(APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 291, DE 1999, E Nº
2.175, DE 1999)
“Institui, na República Federativa do
Brasil, a data de 30 de novembro, como sendo dia do evangélico.”
Autor:
Deputado Alberto Fraga
Relator:
Deputado Bispo Rodrigues
O Projeto de
Lei nº 283, de 1999, de autoria do
eminente Deputado Alberto Fraga, visa a instituir data comemorativa do
evangélico, a ser celebrada, em todo o país, no dia 30 de
novembro.
A proposição
foi distribuída às Comissões de Educação, Cultura e Desporto; e de Constituição,
Justiça e de Redação, sendo-lhe apensados, antes que a comissão de mérito se
manifestasse, os Projetos de Lei nºs 291, de 1999, do Deputado Marcos de Jesus e
2.175, de 1999, do Deputado Marcus Vicente, com igual escopo. Destaca-se que o
PL nº 291/99 prevê, ainda, que o Dia do Evangélico seja considerado feriado
nacional.
No prazo
regimental, não foram oferecidas emendas às proposições, que mereceram aprovação
da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, nos termos do Substitutivo
apresentado.
A posteriori,
em atendimento ao estatuído pela alínea “a” do inciso III do artigo 32 do
Regimento Interno, o projeto de lei em epígrafe foi submetido a esta C.C.J.R.
para o indispensável exame da sua constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e redacional, juízo que, nos termos do art. 54 do mesmo regulamento,
possui caráter terminativo, ocasião em que também não lhe foram ofertadas
emendas.
É o
relatório.
Exercendo a
análise que compete à esta comissão técnica da Câmara dos Deputados consigno que
os Projetos de Lei nºs 283/99, 291/99 e 2.175/99, bem como o Substitutivo da
Comissão de Educação, Cultura e Desporto, observam os pré-requisitos
indispensáveis ao seu regular processamento e trâmite nesta Casa.
Com efeito, a
par de competir a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional a iniciativa legislativa sobre a matéria em
questão (ex vi art. 61, caput, da
C.F.), seus termos não conflitam com quaisquer princípios ou disposições da
Constituição da República.
Ademais,
merece registro, as proposições estão em perfeita adequação com o ordenamento
infraconstitucional vigente.
Entretanto, quanto à técnica legislativa e redacional com que os projetos
foram elaborados, a meu ver, mais
adequada está a versão do Substitutivo.
Face ao acima
exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa
dos Projetos de Lei nºs 283, de 1999, 291, de 1999, e 2.175, de 1999, e pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo da
Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
Sala da Comissão,
em
de
de 2.001.
013149.166