COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
(Apensa a PEC nº 505, de
1997)
Altera o § 4º e
revoga o § 5º do art. 77 da Constituição Federal.
Autor: Deputada VANESSA FELIPE
Relator: Deputado NELSON OTOCH
A ilustre Deputada VANESSA FELIPE é a primeira signatária desta Proposta
de Emenda à Constituição que intenta alterar o § 4º e revogar o § 5º do art. 77
da Constituição Federal, estabelecendo que, se antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento do candidato, o Partido
indicará substituto, no prazo de cinco dias.
Na sua justificação, os ilustres autores esclarecem que "o candidato é a
voz do seu partido na campanha, e por conseguinte os eleitores votam no programa
daquele partido" justificando-se assim "plenamente o ato natural de o próprio
partido indicar um sucessor quando necessário for."
Nos termos do art. 139, I, do Regimento Interno, o Senhor Presidente da
Câmara dos Deputados determinou a apensação à presente proposição da Proposta de
Emenda Constitucional nº 505, de 1997, em virtude de tratar-se de matéria
análoga e conexa.
Pretende a PEC nº 505, de 1997, da lavra do nobre Deputado CONFÚCIO MOURA
e Outros, alterar, também, o § 4º do art. 77 da Lei Maior, na mesma esteira da
PEC nº 197, de 1995.
Na sua justificação, os nobres autores aduzem que "a medida proposta
coaduna-se e harmoniza-se com a fidelidade partidária que se pretende implantar
no País, em reforma política ainda em gestação no Congresso Nacional. Com
efeito, a força e a relevância do partido no processo político se vê
sensivelmente incrementada, despersonalizando-se, por assim dizer, o exercício
do mandato político, para se fortalecer o partido e seu programa de
governo."
Ao término da legislatura, restaram arquivadas as proposições em tela,
nos termos do art. 105 do Regimento Interno, tendo sido desarquivadas, a
requerimento de seus nobres Autores.
A matéria encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação, à qual cabe pronunciar-se, preliminarmente, quanto à sua
admissibilidade, nos termos dos arts. 32, III, "b", e 202, caput, do Regimento
Interno.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição
nºs 197, de 1995, e 505, de 1997, são os previstos no art. 60, I, §§ 1º e 4º da
Constituição Federal, e no art. 201, I a III, do Regimento
Interno.
Neste passo, as proposições em questão contam com número suficiente de
assinaturas para sua regular tramitação nesta Casa, conforme atestam os
levantamentos realizados pela Secretaria-Geral da Mesa.
Doutro lado, o País atravessa período de completa normalidade
institucional: não se encontra na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
Finalmente, as propostas em epígrafe não contrariam as cláusulas pétreas,
previstas na Carta Magna, que constituem seu núcleo imodificável, visto que não
pretendem abolir a forma federal de Estado, o voto direto, secreto, universal e
periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantias
individuais.
Destarte, não contêm qualquer ofensa às normas constitucionais,
regimentais e legais em vigor, nada encontrando que obste seu livre trâmite
nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Entretanto, no que concerne à técnica legislativa e à redação utilizadas,
verificamos a inobservância, pelas proposições em exame, das disposições da Lei
Complementar nº 95, de 1998. Daí por que lhes oferecemos os anexos
Substitutivos, ao fito de sanar as imperfeições contidas nos seus
textos.
Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição nº 197, de 1995, bem como do seu apenso, a Proposta de Emenda à
Constituição nº 505, de 1997, na forma dos Substitutivos ora
ofertados.
Sala da Comissão, em ______
de _______________ de ________ .
Deputado NELSON OTOCH
Relator
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 197, DE 1995
Altera o § 4º e
revoga o § 5º do art. 77 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º - O § 4º do art. 77 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 77.
........................................................................
.......................................................................................
§ 4º - Se, antes
de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato, será este substituído
por seu partido, no prazo de cinco dias. (NR)
Ocorrendo
entretanto impedimento legal ou desistência de candidato, convocar-se-á, dentre
os remanescentes, o de maior votação."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em ______
de _________ de 2001.
Deputado NELSON OTOCH
Relator
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 505, DE 1997
Altera o § 4º e
revoga o § 5º do art. 77 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º - O § 4º do art. 77 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 77.
........................................................................
.......................................................................................
§ 4º - Se, antes
de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato, será este substituído
por seu partido, no prazo de cinco dias. (NR)
Ocorrendo
entretanto impedimento legal ou desistência de candidato, convocar-se-á, dentre
os remanescentes, o de maior votação."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em ______
de _________ de 2001.
Deputado NELSON OTOCH
Relator