COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO

 

 

 

Projeto de Lei n.º 1.947, de 1999

 

 

Proíbe a substituição de nome tradicional de clube de futebol ou seu logotipo por marca de produto, nome ou logotipo de empresa associada a título de patrocínio ou parceria.

 

Autor Deputado WILSON SANTOS

Relator: BONIFÁCIO DE ANDRADA

 

 

 

1-    RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei em tela de autoria do ilustre Deputado Wilson Santos vem proibir a substituição de nome tradicional  de clube de futebol seu logotipo por marca de produto, nome ou logotipo de empresa associada a título de patrocínio ou parceria, estabelecendo um impedimento no tocante a registros nos ofícios da pessoa jurídica .

Estabelece também conceitos novos sobre a parceria e patrocínio na área desportiva limitando tais atividades.

         A tramitação dá-se conforme o art. 24, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sendo conclusiva a apreciação por parte desta Comissão.

         Cumpridos os procedimentos e esgotados os prazos regimentais, não foram recebidas emendas ao Projeto.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

II – VOTO RELATOR

 

 

O patrocínio figura na legislação esportiva como uma das formas de obtenção de recursos para o desporto ( art. 56 da Lei n.º 9.615/98 – Lei Pelé).

 

Nos últimos anos cresceu significativamente a presença de empresas no esporte. Acostumamo-nos a ver camisas dos clubes os nomes: Petrobrás, UNICOR, TAM, PARMALAT, KALUNGA, etc.

A associação dos clubes a estas marcas não trouxe nenhuma rejeição à comunidade desportiva e a opinião pública. Na realidade não tem havido substituição de nomes e marcas, mas apenas associação .

Esta é salutar e deve ser preservada. Não é objetivo atingi-la.
A proposição cuida dos casos de substituição, mas no artigo 2º estabelece conceitos de patrocínio e parceria que na prática dificultarão o apoio financeiro legítimo às atividades desportivas. Aliás, o esporte profissional é passível de movimentação financeira, segundo a própria Constituição Federal no seu art. 217. Por outro lado a Carta Magna garante autonomia à entidades desportivas no tocante ao seu funcionamento. Por outro lado, cumpre lembrar que  o time tradicional em dificuldades financeiras que for “comprado” por uma empresa que atua em alguma atividade econômica e que substitui seu nome, suas cores, seu distintivo ficará descaracterizado. Esta situação não ocorreu ainda no futebol. Seria mesmo uma anti-propaganda, uma vez que inevitavelmente atrairia a antipatia e a rejeição da torcida.

Há, pois, um certo excesso de zelo na proposição que merece o nosso elogio. Mas o Projeto além de criar técnicas contra o profissionalismo entra em conflito com a orientação da Carta Magna.

Por esta razão somos pela rejeição do Projeto de Lei n.º 1947/98.

 

 

Sala da Comissão, em              de                         de 2001.

 

 

 

 

Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

Relator