Dispõe sobre a manutenção no mercado dos modelos de veículos fabricados no país.
Autor:
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Relator:
Deputado NEUTON LIMA
Sob exame desta Comissão encontra-se o Projeto de Lei nº 469-A, de 1999, que impõe a obrigatoriedade da manutenção dos modelos de veículos automotores no mercado pelo prazo de dez anos.
A proposição foi inicialmente analisada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que pronunciou-se favoravelmente a sua aprovação, com a inclusão de duas emendas. A primeira delas destinada a reduzir, de dez para cinco anos, o prazo previsto no projeto. A segunda, com a finalidade de acrescentar um prazo de cinco anos ao prazo de manutenção dos veículos no mercado, ao longo do qual seria obrigatória a manutenção da fabricação de peças de reposição.
Este parecer reformulado decorre de algumas sugestões que recebemos, as quais, julgamos, aperfeiçoam o parecer original.
Em que pese a justificável preocupação do autor do projeto em análise, Deputado Inocêncio Oliveira, com a rotatividade dos modelos de veículos que os fabricantes, no afã de acompanhar a crescente evolução tecnológica e estética no setor, lançam no mercado, cremos que a definição legal de um prazo mínimo para a continuidade da produção de um automotor pode gerar efeitos deletérios, capazes de comprometer a competitividade da indústria automobilística brasileira e, por extensão, os empregos e negócios a ela relacionados.
Cabe dizer, de pronto, que montadora alguma tem interesse em ver abreviado o tempo ao longo do qual pode ressarcir-se dos investimentos feitos na fabricação de determinado veículo. Infelizmente, embora os estudos de mercado estejam cada vez mais precisos, sempre existe o risco de um fabricante lançar modelo que não desperte o interesse desejado dos consumidores, sendo inevitável, nesse caso, assumir o prejuízo pelo fracasso comercial de um produto que demandou intenso uso de capital para seu desenvolvimento, sua produção, sua distribuição e sua exposição na mídia. Haveremos de convir que não se trata de ônus insignificante. Ao contrário.
Portanto, obrigar que a montadora continue a produzir veículo que já demonstrou não ter tido receptividade pelo mercado é querer puni-la novamente, agora pela via legal, já não bastasse o insucesso junto aos consumidores.
Feitas essas colocações, não gostaríamos de simplesmente rejeitar a proposição. Parece-nos adequado abordar a matéria pelo ângulo introduzido pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, na forma da emenda aditiva nº 1, que dispôs: “cessada a produção dos modelos referenciados no caput, a produção de peças de reposição deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos”.
Trata-se de previsão que guarda relação direta com o fixado no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou a importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Tal preocupação do legislador não foi descabida, haja vista a existência de diversos produtos cujo elevado valor de compra, caso do veículo automotor, exige um período prolongado de uso para depreciação. Nessa hipótese, a súbita interrupção da oferta de componentes necessários ao funcionamento do produto, tão logo paralisada a fabricação, poderia gerar prejuízos que, proporcionalmente, seriam mais difíceis para o consumidor assumir do que, para a montadora, os prejuízos decorrentes da manutenção da oferta de peças e componentes de um modelo rejeitado pelo mercado.
Evidentemente, a fixação de um prazo pretende resguardar situações que fujam ao padrão. Em geral, a comercialização de peças de reposição é bom negócio para toda a indústria automobilística, não sendo necessário definir-se um período mínimo para a manutenção da oferta dos componentes. A lei viria, basicamente, para proteger o consumidor em casos nos quais não tenha havido número expressivo de vendas para justificar, comercialmente, a continuidade da oferta de peças e componentes de reposição.
Consideramos que o prazo sugerido pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias é adequado. Cinco anos tem sido período cogitado por vários especialistas e admitido, até, pela indústria automobilística. Não se pode esquecer, ademais, que o fim do citado período não representa também o fim do acesso às peças de reposição, nos casos atípicos, falados acima. Existirão, provavelmente, revendedores de autopeças que terão o material em estoque por algum tempo. Outrossim, nunca é demais lembrar que os veículos vêm sendo fabricados com número crescente de peças e componentes idênticos entre si, como forma de reduzir custos de produção. Há, portanto, boas chances do consumidor conseguir o produto que procura simplesmente recorrendo a peças e componentes de outro modelo do mesmo fabricante.
Finalmente, entendemos conveniente deixar explícito na lei que a indústria tem a possibilidade de oferecer, ao longo dos cinco anos já mencionados, peças e componentes alterados em relação aos originais, em função de evolução nos aspectos de segurança veicular e desempenho, preservada a finalidade e qualidade do produto e sua perfeita adaptação ao veículo.
Em função de todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 469-A, de 1999, e da emenda nº 2 apresentada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, na forma do substitutivo em anexo, e pela rejeição da emenda nº 1 apresentada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relator
110120.065
COMISSÃO
DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
Dispõe sobre a manutenção da oferta de peças e componentes de reposição de modelos de veículos cuja fabricação ou importação tenha sido paralisada.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º O fabricante ou importador de veículo automotor é obrigado a manter, por cinco anos, a oferta de peças e componentes de reposição para modelo de veículo cuja fabricação ou importação tenha interrompido.
§
1º O prazo fixado no caput passa a
ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da interrupção da
fabricação ou importação.
§
2º É facultado ao fabricante ou importador oferecer peça ou componente não
idêntico ao original, desde que preservada sua qualidade e finalidade e
garantida sua perfeita adaptação ao veículo.
§
3º Quando tratar-se de peça ou componente que interfira no aspecto externo do
veículo, a oferta de similar somente será permitida se justificável sob o
aspecto técnico, assim entendida a alteração que vise a proporcionar melhor
desempenho do veículo ou incremento de sua segurança.
Art.
2º Ao fabricante ou importador que descumprir o disposto no art. 1º desta lei
será aplicada a pena de multa prevista no arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em
de
de 200 .
Deputado NEUTON LIMA
Relator