Dispõe
sobre o processo de autorização de novos cursos de
fonoaudiologia.
Autor:
Deputado Djalma Paes
Relator:
Deputado Gastão Vieira
Este
projeto de lei busca alterar a tramitação dos processos relativos à autorização
para funcionamento de novos cursos de
fonoaudiologia no Brasil.
Prevê
o parecer do Conselho Nacional de Fonoaudiologia quando da solicitação de novos
cursos, em substituição ao Conselho Nacional de Saúde.
Este
projeto de lei não é destituído de mérito, uma vez que a criação de novos cursos
na área de Saúde deveria receber parecer da área especializada, e não do
Conselho Nacional de Saúde, como ocorre na atualidade, segundo o disposto no
decreto nº 2.306, de 19 de Agosto de 1997.
Há
três razões que nos levariam a aceitar a
proposição, não fossem outros aspectos que serão considerados
adiante.
A
primeira é a excessiva dispersão na composição do Conselho Nacional de Saúde,
integrado por representantes de todas as subáreas da Saúde e de vários setores
da sociedade civil.
Em
todo o mundo civilizado, os médicos têm um papel preponderante nas decisões
relativas à autorização de novos cursos de medicina, os odontólogos nas de novos
cursos de Odontologia e, assim por diante. A fonoaudiologia deveria seguir este
modelo.
Logo,
o parecer deveria ser emitido pelo respectivo conselho profissional da área do
conhecimento.
A
segunda é o papel do Conselho Nacional de Educação, como instância máxima a
emitir parecer, nos termos do referido decreto 2.306, de 1997, antes da decisão
final do Sr. Ministro da Educação. Como, na esmagadora maioria dos casos, o
Ministro segue o último parecer, a decisão acaba, de fato, ficando com o
Conselho Nacional de Educação.
Esta
prática também contraria a das sociedades democráticas avançadas, nas quais o
último parecer é exarado por colegiado representativo da carreira na qual o novo
curso será criado.
A
terceira é a diferença de tratamento. A OAB, devido ao seu conhecido "poder de
fogo" emite pareceres sobre os cursos de Direito, ao contrário do que acontece
com os conselhos das profissões da Saúde.
O
resultado deste procedimento decisório, no Brasil, é que dada a pressão pela
abertura de novos cursos superiores nas profissões da Saúde e a composição do
Conselho Nacional de Educação, os interesses das instituições particulares de
ensino têm prevalecido.
Assim,
vêm sendo criados um grande número de novos cursos de medicina e de outras áreas
da saúde, sem qualquer consideração pelas necessidades sociais relativas ao
atendimento médico da população. Muitos cursos já nascem sob suspeita no que se
refere à qualidade, o que representa um verdadeiro risco à saúde pública.
Reconhecido
o mérito da proposição, há, porém, que se observar que foram rejeitados no
plenário desta Comissão, o projeto de lei Nº 3.618,de 1997, de autoria do Nobre
Deputado Gonzaga Patriota e os
apensados, de nºs 4.230, de 1998 e 3.719, de 1997.
Essas
proposições tinham texto semelhante a esta sobre a qual opinamos mas,
contemplavam as áreas de Medicina e Odontologia. O projeto de lei sob análise
busca atribuir aos fonoaudiólogos as mesmas prerrogativas que seriam concedidas
aos médicos e odontólogos. Seu destino seria o apensamento à proposição
anterior, que no entanto, foi rejeitada antes que tal providência fosse tomada.
Com
a rejeição da proposição anterior, fica sem sentido analisar-se, isoladamente, o
presente projeto de lei.
Recentemente,
a Comissão de Família e Seguridade Social desta Câmara dos Deputados realizou
audiência pública sobre o ensino médico no Brasil em que ficou patente a gravidade do
problema.
Considerando
a necessidade de uma ação do Congresso Nacional, no sentido de se coibir a
multiplicação desnecessária dos cursos de qualidade duvidosa na área de Saúde,
sugerimos que o assunto seja revisto por esta Comissão de Educação.
Para
tanto, propomos uma articulação da recém-criada Subcomissão de Ensino Superior
com o Conselho Nacional de Medicina. Após a discussão com a área médica, outras
poderiam ser incorporadas ao debate, culminando com a elaboração de uma
proposição global para todo o campo da Saúde.
Por
estas razões, nosso parecer é desfavorável ao projeto de lei em
epígrafe.
Sala
da Comissão, em
de
de 200 .
Relator