COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA

 

PROJETO DE LEI Nº 2.905, DE 2000

 (DO PODER EXECUTIVO)

 

(APENSOS: PL Nº 4.073, DE 2001 e PL Nº 4.114, DE 2000)

 

 

Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dá outras providências.

 

Relator:  Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA

 

P A R E C E R   D O   R E L A T O R

 

I  -  R E L A T Ó R I O

 

Em 26 de abril de 2000, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados, com a Mensagem nº 520, o projeto de lei com a ementa supracitada.

 

No prazo regimental, foram apresentadas as seguintes emendas de plenário:

 

Emenda nº 1, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão, na nova redação dada pelo art. 1º do projeto, ao parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, a expressão “podendo ainda prestar-lhe fiança”.

Emenda nº 2, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão, na nova redação dada pelo art. 2º do projeto, o parágrafo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1987.

Emenda nº 3, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro, Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do parágrafo 4º do art. 4º, constante do art. 2º do projeto, que altera a redação da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Emenda nº 4, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 6º, constante do art. 4º do projeto, que dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 9.074, de 1995.

Emenda nº  5, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 4º -A do projeto, que altera a Lei nº 9.074, de 1995.

Emenda nº 6, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 4º-B do projeto, que altera a Lei nº 9.074, de 1995.

Emenda nº 7, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo nova redação para o art. 5º, da Lei nº 9.427, de 1996.

Emenda nº 8, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do inciso IV, art.º 3º, constante do art. 5º do projeto, que altera a Lei nº 9.427, de 1996.

Emenda nº 9, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão do art. 10-A, constante do art. 6º do projeto, que modifica a Lei nº 9.648, de 1998.

Emenda nº 10, subscrita pelo Deputado Sérgio Miranda e outros Deputados, propondo a supressão dos parágrafos 1º e 2º, art. 15 da Lei nº 9.648, de 1998, constante do art. 6º do projeto.

Emenda nº 11, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a supressão dos parágrafos 1º e 2º, art. 15, constante do art. 6º do projeto, que altera a Lei nº 9.648, de 1998.

Emenda nº 12, subscrita pelos Deputados Walter Pinheiro e Aloizio Mercadante e outros Deputados, propondo a inclusão no projeto, de nova redação para o parágrafo 3º, art. 11, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

No dia 06 de junho de 2000, atendendo requerimento deste Relator, a Comissão realizaou audiência pública para discussão do projeto de lei, oportunidade em que importantes registros e pronunciamentos foram feitos sobre o mérito da proposição.

 

Por tratarem de idêntica matéria, foram apensados os PL nº 4.073, de 2001, e PL nº 4.114, de 2000.

 

 

II  -  V O T O   DO   R E L A T O R

 

Retorna o Poder Executivo Federal a propor ao Congresso Nacional reformulação de várias leis em vigor que tratam do setor elétrico nacional, repetindo, quase em sua totalidade, o conteúdo da extinta Medida Provisória nº 1.819-1, de 30 de abril de 1999, objeto de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005-6, de 1999.

 

O presente Substitutivo introduz relevantes alterações no PL original.  Trata da universalização do serviço público de energia elétrica,  proporcionando ao Poder Executivo instrumentos capazes de concretiza-la quer pelo estabelecimento de metas quer pela contratação de novos agentes sob regime de permissão para atuarem em áreas já concedidas.  Incorpora mecanismo de inserção de energias alternativas renováveis, estabelecendo objetivo e metas para a participação dessas fontes na Matriz Energética Nacional.  Atua sobre o desenvolvimento energético nacional estabelecendo mecanismos de estímulos à geração de energia. Finalmente, aborda em vários dispositivos mecanismos que visam impedir a concentração empresarial no setor. 

 

Com as contribuições apresentadas na Audiência Pública, encaminha-se a questão relativa a comercialização pela Eletrobrás da energia elétrica produzida pelas instalações nucleares, reduzindo-se as variações de carga no funcionamento dessas instalações. 

 

Das emendas apresentadas, sou pelo acolhimento da nº 1, nº 5 e nº 6. Acolho, na íntegra, propostas que propiciam uma maior inserção das cooperativas de eletrificação rural no modelo do setor elétrico.

 

Ao PL nº 4.073, de 2001, foi apresentada uma Emenda Supressiva, de autoria do sr. Deputado Armando Abílio, no sentido de suprimir-se seu art. 2º, que acolho na sua integridade.  A disposição remanescente da proposição, constante do art. 3º, está contemplada pelo Substitutivo na nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996, mediante a inclusão do inciso XIII, pelo qual a ANEEL passa a ter competência expressa para regulamentar e fiscalizar o MAE.

 

Ao PL nº 4.114, de 2001 não foram apresentadas emendas. Voto por sua rejeição por considerar que a extinção da isenção existente irá atuar para inviabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas, o que é contrário à necessidade de ampliar a oferta de energia, questão fundamental na atual conjuntura.  Por outro lado, a implantação de centrais hidrelétricas proporciona efeitos econômicos relevantes nos Municípios onde se instalam.

 

Com base no exposto, voto pela rejeição do PL nº 4.114, de 2001, pela aprovação parcial do PL nº 4.073, de 2000 e aprovação do Projeto de Lei nº 2.905, na forma do substitutivo anexo, inclusive com modificação da Ementa para ajustá-la ao conteúdo do Substitutivo.

 

Sala de sessões, em

 

 

 

 

                                 Deputado José Carlos Aleluia

                                                 Relator

 


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.905, DE 2000

 

 

Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648,  de 27 de maio de 1998, dispõe sobre fontes alternativas renováveis na matriz energética, universalização do serviço público de energia elétrica, institui a Conta de Desenvolvimento Energético e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o O Parágrafo único, art. 15, da Lei no 3.890-A, com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ...................................

 

Parágrafo único. A ELETROBRÁS e suas sociedades controladas poderão associar-se, diretamente, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.”(NR)

 

Art. 2o O art. 4o, da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 13, da Lei no 9.496, de 11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4o ........................................................................................................

....................................................................................................................

 

§ 4o A ELETROBRÁS, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento:

 

a) às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;

b) para a implantação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS

c) para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração eletronuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;

d) para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamentos de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento.  (NR)

.........................................................................................................

 

§ 9º.  A usina termelétrica referida no § 4º considerar-se-á associada a uma ou mais pequenas centrais hidrelétricas, quando do conjunto hidro-térmico resultar uma geração com potência média igual ou inferior a 90% (noventa por cento) da soma das potências individuais das pequenas centrais hidrelétricas.”

 

 

 

Art. 3o Os artigos  6o , 8º e 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6o A implantação de usinas termelétricas e a geração de energia elétrica por fontes alternativas renováveis, assim entendidas a geração proveniente de fonte eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, sob regimes jurídicos de produção independente ou autoprodução, serão objeto de autorização da ANEEL." (NR)

 

“Art. 8º.  É dispensável, a critério do agente interessado, a concessão ou autorização para a implantação de:

 

I – aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 1.000 kW;

II –  usina termelétrica, inclusive com utilização de biomassa, cuja potência ou a soma das potências individuais das unidades geradoras seja igual ou inferior a 5.000 kW;

III – geração a energia eólica e solar cuja soma das potências individuais das unidades instaladas num mesmo Parque Gerador seja igual ou inferior a 5.000 kW;  (NR)

 

§ 1º. O agente interessado que se utilizar da dispensa prevista neste artigo está obrigado a comunicar à ANEEL a decisão de implantar o empreendimento, sendo-lhe, neste caso, vedada  a comercialização de energia a consumidor final, salvo se já for concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica.

 

§ 2º. A comunicação prevista no parágrafo anterior não resulta na delegação de qualquer espécie ou aquisição de direito oponível à União e, no caso específico do inciso I, a ANEEL pode solicitar, em qualquer época, a remoção das instalações, sem obrigação de indenizar, salvo se as características da instalação  observarem o estudo de inventário previamente aprovado, devendo, entretanto, o valor da indenização ser apurado pela ANEEL.

 

§ 3º.  Ficam estendidos aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos referidos no inciso I e implantados mediante concessão ou autorização,, os incentivos e isenções previstas no art. 26, da Lei nº 9.427, de 1996, para as pequenas centrais hidrelétricas. “

 

"Art. 15. ..................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 4o Os consumidores que não tiverem cláusula de tempo determinado em seus contratos de fornecimento, só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de doze meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário.

..........................................................................................................”(NR)

 

 

Art. 4o Os artigos 3o, 13, 15, 17 e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3o .......................................................................................................

..................................................................................................................

 

IV - expedir os atos de outorga das concessões, permissões e autorizações e suas prorrogações para exploração de serviços e instalações de energia elétrica e para o aproveitamento de potencial hidrelétrico, celebrar e gerir os respectivos contratos, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com órgãos estaduais, os serviços e instalações concedidos, permitidos ou autorizados; (NR)

...................................................................................................................

 

XI -  estabelecer  tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;

 

XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada  concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;

 

XIII – regulamentar e fiscalizar permanentemente os atos de comércio e as práticas administrativas, financeiras e contábeis do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE mediante resoluções e atos de correição ou auditagem, adotar providências saneadoras, alterar procedimentos e determinar ajuste de comportamento, podendo inclusive intervir no seu funcionamento e impor penalidade de suspensão ou afastamento de agente subscritor do Acordo de Mercado.”

 

"Art. 13. .......................................................................................................

 

§ 2o .............................................................................................................

...................................................................................................................

 

III – Os recursos referidos no inciso anterior poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural. (NR)

...........................................................................

 

V – As condições de financiamento previstas  no inciso anterior poderão ser estendidas, a critério da ANEEL, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas no inciso II.”  

 

"Art. 15. ......................................................................................................

 

§ 1o A manifestação da ANEEL para a autorização referida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer nos prazos máximos de sessenta dias para reajuste e cento e vinte para revisão tarifária, contados da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, que deverá ser elaborada segundo metodologia estabelecida pela ANEEL. (NR)

.....................................................................................................

 

§ 3º.  Em cada revisão tarifária a ANEEL examinará, na estrutura tarifária proposta pela concessionária ou permissionária, os critérios adotados para a tarifa aplicável a consumidores residenciais de baixa renda, que deverão, no mínimo, considerar:

I – os hábitos de consumo de energia elétrica de cada Região do País;

II –a definição de linhas de pobreza para as diversas Regiões;

III – a capacidade de pagamento dos consumidores. ”

 

 

"Art. 17. .....................................................................................................

 

§ 1o O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida. (NR)

 

§ 2o O atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, além de multa a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades."

 

 

"Art. 26. .....................................................................................................

...................................................................................................................

 

V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.

 

§ 1o A ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, incidindo da produção ao consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos de geração não hidrelétrica a eles associados para aumento de sua disponibilidade energética e garantia dos compromissos de fornecimento, e para os empreendimentos a partir de fontes eólica, solar e biomassa dentro dos limites de potências estabelecidas no referido inciso I. (NR)

 

§ 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente as que visem mitigar os riscos hidrológicos garantindo-lhes disponibilidade energética, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer. (NR)

....................................................................................................................

 

§ 5o O aproveitamento referido no inciso I poderá comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, observada a regulamentação da ANEEL. (NR)

 

§ 6o Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena  central hidrelétrica.

 

§ 7o As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a vinte anos.

 

§ 8º.  Fica reduzido para 50kW (cinqüenta quilowatt) o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados. “

 

 

Art. 5o  Os artigos, 1º, 8º, 10, 11, 13, 14 e 15 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º.  ...........................................................

.........................................................................

 

“Art 24...........................................................

......................................................................

 

XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.   (NR)

........................................................................”. 

 

 

“Art. 8º.  A quota anual da Reserva Global de Reversão – RGR, ficará extinta ao final do exercício de 2007, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.” (NR)

 

 

"Art. 10. ......................................................................................................

....................................................................................................................

I -................................................................................................................

 

d) durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL.

...................................................................................................................

 

§ 5º. A totalidade da energia da Eletronuclear e a energia produzida por  pequenas centrais hidrelétricas que não for negociada diretamente pelo produtor, devem ser adquiridas e comercializadas pela Eletrobrás, garantido ao produtor de energia de origem hidráulica o pagamento da energia pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica, reconhecido pela ANEEL.”  

 

§ 6º. Constatado pela ANEEL, mediante avaliação de fatores técnicos,  segurança ou no interesse nacional, a conveniência da geração de origem nuclear operar continuamente na base do sistema, poderá essa Agência, por ato regulamentar específico, determinar que toda a energia gerada pelas instalações nucleares seja comercializada, em caráter permanente, na forma de quota parte compulsória a ser adquirida por cada concessionária e permissionária de distribuição de energia elétrica do sistema interligado Sudeste e Centro-Oeste.

 

§ 7º.  A partir do ano de 2003, a energia elétrica produzida pelas concessionárias de serviço público de geração, inclusive a liberada dos contratos iniciais por força do inciso II, será distribuída pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de cada sistema elétrico interligado ou isolado, mediante regime de repartição de  quotas e tarifas de suprimento entre concessionárias a serem, ambas, fixadas pela ANEEL.

 

Art. 10-A. A concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica que atuar em mais de uma atividade deverá, no prazo de um ano, organizar-se em sociedades juridicamente independentes para as atividades de geração, transmissão e distribuição, devendo a ANEEL aditar o contrato de concessão ou permissão original, para adequa-lo à nova pessoa jurídica e às peculiaridades de cada atividade.

 

§ 1º. A sociedade organizada para atividade de geração poderá requerer seu enquadramento no art. 11, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que a alteração de regime jurídico de serviço público para produção independente seja realizada simultaneamente à alienação de seu controle societário, aplicando-se-lhe, ainda que não seja empresa estatal, o disposto no art. 28, da Lei nº 9.074, de 1995 e o art. 7º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 2º. Salvo o disposto no parágrafo anterior, a sociedade organizada para qualquer das atividades referidas no “caput” conservará o regime jurídico de serviço público, subrogando-se nos direitos e obrigações da concessionária ou permissionária que lhe deu origem e próprios de cada atividade.

 

 § 3o A ANEEL poderá dispensar a obrigação de desverticalização empresarial de que trata este artigo, exclusivamente nos casos de concessionárias e permissionárias que operem em sistemas elétricos isolados ou que, possuindo apenas fontes de geração eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, a constituição de nova pessoa jurídica não se justifique economicamente.

 

§ 4o É vedado à concessionária e permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar o serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jurídica de direito público interno.

 

§ 5º.  À sociedade que exerça atividade de comercialização sob regime de autorização, na forma do inciso II, art. 26, da Lei nº 9.427, de 1996, que seja coligada ou controlada por concessionária ou permissionária de serviço público de geração, transmissão ou distribuição, assim como coligada ou controlada por controladora de concessionária ou permissionária, é vedado contratar o fornecimento de energia elétrica diretamente com o consumidor.

 

"Art. 11. .......................................................................................................

 

§ 1o  É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela ANEEL, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição:  (NR)

a)      ............................................

b)      ...........................................

c)      ...........................................

...........................................................................................

 

§ 3o É mantida, pelo prazo de vinte anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela ANEEL, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido. (NR)

 

§ 4o  Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática alí referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para: (NR)

 

I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I, art. 26, da Lei no 9.427, de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;

 

II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.

 

§ 5º. O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração. “

 

 

"Art. 13. ....................................................................................................

..................................................................................................................

 

e) propor ao MME as necessidades de reforços na rede básica de transmissão para avaliação de incorporação no planejamento determinativo da transmissão”. (NR)

 

 

"Art. 14. .....................................................................................................

...................................................................................................................

 

Art. 14-A.  O planejamento energético nacional será elaborado pelo Poder Executivo, sob coordenação do Ministério de Minas e Energia, com a necessária participação dos órgãos de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O planejamento dos sistemas elétricos será indicativo para geração e  determinativo para a transmissão.

 

 

"Art. 15. ....................................................................................................

 

§ 1o A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas. (NR)

 

§ 2o  Dentre os procedimentos a que se refere o artigo anterior, inclui-se a concessão de financiamento pela ELETROBRÁS, ao ONS, para sua implantação." (NR).

 

 

Art. 6º.  As concessionárias e permissionárias de distribuição e os agentes comercializadores contratarão, por prazo não inferior a dez anos e valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da tarifa média regional de fornecimento ao consumidor final na data da contratação, a aquisição de toda energia a ser produzida por empreendimentos a partir de fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, de forma que essas fontes, isoladamente ou conjugadas, atendam a 10% (dez por cento) do consumo anual de energia elétrica no País, objetivo que no caso de cada concessionária e permissionária deve ser alcançado no prazo de até 20 (vinte) anos, observadas as seguintes condições: 

 

I -  A contratação se fará mediante  programação anual de compra da energia elétrica de cada produtor, de forma que referidas fontes atendam o mínimo de 20% (vinte por cento) do incremento anual da energia a ser fornecida ao consumidor pela concessionária ou permissionária de distribuição e, no caso de agente comercializador, 10% (dez por cento) do montante anual comercializado diretamente com o consumidor, compensando-se os desvios verificados entre o previsto e realizado de cada exercício no subseqüente.

 

II -  A compra e venda celebrada entre distribuidora ou comercializadora e sua sociedade controladora, controlada, coligada ou outra sociedade controlada ou coligada da sua controladora, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da quantidade anual programada referida no inciso anterior.

 

III -  A concessionária ou permissionária de distribuição que alcançar o objetivo previsto no “caput” deste artigo no prazo de até 3 (três) anos, fica desobrigada da condição constante do inciso anterior.

 

IV – O produtor de energia alternativa renovável fará jus a um crédito complementar a ser mensalmente satisfeito com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente a tecnologia específica de cada fonte e o valor recebido de cada concessionária, permissionária e comercializadora com quem tenha contratado a venda de energia elétrica.

 

V – As concessionárias, permissionárias de distribuição e os agentes comercializadores farão jus ao reembolso, também a ser satisfeito com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, calculado pela diferença entre o valor pago ao produtor na forma estabelecida neste artigo e o valor normativo de referência de geração de energia (VN), entendido como o custo médio de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural.

 

VI – Até o dia 30 de janeiro de cada exercício, os produtores emitirão e entregarão às concessionárias, permissionárias e comercializadores com quem tenham contratado a compra e venda de energia, um Certificado de Energia Renovável - CER em que constem, no mínimo, a qualificação jurídica do agente produtor, o tipo da fonte de energia primária utilizada e a quantidade de energia elétrica efetivamente comercializada no exercício anterior, a ser apresentado à ANEEL para fiscalização e controle das metas anuais.

 

VII – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo estabelecendo procedimentos para que a satisfação dos créditos referidos nos incisos IV e V não ultrapasse 30 (trinta) dias do fato gerador.

 

Parágrafo único.  O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita concessionários e permissionários às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 1995, e os autorizados às previstas no ato de autorização, sem prejuízo de multa administrativa, revogação ou declaração de caducidade da autorização, aplicando-se, neste último caso e no que couber, as normas e procedimentos constantes do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.

 

Art. 7º.  Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo território nacional, devendo seus recursos, observadas as vinculações e limites a seguir prescritos, se destinarem às seguintes utilizações: 

 

I – para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos sob regime de serviço público que utilizem  apenas carvão mineral nacional, em operação até 06 de fevereiro de 1998, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e de empreendimentos termelétricos a gás natural a serem implantados nos Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações:

 

a) cobertura de 30% (trinta por cento) do custo do gás natural, incluindo seu transporte;

 

b) para garantir  75% (setenta e cinco por cento) do reembolso do combustível, a partir de 01 de janeiro de 2004, necessário às usinas termelétricas à carvão mineral nacional, desde que participem da otimização dos sistemas elétricos interligados.

 

II - para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes solar, eólica, biomassa  e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente a tecnologia específica de cada fonte e o valor normativo de referência de geração de energia elétrica (VN), quando a compra e venda se fizer com consumidor final.

 

III – para pagamento ao agente produtor a partir de pequena central hidrelétrica, da diferença entre o valor normativo de referência de geração de energia elétrica (VN) e o valor da energia elétrica que adquirir, necessária à complementação energética dos empreendimentos que entrarem em operação a partir de 2003, no atendimento de suas cargas;

 

IV – para pagamento dos créditos e dos reembolsos de que tratam os incisos IV e V,  do art. 6º.

 

V - até 7% (sete por cento) do montante previsto no parágrafo 2º, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente a geração termelétrica a carvão mineral nacional (VC) que utilize tecnologia limpa,  de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor normativo de referência de geração de energia elétrica (VN), limitada essa diferença a 15% (quinze por cento) de VN.

  

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final

 

§ 2o As quotas a que se refere o parágrafo anterior terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2000 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no parágrafo 1º, art. 11, da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados.

 

§ 3º  As quotas serão reajustadas, a partir do ano 2000, na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause incremento tarifário para o consumidor.

 

§ 4º Os recursos recolhidos à CDE provenientes do uso de bem público e das multas impostas à concessionários, permissionários e autorizados, deverão ser aplicados em ações visando a universalização dos serviços de energia elétrica, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela ANEEL.

 

§ 5º A nenhuma das fontes eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados recursos cujo valor total ultrapasse a  25% (vinte e cinco por cento) do recolhimento anual da CDE.

 

§ 6º  Os empreendimentos de geração a gás natural e pequenas centrais hidrelétricas que iniciarem a operação comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados para os cinco primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da CDE.

 

§ 7º A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE terá a duração de  20 (vinte) anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS.

 

Art. 8o No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:

 

I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;

 

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais pré-estabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.

 

§ 1o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do “caput”, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária.

 

§ 2o A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.

 

§ 3o O financiamento de que trata o parágrafo anterior, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de diferimento distintos.

 

§ 4o O cumprimento das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada. 

 

§ 5o A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica. 

 

Art. 9o  Visando a universalização do serviço público de energia elétrica, a ANEEL poderá promover licitações para contratação de permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já concedidas cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.

 

§ 1o As licitações poderão ser realizadas, por delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados elaborados  pela ANEEL, inclusive o contrato de adesão, com observância da Lei no 8.987, de 1995, e demais dispositivos legais específicos para o serviço público de energia elétrica, aplicando-se, no que couber e subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2o É facultado à ANEEL adotar a modalidade de tomada de preço, devendo, neste caso, mediante ações integradas com as Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, promover ampla divulgação visando o cadastramento de agentes interessados. 

 

§ 3o A permissionária será contratada para prestar serviço público de energia elétrica utilizando-se da forma convencional de distribuição, podendo, simultaneamente, também prestar o serviço mediante associação ou contratação com agentes detentores de tecnologia ou titulares de autorização para fontes solar, eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.

 

§ 4o À permissionária contratada na forma deste artigo é permitido realizar o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores, ligados ou não, localizados na área permitida, independentemente de carga,  tensão e dos prazos de carência previstos nos artigos 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

 

§ 5o É vedado às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, suas controladas e seus controladores, em qualquer grau de descendência ou ascendência, bem como outras sociedades igualmente controladas ou coligadas, independente do grau de colateralidade,  participarem, das licitações de que trata este artigo.

 

§ 6º.  A permissão de serviço público de energia elétrica contratada na forma deste artigo poderá prever condições e formas de atendimento específicas, compatíveis com a tecnologia utilizada.

 

Art. 10. O processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica atenderá aos princípios da prevalência do interesse público nacional e celeridade de tramitação.

§ 1o Os empreendimentos referidos no “caput” compreendem:

 

I – linhas de transmissão, distribuição e subestações de energia;

 

II – usinas termelétricas e seus gasodutos e oleodutos;

 

III – aproveitamentos de potenciais hidrelétricos cuja potência seja superior a 30.000 kW;

 

IV – geração de energia elétrica por fontes alternativas renováveis, assim entendidas como a proveniente de fonte eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.

 

§ 2o O licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos no parágrafo anterior deverá ser examinado e decidido,  incluído-se a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, nos prazos de até:

 

I – três meses, nos casos dos incisos I e IV;

 

II – quatro meses, nos casos dos incisos II e III.

 

§ 3o Até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelecerá procedimentos específicos para o licenciamento dos empreendimentos referidos no parágrafo 1º, considerando:

a) a competência do IBAMA para o licenciamento referente a empreendimento que se localize em mais de um Estado da Federação ou, ainda que se localizando em um só Estado, tenha sido concebido para ter repercussão regional ou nacional mediante interligação ao sistema elétrico interligado nacional;

 

b) recurso ao IBAMA, com efeito devolutivo, interposto por órgão da Administração Pública Federal, da decisão denegatória de licenciamento de instalação localizada num único Estado da Federação, de operação isolada porém considerado necessário ao atendimento dos requisitos dos consumidores locais de energia elétrica, cujo dever de atendimento integra a competência atribuída à União pelo art. 21, inciso XII, alínea  “b” da Constituição Federal.

 

Art. 11.  Fica estendido aos empreendimentos termelétricos de geração de energia elétrica enquadrados como “cogeração qualificada” , assim como à geração de origem eólica, solar e biomassa, em todos os casos limitados à potência individual ou do parque gerador a 30.000 kW, as condições para comercialização de energia concedidas às pequenas centrais hidrelétricas pelo art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e por esta lei.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo entende-se por “cogeração qualificada” a geração combinada de energia elétrica e térmica, considerando-se níveis mínimos de participação de cada energia, que resulte num ganho de eficiência global em relação à que seria produzida em instalações separadas com o mesmo combustível, considerando o seu poder calorífico inferior.

 

Art. 12.  O Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis no 3.890-A, de 1961, no 5.655, de 1971, nº 5.899 de 1973, no 9.074, de 1995, no 9.427, de 1996, no 9.648, de 1998, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.

 

Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Ficam revogados o Decreto-lei no 2.432, de 17 de maio de 1988 e o artigo 7º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.