COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
PROJETO
DE LEI Nº 2.905, DE 2000
(DO PODER EXECUTIVO)
(APENSOS:
PL
Nº 4.073, DE 2001 e PL Nº 4.114, DE 2000)
Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dá outras providências.
Em 26 de abril de 2000, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados, com a Mensagem nº 520, o projeto de lei com a ementa supracitada.
No prazo regimental, foram apresentadas as seguintes emendas de plenário:
Emenda nº 1, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão, na nova redação dada pelo art. 1º do projeto, ao parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, a expressão “podendo ainda prestar-lhe fiança”.
Emenda nº 2, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão, na nova redação dada pelo art. 2º do projeto, o parágrafo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1987.
Emenda nº 3, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro, Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do parágrafo 4º do art. 4º, constante do art. 2º do projeto, que altera a redação da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Emenda nº 4, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 6º, constante do art. 4º do projeto, que dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 9.074, de 1995.
Emenda nº 5, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 4º -A do projeto, que altera a Lei nº 9.074, de 1995.
Emenda nº 6, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 4º-B do projeto, que altera a Lei nº 9.074, de 1995.
Emenda nº 7, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo nova redação para o art. 5º, da Lei nº 9.427, de 1996.
Emenda nº 8, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do inciso IV, art.º 3º, constante do art. 5º do projeto, que altera a Lei nº 9.427, de 1996.
Emenda nº 9, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 10-A, constante do art. 6º do projeto, que modifica a Lei nº 9.648, de 1998.
Emenda nº 10, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão dos parágrafos 1º e 2º, art. 15 da Lei nº 9.648, de 1998, constante do art. 6º do projeto.
Emenda nº 11, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão dos parágrafos 1º e 2º, art. 15, constante do art. 6º do projeto, que altera a Lei nº 9.648, de 1998.
Emenda nº 12, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a inclusão no projeto, de nova redação para o parágrafo 3º, art. 11, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
No dia 06 de junho de 2000, atendendo requerimento deste Relator, a Comissão realizaou audiência pública para discussão do projeto de lei, oportunidade em que importantes registros e pronunciamentos foram feitos sobre o mérito da proposição.
Por tratarem de idêntica matéria, foram apensados os PL nº 4.073, de 2001, e PL nº 4.114, de 2000.
II - V O T O DO R E L A T O R
Retorna o Poder Executivo Federal a propor ao Congresso Nacional reformulação de várias leis em vigor que tratam do setor elétrico nacional, repetindo, quase em sua totalidade, o conteúdo da extinta Medida Provisória nº 1.819-1, de 30 de abril de 1999, objeto de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005-6, de 1999.
O presente Substitutivo introduz relevantes alterações no PL original. Trata da universalização do serviço público de energia elétrica, proporcionando ao Poder Executivo instrumentos capazes de concretiza-la quer pelo estabelecimento de metas quer pela contratação de novos agentes sob regime de permissão para atuarem em áreas já concedidas. Incorpora mecanismo de inserção de energias alternativas renováveis, estabelecendo objetivo e metas para a participação dessas fontes na Matriz Energética Nacional. Atua sobre o desenvolvimento energético nacional estabelecendo mecanismos de estímulos à geração de energia. Finalmente, aborda em vários dispositivos mecanismos que visam impedir a concentração empresarial no setor.
Com as contribuições apresentadas na Audiência Pública, encaminha-se a questão relativa a comercialização pela Eletrobrás da energia elétrica produzida pelas instalações nucleares, reduzindo-se as variações de carga no funcionamento dessas instalações.
Das emendas apresentadas, sou pelo acolhimento da nº 1, nº 5 e nº 6. Acolho, na íntegra, propostas que propiciam uma maior inserção das cooperativas de eletrificação rural no modelo do setor elétrico.
Ao PL nº 4.073, de 2001, foi apresentada uma Emenda Supressiva, de autoria do sr. Deputado Armando Abílio, no sentido de suprimir-se seu art. 2º, que acolho na sua integridade. A disposição remanescente da proposição, constante do art. 3º, está contemplada pelo Substitutivo na nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996, mediante a inclusão do inciso XIII, pelo qual a ANEEL passa a ter competência expressa para regulamentar e fiscalizar o MAE.
Ao PL nº 4.114, de 2001 não foram apresentadas emendas. Voto por sua rejeição por considerar que a extinção da isenção existente irá atuar para inviabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas, o que é contrário à necessidade de ampliar a oferta de energia, questão fundamental na atual conjuntura. Por outro lado, a implantação de centrais hidrelétricas proporciona efeitos econômicos relevantes nos Municípios onde se instalam.
Com base no exposto, voto pela rejeição do PL nº 4.114, de 2001, pela aprovação parcial do PL nº 4.073, de 2000 e aprovação do Projeto de Lei nº 2.905, na forma do substitutivo anexo, inclusive com modificação da Ementa para ajustá-la ao conteúdo do Substitutivo.
Sala de sessões, em
Deputado José Carlos Aleluia
Relator
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 2.905, DE 2000
Altera
dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 9.074,
de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no 9.648, de 27
de maio de 1998, dispõe sobre fontes alternativas renováveis na matriz
energética, universalização do serviço público de energia elétrica, institui a
Conta de Desenvolvimento Energético e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o O Parágrafo único, art. 15, da Lei no
3.890-A, com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 9.648, de
27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. ...................................
Parágrafo único. A
ELETROBRÁS e suas sociedades controladas poderão associar-se, diretamente, com
aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação
em sociedades, sem
poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de
energia elétrica sob regime de concessão ou
autorização.”(NR)
Art.
2o O art. 4o, da Lei no
5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 13, da Lei
no 9.496, de 11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4o
........................................................................................................
....................................................................................................................
§
4o A ELETROBRÁS, observado
o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo,
inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de
investimento:
a) às concessionárias,
permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos
serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e
rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de
energia elétrica;
b) para a implantação do
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
c) para instalações de
produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais
hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais
hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração eletronuclear,
limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos
disponíveis;
d) para
estudos de inventário e
viabilidade de aproveitamentos de potenciais hidráulicos, mediante projetos
específicos de investimento.
(NR)
.........................................................................................................
§ 9º. A usina termelétrica referida no § 4º
considerar-se-á associada a uma ou mais pequenas centrais hidrelétricas,
quando do conjunto hidro-térmico resultar uma geração com potência média igual
ou inferior a 90% (noventa por cento) da soma das potências individuais das
pequenas centrais hidrelétricas.”
Art.
3o Os artigos
6o , 8º e 15 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
6o A implantação de usinas termelétricas e a geração de
energia elétrica por fontes alternativas renováveis, assim entendidas a geração
proveniente de fonte eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas,
sob regimes jurídicos de produção independente ou autoprodução, serão objeto de
autorização da ANEEL." (NR)
“Art.
8º. É dispensável, a critério do
agente interessado, a concessão ou autorização para a implantação de:
I
– aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 1.000
kW;
II
– usina termelétrica, inclusive com
utilização de biomassa, cuja potência ou a soma das potências individuais das
unidades geradoras seja igual ou inferior a 5.000 kW;
III
– geração a energia eólica e solar cuja soma das potências individuais das
unidades instaladas num mesmo Parque Gerador seja igual ou inferior a 5.000
kW; (NR)
§
1º. O agente interessado que se utilizar da dispensa prevista neste artigo está
obrigado a comunicar à ANEEL a decisão de implantar o empreendimento, sendo-lhe,
neste caso, vedada a
comercialização de energia a consumidor final, salvo se já for concessionário ou
permissionário de serviço público de energia elétrica.
§
2º. A comunicação prevista no parágrafo anterior não resulta na delegação de
qualquer espécie ou aquisição de direito oponível à União e, no caso específico
do inciso I, a ANEEL pode solicitar, em qualquer época, a remoção das
instalações, sem obrigação de indenizar, salvo se as características da
instalação observarem o estudo de
inventário previamente aprovado, devendo, entretanto, o valor da indenização ser
apurado pela ANEEL.
§
3º. Ficam estendidos aos
aproveitamentos de potenciais hidráulicos referidos no inciso I e implantados
mediante concessão ou autorização,, os incentivos e isenções previstas no art.
26, da Lei nº 9.427, de 1996, para as pequenas centrais hidrelétricas. “
"Art.
15.
..................................................................................................
...................................................................................................................
§
4o Os consumidores que não tiverem cláusula de tempo
determinado em seus contratos de fornecimento, só poderão optar por outro
fornecedor após o prazo de doze meses, contado a partir da data de manifestação
formal ao concessionário.
..........................................................................................................”(NR)
Art.
4o Os artigos 3o, 13, 15, 17 e 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
3o
.......................................................................................................
..................................................................................................................
IV
- expedir os atos de outorga das concessões, permissões e autorizações e suas
prorrogações para exploração de serviços e instalações de energia elétrica e
para o aproveitamento de potencial hidrelétrico, celebrar e gerir os respectivos
contratos, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com órgãos
estaduais, os serviços e instalações concedidos, permitidos ou autorizados;
(NR)
...................................................................................................................
XI
- estabelecer tarifas para o suprimento de energia
elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição,
inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como
permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh, e tarifas
de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos,
econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
XII
- estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem
periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia
elétrica;
XIII
– regulamentar e fiscalizar permanentemente os atos de comércio e as práticas
administrativas, financeiras e contábeis do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica – MAE mediante resoluções e atos de correição ou auditagem, adotar
providências saneadoras, alterar procedimentos e determinar ajuste de
comportamento, podendo inclusive intervir no seu funcionamento e impor
penalidade de suspensão ou afastamento de agente subscritor do Acordo de
Mercado.”
"Art.
13.
.......................................................................................................
§
2o
.............................................................................................................
III
– Os recursos referidos no inciso anterior poderão ser contratados diretamente
com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de
energia elétrica, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural.
(NR)
...........................................................................
V
– As condições de financiamento previstas
no inciso anterior poderão ser estendidas, a critério da ANEEL, aos
recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas
vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica
nas regiões mencionadas no inciso II.”
"Art.
15.
......................................................................................................
§
1o A manifestação da ANEEL para a autorização
referida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer nos prazos máximos de sessenta
dias para reajuste e cento e vinte para revisão tarifária, contados da
apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, que deverá ser
elaborada segundo
metodologia estabelecida pela ANEEL. (NR)
.....................................................................................................
§ 3º. Em cada revisão tarifária a ANEEL
examinará, na estrutura tarifária proposta pela concessionária ou
permissionária, os critérios adotados para a tarifa aplicável a consumidores
residenciais de baixa renda, que deverão, no mínimo, considerar:
I – os hábitos de consumo
de energia elétrica de cada Região do País;
II –a definição de linhas
de pobreza para as
diversas Regiões;
III – a capacidade de
pagamento dos consumidores. ”
"Art.
17.
.....................................................................................................
§
1o O Poder Público que receber a comunicação adotará as
providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão
do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo das ações de responsabilização
pela falta de pagamento que motivou a medida. (NR)
§
2o O atraso do pagamento de
faturas de compra
de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores,
do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento
mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à
compensação financeira pela utilização
de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de
juros de mora de um
por cento ao mês ou fração, além de multa a ser fixada pela ANEEL, respeitado o
limite máximo admitido pela legislação em vigor, sem prejuízo de outras
penalidades."
"Art.
26.
.....................................................................................................
...................................................................................................................
V
- os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do
potencial hidráulico.
§
1o A ANEEL estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado
às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição,
incidindo da produção ao consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o
inciso I deste artigo e para os empreendimentos de geração não hidrelétrica a
eles associados para aumento de sua disponibilidade energética e garantia dos
compromissos de fornecimento, e para os empreendimentos a partir de fontes
eólica, solar e
biomassa dentro dos limites de potências estabelecidas no referido inciso I.
(NR)
§
2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar
interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas
vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente as que
visem mitigar os riscos hidrológicos garantindo-lhes disponibilidade energética,
devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
(NR)
....................................................................................................................
§
5o O aproveitamento
referido no inciso I poderá comercializar energia elétrica com consumidor ou
conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito,
cuja carga seja
maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do
art. 15 da Lei no 9.074, de
1995,
observada a
regulamentação da ANEEL. (NR)
§
6o Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata
o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar
superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de
pequena central hidrelétrica.
§
7o As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de
capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo
suficiente à amortização dos investimentos, limitado a vinte anos.
§ 8º. Fica reduzido para 50kW (cinqüenta
quilowatt) o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o
consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas
elétricos isolados. “
Art.
5o Os artigos,
1º, 8º, 10, 11, 13, 14 e 15 da Lei no 9.648, de
27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º.
...........................................................
.........................................................................
“Art
24...........................................................
......................................................................
XXII
– na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica.
(NR)
........................................................................”.
“Art.
8º. A quota anual da Reserva Global
de Reversão – RGR, ficará extinta ao final do exercício de 2007, devendo a ANEEL
proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados
pela extinção do encargo.” (NR)
"Art.
10.
......................................................................................................
....................................................................................................................
I -................................................................................................................
d) durante os anos de
1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as
concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não
integrantes desses colegiados, a serem definidos
pela ANEEL.
...................................................................................................................
§ 5º. A
totalidade da energia da Eletronuclear e a energia produzida por pequenas centrais hidrelétricas que não
for negociada diretamente pelo produtor, devem ser adquiridas e comercializadas
pela Eletrobrás, garantido ao produtor de energia de origem hidráulica o
pagamento da energia pelo valor econômico
correspondente à tecnologia específica, reconhecido pela ANEEL.”
§
6º. Constatado pela ANEEL, mediante avaliação de fatores técnicos, segurança ou no interesse nacional, a
conveniência da geração de origem nuclear operar continuamente na base do
sistema, poderá essa Agência, por ato regulamentar específico, determinar que
toda a energia gerada pelas instalações nucleares seja comercializada, em
caráter permanente, na forma de quota parte compulsória a ser adquirida por cada
concessionária e permissionária de distribuição de energia elétrica do sistema
interligado Sudeste e Centro-Oeste.
§
7º. A partir do ano de 2003, a
energia elétrica produzida pelas concessionárias de serviço público de geração,
inclusive a liberada dos contratos iniciais por força do inciso II, será
distribuída pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de cada
sistema elétrico interligado ou isolado,
mediante regime de repartição de
quotas e tarifas de suprimento entre concessionárias a serem, ambas,
fixadas pela ANEEL.
Art.
10-A. A concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica
que atuar em mais de uma atividade deverá, no prazo de um ano, organizar-se em
sociedades juridicamente independentes para as atividades de geração,
transmissão e distribuição, devendo a ANEEL aditar o contrato de concessão ou
permissão original, para adequa-lo à nova pessoa jurídica e às peculiaridades de
cada atividade.
§ 1º. A sociedade
organizada para atividade de geração poderá requerer seu enquadramento no art.
11, da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, desde que a
alteração de regime jurídico de serviço público para produção independente seja
realizada simultaneamente à alienação de seu controle societário,
aplicando-se-lhe, ainda que não seja empresa estatal, o disposto no art. 28, da
Lei nº 9.074, de 1995 e o art. 7º, da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º. Salvo o disposto no
parágrafo anterior, a sociedade organizada para qualquer das atividades
referidas no “caput” conservará o regime jurídico de serviço público,
subrogando-se nos direitos e obrigações da concessionária
ou permissionária que lhe deu origem e próprios de cada
atividade.
§
3o A ANEEL poderá dispensar
a obrigação de desverticalização empresarial de que trata este artigo,
exclusivamente nos casos de concessionárias e permissionárias que operem em sistemas
elétricos isolados ou que, possuindo apenas fontes de geração eólica, solar,
biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, a constituição de nova pessoa
jurídica não se justifique economicamente.
§
4o É vedado à
concessionária e permissionária de serviço
público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada,
controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente controlada ou
coligada da controladora comum, explorar o serviço público estadual de gás
canalizado, salvo
quando o controlador for pessoa jurídica de direito público
interno.
§ 5º. À sociedade que exerça atividade de
comercialização sob regime de autorização, na forma do inciso II, art. 26, da
Lei nº 9.427, de 1996, que seja coligada ou controlada por concessionária ou
permissionária de serviço público de geração, transmissão ou distribuição, assim
como coligada ou controlada por controladora de concessionária ou
permissionária, é vedado contratar o fornecimento de energia elétrica
diretamente com o
consumidor.
"Art.
11.
.......................................................................................................
§
1o É mantida
temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens,
referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões
abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro
de 1998, na forma a ser regulamentada pela ANEEL, observando-se os seguintes
prazos e demais condições de transição:
(NR)
a)
............................................
b)
...........................................
c)
...........................................
...........................................................................................
§
3o É mantida, pelo prazo de vinte anos, a partir da publicação
desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de
combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados,
estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, na
forma a ser regulamentada pela ANEEL, a qual deverá conter mecanismos que
induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à
utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade
econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo
estabelecido.
(NR)
§
4o Respeitado o
prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir
da sistemática alí referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela
ANEEL, o titular de concessão ou autorização para: (NR)
I
- aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I, art. 26, da Lei
no 9.427, de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir
de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em
sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado
de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;
II - empreendimento que
promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de
combustíveis dos sistemas elétricos
isolados.
§
5º. O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da
configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou
a decorrente de implantação de outras fontes de geração. “
"Art.
13.
....................................................................................................
..................................................................................................................
e) propor ao MME as
necessidades de reforços na rede básica de transmissão
para avaliação de incorporação no planejamento determinativo da transmissão”.
(NR)
"Art. 14.
.....................................................................................................
...................................................................................................................
Art.
14-A. O planejamento energético
nacional será elaborado pelo Poder Executivo, sob coordenação do Ministério de
Minas e Energia, com a necessária participação dos órgãos de Planejamento,
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Parágrafo
único. O planejamento dos sistemas elétricos será indicativo para geração e determinativo para a transmissão.
"Art.
15.
....................................................................................................
§
1o A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a
transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem
aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do
Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do
Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o
pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico,
mediante reembolso das despesas incorridas. (NR)
§
2o Dentre os
procedimentos a que se refere o artigo anterior, inclui-se a concessão de
financiamento pela ELETROBRÁS, ao ONS, para sua implantação." (NR).
Art. 6º. As concessionárias e
permissionárias de distribuição e os agentes comercializadores contratarão,
por prazo não inferior a dez anos e valor equivalente a 80% (oitenta por cento)
da tarifa média regional de fornecimento ao consumidor final na data da
contratação, a aquisição de toda energia a ser produzida por empreendimentos
a partir de fontes
eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, de forma que essas
fontes, isoladamente ou conjugadas, atendam a 10% (dez por cento) do consumo
anual de energia elétrica no País, objetivo que no caso de cada concessionária e
permissionária deve
ser alcançado no prazo de até 20 (vinte) anos, observadas as seguintes
condições:
I - A contratação se fará mediante programação anual de compra da energia
elétrica de cada produtor, de forma que referidas fontes atendam o mínimo de
20% (vinte por
cento) do incremento anual da energia a ser fornecida ao consumidor pela
concessionária ou permissionária de distribuição e, no caso de agente
comercializador, 10% (dez por cento) do montante anual comercializado
diretamente com o consumidor, compensando-se os
desvios verificados entre o previsto e realizado de cada exercício no
subseqüente.
II - A compra e venda celebrada entre
distribuidora ou comercializadora e sua sociedade controladora, controlada,
coligada ou outra sociedade controlada ou coligada da sua
controladora, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da quantidade anual
programada referida no inciso anterior.
III
- A concessionária ou
permissionária de distribuição que alcançar o objetivo previsto no “caput” deste
artigo no prazo de até 3 (três) anos, fica desobrigada da condição constante do
inciso anterior.
IV
– O produtor de energia alternativa renovável fará jus a um crédito complementar
a ser mensalmente satisfeito com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético
– CDE, calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente a
tecnologia específica de cada fonte e o valor recebido de cada concessionária,
permissionária e comercializadora com quem tenha contratado a venda de energia
elétrica.
V
– As concessionárias, permissionárias de distribuição e os agentes
comercializadores farão jus ao reembolso, também a ser satisfeito com recursos
da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, calculado pela diferença entre o
valor pago ao produtor na forma estabelecida neste artigo e o valor normativo de
referência de geração de energia (VN), entendido como o custo médio de geração
de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e
centrais termelétricas a gás natural.
VI
– Até o dia 30 de janeiro de cada exercício, os produtores emitirão e entregarão
às concessionárias, permissionárias e comercializadores com quem tenham
contratado a compra e venda de energia, um Certificado de Energia Renovável -
CER em que constem, no mínimo, a qualificação jurídica do agente produtor, o
tipo da fonte de energia primária utilizada e a quantidade de energia elétrica
efetivamente comercializada no exercício anterior, a ser apresentado à ANEEL
para fiscalização e controle das metas anuais.
VII
– O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo estabelecendo
procedimentos para que a satisfação dos créditos referidos nos incisos IV e V
não ultrapasse 30 (trinta) dias do fato gerador.
Parágrafo
único. O não cumprimento do
disposto neste artigo sujeita concessionários e permissionários às sanções
previstas na Lei nº 8.987, de 1995, e os autorizados às previstas no ato de
autorização, sem prejuízo de multa administrativa, revogação ou declaração de
caducidade da autorização, aplicando-se, neste último caso e no que couber, as
normas e procedimentos constantes do art. 38 da Lei nº 8.987, de
1995.
Art.
7º. Fica criada a Conta de Desenvolvimento
Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a
competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, solar, pequenas
centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas
áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do
serviço de energia elétrica em todo território nacional, devendo seus recursos,
observadas as vinculações e limites a seguir prescritos, se destinarem às
seguintes utilizações:
I
– para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos sob
regime de serviço público que utilizem
apenas carvão mineral nacional, em operação até 06 de fevereiro de 1998,
situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e de
empreendimentos termelétricos a gás natural a serem implantados nos Estados
onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado,
observadas as seguintes limitações:
a)
cobertura de 30% (trinta por cento) do custo do gás natural, incluindo seu
transporte;
b)
para garantir 75% (setenta e cinco
por cento) do reembolso do combustível, a partir de 01 de janeiro de 2004,
necessário às usinas termelétricas à carvão mineral nacional, desde que
participem da otimização dos sistemas elétricos
interligados.
II
- para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes
solar, eólica, biomassa e pequenas
centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da
publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente a
tecnologia específica de cada fonte e o valor normativo de referência de geração
de energia elétrica (VN), quando a compra e venda se fizer com consumidor
final.
III
– para pagamento ao agente produtor a partir de pequena central hidrelétrica, da
diferença entre o valor normativo de referência de geração de energia elétrica
(VN) e o valor da energia elétrica que adquirir, necessária à complementação
energética dos empreendimentos que entrarem em operação a partir de 2003, no
atendimento de suas cargas;
IV
– para pagamento dos créditos e dos reembolsos de que tratam os incisos IV e
V, do art. 6º.
V - até 7% (sete por
cento) do montante previsto no parágrafo 2º, para pagamento da diferença entre o
valor econômico correspondente a geração termelétrica a carvão mineral nacional
(VC) que utilize tecnologia limpa,
de instalações que entrarem em operação a partir de 2003,
e o valor normativo de
referência de geração de energia elétrica (VN), limitada essa diferença a 15%
(quinze por cento) de VN.
§
1o Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais
realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a
concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das
quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o
consumidor final
§
2o As quotas a que se refere o parágrafo anterior terão valor
idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2000 mediante aplicação do mecanismo
estabelecido no parágrafo 1º, art. 11, da Lei no 9.648, de 27 de maio
de 1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título
da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas,
situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados.
§
3º As quotas serão reajustadas, a
partir do ano 2000, na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o
limite que não cause incremento tarifário para o consumidor.
§
4º Os recursos recolhidos à CDE provenientes do uso de bem público e das multas
impostas à concessionários, permissionários e autorizados, deverão ser aplicados
em ações visando a universalização dos serviços de energia elétrica, segundo
diretrizes a serem estabelecidas pela ANEEL.
§
5º A nenhuma das fontes eólica, solar, biomassa, pequenas centrais
hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados
recursos cujo valor total ultrapasse a
25% (vinte e cinco por cento) do recolhimento
anual da CDE.
§
6º Os empreendimentos de geração a
gás natural e pequenas centrais hidrelétricas que iniciarem a operação comercial
até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados
para os cinco primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento
do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício
da CDE.
§
7º A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE terá a duração de 20 (vinte) anos, será regulamentada pelo
Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS.
Art.
8o
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a
ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica:
I
- áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no
interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser
atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;
II
- áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos
consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para
horizontes temporais pré-estabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do
serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.
§
1o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta,
dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou
permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade
técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem
como, no aumento de carga de que trata o inciso I do “caput”, o prazo mínimo de
contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e
concessionária.
§
2o A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o
consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II possa antecipar seu
atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo
esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a
carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.
§
3o O financiamento de que trata o parágrafo anterior, quando
realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a
expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente
restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o
prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de
diferimento distintos.
§
4o O cumprimento das metas de universalização será verificado
pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de
concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no
resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.
§
5o A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de
universalização do serviço público de energia elétrica.
Art.
9o Visando a universalização do serviço
público de energia elétrica, a ANEEL poderá promover licitações para contratação
de permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já concedidas
cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.
§
1o As licitações poderão ser realizadas, por delegação, pelas
Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, mediante a utilização de
editais padronizados elaborados
pela ANEEL, inclusive o contrato de adesão, com observância da Lei
no 8.987, de 1995, e demais dispositivos legais específicos
para o serviço público de energia elétrica, aplicando-se, no que couber e
subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
2o É facultado à ANEEL adotar a modalidade de tomada de preço,
devendo, neste caso, mediante ações integradas com as Agências de Serviços
Públicos Estaduais conveniadas, promover ampla divulgação visando o
cadastramento de agentes interessados.
§
3o A permissionária será contratada para prestar serviço
público de energia elétrica utilizando-se da forma convencional de distribuição,
podendo, simultaneamente, também prestar o serviço mediante associação ou
contratação com agentes detentores de tecnologia ou titulares de autorização
para fontes solar, eólica, biomassa e pequenas centrais
hidrelétricas.
§
4o À permissionária contratada na forma deste artigo é
permitido realizar o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores,
ligados ou não, localizados na área permitida, independentemente de carga, tensão e dos prazos de carência
previstos nos artigos 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§
5o É vedado às concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, suas controladas e seus controladores, em qualquer grau de
descendência ou ascendência, bem como outras sociedades igualmente controladas
ou coligadas, independente do grau de colateralidade, participarem, das licitações de que
trata este artigo.
§
6º. A permissão de serviço público
de energia elétrica contratada na forma deste artigo poderá prever condições e
formas de atendimento específicas, compatíveis com a tecnologia utilizada.
Art.
10. O
processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica atenderá aos princípios da prevalência do
interesse público nacional e celeridade de tramitação.
§
1o Os empreendimentos referidos no “caput”
compreendem:
I
– linhas de transmissão, distribuição e subestações de
energia;
II
– usinas termelétricas e seus gasodutos e oleodutos;
III
– aproveitamentos de potenciais hidrelétricos cuja potência seja superior a
30.000 kW;
IV
– geração de energia elétrica por fontes alternativas renováveis, assim
entendidas como a proveniente de fonte eólica, solar, biomassa e pequenas
centrais hidrelétricas.
§
2o O licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos no
parágrafo anterior deverá ser examinado e decidido, incluído-se a análise do relatório de
impacto ambiental, quando for o caso, nos prazos de até:
§
3o Até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelecerá procedimentos
específicos para o licenciamento dos empreendimentos referidos no parágrafo 1º,
considerando:
a)
a competência do IBAMA para o licenciamento referente a empreendimento que se
localize em mais de um Estado da Federação ou, ainda que se localizando em um só
Estado, tenha sido concebido para ter repercussão regional ou nacional mediante
interligação ao sistema elétrico interligado nacional;
b)
recurso ao IBAMA, com efeito devolutivo, interposto por órgão da Administração
Pública Federal, da decisão denegatória de licenciamento de instalação
localizada num único Estado da Federação, de operação isolada porém considerado
necessário ao atendimento dos requisitos dos consumidores locais de energia
elétrica, cujo dever de atendimento integra a competência atribuída à União pelo
art. 21, inciso XII, alínea “b” da
Constituição Federal.
Art.
11. Fica estendido aos empreendimentos
termelétricos de geração de energia elétrica enquadrados como “cogeração
qualificada” , assim como à geração de origem eólica, solar e biomassa, em todos
os casos limitados à potência individual ou do parque gerador a 30.000 kW, as
condições para comercialização de energia concedidas às pequenas centrais
hidrelétricas pelo art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a
redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e por esta lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo
entende-se por “cogeração qualificada” a geração combinada de energia elétrica e
térmica, considerando-se níveis mínimos de participação de cada energia, que
resulte num ganho de eficiência global em relação à que seria produzida em
instalações separadas com o mesmo combustível, considerando o seu poder
calorífico inferior.
Art.
12. O Poder Executivo providenciará a
republicação atualizada das Leis no 3.890-A, de 1961,
no 5.655, de 1971, nº 5.899 de 1973, no
9.074, de 1995, no 9.427, de 1996, no 9.648,
de 1998, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes
desta Lei.
Art.
13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto-lei no 2.432, de 17 de maio de 1988 e o artigo 7º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.