Comissão de Minas e Energia.

 

 

Projeto de Lei 5147 de 2001

 

Dispõe sobre o florestamento das margens dos reservatórios de hidrelétricas

 

Autor : Deputado Clementino Coelho

Relator : Deputado Luciano Zica

 

 

Relatório:

O nobre Deputado Clementino Coelho apresentou a esta Casa de leis a proposição que visa tornar obrigatório o florestamento de reservatórios de hidroelétricas. Pretende o autor disciplinar que o florestamento seja realizado pelas empresas concessionárias de usinas hidroelétricas. Determina o autor que o florestamento será realizado em área igual a 100 metros em toda a sua margem e que o poderá ser realizado com espécies nativas, até 30 metros a contar da margem, e com espécies exóticas e nativas de 30 metros até 100 metros, a contar da margem do reservatório. Determina também que as florestas compostas de espécies nativas constituirão área para uso “exclusivamente ambiental” e as florestas compostas por espécies exóticas e nativas terão a “finalidade ambiental e econômica e pode ser objeto de exploração econômica sustentável, mediante autorização do órgão ambiental estadual”.

Ocorre que, conforme está concebido, o PL trata os reservatórios das hidrelétricas de maneira linear. Sabemos que temos vários reservatórios, com tamanhos diferenciados tanto do ponto de vistas da dimensão em épocas de chuvas ou de estiagem, quanto ao seu potencial de geração de energia.

          

Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda.

 

Este é o nosso relatório.

 


Voto:

Para uma melhor compreensão deste voto se faz necessária uma pequena explanação sobre a geração de energia.  

O site governamental intitulado "Energia Brasil" assim leciona sobre a geração hidráulica de energia:

"A geração hidráulica está ligada à vazão do rio, ou seja, à quantidade de água disponível em um determinado período de tempo e à altura de sua queda. A composição desses dois parâmetros resulta no potencial de energia elétrica a ser aproveitado.

Uma usina hidrelétrica é composta, basicamente, de barragem, sistemas de captação e adução de água, casa de força e comportas. Cada uma dessas partes implica obras e instalações que devem ser projetadas para um funcionamento conjunto.

Para que o potencial hidrelétrico de um rio seja bem aproveitado, na maioria das vezes, seu curso normal é interrompido mediante uma barragem, provocando a formação de um lago artificial conhecido como reservatório. A água retirada do reservatório é levada até a casa de força através de túneis, canais ou condutos metálicos. Depois de passar pela turbina, na casa de força, a água volta ao leito do rio no chamado canal de fuga.

A água faz com que a turbina gire, juntamente com o gerador acoplado mecanicamente a ela. É assim que a energia hidráulica se transforma em energia mecânica. O resultado final é a energia mecânica transformada em energia elétrica".

 Muitos estudos existem no tocante à geração hidrelétrica abordando os aspectos relevantes à altura da barragem e ao volume do reservatório. No quesito área do reservatório encontramos uma dificuldade na localização de dados e  trabalhos científicos publicados para a elaboração deste Voto.

O cerne da questão do Projeto de Lei 5147, de autoria do Deputado Clementino Coelho, é a definição da metragem em que incidirá a Área de Preservação Permanente, APP, nos reservatórios das hidrelétricas e a obrigatoriedade da sua manutenção e recuperação. Entretanto, não há como argüir sobre as APP's contidas nas margens dos reservatórios das hidrelétricas sem comentar sobre a existência dos balneários instalados nestas áreas.

          Neste sentido temos que trazer à baila o que regra o§ 1º(do artigo 3º) do Código Florestal que permite a supressão de vegetação de preservação permanente, condicionada à prévia autorização do poder executivo federal, contanto que seja o terreno aproveitado em projetos de utilidade pública ou interesse social.

         À luz deste mandamento legal, os balneários e demais usuários de Áreas de Preservação Permanente  pertencentes a  reservatórios  estão irregulares. Assim sendo, também devem  ser responsabilizados no tocante a recuperação e manutenção das APP's ou serem retirados da área. Este aspecto deve ser lembrado nesta Comissão e abordado com maior profundidade na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias que é o órgão técnico desta Casa com a competência necessária para este debate.   

O texto da alínea “b” do artigo 2° do Código Florestal determina a existência da APP ao redor dos reservatórios de hidrelétricas  sem quantificar  a sua área  de abrangência, diz o texto :

 

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

(...)

 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

 

A regulamentação da área de incidência da APP em reservatório de hidrelétricas era dada pela Resolução CONAMA 04, de 1985. Ocorre que a resolução  está com a sua aplicabilidade  prejudicada após a vigência da lei 9985 de 2000, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que revogou o artigo 18 da lei 6938, de 1981, na qual a resolução se baseava. Esta resolução estabelecia que as áreas de APP pertencentes a reservatórios teriam as seguintes medidas:

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:

- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;

- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;

- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.

Nota-se que não há no Código Florestal e tampouco na resolução CONAMA um critério discriminatório sobre a área do reservatório e muito menos sobre a capacidade de geração da hidrelétrica na aplicação da incidência da APP. Esta indefinição prejudicou a aplicação do diploma, à época de sua vigência, levando a uma interpretação que, muitas vezes, penaliza pequenos geradores que, pelo texto, são equiparados às médias e grandes UHE, que possuem reservatórios com medidas que variam de 8 quilômetros quadrados podendo chegar a 1.460 km² de área alagada.    

A proposição em tela ganha um valor redobrado em momentos de “apagão do setor elétrico” pois a política governamental para o setor elétrico encontra-se, no momento de privatização das empresas de geração de energia, sem a menor preocupação com os impactos econômicos ou com os passivos ambientais inerentes ao setor de geração de energia hidroelétrica. Se não regulamentarmos este passivo ambiental será cada vez mais difícil tal recuperação com as empresas sendo operadas pelo setor privado. Dados da ANEEL nos dão a seguinte quantidade de usinas de geração de energia em funcionamento (quadro 1), em construção(quadro 2) e em fase de outorga (quadro3):

 

Quadro 1

Usinas em Operação

Tipo[1]

Quantidade

Potência (kW)

%[2]

PCH

309

1.002.365

1,35

UHE

123

61.018.818

82,07

Total

433

62.021.183

83,42

 

Quadro 2

Usinas em Construção

Tipo

Quantidade

Potência (kW)

%

PCH

24

231.275

1,76

UHE

19

6.076.000

46,11

Total

43

6.307.275

47,87

 

 

Quadro 3

Usinas Outorgadas (1998/2001)
(Usinas que não iniciaram construção)

Tipo

Quantidade

Potência (kW)

%

PCH

83

1.108.484

5,70

UHE

21

3.834.700

19,71

Total

104

4.943.184

100

Como podemos notar, temos hoje no Brasil 123 UHE em operação, 19 em construção, além de 24 PCH em operação e 83 em construção. Vale ressaltar que em novembro de 2001, a Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, licitou a construção de uma dezena de usinas que sequer elaboraram os seus Estudos de Impacto Ambiental, EIA, ou em alguns casos foram elaborados, mas recusados pelo IBAMA por inconsistência técnica.

Das 123 UHE em operação no Brasil, responsáveis por 82% da geração de energia elétrica, 66 possuem capacidade instalada acima de 100 megawatts e apenas uma acima de 12.000 megawatts.  Do universo de UHE's acima de 100 MW obtivemos dados relativos à área alagada do reservatório, quilômetros quadrados, de 52 UHE's (quadro 4). A área do reservatório é dada a partir de um plano horizontal na cota correspondente ao nível máximo operativo da UHE, nas seguintes grandezas:


 

Quadro 4[3]

Principais Usinas Hidroelétricas brasileiras com capacidade instalada acima de 100 megawatts

Usina Hidrelétrica de Energia, UHE.

Potência Instalada em magawatts

Nível Máximo Operativo em metros

Área do Reservatório em quilômetros quadrados

José Firmino de Moraes (Água vermelha)

1396,2

57

645

Apolônio Salles (Moxotó)

400

 

100

Balbina

250

 

2.360

Álvaro de Souza Lima (Bariri)

143,1

24

63

Barra Bonita

140

 

310

Castelo Branco (Boa Esperança)

225

44

352,2

Cachoeira Dourada

658

 

65

Capivara

640

 

576

Chavantes

416

 

400

Corumbá I

375

90

65

Dona Francisca

125

51

19,85

Euclides da Cunha

108

 

4.366

Emborcação

1.192

156

455,3

Luiz Carlos Barreto de Carvalho

1.104

92

46,7

Governador Bento Munhoz da Rocha Neto (Foz da Areia)

1.676

 

146,5

Gov. Ney Aminthas de Barros Braga

1.260

145

80,6

Funil

222

85

40

Furnas

1.312

127

1.495,5

Henry Bordem (Cubatão)

887,4

 

127

Ibitinga

 

 

132

 

114

Usina Hidrelétrica de Energia, UHE.

Potência Instalada em magawatts

Nível Máximo Operativo em metros

Área do Reservatório em quilômetros quadrados

Ilha dos Pombos

183

32,9

4,1

Ilha Solteira

3.444

 

1.195

Itá

290*

 

140

Igarapava

210

28

36,5

Itumbiara

2.280

106

778

Jaguara

424

44

 

Engenheiro Souza Dias (jupiá)

1.554

 

330

Luís Eduardo Magalhães

180*

 

630

Luiz Gonzaga (Itaparica)

1.500

 

834

Aproveitamento Múltiplo de Manso

210

 

427

Maribondo

1.488

94

438

Mascarenhas de Moraes

470

 

250

Mascarenhas

131

35

 

Machadinho

1.140

126

56,7

Miranda

408

85

38,28

Nova Avanhandava

347,4

29

210

Nova Ponte

510

142

355,74

Governador Parigot de Souza

( Capivari-Cachoeira)

260

50

12

Passo Fundo

226

47

152

Paulo Afonso I, II,III

1.423

 

 

Paulo Afonso IV

2.460

 

16

Porto Colômbia

328

40

143

Sérgio Motta(Porto Primavera)

 

 

 

1.080

 

 

Usina Hidrelétrica de Energia, UHE.

Potência Instalada em magawatts

Nível Máximo Operativo em metros

Área do Reservatório em quilômetros quadrados

Mário Lopes Leão(Promissão)

264

 

530

Rosana

372

 

220

Salto Caxias

1.240

65

 

Salto Grande

102

31

7,1

Salto Osório

1.078

56

55

Salto Santiago

1.420

80

208

Samuel

216

 

584,6

São Simão

1.710

127

722,3

Serra da Mesa

1.275

154

1.784

Sobradinho

1.050

41

3.970

Aproveitamento Múltiplo Três Irmãos

1.292

12,1

 

Taquaraçu

555

 

80,01

Três Marias

396

75

1.142

Tucuruí

4.240

95

2.875

Xingó

3.000

140

65

 

Vale ressaltar que a Usina Hidrelétrica de Itaipu, binacional, possui um reservatório de 1.460km2 e uma geração de energia de 12.600 megawats.

 

No caso das Pequenas Centrais Hidrelétricas - (PCH's), a área do reservatório é dada pela resolução ANEEL 394, de 1998, que "Estabelece os critérios para o enquadramento de empreendimentos hidrelétricos na condição de pequenas centrais hidrelétricas" e em seu artigo 2º define a PCH como:

Art. 2º Os empreendimentos hidrelétricos com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km², serão considerados como aproveitamentos com características de pequenas centrais hidrelétricas.

 

Parágrafo único. A área do reservatório é delimitada pela cota d’água associada à vazão de cheia com tempo de recorrência de 100 anos.

 

Como podemos notar no quadro 4, a relação da geração de energia, em megawatts, não é proporcional ao tamanho do reservatório. Assim sendo, podemos estabelecer a seguinte relação para a classificação das UHE's:

 

Classificação

Tamanho do reservatório em km²

Potência Instalada

Em megawatts

Pequenas Centrais Hidroelétricas

Até 3,0

> 1 e £ 30

Médias Centrais Hidroelétricas

> 3,0 e £ 8,0

> 30 e £ 200

Grandes Centrais Hidrelétricas

>8,0

> 200

 

Com base nos dados apresentados, concluímos que a relação entre o tamanho do reservatório e a área de incidência da APP pode ser dada seguindo a proporção estabelecida no Código Florestal em seu artigo 2º, inciso II, no tocante à incidência de APP's nos corpos d'água com até 20 hectares não formados por reservatório de hidrelétricas. O mandamento contido nos dispositivos em comento estabelecem uma razão de 50 metros de APP para um lago de 20 hectares ou 0,2 km². Seguindo este raciocínio poderemos estabelecer a seguinte incidência de APP's em reservatório de hidrelétricas:

 

Classificação

Tamanho do reservatório em km²

Potência Instalada

Em megawatts

Área de Incidência da APP em metros

Pequenas Centrais Hidroelétricas

Até 3,0

> 1 e £ 30

30

Médias Centrais Hidroelétricas

>3,0 e £ 8,0

> 30 e £ 200

50

Grandes Centrais Hidrelétricas

>8,0

> 200

100

 

Em que pese que esta matéria era anteriormente regulada por resolução do CONAMA, entendemos que o diploma legal pertinente à regulamentação das APPs em reservatórios de hidrelétricas deva ser uma emenda ao Código Florestal incluindo neste, dois parágrafos no artigo 2ª definindo o que dispõe a alínea b deste artigo, bem como, da obrigatoriedade da sua recuperação e manutenção. Vale lembrar que esta iniciativa encontra  eco no artigo 49, inciso XI da Carta maior que determina:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

 

Assim sendo, somos favoráveis ao PL 5147 de 2001 na forma do substitutivo que apresentamos e entendemos que a emenda apresentada não atende a contento a lacuna  legal e, por isso, somos contrários à mesma.

 

 

 

Sala das Comissões,      de março de 2002

 

 

 

Luciano Zica

Relator

 

 


Substitutivo ao Projeto de lei 5147 de 2001

 

Acrescenta parágrafos à lei 4771 de 1965, Código Florestal, dispondo sobre a incidência das Áreas de Preservação Permanente, APP, em reservatórios de água de usinas hidrelétricas e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

 

Art.1º  O artigo 2º da Lei 4771 de 1965, Código Florestal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerado como § 1º  o parágrafo único existente:

 

Art 2º........................................................................................................................

 

§ 1º..............................................................................................................................

§ 2º A Área de Preservação Permanente, APP, ao longo de reservatórios de hidrelétricas obedecerá aos seguintes critérios: 

I.                    Nas hidrelétricas com potência instalada maior que 1 megawatt ou menor ou igual a 30 megawatts, com área de reservatório não superior a 3,0 quilômetros quadrados, a Área de Preservação Permanente, APP, deve incidir em faixa marginal com largura mínima de 30 metros ao redor do reservatório, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente;

II.       Nas hidrelétricas com potência instalada maior que 30 megawatts ou menor ou igual a 200 megawatts com área de reservatório maior que 3,0 quilômetros quadrados e menor ou igual a 8,0 quilômetros quadrados, a Área de Preservação Permanente, APP, deve incidir em faixa marginal com largura mínima de 50 metros ao redor do reservatório, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente;

III.               Nas hidrelétricas com potência instalada maior que 200 megawatts com área de reservatório maior que 8,0 quilômetros quadrados, a Área de Preservação Permanente deve incidir em faixa marginal com largura mínima de 100  metros ao redor do reservatório, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente.

 

§ 3º As respectivas empresas concessionárias, públicas ou privadas, de usinas hidrelétricas ficam obrigadas a recuperar e/ou conservar as Áreas de Preservação Permanente, APP, conforme estabelecido no § 2º deste artigo.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões,      de março de 2002

 

 

Luciano Zica

Deputado Federal PT - SP

 

 



[1]  PCH, Pequena Central Hidrelétrica;  UHE, Usina Hidrelétrica de Energia.

[2] Participação na matriz energética brasileira

[3] Fonte site governamental energia Brasil

* Quando a quinta e última  turbina entrar em operação a capacidade será de 1.450 megawatts

* A capacidade total será de 902 megawatts que está previsto para julho de 2002