CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.574, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 2.574/2000 e o PL 3.249/2004, apensado, com substitutivo, e rejeitou o PL 3115/2000 e o PL 5690/2001, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Érico Ribeiro, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair e Isaías Silvestre - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Rodrigo Maia, Vicentinho, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Carlos Sampaio.

Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.574, DE 2000

Assegura às pessoas portadoras de deficiências auditivas o direito de serem atendidas, nos órgãos da administração pública direta, nas fundações públicas e nas autarquias da União, por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Às pessoas portadoras de deficiências auditivas fica assegurado o direito de serem atendidas, nos órgãos da administração pública direta, nas fundações públicas e nas autarquias da União, por pessoa apta a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Art. 3º  O atendimento disposto no artigo anterior deve ser prestado, preferencialmente, por servidor pertencente ao quadro de pessoal do respectivo órgão.

Parágrafo único. Na falta de servidor capacitado para o atendimento, fica o poder público federal autorizado a firmar convênios com entidades de assistência social, devidamente credenciadas, cuja finalidade seja o atendimento de pessoas portadoras de deficiências auditivas.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2004.

 

        Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
                                                            Presidente