COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 4055, DE 2001

Dispõe sobre o processo de autorização de novos cursos de fonoaudiologia.

Autor: Deputado Djalma Paes

Relator: Deputado Gastão Vieira

I - RELATÓRIO

Este projeto de lei busca alterar a tramitação dos processos relativos à autorização para funcionamento de novos cursos de  fonoaudiologia no Brasil.

Prevê o parecer do Conselho Nacional de Fonoaudiologia quando da solicitação de novos cursos, em substituição ao Conselho Nacional de Saúde.    

                                                                                                                                                                                                                                                                                              

II - VOTO DO RELATOR

Este projeto de lei não é destituído de mérito, uma vez que a criação de novos cursos na área de Saúde deveria receber parecer da área especializada, e não do Conselho Nacional de Saúde, como ocorre na atualidade, segundo o disposto no decreto nº 2.306, de 19 de Agosto de 1997.

Há três razões que nos levariam a aceitar a  proposição, não fossem outros aspectos que serão considerados adiante.

A primeira é a excessiva dispersão na composição do Conselho Nacional de Saúde, integrado por representantes de todas as subáreas da Saúde e de vários setores da sociedade civil.

Em todo o mundo civilizado, os médicos têm um papel preponderante nas decisões relativas à autorização de novos cursos de medicina, os odontólogos nas de novos cursos de Odontologia e, assim por diante. A fonoaudiologia deveria seguir este modelo.

Logo, o parecer deveria ser emitido pelo respectivo conselho profissional da área do conhecimento.

A segunda é o papel do Conselho Nacional de Educação, como instância máxima a emitir parecer, nos termos do referido decreto 2.306, de 1997, antes da decisão final do Sr. Ministro da Educação. Como, na esmagadora maioria dos casos, o Ministro segue o último parecer, a decisão acaba, de fato, ficando com o Conselho Nacional de Educação.

Esta prática também contraria a das sociedades democráticas avançadas, nas quais o último parecer é exarado por colegiado representativo da carreira na qual o novo curso será criado.

A terceira é a diferença de tratamento. A OAB, devido ao seu conhecido "poder de fogo" emite pareceres sobre os cursos de Direito, ao contrário do que acontece com os conselhos das profissões da Saúde.

O resultado deste procedimento decisório, no Brasil, é que dada a pressão pela abertura de novos cursos superiores nas profissões da Saúde e a composição do Conselho Nacional de Educação, os interesses das instituições particulares de ensino têm prevalecido.

Assim, vêm sendo criados um grande número de novos cursos de medicina e de outras áreas da saúde, sem qualquer consideração pelas necessidades sociais relativas ao atendimento médico da população. Muitos cursos já nascem sob suspeita no que se refere à qualidade, o que representa um verdadeiro risco à saúde pública. 

Reconhecido o mérito da proposição, há, porém, que se observar que foram rejeitados no plenário desta Comissão, o projeto de lei Nº 3.618,de 1997, de autoria do Nobre Deputado Gonzaga Patriota e  os apensados, de nºs 4.230, de 1998 e 3.719, de 1997.

Essas proposições tinham texto semelhante a esta sobre a qual opinamos mas, contemplavam as áreas de Medicina e Odontologia. O projeto de lei sob análise busca atribuir aos fonoaudiólogos as mesmas prerrogativas que seriam concedidas aos médicos e odontólogos. Seu destino seria o apensamento à proposição anterior, que no entanto, foi rejeitada antes que tal providência fosse tomada.

Com a rejeição da proposição anterior, fica sem sentido analisar-se, isoladamente, o presente projeto de lei.

Recentemente, a Comissão de Família e Seguridade Social desta Câmara dos Deputados realizou audiência pública sobre o ensino médico no Brasil em que  ficou patente a gravidade do problema.

Considerando a necessidade de uma ação do Congresso Nacional, no sentido de se coibir a multiplicação desnecessária dos cursos de qualidade duvidosa na área de Saúde, sugerimos que o assunto seja revisto por esta Comissão de Educação.

Para tanto, propomos uma articulação da recém-criada Subcomissão de Ensino Superior com o Conselho Nacional de Medicina. Após a discussão com a área médica, outras poderiam ser incorporadas ao debate, culminando com a elaboração de uma proposição global para todo o campo da Saúde.

Por estas razões, nosso parecer é desfavorável ao projeto de lei em epígrafe.

 

 

Sala da Comissão, em          de                  de 200 .

Deputado Gastão Vieira

Relator