CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 2.081-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.081/03, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mauro Lopes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Domiciano Cabral, Francisco Appio, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Teixeira, Romeu Queiroz, Telma de Souza, Iris Simões, João Tota, Leodegar Tiscoski e Pedro Fernandes.

Sala da Comissão, em 10 de novembro de 2004

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.081-A, DE 2003

 

 

Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", dispondo sobre a veiculação, em local público ou em veículo de transporte coletivo, de espetáculo, diversão ou programa impróprio.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", limitando a veiculação, em local público ou em veículo de transporte coletivo, de espetáculo, diversão ou programa audiovisual impróprio.

Art. 2º O art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"§ 2º As disposições do caput deste artigo aplicam-se igualmente a locais públicos ou a veículos de transporte coletivo nos quais seja encenado ou apresentado espetáculo, diversão ou programa audiovisual."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Sala da Comissão, em 10 de novembro de 2004

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO

Presidente