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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 398, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 398/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Homero Barreto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes e Medeiros. Sala da Comissão, em 10 de novembro de 2004.
Deputado
TARCISIO ZIMMERMANN
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 398, DE 2003
Proíbe a discriminação contra os portadores de HIV/AIDS.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É vedada a discriminação contra portadores de HIV/AIDS. Parágrafo único. Considera-se portadora de HIV/AIDS, para efeito desta lei, a pessoa infectada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), que apresente ou não os sintomas da síndrome de insuficiência imunológica adquirida (AIDS). Art. 2º Consideram-se discriminação contra os portadores de HIV/AIDS: I – recusar ou protelar qualquer procedimento médico, consulta ou exame em decorrência da sua condição; II – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem sua imagem social, a de suas famílias e a dos grupos sociais aos quais pertençam; III – exigir testagem sorológica para fins de acesso a emprego ou a função ou cargo público, assim como para sua manutenção; IV – impedir seu ingresso ou sua permanência em emprego ou em função ou cargo público, em decorrência dessa condição; V – obrigá-los, de forma explícita ou implícita, a informarem sobre sua condição aos seus superiores hierárquicos; VI – segregá-los no ambiente de trabalho.
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Art. 3º O conteúdo de todos os prontuários é de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo. Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, inclusive códigos, diagnóstico ou suspeita de presença do HIV em qualquer paciente, fica sujeito às penalidades previstas nos códigos de ética e resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei. Art. 4º A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do HIV deve ser precedida de esclarecimento sobre o seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do empregado ou servidor. Art. 5º Em caso de acidente de trabalho que exponha empregado ou servidor público a risco de infecção, pode ser solicitado imediatamente teste sorológico a fim de verificar o estado sorológico do acidentado. § 1º O teste sorológico a que se refere o caput deve ser repetido decorridos três meses da data do acidente. § 2º É resguardado, em qualquer hipótese, o sigilo dos resultados dos exames. Art. 6º A empresa ou órgão público deve promover ações destinadas ao empregado ou servidor portador de HIV/AIDS, visando a adequar suas atividades em função de eventuais condições especiais de saúde. Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a adequação prevista no caput, é garantida a transferência de função, de forma a evitar a segregação. Art. 7º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portadores de HIV/AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais instituições de uso coletivo em razão dessa condição. Art. 8º O descumprimento desta lei sujeita o infrator ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Art. 9º É considerada falta grave a infração aos dispositivos desta lei por servidor público, ficando o infrator sujeito às penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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