COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 3.171, DE 1997

Apensos os PLs.nº 3.395/97 ,1.497/99  e 4.093, de 2001

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

Autor: DO SENADO FEDERAL

Relator: Deputado  VICENTE ARRUDA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº  3.171, do Senado Federal, foi aprovado naquela Casa e  enviado à Câmara dos Deputados para revisão conforme o art. 65 da constituição Federal.

Visa regulamentar o art. 5º, inciso LVIII ,da Carta Magna,  sobre identificação criminal que não deve ser efetivada quando a pessoa já possui identificação civil, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Assim, a proposição especifica esses casos em que a identificação criminal poderá ocorrer.

Encontram-se apensados a esse projeto os Projetos de Lei nº 3.395, de 1997, da Deputada Rita Camata, 1.497, de 1999, do Deputado Wanderley Martins e e 4.093, de 2001, dispondo sobre identificação criminal.

Na Justificação, argumentam o vexame a que se submetem as pessoas pela ação despreparada da  polícia, quando são suspeitas da prática de algum crime, constituindo, esse fato,  violação de seus direitos.

Por outro lado, pessoas inocentes têm sofrido as conseqüências da falsificação e utilização de seus documentos de identidade por delinqüentes.

A datiloscopia constitui forma segura de identificação.

O Projeto de Lei nº 4.093, de 2001, do Deputado ALBERTO FRAGA, “acrescenta dispositivos à Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências”, foi apensado ao PL nº 3171, de 1997, conforme despacho de 09.03.2001.

O Parágrafo único acrescido pela proposição ao art. 3º dessa lei  exclui da identificação o indiciado ou acusado de homicídio, já identificado civilmente, quando se tratar de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade .

O art. 4º-A acrescido à Lei nº 10.054, de 2000, pelo projeto, estabelece que em caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou réu, após o arquivamento definitivo do inquérito , ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Na justificação, argumenta que o projeto vem aperfeiçoar a lei existente, excluindo da identificação criminal  os amparados por excludentes de criminalidade e permitindo ao indiciado ou acusado retirar as fotografias dos autos do inquérito ou processo quando houver arquivamento ou absolvição.

Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto e aos apensados.

Devem ser apreciados, nesta Comissão, a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa e o mérito dessas proposições.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 3.171, de 1997, do Senado Federal, atende aos pressupostos de constitucionalidade, quanto à competência da União e atribuições do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Penal e  Processual Penal e quanto à iniciativa de leis ordinárias.

O art. 5º, inciso LVIII, da Constituição necessitava  ser regulamentado, para que houvesse base legal para a sua aplicação. Esse projeto aprovado no Senado e seus apensos surgiram com essa finalidade.

Quanto à juridicidade, esse projeto não viola princípios de direito.

O art. 4º do Projeto de Lei 3.395, de 1997, é inconstitucional, pretendendo tornar obrigatória para os Estados e para o Distrito Federal a inclusão de dados em programa do Ministério da Justiça, o que é próprio do Poder Executivo, violando o princípio da independência e harmonia dos Poderes.

Com exceção desse dispositivo, nada mais a opor em relação aos pressupostos dos projetos apensados, inclusive o PL nº 4.093, de 2001, apensado posteriormente.

A técnica legislativa dos Pls. 3.171, de 1997 e 3.395, de 1997, deve ser aperfeiçoada para ajustá-la às exigências do art. 9º da Lei Complementar nº 95/98, suprimindo-se a cláusula de revogação genérica.

Entrou em vigor a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências. O Projeto de Lei nº 4.093, de 2001 pretende acrescentar dispositivos a essa lei.

O Parágrafo único acrescido pela proposição ao art. 3º dessa lei  exclui da identificação o indiciado ou acusado de homicídio, já identificado civilmente, quando se tratar de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade .

Esse dispositivo surgiu pelo fato de permitir a Lei nº 10.054, de 2000, a identificação criminal daqueles que, embora já estejam civilmente identificados, sejam indiciados ou acusados pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime  de falsificação de documento público.

Essa disposição legal que permite a identificação criminal de algumas  pessoas já civilmente identificadas que praticaram crimes graves, no mérito, não constitui a melhor solução, tendo em vista que agentes de outros crimes graves são excluídos como o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Esse dispositivo estabelece discriminação odiosa, determinando que certas pessoas sejam criminalmente identificadas apesar de  possuírem identificação civil o que dispensaria a criminal. Por outro lado, se não houver dúvida quanto à identidade do indiciado ou acusado, desnecessária será a identificação criminal.

Sob esse aspecto, o Projeto de Lei nº 3.171, do Senado Federal é bem melhor.

O Projeto de Lei nº 4.093, de 2001, pretende, então excluir dessa identificação os agentes  quando o crime for praticado com excludentes de criminalidade. Todavia, essa prova às vezes é complicada, dependendo da instrução processual.

Mas o dispositivo desse projeto que permite o pedido de desentranhamento dos autos do inquérito ou do processo, da identificação fotográfica, quando arquivado ou rejeitada a denúncia, ou com trânsito em julgado, tendo sido o réu absolvido, constitui medida de justiça, tendo em vista que não houve condenação e por outro lado o Código de Processo Penal já permite a devolução de outros documentos à parte, em caso de processo findo (art. 238 do CPP).

No mérito, a regulamentação bem feita desse dispositivo constitucional (art. 5º, inciso LVIII) é relevante e a identificação criminal pela forma datiloscópica é de suma importância especialmente porque muitas vezes a polícia fica em dificuldades para saber quem o indiciado é na realidade, especialmente se ele porta documento falso. Acrescente-se, ainda, que o Brasil é um País imenso e os Institutos de Identificação não estão todos ligados pela informática. E a identificação fotográfica também é relevante, inclusive para se proceder ao  reconhecimento do autor do crime quando o réu é revel ou fugitivo.

Para sanar as falhas apontadas acima, aproveitar dispositivos dos apensados e aperfeiçoar o projeto, apresento o Substitutivo em anexo.

Pelo exposto, VOTO pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 3.171, de 1997, 3.395, de 1997, 1497, de 1999 e 4.093, de 2001, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado VICENTE ARRUDA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

10508600-170


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº  3.171, DE 1997

(Do SENADO FEDERAL)

(PLS nº 187/95)

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) carteira de trabalho;

c) carteira profissional;

d) passaporte;

e) carteira de identificação funcional;

f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis  os documentos de identificação  militares.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I - o documento apresentar rasura ou  tiver indício de falsificação;

II - o documento apresentado for insuficiente para  identificar cabalmente o indiciado;

III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre  si;

IV -  a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício , ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que considerados insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao Juízo Criminal e a outros órgãos públicos cuja lei autorize investigação social e moral do indivíduo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

 

            Sala da Comissão, em          de                               de 2001

 

 

Deputado VICENTE ARRUDA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

10508600-170