COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 4101, DE 2001

Acrescenta à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 5º, ao art. 2º, e o § 3º, do art. 3º, para determinar que, no caso de falecimento, ou renúncia, antes da diplomação ou da posse, de candidatos eleitos para os cargos de Presidente da República, Governador ou Prefeito, assumirá o cargo o respectivo vice com eles registrados.

Autor: Deputado NEUTON LIMA

Relator: Deputado FERNANDO CORUJA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 4.101, de 2001 visa a assegurar que, no caso de falecimento ou renúncia, antes da diplomação ou da posse, de candidatos eleitos para os cargos de Presidente da República, Governador ou Prefeito, assumirá o cargo respectivo Vice com eles registrados.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão, consoante a alínea a do inciso II do art. 32 do Regimento Interno da Casa examinar a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa dos projetos. Por sua vez, a alínea e do mesmo dispositivo determina que este Colegiado se pronuncie sobre o mérito em matéria eleitoral.

O Projeto de Lei nº 943, de 1999, não apresenta qualquer vício que venha a macular-lhe a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa.

Quanto ao mérito, a matéria é oportuna e vem apenas solidificar entendimento já tratado com profundidade em nossa jurisprudência. A própria justificação do projeto cita manifestações dos eminentes Ministros Maurício Correa e Hélio Doyle, respectivamente, no Recurso Especial Eleitoral  nº 15.069, e no Mandado de Segurança nº 442-MA, que asseguram ao vice o direito de assumir, mesmo que a renúncia ou morte se dê antes da diplomação ou posse.

Ante o exposto, o voto deste relator é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.101, de 2001, e, no mérito, por sua aprovação.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FERNANDO CORUJA

Relator

10330102-153