Acrescenta à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 5º, ao art. 2º, e o § 3º, do art. 3º, para determinar que, no caso de falecimento, ou renúncia, antes da diplomação ou da posse, de candidatos eleitos para os cargos de Presidente da República, Governador ou Prefeito, assumirá o cargo o respectivo vice com eles registrados.
Autor:
Deputado NEUTON LIMA
Relator:
Deputado FERNANDO CORUJA
O Projeto de Lei nº 4.101, de 2001 visa a assegurar que, no caso de falecimento ou renúncia, antes da diplomação ou da posse, de candidatos eleitos para os cargos de Presidente da República, Governador ou Prefeito, assumirá o cargo respectivo Vice com eles registrados.
Cabe a esta Comissão, consoante a alínea a do inciso II do art. 32 do Regimento Interno da Casa examinar a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa dos projetos. Por sua vez, a alínea e do mesmo dispositivo determina que este Colegiado se pronuncie sobre o mérito em matéria eleitoral.
O Projeto de Lei nº 943, de 1999, não apresenta qualquer vício que venha a macular-lhe a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa.
Quanto ao mérito, a matéria é oportuna e vem apenas solidificar entendimento já tratado com profundidade em nossa jurisprudência. A própria justificação do projeto cita manifestações dos eminentes Ministros Maurício Correa e Hélio Doyle, respectivamente, no Recurso Especial Eleitoral nº 15.069, e no Mandado de Segurança nº 442-MA, que asseguram ao vice o direito de assumir, mesmo que a renúncia ou morte se dê antes da diplomação ou posse.
Ante o exposto, o voto deste relator é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.101, de 2001, e, no mérito, por sua aprovação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10330102-153