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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 178/2004, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Medeiros. Sala da Comissão, em 1º de dezembro de 2004.
Deputado
TARCISIO ZIMMERMANN
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 2004
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional", e a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que "dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras" e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13...................................................................................................... .................................................................................................................. § 2º A declaração será anualmente atualizada, até o terceiro ano após o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. .................................................................................................................. § 3º-A O sistema de controle interno de cada Poder averiguará a veracidade das declarações apresentadas mediante cruzamento com as informações relativas às operações de instituições financeiras, preservado o seu caráter sigiloso, nos termos da legislação específica. ..................................................................................................................
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
§ 5º A Secretaria da Receita Federal procederá obrigatoriamente à revisão da declaração do Imposto de Renda de agente público no exercício do mandato, cargo, emprego ou função, observado o período a que se refere o § 2º deste artigo." (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art.3º-A Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras, as informações requisitadas pelo sistema de controle interno de cada Poder, relativas aos seus agentes públicos, preservado o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito, nos termos da legislação que trata dos atos de improbidade administrativa. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias de sua publicação.
Sala da Comissão, em 1º de dezembro de 2004
Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
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