COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 1.043, 1999

Obriga a rede hospitalar, pública e privada, a realizar estatística de óbitos bem como a apresentar relatório médico.

Autor: Dr. Hélio

Relator: Deputado Custódio Mattos

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de iniciativa do Deputado Dr. Hélio, visa a obrigar a rede hospitalar, pública e privada, a realizar estatística mensal de óbitos, acompanhada de relatório clínico-patológico de cada óbito ocorrido.

Visa ainda a proposição estabelecer que a estatística de óbitos de pacientes internados seja acompanhada também da relação de órgãos coletados para transplante por unidade hospitalar, devendo essas informações ser encaminhadas às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.

O art. 2º do projeto atribui ao Ministérios da Saúde a responsabilidade pelo controle e pela fiscalização dos aludidos procedimentos, bem assim pela regulamentação do assunto.

O art. 3º do projeto assinala prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei.

Na Justificação, o Autor sustenta que o nexo causal clínico patológico da morte não é objeto de estatísticas nem de estudos nos hospitais, sendo mesmo negligenciado para não deixar transparecer possíveis causas tais como erro médico, índices crescentes de infecção hospitalar, sucateamento de equipamentos, despreparo dos profissionais de saúde e número insuficiente de profissionais capacitados, entre outras.

No seu entender, a proposta contribuirá para forjar uma cultura de vigilância sanitária e epidemiológica entre os profissionais da área de saúde.

A Comissão de Seguridade Social e Família votou, unanimemente, pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo, que contém igualmente, em seu art. 7º, prazo para o exercício de poder regulamentar por parte do Poder Executivo.

Nesta Comissão, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, compete a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o exame do projeto e do substitutivo sob os aspectos de constitucionalide, juridicidade e técnica legislativa.

A matéria tratada se insere na competência legislativa da União, a teor dos arts. 22, incisos XVIII e XXV, e 48, caput, da Constituição Federal.

Todavia, como dito anteriormente, o projeto atribui competência ao Ministério da Saúde, para regulamentar os procedimentos necessários ao controle e à fiscalização das estatísticas e relatórios nele previstos (art. 2º).

Além disso, tanto o projeto quanto o substitutivo fixam prazo para a regulamentação da lei (arts. 3º e 7º, respectivamente). Sob esse aspecto, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 546-4/DF firmou entendimento segundo o qual, tratando-se de competência constitucional do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinalar-lhe prazo para o exercício de prerrogativa daquele Poder, por caracterizar-se tal imposição uma modalidade de usurpação de atribuição que lhe é própria.

Nesta linha de raciocínio, forçoso reconhecer que os aludidos dispositivos podem render ensejo à argüição de inconstitucionalidade, por violação ao disposto no arts. 61, § 1º , inciso II, alínea e, e 84, inciso IV, da Carta Política da República.

Forçoso reconhecer, ainda, que, respeitada a observação supra, o substitutivo aprovado na Comissão precedente amplia, como melhor técnica legislativa, o objetivo perseguido pelo Autor do projeto principal.

Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.043, de 1999, e do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos das emendas anexas.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Custódio Mattos

Relator

10318200.148


COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 1.043, DE 1999

Obriga a rede hospitalar, pública e privada, a realizar estatística de óbitos bem como a apresentar relatório médico.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 1

Suprima-se o art. 2º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2001.

Deputado Custódio Mattos

COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 1.043, DE 1999

Obriga a rede hospitalar, pública e privada, a realizar estatística de óbitos bem como a apresentar relatório médico.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 2

Suprima-se o art. 3º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2001.

Deputado Custódio Mattos

COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.043, DE 1999

Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.

EMENDA SUPRESSIVA

Suprima-se o art. 7º do substitutivo.

Sala da Comissão, em       de                      de 2001.

Deputado Custódio Mattos
 
 

10318200.148