COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI No 2.158-A, DE 1999

(Apenso o PL no 2.742, de 2000)

Da nova redação ao art. 4o e acrescenta os artigos 4o-A, e 4o-B da Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999, que "Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienação de terras pelos Estados na Faixa de Fronteira, e dá outras providências".

Autor: Deputado WILSON SANTOS

Relator: Deputado AUGUSTO FARIAS

I - RELATÓRIO

Trata o Projeto de Lei no 2.158, de 1999, do nobre Deputado WILSON SANTOS, da ratificação dos títulos de alienação ou de concessão de terras da União, expedidos pelos Estados na faixa de fronteira, matéria que vem tratada na Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999, conversão da então Medida Provisória no 1.910-10.

A Lei de que ora cogita o Projeto em exame, estabelecia prazo fatal de dois anos, a partir de 1o de janeiro de 1999, para que o detentor de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira de até 150 quilômetros, nas dimensões ali previstas, ainda não ratificadas, a requeresse ao INCRA.

Ao mesmo tempo, ratificava, ex-officio, os títulos de alienação ou concessão, situadas na Região Sul, desde que devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999 e, nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, aqueles que se enquadrassem como média propriedade, segundo conceituação da Lei no 8.269, de 1993.

.O Projeto de Lei no 2.158/99 pretende a modificação dessas condições para, in verbis:

Art. 4o Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras da União, expedidos pelos Estados na faixa de fronteira, com áreas não superiores aos limites legais previstos por ocasião da expedição dos respectivos títulos e constantes das Constituições Federais de 1891 e 1934, do Decreto-lei no 1.164, de 1939 e da Emenda Constitucional no 10, de 1964, devidamente registradas no registro de imóveis".

Limita, também, o direito à ratificação das alienações ou concessão dessas terras realizadas a partir de 18 de agosto de 1975.

Acrescenta matéria nova, propondo que os títulos de alienação ou de concessão, não ratificados pela Lei em cogitação, "continuarão produzindo efeitos para fins de garantia hipotecária perante as instituições de crédito, até o trânsito em julgado da decisão que os declarar nulos".

Cria, em seguida, a possibilidade do silêncio administrativo constitutivo, ao dispor prazo de doze meses para que o INCRA decida sobre as ratificações postuladas.

Mas, e principalmente, visa o Projeto de Lei no 2.158/99, por meio de cláusula de vigência, repristinar a faculdade de requerer-se a ratificação dos títulos de alienação ou concessão de terras na faixa e fronteira.

Já no PL no 2.742, de 2000, em apenso, de autoria do Deputado Osmar Serraglio,  propõe, de forma direta e genérica, que

"Art. 4o. Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira referentes a pequenas e médias propriedades, segundo o conceito da lei, e aos imóveis rurais de um mesmo proprietário cuja soma das áreas não ultrapasse o limite de média propriedade."

 

Propõe, também, a cláusula de vigência para a Lei no 9.871/99.

Despachados à Comissão de Agricultura e Política Rural, os dois Projetos de Lei ali receberam aprovação, com substitutivo onde se propõe uma alteração maior na Lei no 9.871/99, agora em seu art. 1o, criando um prazo de dois anos, contados a partir de 23 de novembro de 1999, para o exercício da faculdade de requerer a ratificação acima mencionada.

Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, não se registrou recebimento de emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a este órgão técnico, nos termos do art. 32, inciso III, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno, pronunciar-se sobre os pressupostos de tramitação e também quanto ao mérito das propostas.

Como diz a própria justificativa do PL 2.158, de 1999, as disposições da Lei no   9.871, de 1999, são altamente meritórias, pois contemplam “os anseios e prevê solução há muito tempo esperada pelos proprietários de terras nas áreas situadas na faixa de fronteira e que estão, há décadas nessas regiões.”

O escopo do PL 2.158, de 1999, é pacificar de vez a questão. Procura fazê-lo suprimindo lacunas que ficaram na supra citada lei. Para tal procura-se “estender a ratificação de ofício a todos os títulos expedidos observando os limites legais vigente à época de sua expedição”.  Mesmo objetivo se encontra no PL  2.742, que segue em anexo ao primeiro projeto de lei.

Nada encontramos nas proposições originais, nem no substitutivo da Comissão de Agricultura e Política Rural que desobedeça às disposições constitucionais vigentes. Outrossim, as propostas respeitam os requisitos essenciais de juridicidade e respeitam as técnicas de elaboração legislativa.

Dest’arte, voto pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa tanto do PL no 2.158, de 1999, quanto do PL no 2.742, de 2000, bem como do substitutivo da Comissão de Agricultura e Política Rural. No mérito pela aprovação do substitutivo da Comissão de Agricultura e Política Rural e pela rejeição dos PLs nos. 2.158, de 1999 e 2.742, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado AUGUSTO FARIAS

Relator

11515113-118