|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.183, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 4.183/2004, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair e Isaías Silvestre - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Rodrigo Maia, Vicentinho, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Carlos Sampaio. Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2004.
Deputado
TARCISIO ZIMMERMANN
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI No 4.183, DE 2004
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o .........................................................................
Art. 2o ......................................................................... I - ................................................................................ II - valorização de lideranças, estimulando a promoção social e a formação de cidadãos com espírito crítico e empreendedor;III - .............................................................................. IV - desenvolvimento de cultura que estimule as funções do pensar e do fazer, associando-as às atividades de ensino, pesquisa e extensão;V - integração da geração, disseminação e utilização do conhecimento para estimular o desenvolvimento sócio-econômico local e regional;VI - aproximação dos avanços científicos e tecnológicos com o cidadão-trabalhador, para enfrentar a realidade socioeconômica em que se encontra;VII - ............................................................................ VIII - articulação e integração verticalizada entre os diferentes níveis e modalidades de ensino e integração horizontal com o setor produtivo e os segmentos sociais, promovendo oportunidades para a educação continuada; ....................................................................................
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3o ........................................................................ I - .............................................................................. II - ............................................................................... III - pesquisar soluções tecnológicas e desenvolver mecanismos de gestão da tecnologia, visando a identificar alternativas inovadoras para resoluções de problemas sociais nos âmbitos local e regional.
Art. 4o .......................................................................... I - .............................................................................. a) .............................................................................. b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores e especialistas para as disciplinas nos vários níveis e modalidades de ensino de acordo com as demandas de âmbito local e regional; II - ministrar cursos técnicos de nível médio, integrado ao ensino médio, visando à formação de cidadãos tecnicamente capacitados, verificadas as demandas de âmbito local e regional; III - .............................................................................. IV - realizar pesquisas, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade, promovendo desenvolvimento tecnológico, social, econômico, cultural, político, ambiental; e V - ..............................................................................
..............................................................................
Art. 15. O Ministério da Educação, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do Estatuto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a ser aprovado pela instância própria.
Art. 16. A instância própria de que trata o artigo anterior será constituída por um Congresso Estatuinte, com poder deliberativo, composto por delegados de cada um dos segmentos: docentes, técnico-administrativos e discentes, de cada Unidade, eleitos pelos seus pares.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
§ 1º - Cabe ao Diretor Geral do CEFET-PR desencadear o processo de eleição dos delegados. § 2º - O Congresso Estatuinte será composto por 2/3 de delegados dos docentes e técnico-administrativos, respeitando-se a proporcionalidade entre essas duas categorias e por 1/3 de delegados dos discentes.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2004.
. |