Comissão
de Minas e Energia.
Dispõe sobre o florestamento das margens dos reservatórios de hidrelétricas
Autor : Deputado Clementino
Coelho
Relator : Deputado Luciano
Zica
Relatório:
O nobre Deputado Clementino Coelho apresentou a esta Casa de leis a proposição que visa tornar obrigatório o florestamento de reservatórios de hidroelétricas. Pretende o autor disciplinar que o florestamento seja realizado pelas empresas concessionárias de usinas hidroelétricas. Determina o autor que o florestamento será realizado em área igual a 100 metros em toda a sua margem e que o poderá ser realizado com espécies nativas, até 30 metros a contar da margem, e com espécies exóticas e nativas de 30 metros até 100 metros, a contar da margem do reservatório. Determina também que as florestas compostas de espécies nativas constituirão área para uso “exclusivamente ambiental” e as florestas compostas por espécies exóticas e nativas terão a “finalidade ambiental e econômica e pode ser objeto de exploração econômica sustentável, mediante autorização do órgão ambiental estadual”.
Ocorre que, conforme está concebido, o PL trata os reservatórios das hidrelétricas de maneira linear. Sabemos que temos vários reservatórios, com tamanhos diferenciados tanto do ponto de vistas da dimensão em épocas de chuvas ou de estiagem, quanto ao seu potencial de geração de energia.
Durante o prazo regimental foi
apresentada uma emenda.
Este é o nosso
relatório.
Voto:
Para uma melhor compreensão
deste voto se faz necessária uma pequena explanação sobre a geração de
energia.
O site governamental intitulado
"Energia Brasil" assim leciona sobre a geração hidráulica de
energia:
"A geração hidráulica está
ligada à vazão do rio, ou seja, à quantidade de água disponível em um
determinado período de tempo e à altura de sua queda. A composição desses dois
parâmetros resulta no potencial de energia elétrica a ser aproveitado.
Uma usina hidrelétrica é
composta, basicamente, de barragem, sistemas de captação e adução de água, casa
de força e comportas. Cada uma dessas partes implica obras e instalações que
devem ser projetadas para um funcionamento conjunto.
Para que o potencial
hidrelétrico de um rio seja bem aproveitado, na maioria das vezes, seu curso
normal é interrompido mediante uma barragem, provocando a formação de um lago
artificial conhecido como reservatório. A água retirada do reservatório é levada
até a casa de força através de túneis, canais ou condutos metálicos. Depois de
passar pela turbina, na casa de força, a água volta ao leito do rio no chamado
canal de fuga.
A água faz com que a turbina
gire, juntamente com o gerador acoplado mecanicamente a ela. É assim que a
energia hidráulica se transforma em energia mecânica. O resultado final é a
energia mecânica transformada em energia elétrica".
Muitos estudos existem no tocante à
geração hidrelétrica abordando os aspectos relevantes à altura da barragem e ao
volume do reservatório. No quesito área
do reservatório encontramos uma dificuldade na localização de dados e trabalhos científicos publicados para a
elaboração deste Voto.
O cerne da questão do Projeto de
Lei 5147, de autoria do Deputado Clementino Coelho, é a definição da metragem em
que incidirá a Área de Preservação Permanente, APP, nos reservatórios das
hidrelétricas e a obrigatoriedade da sua manutenção e recuperação. Entretanto,
não há como argüir sobre as APP's contidas nas margens dos reservatórios das
hidrelétricas sem comentar sobre a existência dos balneários instalados nestas
áreas.
Neste sentido temos que trazer à baila o
que regra o§ 1º(do artigo 3º) do Código Florestal que permite a supressão de
vegetação de preservação permanente, condicionada à prévia autorização do poder
executivo federal, contanto que seja o terreno aproveitado em projetos de
utilidade pública ou interesse social.
À luz deste mandamento legal, os balneários e demais usuários de Áreas de
Preservação Permanente pertencentes
a reservatórios estão irregulares. Assim sendo, também
devem ser responsabilizados no
tocante a recuperação e manutenção das APP's ou serem retirados da área. Este
aspecto deve ser lembrado nesta Comissão e abordado com maior profundidade na
Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias que é o órgão técnico
desta Casa com a competência necessária para este debate.
O texto da alínea “b” do artigo
2° do Código Florestal determina a existência da APP ao redor dos reservatórios
de hidrelétricas sem
quantificar a sua área de abrangência, diz o texto
:
Art. 2° Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
A regulamentação da área de incidência da APP em reservatório de hidrelétricas era dada pela Resolução CONAMA 04, de 1985. Ocorre que a resolução está com a sua aplicabilidade prejudicada após a vigência da lei 9985 de 2000, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que revogou o artigo 18 da lei 6938, de 1981, na qual a resolução se baseava. Esta resolução estabelecia que as áreas de APP pertencentes a reservatórios teriam as seguintes medidas:
II - ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto
medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os
que estejam situados em áreas urbanas;
- de 100 (cem) metros para os
que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares
de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
- de 100 (cem) metros para as represas
hidrelétricas.
Nota-se que não há no Código
Florestal e tampouco na resolução CONAMA um critério discriminatório sobre a
área do reservatório e muito menos sobre a capacidade de geração da hidrelétrica
na aplicação da incidência da APP. Esta indefinição prejudicou a aplicação do
diploma, à época de sua vigência, levando a uma interpretação que, muitas vezes,
penaliza pequenos geradores que, pelo texto, são equiparados às médias e grandes
UHE, que possuem reservatórios com medidas que variam de 8 quilômetros quadrados
podendo chegar a 1.460 km² de área alagada.
A proposição em tela ganha um
valor redobrado em momentos de “apagão do setor elétrico” pois a política
governamental para o setor elétrico encontra-se, no momento de privatização das
empresas de geração de energia, sem a menor preocupação com os impactos
econômicos ou com os passivos ambientais inerentes ao setor de geração de
energia hidroelétrica. Se não regulamentarmos este passivo ambiental será cada
vez mais difícil tal recuperação com as empresas sendo operadas pelo setor
privado. Dados da ANEEL nos dão a seguinte quantidade de usinas de geração de
energia em funcionamento (quadro 1), em construção(quadro 2) e em fase de
outorga (quadro3):
|
Quadro
1 Usinas
em Operação | |||
|
Tipo[1] |
Quantidade |
Potência
(kW) |
%[2] |
|
309 |
1.002.365 |
1,35 | |
|
123 |
61.018.818 |
82,07 | |
|
433 |
62.021.183 |
83,42 | |
|
Quadro
2 Usinas
em Construção | |||
|
Tipo |
Quantidade |
Potência
(kW) |
% |
|
24 |
231.275 |
1,76 | |
|
19 |
6.076.000 |
46,11 | |
|
43 |
6.307.275 |
47,87 | |
|
Quadro
3 Usinas
Outorgadas (1998/2001) | |||
|
Tipo |
Quantidade |
Potência
(kW) |
% |
|
83 |
1.108.484 |
5,70 | |
|
21 |
3.834.700 |
19,71 | |
|
104 |
4.943.184 |
100 | |
Como podemos notar, temos hoje
no Brasil 123 UHE em operação, 19 em construção, além de 24 PCH em operação e 83
em construção. Vale ressaltar que em novembro de 2001, a Agência Nacional de
Energia Elétrica, ANEEL, licitou a construção de uma dezena de usinas que sequer
elaboraram os seus Estudos de Impacto Ambiental, EIA, ou em alguns casos foram
elaborados, mas recusados pelo IBAMA por inconsistência técnica.
Das 123 UHE em operação no
Brasil, responsáveis por 82% da geração de energia elétrica, 66 possuem
capacidade instalada acima de 100 megawatts e apenas uma acima de 12.000
megawatts. Do universo de UHE's
acima de 100 MW obtivemos dados relativos à área alagada do reservatório,
quilômetros quadrados, de 52 UHE's (quadro 4). A área do reservatório é dada a
partir de um plano horizontal na cota correspondente ao nível máximo operativo
da UHE, nas seguintes grandezas:
|
Quadro 4[3] Principais Usinas Hidroelétricas
brasileiras com capacidade instalada acima de 100
megawatts | |||
|
Usina Hidrelétrica de Energia,
UHE. |
Potência Instalada em
magawatts |
Nível Máximo Operativo em
metros |
Área do Reservatório em quilômetros
quadrados |
|
José
Firmino de Moraes (Água vermelha) |
1396,2 |
57 |
645 |
|
Apolônio
Salles (Moxotó) |
400 |
|
100 |
|
Balbina |
250 |
|
2.360 |
|
Álvaro
de Souza Lima (Bariri) |
143,1 |
24 |
63 |
|
Barra
Bonita |
140 |
|
310 |
|
Castelo
Branco (Boa Esperança) |
225 |
44 |
352,2 |
|
Cachoeira
Dourada |
658 |
|
65 |
|
Capivara |
640 |
|
576 |
|
Chavantes |
416 |
|
400 |
|
Corumbá
I |
375 |
90 |
65 |
|
Dona
Francisca |
125 |
51 |
19,85 |
|
Euclides
da Cunha |
108 |
|
4.366 |
|
Emborcação |
1.192 |
156 |
455,3 |
|
Luiz
Carlos Barreto de Carvalho |
1.104 |
92 |
46,7 |
|
Governador
Bento Munhoz da Rocha Neto (Foz da Areia) |
1.676 |
|
146,5 |
|
Gov.
Ney Aminthas de Barros Braga |
1.260 |
145 |
80,6 |
|
Funil |
222 |
85 |
40 |
|
Furnas |
1.312 |
127 |
1.495,5 |
|
Henry
Bordem (Cubatão) |
887,4 |
|
127 |
|
Ibitinga |
132 |
|
114 |
|
Usina
Hidrelétrica de Energia, UHE. |
Potência
Instalada em magawatts |
Nível
Máximo Operativo em metros |
Área
do Reservatório em quilômetros quadrados |
|
Ilha
dos Pombos |
183 |
32,9 |
4,1 |
|
Ilha
Solteira |
3.444 |
|
1.195 |
|
Itá |
290* |
|
140 |
|
Igarapava |
210 |
28 |
36,5 |
|
Itumbiara |
2.280 |
106 |
778 |
|
Jaguara |
424 |
44 |
|
|
Engenheiro
Souza Dias (jupiá) |
1.554 |
|
330 |
|
Luís
Eduardo Magalhães |
180* |
|
630 |
|
Luiz
Gonzaga (Itaparica) |
1.500 |
|
834 |
|
Aproveitamento
Múltiplo de Manso |
210 |
|
427 |
|
Maribondo |
1.488 |
94 |
438 |
|
Mascarenhas de
Moraes |
470 |
|
250 |
|
Mascarenhas |
131 |
35 |
|
|
Machadinho |
1.140 |
126 |
56,7 |
|
Miranda |
408 |
85 |
38,28 |
|
Nova
Avanhandava |
347,4 |
29 |
210 |
|
Nova
Ponte |
510 |
142 |
355,74 |
|
Governador Parigot de
Souza (
Capivari-Cachoeira) |
260 |
50 |
12 |
|
Passo
Fundo |
226 |
47 |
152 |
|
Paulo
Afonso I, II,III |
1.423 |
|
|
|
Paulo Afonso
IV |
2.460 |
|
16 |
|
Porto
Colômbia |
328 |
40 |
143 |
|
Sérgio
Motta(Porto Primavera) |
1.080 |
|
|
|
Usina Hidrelétrica de Energia,
UHE. |
Potência Instalada em
magawatts |
Nível Máximo Operativo em
metros |
Área do Reservatório em quilômetros
quadrados |
|
Mário Lopes
Leão(Promissão) |
264 |
|
530 |
|
Rosana |
372 |
|
220 |
|
Salto
Caxias |
1.240 |
65 |
|
|
Salto
Grande |
102 |
31 |
7,1 |
|
Salto
Osório |
1.078 |
56 |
55 |
|
Salto
Santiago |
1.420 |
80 |
208 |
|
Samuel |
216 |
|
584,6 |
|
São
Simão |
1.710 |
127 |
722,3 |
|
Serra da
Mesa |
1.275 |
154 |
1.784 |
|
Sobradinho |
1.050 |
41 |
3.970 |
|
Aproveitamento Múltiplo
Três Irmãos |
1.292 |
12,1 |
|
|
Taquaraçu |
555 |
|
80,01 |
|
Três
Marias |
396 |
75 |
1.142 |
|
Tucuruí |
4.240 |
95 |
2.875 |
|
Xingó |
3.000 |
140 |
65 |
Vale ressaltar que a Usina
Hidrelétrica de Itaipu, binacional, possui um reservatório de 1.460km2
e uma geração de energia de 12.600 megawats.
No caso das Pequenas Centrais
Hidrelétricas - (PCH's), a área do reservatório é dada pela resolução ANEEL 394,
de 1998, que "Estabelece os critérios para o enquadramento de empreendimentos
hidrelétricos na condição de pequenas centrais hidrelétricas" e em seu artigo 2º
define a PCH como:
Art. 2º Os empreendimentos hidrelétricos
com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total
de reservatório igual ou inferior a 3,0 km², serão considerados como
aproveitamentos com características de pequenas centrais
hidrelétricas.
Parágrafo único. A área do reservatório é
delimitada pela cota d’água associada à vazão de cheia com tempo de recorrência
de 100 anos.
Como podemos notar no quadro 4,
a relação da geração de energia, em megawatts, não é proporcional ao tamanho do
reservatório. Assim sendo, podemos estabelecer a seguinte relação para a
classificação das UHE's:
|
Classificação |
Tamanho do reservatório em
km² |
Potência
Instalada Em
megawatts |
|
Pequenas Centrais
Hidroelétricas |
Até
3,0 |
> 1 e £
30 |
|
Médias Centrais
Hidroelétricas |
> 3,0 e £
8,0 |
> 30 e £
200 |
|
Grandes Centrais
Hidrelétricas |
>8,0 |
>
200 |
Com base nos dados apresentados,
concluímos que a relação entre o tamanho do reservatório e a área de incidência
da APP pode ser dada seguindo a proporção estabelecida no Código Florestal em
seu artigo 2º, inciso II, no tocante à incidência de APP's nos corpos d'água com
até 20 hectares não formados por reservatório de hidrelétricas. O mandamento
contido nos dispositivos em comento estabelecem uma razão de 50 metros de APP
para um lago de 20 hectares ou 0,2 km². Seguindo este raciocínio poderemos
estabelecer a seguinte incidência de APP's em reservatório de hidrelétricas:
|
Classificação |
Tamanho do reservatório em
km² |
Potência
Instalada Em
megawatts |
Área de Incidência da APP em
metros |
|
Pequenas Centrais
Hidroelétricas |
Até
3,0 |
> 1 e £
30 |
30 |
|
Médias Centrais
Hidroelétricas |
>3,0 e £
8,0 |
> 30 e £
200 |
50 |
|
Grandes Centrais
Hidrelétricas |
>8,0 |
>
200 |
100 |
Em que pese que esta matéria era
anteriormente regulada por resolução do CONAMA, entendemos que o diploma legal
pertinente à regulamentação das APPs em reservatórios de hidrelétricas deva ser
uma emenda ao Código Florestal incluindo neste, dois parágrafos no artigo 2ª
definindo o que dispõe a alínea b deste artigo, bem como, da obrigatoriedade da
sua recuperação e manutenção. Vale lembrar que esta iniciativa encontra eco no artigo 49, inciso XI da Carta
maior que determina:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: (...)
XI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Assim sendo, somos favoráveis ao
PL 5147 de 2001 na forma do substitutivo que apresentamos e entendemos que a
emenda apresentada não atende a contento a lacuna legal e, por isso, somos contrários à
mesma.
Sala das
Comissões,
de março de 2002
Luciano
Zica
Relator
Substitutivo
ao Projeto de lei 5147 de 2001
Acrescenta parágrafos à lei 4771
de 1965, Código Florestal, dispondo sobre a incidência das Áreas de Preservação
Permanente, APP, em reservatórios de água de usinas hidrelétricas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional
Decreta:
Art.1º O artigo 2º da Lei 4771 de 1965, Código
Florestal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerado como §
1º o parágrafo único
existente:
Art
2º........................................................................................................................
§
1º..............................................................................................................................
§ 2º A Área de Preservação
Permanente, APP, ao longo de reservatórios de hidrelétricas obedecerá aos
seguintes critérios:
I. Nas hidrelétricas com potência instalada maior que 1 megawatt ou menor ou igual a 30 megawatts, com área de reservatório não superior a 3,0 quilômetros quadrados, a Área de Preservação Permanente, APP, deve incidir em faixa marginal com largura mínima de 30 metros ao redor do reservatório, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente;
II. Nas hidrelétricas com potência instalada maior que 30 megawatts ou menor ou igual a 200 megawatts com área de reservatório maior que 3,0 quilômetros quadrados e menor ou igual a 8,0 quilômetros quadrados, a Área de Preservação Permanente, APP, deve incidir em faixa marginal com largura mínima de 50 metros ao redor do reservatório, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente;
III. Nas hidrelétricas com potência instalada maior que 200 megawatts com área de reservatório maior que 8,0 quilômetros quadrados, a Área de Preservação Permanente deve incidir em faixa marginal com largura mínima de 100 metros ao redor do reservatório, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente.
§ 3º As respectivas empresas
concessionárias, públicas ou privadas, de usinas hidrelétricas ficam obrigadas a
recuperar e/ou conservar as Áreas de Preservação Permanente, APP, conforme
estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das
Comissões,
de março de 2002
Luciano
Zica
Deputado
Federal PT - SP
[1] PCH, Pequena Central Hidrelétrica; UHE, Usina Hidrelétrica de
Energia.
[2] Participação na matriz
energética brasileira
[3] Fonte site governamental
energia Brasil
* Quando a quinta e última turbina entrar em operação a capacidade
será de 1.450 megawatts
* A capacidade total será de 902 megawatts
que está previsto para julho de
2002