena de prisão

 

Regime especial

          Art. 37. Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

 

Superveniência de doença mental

          Art. 41 . ..................................................................................

          § 1º.  O tratamento, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite da pena aplicada;

          § 2º.  Constatada a periculosidade do agente ao término da pena, o Ministério Público tomará as providências cabíveis, nos termos da lei civil.

 

Detração

          Art. 42 .. .................................................................................

          § 1º A detração não poderá ser concedida em processo diverso daquele em que foi decretada a prisão provisória, salvo quando o fato for anterior à sentença absolutória no processo em que o réu esteve cautelarmente preso.

          § 2º. Aplica-se o disposto neste artigo também à pena de restrição de direito e à pena de multa.

 

Espécies de restrição

          Art. 43. ...................................................................................

          I – prestação pecuniária;

          II – prestação de serviços à comunidade;

          III – interdição temporária de direito;

          IV – limitação de fim de semana.

 

Aplicação

          Art. 44 ....................................................................................

          I – Aplicada pena de prisão inferior a quatro anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          II – A culpabilidade e demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59 indicarem que essa substituição seja necessária e suficiente à individualização da pena.

          Parágrafo único. A pena de prisão igual ou superior a dois anos pode ser substituída por duas penas de restrição de direito exeqüíveis simultaneamente, desde que compatíveis entre si.

 

Aplicação e execução

          Art. 45.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos mensais.

          Parágrafo Único.  Em nenhuma hipótese serão cumuladas as penas de multa e prestação pecuniária.

 

Da prestação de serviços à comunidade

A aplicação e execução

          Art. 46.  A prestação de serviços à comunidade consiste na execução gratuita de tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, e em programas comunitários ou estatais.

          § 1º. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões e as condições pessoais do condenado, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e, para efeitos de conversão, a cada hora de tarefa corresponderá um dia de pena.

          § 2º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida com carga de, no mínimo, oito horas semanais.

 

Conversão da prestação de serviços à comunidade

          § 3º.  A pena de prestação de serviços à comunidade converte-se em pena de prisão pelo tempo restante da pena aplicada, quando:

          I – sobrevier condenação a pena de prisão não substituída, por crime cometido durante o cumprimento da prestação de serviços à comunidade;

          II – ocorrer o injustificado descumprimento da obrigação imposta, ouvido o condenado, quando possível;

          III – houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, cuja soma das penas ultrapasse quatro anos, observada a detração.

          § 4º. Na hipótese do inciso II do parágrafo único, é vedada a concessão do livramento condicional.

 

Interdição temporária de direito

          Art. 47.................... ................................................................

          I- .............................................................................................

          II - ...........................................................................................

          III – proibição do exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda;

          IV – proibição de habilitação ou autorização para dirigir embarcações ou aeronaves;

          V – proibição do exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

 

Conversão

          Parágrafo único. A pena de interdição temporária de direito converte-se em pena de prisão pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

 

Limitação de fim de semana

          Art. 48. A pena de limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por quatro horas diárias, em instituições públicas ou privadas com finalidades educativas, culturais, artísticas ou de natureza semelhante, credenciadas pelo juiz da execução penal.

          § 1º.  Durante a permanência, os condenados participarão de cursos, palestras, seminários e outras atividades de formação ou complementação educacional, cultural, artística ou semelhante.

          § 2º. O programa de atividades respeitará a liberdade de consciência e de crença do condenado.

          § 3º. A pena de limitação de fim de semana converte-se em pena de prisão pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 46.

 

Da multa

          Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de trinta e, no máximo, de setecentos e vinte dias-multa.

          Parágrafo Único.  O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trinta avos do salário mínimo nacional vigente no tempo do fato, nem superior a dez vezes esse salário.

 

 

 

Pagamento da multa

          Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença condenatória. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento se realize em até vinte e quatro parcelas mensais.

          § 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

          § 2º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da sua família.

 

Conversão por  pena de perda de bens

          Art. 51. A pena de multa converte-se em pena de perda de bens e valores, no montante correspondente ao valor da multa aplicada, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

          § 1º. Os bens e valores perdidos reverterão em favor do fundo penitenciário nacional.

          § 2º. O juiz deverá, ao converter a pena de multa em pena de perda de bens ou valores, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado enquanto perdurar o processo de execução.

 

Conversão por pena de prestação de serviços à comunidade

          Art. 51 – A . A pena de multa converte-se em pena de prestação de serviços à comunidade, pelo número correspondente de dias-multa, quando o condenado for insolvente.

          Parágrafo Único. Descumprida a pena de prestação de serviços, será a mesma convertida em pena de prisão correspondente ao número de dias-multa, descontados os dias de prestação de serviços cumpridos.

 

Penas de prisão

          Art. 53. As penas de prisão têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

 

Restrição de direitos

          Art. 54. A restrição de direito é aplicável, independentemente de cominação na Parte Especial deste Código, em substituição à pena de prisão, na forma do artigo 44.

          Parágrafo Único. A pena de prestação de serviços à comunidade é também aplicável na conversão da pena de multa não paga pelo condenado insolvente.

 

          Art. 55. A restrição de direito terá a mesma duração da pena de prisão.

          Parágrafo Único. A prestação de serviços à comunidade será cumprida na forma estatuída no art. 46, §§ 1º e 2º.

 

          Art. 56. As penas de interdição previstas nos incisos I a III do art. 47 aplicam-se a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, mandato eletivo, guarda, tutela ou curatela, sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes.

 

          Art. 56 – A . A pena de interdição prevista no inciso IV do art. 47 aplica-se a todos os crimes praticados por meio de embarcações ou aeronaves.

 

          Art. 57. A pena de interdição prevista no inciso V do art. 47 aplica-se a todos os crimes cometidos no exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

 

Capítulo III

Da Aplicação da Pena

 

Individualização judicial da pena

         Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente à individualização da pena:

I – a espécie e a quantidade de pena aplicável;

II – o regime fechado ou semi-aberto como etapa inicial de cumprimento da pena;

III – a restrição de direito cabível.

          Parágrafo único. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena independe da quantidade fixada, observados os limites máximos previstos no art. 34.

 

Critérios especiais  da pena de multa

          Art. 60  - ...................................................................................

 

Causa de especial aumento

          Parágrafo Único. A multa pode ser aumentada até o quíntuplo, se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

 

Antecedentes

Art. 62 .A existência de investigação, instrução preliminar ou ação penal em andamento, não será considerada como maus antecedentes.

 

Circunstâncias atenuantes

          Art. 65......................................................................................

          I – ser o agente maior de setenta anos na data da sentença.

          II -.............................................................................................

          III - ...........................................................................................

 

Causa de diminuição de pena

          Art. 68-A . Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, observado o critério do art. 59, e havendo desproporcionalidade entre a pena mínima cominada e o fato concreto, poderá, fundamentadamente, reduzir a pena de um sexto até a metade.

 

Concurso material

          Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas de prisão em que hajam incorrido.

          § 1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena de prisão igual ou superior a quatro anos, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por pena de restrição de direitos.

          § 2º ................................................................................................

 

Limite das penas

          Art. 75. O tempo de cumprimento das penas de prisão não pode ser superior a trinta anos.

          § 1º.  Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

          § 2º.................................................................................................

 

 

 

 

Requisitos do livramento condicional

          Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado de bom comportamento, em cumprimento de pena de prisão, desde que:

          I – cumprida pelo menos metade da pena, independentemente do regime fixado na sentença;

          II – satisfaça, quando solvente, a obrigação da multa aplicada;

          III – tenha demonstrado bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído durante a execução da pena;

          IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

          Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,  a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

 

Espécies de medidas de segurança

          Art. 96. ..........................................................................................

          I - ...................................................................................................

          II - ..................................................................................................

          § 1º. Na falta de estabelecimento público, a internação e o tratamento podem ser efetivados em estabelecimentos privados, desde que devidamente conveniados e autorizados pelo Juiz de Execução.

          § 2º O tratamento ambulatorial somente poderá ser aplicado aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

          § 3º. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

Imposição da medida de segurança para inimputável

          Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinava sua internação. Se a pena máxima correspondente ao crime não foi superior a quatro anos, o Juiz poderá determinar o tratamento ambulatorial.

         § 1º - É obrigatória a realização da perícia médica a cada seis meses. Mediante requerimento do interessado, de seu representante legal, da autoridade responsável por seu tratamento, do Ministério Público, ou por determinação judicial, a perícia poderá ser realizada a qualquer tempo.

         § 2º - A medida de segurança interromper-se-á quando for averiguada, mediante perícia médica, a sua desnecessidade, ou a cessação da doença.

         § 3º - O juiz, após perícia médica, poderá conceder ao paciente que apresentar melhora em seu tratamento, a desinternação progressiva, facultando-lhe saída temporária para visita à família ou participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social, com a indispensável supervisão da instituição em que estiver internado.

          § 4º - Observados os resultados positivos da desinternação progressiva e realizada a perícia, com a melhora do quadro clínico do internado, poderá o juiz autorizar a transferência para o tratamento ambulatorial, ouvido o Ministério Público.

         § 5º - Em qualquer fase  do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do paciente, se essa providência for necessária para sua melhoria.

          § 6º - A alta será sempre condicionada ao tratamento indicado, devendo ser restabelecida a situação anterior se o paciente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência da doença.

 

Tempo de duração

          Art. 98. O tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime.

          § 1º. Findo o prazo máximo e não cessada a doença por comprovação pericial, será declarada extinta a medida de segurança, transferindo-se o internado para tratamento comum em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial.

          § 2º. A transferência do internado ao estabelecimento médico da rede pública será de competência do Juízo da Execução.

 

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

          Art. 98-A . Na hipótese de semi-imputabilidade e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena de prisão pode ser substituída pela medida de segurança, observado o disposto nos artigos anteriores.

 

Suspensão obrigatória da ação penal

          Art. 100-A . A ação penal será suspensa, quando o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir defensor.

 

Suspensão facultativa da ação penal

Art. 100-B .Na ação penal de iniciativa pública, em que a pena máxima cominada não for superior a dois anos, o Ministério Público poderá, com o oferecimento da denúncia, propor a suspensão pelo prazo de dois a quatro anos, desde que:

I – o réu não tenha sido condenado por outro crime ou já beneficiado por suspensão ou transação;

II – os motivos determinantes e as conseqüências do crime não recomendarem o benefício;

III – atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

a)        obrigatória reparação do dano, que poderá ser satisfeita em parcelas, exigíveis a partir do trigésimo dia da concessão da suspensão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo;

b)       proibição de freqüentar determinados lugares;

c)       proibição de ausentar-se da comarca ou circunscrição em que reside, por mais de oito dias, sem autorização do juiz;

d)       comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 1º - A suspensão será revogada se, no

curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou descumprir qualquer condição imposta.

         § 2º - A suspensão poderá ser revogada se o beneficiário vier a ser processado por contravenção.

          § 3º - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

 

Extinção da punibilidade

          Art. 107. .......................................................................................

          X – pelo cumprimento das condições de transação, do livramento condicional e da suspensão do processo.

 

Prescrição da multa

          Art. 114. .......................................................................................

          I - ..................................................................................................

          II –no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena de prisão, quando a multa for alternativa ou cumulativamente aplicada.

          § 1º. O prazo de prescrição da pena de prestação de serviços à comunidade, imposta ao condenado insolvente por conversão de pena de multa, calcula-se em função do número de dias-multa fixado, a contar da data da sentença que impôs a conversão.

          § 2º. A prescrição da pena de perda de bens, substitutiva da pena de multa imposta ao condenado solvente, ocorrerá em quatro anos, a contar da data referida no parágrafo anterior.

 

Redução dos prazos de prescrição

          Art. 115. São deduzidos de metade os prazos de prescrição quando o acusado, na data da sentença, for maior de setenta anos.

 

Causas impeditivas de prescrição

          Art. 116. .......................................................................................

          I - ..................................................................................................

          II - .................................................................................................

          III – durante o exercício do mandato parlamentar enquanto não houver deliberação sobre o pedido de licença ou este for indeferido.

          Parágrafo único. ............................................................................

 

Causas interruptivas da prescrição

          Art. 117. .......................................................................................

          I - ..................................................................................................

          II - .................................................................................................

          III - ................................................................................................

          IV - ................................................................................................

          V - .................................................................................................

          VI - ................................................................................................

          VII –pela decisão homologatória da transcrição penal.

 

Causas especiais de interrupção

          § 1º ................................................................................................

          § 2º ................................................................................................

          § 3º. Interrompe-se, também, o curso da prescrição, pela sentença que converte a pena de multa em pena de perda de bens (art. 51) ou prestação de serviços à comunidade (art. 51-A).

 

 

                          Art. 2º. As designações “reclusão” e “detenção”, previstas na Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que contêm a Parte Geral do Código Penal, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata da Parte Especial do mesmo Código, e em leis especiais, são substituídas pela designação “prisão”.

 

                          Art 3º. São revogados os valores das penas de multa previstos em lei especiais e no art. 244 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, passando essa penalidade a ser aplicada nos termos do art. 49 do mencionado Código.

 

                          Art. 4º. O valor da multa fixado nos termos do art. 49 será atualizado após o primeiro dia de trânsito em julgado da sentença, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou do índice oficial que a substitua.

                          Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo far-se-á até o dia do efetivo pagamento.

 

                            Art. 5º. A lei especial não conterá dispositivo que venha alterar a Parte Geral do Código Penal, Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, sendo-lhe vedado abolir as regras de aplicação da lei penal e os princípios relativos:

 

                            I – aos elementos do crime;

                            II – às formas de participação punível;

                            III – ao sistema progressivo da pena de prisão e da medida de segurança de internamento.

 

                          Art. 6º. Esta lei entrará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

 

                          Art. 7º. Revogam-se os arts. 50, 77 a 82, o inciso V do art. 83 e o parágrafo único do art. 109 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, e o art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995.

 

Sala das Sessões,  27 de setembro de 2001.

 

 

 

Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL

                                                        Relator