CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.967, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.967/2000, a EMC 2/2003 CTASP, o Projeto de Lei nº 5743/2001, apensado, e, parcialmente, o Projeto de Lei nº 5749/2001, apensado; rejeitou a EMC 1/2003 CTASP, o PL 2935/2000, e o PL 2993/2004, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury, com complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Medeiros.

Sala da Comissão, em 1º de dezembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.967, DE 2000

(Apensos os PLs nos 2.935/00, 5.749/01, 5.743/01 e 2.993/04)

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho e 1991, para dispor sobre a inserção no mercado de trabalho dos beneficiários reabilitados e das pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

       

      O Congresso Nacional decreta:

      Art. 1º O art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 93. Toda e qualquer organização com mais de cinqüenta empregados, independentemente de sua natureza, está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

      I – de cinqüenta a duzentos empregados: dois por cento;

      II – de duzentos e um a quinhentos empregados: três por cento;

      III – de quinhentos e um a mil empregados: quatro por cento;

      IV – a partir de mil e um empregados: cinco por cento.

      Parágrafo único. Caso a aplicação dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente." (NR)

      Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

      "Art. 93-A. É considerada pessoa portadora de deficiência aquela cuja deficiência se enquadre nas seguintes categorias:

      I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

      II – deficiência auditiva: perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, considerada a partir de quarenta e um decibéis (surdez moderada) aferida nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

      III – deficiência visual: acuidade visual no melhor olho, após correção óptica ou tratamento, de vinte por setenta, ou zero vírgula três, até a ausência de percepção de luz e/ou campo visual limitado a vinte graus no maior diâmetro do melhor olho;

      IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais das seguintes áreas de habilidades adaptativas: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

      V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências."

      "Art. 93-B. A dispensa de trabalhador reabilitado ou portador de deficiência ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

      "Art. 93-C. O emprego de pessoas portadoras de deficiência deverá ser efetuado por contratação direta."

      "Art. 93-D. Os órgãos e entidades públicas e privadas de educação profissionalizante, com vinte ou mais alunos, financiados ou não por recursos públicos, estão obrigados a disponibilizar vagas em seus cursos para as pessoas portadoras de deficiência.

      Parágrafo único. Consideram-se entidades de educação profissional aquelas autorizadas, na forma da lei, a ministrar cursos de formação e capacitação profissional, como as que compõem o Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE), e demais instituições, universidades, centrais sindicais e sindicatos."

      "Art. 93-E. Os editais de abertura de concursos públicos devem reservar vinte por cento das vagas às pessoas portadoras de deficiência.

      Parágrafo único. Em nenhuma hipótese podem ser realizados exames prévios que causem constrangimento ou obstruam a participação da pessoa portadora de deficiência em alguma fase ou etapa do concurso."

      "Art. 93-F. A infração ao disposto no art. 93 desta Lei sujeita o infrator a multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por vaga não preenchida, fixada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, sendo o valor duplicado em caso de reincidência praticada no intervalo de cada seis meses.

      § 1º O processo da multa administrativa a que se refere este artigo segue o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

      § 2º Os valores da multa referida no caput deste artigo serão reajustados anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

      Art. 93-G Fica criado o Fundo Especial de Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência no Mercado de Trabalho, que será gerido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE.

      Parágrafo único Os valores das multas previstas nesta lei devem ser repassados, em quotas bimestrais, ao Fundo previsto no caput."

      "Art. 93-H. O descumprimento do disposto no art. 93-E desta Lei acarreta a suspensão da homologação do resultado do certame, bem como das nomeações decorrentes, até que se regularize o concurso."

      Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       

Sala da Comissão, em 1º de dezembro de 2004.

       Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
                                                          Presidente