COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 197, DE 1995

(Apensa a PEC nº 505, de 1997)

 

 

 

 

Altera o § 4º e revoga o § 5º do art. 77 da Constituição Federal.

 

Autor: Deputada VANESSA FELIPE

Relator: Deputado NELSON OTOCH

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

                                               A ilustre Deputada VANESSA FELIPE é a primeira signatária desta Proposta de Emenda à Constituição que intenta alterar o § 4º e revogar o § 5º do art. 77 da Constituição Federal, estabelecendo que, se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento do candidato, o Partido indicará substituto, no prazo de cinco dias.

 

                                               Na sua justificação, os ilustres autores esclarecem que "o candidato é a voz do seu partido na campanha, e por conseguinte os eleitores votam no programa daquele partido" justificando-se assim "plenamente o ato natural de o próprio partido indicar um sucessor quando necessário for."

 

                                               Nos termos do art. 139, I, do Regimento Interno, o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados determinou a apensação à presente proposição da Proposta de Emenda Constitucional nº 505, de 1997, em virtude de tratar-se de matéria análoga e conexa.

 

                                               Pretende a PEC nº 505, de 1997, da lavra do nobre Deputado CONFÚCIO MOURA e Outros, alterar, também, o § 4º do art. 77 da Lei Maior, na mesma esteira da PEC nº 197, de 1995.

 

                                               Na sua justificação, os nobres autores aduzem que "a medida proposta coaduna-se e harmoniza-se com a fidelidade partidária que se pretende implantar no País, em reforma política ainda em gestação no Congresso Nacional. Com efeito, a força e a relevância do partido no processo político se vê sensivelmente incrementada, despersonalizando-se, por assim dizer, o exercício do mandato político, para se fortalecer o partido e seu programa de governo."

 

 

                                               Ao término da legislatura, restaram arquivadas as proposições em tela, nos termos do art. 105 do Regimento Interno, tendo sido desarquivadas, a requerimento de seus nobres Autores.

 

                                               A matéria encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, à qual cabe pronunciar-se, preliminarmente, quanto à sua admissibilidade, nos termos dos arts. 32, III, "b", e 202, caput, do Regimento Interno.

 

                                               É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

                                               Os requisitos de admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nºs 197, de 1995, e 505, de 1997, são os previstos no art. 60, I, §§ 1º e 4º da Constituição Federal, e no art. 201, I a III, do Regimento Interno.

 

                                               Neste passo, as proposições em questão contam com número suficiente de assinaturas para sua regular tramitação nesta Casa, conforme atestam os levantamentos realizados pela Secretaria-Geral da Mesa.

 

                                               Doutro lado, o País atravessa período de completa normalidade institucional: não se encontra na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

                                               Finalmente, as propostas em epígrafe não contrariam as cláusulas pétreas, previstas na Carta Magna, que constituem seu núcleo imodificável, visto que não pretendem abolir a forma federal de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.

 

                                               Destarte, não contêm qualquer ofensa às normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada encontrando que obste seu livre trâmite nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

 

                                               Entretanto, no que concerne à técnica legislativa e à redação utilizadas, verificamos a inobservância, pelas proposições em exame, das disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Daí por que lhes oferecemos os anexos Substitutivos, ao fito de sanar as imperfeições contidas nos seus textos.

 

                                               Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 197, de 1995, bem como do seu apenso, a Proposta de Emenda à Constituição nº 505, de 1997, na forma dos Substitutivos ora ofertados.

 

Sala da Comissão, em ______ de _______________ de ________ .

 

 

 

 

 

Deputado NELSON OTOCH

Relator

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 197, DE 1995

 

 

 

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

 

 

Altera o § 4º e revoga o § 5º do art. 77 da Constituição Federal.

 

 

                                   As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

                                   Art. 1º - O § 4º do art. 77 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77. ........................................................................

.......................................................................................

 

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato, será este substituído por seu partido, no prazo de cinco dias. (NR)

Ocorrendo entretanto impedimento legal ou desistência de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."

 

                                   Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em ______ de _________ de 2001.

 

 

 

 

Deputado NELSON OTOCH

Relator

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 505, DE 1997

 

 

 

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

 

 

Altera o § 4º e revoga o § 5º do art. 77 da Constituição Federal.

 

 

                                   As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

                                   Art. 1º - O § 4º do art. 77 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77. ........................................................................

.......................................................................................

 

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato, será este substituído por seu partido, no prazo de cinco dias. (NR)

Ocorrendo entretanto impedimento legal ou desistência de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."

 

                                   Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em ______ de _________ de 2001.

 

 

 

 

Deputado NELSON OTOCH

Relator