Dispõe
sobre a Política Nacional de Energia Nuclear.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR:
Deputado RAFAEL
GUERRA
I
- RELATÓRIO
O
Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, de iniciativa do Poder Executivo, estabelece
os fundamentos e objetivos da Política Nacional de Energia Nuclear e determina a
elaboração de Plano Decenal de Atividades Nucleares.
A
proposição foi encaminhada a esta Casa pelo Poder Executivo através da Mensagem
nº 48, de 18 de fevereiro de 1992. Submetida naquela legislatura à Comissão de
Minas e Energia, foi aprovada, em 17 de novembro de 1993, com treze
emendas.
O
texto em exame foi, então, enviado a esta Comissão para apreciação. Aberto, em 9
de dezembro de 1993, o prazo para recebimento de emendas, foram recebidas, nesta
Comissão, sete emendas ao Projeto de Lei, todas de iniciativa da então Deputada
IRMA PASSONI.
Não
tendo sido, porém, apreciada a matéria, foi indicado novo relator na legislatura
seguinte e foi novamente aberto prazo para recebimento de emendas, em 20 de
março de 1995. Foram recebidas oito emendas, de autoria da então Deputada SANDRA
STARLING. A matéria, no entanto, não chegou a ser apreciada pela Comissão.
Na
atual legislatura, foi aberto, a partir de 12 de maio de 1999, prazo de cinco
sessões para apresentação de emendas. Esgotado o prazo regimental, não foram
apresentadas emendas à proposição em exame.
Apreciamos,
pois, a matéria, conforme disposto no art. 32, inciso II, alínea "a", do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e nos posicionamos pela sua aprovação
na forma de um Substitutivo.
Aberto
novo prazo para apresentação de emendas, foram recebidas seis emendas ao
Substitutivo, oferecidas pelos nobres Deputados MARCELO BARBIERI e LINO ROSSI,
que passamos ora a apreciar.
O
Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, ao tratar da Política Nacional de Energia
Nuclear, enuncia os fundamentos e objetivos que irão direcioná-la, estabelece a
obrigação do Poder Executivo de elaborar e submeter ao Congresso Nacional um
Plano Decenal de Atividades Nucleares, a ser revisto a cada dois anos, e
determina o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as esferas
federal, estadual e municipal do Poder Executivo, para fins de controle e
fiscalização sanitária e ambiental, relativa ao transporte, ao manuseio e à
utilização de substâncias e produtos radioativos.
A
proposição aborda um tema delicado e que deve merecer, de nossa parte, uma
atenção muito especial. Buscando analisar em profundidade os inúmeros aspectos
relacionados com a matéria, realizamos nesta Comissão, duas audiências públicas.
No dia 11 de novembro de 1999, ouvimos as considerações dos Srs. José Mauro
Esteves dos Santos, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN,
Everton de Almeida Carvalho, Presidente da Associação Brasileira de Energia
Nuclear – ABEN, Cláudio Rodrigues, Superintendente do Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares – IPEN e Roberto Nogueira da França, Presidente das
Indústrias Nucleares do Brasil – INB; Realizamos, ainda, em 14 de junho de 2000,
audiência pública com a participação do Contra-Almirante Tibério César Menezes
Ferreira, representando o Estado-Maior das Forças Armadas, do Prof. Luiz
Pingueli Rosa, Vice-Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do
Sr. Evaldo Césari de Oliveira, Presidente em Exercício da Eletronuclear e do
Prof. Fernando Souza Barros, representando a Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC. Recebemos, também, valiosas sugestões e
recomendações de colegas parlamentares e de outros órgãos e entidades, tais como
o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear.
Dos
depoimentos e das contribuições recebidas foi possível traçar um quadro da
situação atual da pesquisa e do uso da energia nuclear. Passados sessenta anos
do início da exploração da tecnologia nuclear em nosso País, inúmeros problemas
avolumam-se e requerem da sociedade um posicionamento claro, com regras bem
definidas. Entre estes, cabe destacar o compromisso com o uso pacífico da
energia nuclear, as normas para o tratamento e armazenamento de rejeitos
nucleares, os aspectos de segurança e confiabilidade das instalações que fazem
uso de energia nuclear e os efeitos dos materiais radiativos no meio ambiente.
Ficou
claro, também, que as atividades relacionadas com a produção e utilização das
diversas formas de energia nuclear caracterizam-se como atividades intensivas em
tecnologia. Dependem, pois, para seu desenvolvimento, de uma adequada
infra-estrutura de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, bem como
de mecanismos que viabilizem o aproveitamento da tecnologia desenvolvida pelo
setor produtivo. Tais aspectos devem ser objeto de uma atenção continuada e um
planejamento setorial que demandarão acompanhamento pela sociedade, em virtude
dos efeitos do uso e do armazenamento de material nuclear sobre o meio ambiente
e a segurança da população.
Cabe
destacar, nesse sentido que a Constituição de 1988 enuncia, no art. 21, inciso
XXIII, os princípios da exploração da energia nuclear no
País:
"Art.
21. Compete à União:
...................................................................................................
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princípios:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
c)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa
.................................................................................................".
Assim,
nos aspectos que interessam a esta Comissão, é preciso que toda atividade na
área nuclear seja objeto de prévia concessão ou permissão do Poder Executivo,
estando sujeita à aprovação do Congresso Nacional. Tais mecanismos serão inócuos
se o Poder Público não detiver informação e controle sobre a destinação dada ao
material nuclear no País. Faz-se necessário, pois, aperfeiçoar o texto oriundo
da Comissão de Minas e Energia, estabelecendo salvaguardas e determinando a
criação de um eficiente sistema doméstico de fiscalização e controle de
materiais sensíveis de uso nuclear, de modo a atender aos acordos internacionais
de que o Brasil é signatário, reforçar a posição pacifista brasileira e
assegurar o efetivo cumprimento das disposições
constitucionais.
Tais
disposições deverão ser compatíveis com a posição brasileira face aos acordos
internacionais em energia nuclear, uma vez que o País estabeleceu um acordo com
a Argentina para uso exclusivamente pacífico da energia nuclear, que instituiu a
ABACC - Associação Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares, em 1991. Também em 1991 concluiu acordo de salvaguarda sobre material
nuclear com a Argentina, a ABACC e a Agência Internacional de Energia Atômica -
AEIA, em vigor desde 1994. Assinou, também, o Tratado de Tlatelolco, que trata
do uso da criação de uma zona livre de armas nucleares na América Latina, também
em vigor desde 1994, e celebrou acordos bilaterais com os Estados Unidos da
América e com a Alemanha, dispondo sobre a fiscalização e controle das
atividades de cooperação com aqueles países, a ser exercida pela AEIA. Aderiu,
finalmente, ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares em 1997 e ao
Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares em 1998.
Em
relação às emendas apresentadas nesta Comissão, cabem os seguintes comentários:
Emenda
nº 1/93 - inclui, entre os princípios da política nuclear brasileira, o
estabelecimento de um eficiente sistema de salvaguardas contra o desvio ou mau
uso de materiais sensíveis de aplicação nuclear. O texto sugerido pela emenda
coaduna-se com os princípios norteadores estabelecidos na Constituição para a
política nuclear brasileira. Somos, pois, pela inclusão do mesmo no art. 3º do
Projeto de Lei em exame, na forma do Substitutivo que oferecemos à
Comissão.
Emendas
nº 2/93 – inclui, no inciso II do art. 3º, a expressão "e à salvaguarda de
materiais sensíveis de aplicação nuclear". Preferimos adotar tal expressão no
inciso XII do mesmo artigo. Somos, pois pela aprovação da emenda, na forma do
Substitutivo apresentado.
Emenda
nº 3/93 - modifica a redação dada ao inciso III do art. 3º. Acatamos a emenda,
na forma do Substitutivo.
Emenda
nº 4/93 - sugere a supressão do inciso IV do art 3º, o que é, a nosso ver,
inconveniente, pois trata esse inciso da transferência de tecnologia do setor
técnico-científico para o industrial, aspecto que não é de outra forma abordado
no Projeto de Lei.
Emendas
nº 5/93 - suprime o inciso X do art 3º, sugestão que preferimos não acatar, em
vista da importância da aplicação da energia nuclear para a geração de
eletricidade.
Emenda nº 6/93 - estabelece competência do Ministério da Ciência e Tecnologia para planejar e gerir a política nuclear brasileira. Em vista da extinção da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, entendemos que a competência dos assuntos nucleares deva passar ao MCT, pelo que acatamos a emenda, na forma do Substitutivo.
Emenda
nº 7/93 - introduz a expressão "ouvidos os representantes da Sociedade Civil e
da Comunidade Científica e Tecnológica" no caput do art. 4º, o que não configura
melhoria relevante do texto original. Somos contrários, portanto, à
mesma.
Emenda
nº 1/95 – é similar à Emenda nº 6/93. Somos, pois, pela sua aprovação.
Emenda
nº 2/95 - sugere a aglutinação dos incisos III e VII do art. 3º. Preferimos,
porém, a redação original, na forma do Substitutivo
apresentado.
Emenda
nº 3/95 – de teor igual ao da Emenda nº 05/93, suprime o inciso X do art 3º,
sugestão à qual somos contrários.
Emenda
nº 4/95 – de forma similar à Emenda nº 03/93, modifica a redação dada ao inciso
III do art. 3º. Acatamos, também, esta emenda, na forma do
Substitutivo
Emenda
nº 5/95 - de igual teor à emenda nº 2/93, foi igualmente atendida, na forma do
Substitutivo.
Emenda
nº 6/95 – similar à Emenda nº 1/93, foi atendida na forma do
Substitutivo.
Emenda
nº 7/95 - modifica a redação do inciso V do art. 2º, adotando a expressão "setor
produtivo nacional" para designar o conjunto dos agentes que participam da
produção industrial no setor nuclear. Acatamos a emenda, na forma do
Substitutivo.
Emenda
nº 8/95 - modifica a redação do inciso IV do art. 3º, com enfoque similar ao da
emenda anteriormente analisada. Preferimos, porém, simplificar a redação do
dispositivo, na forma do
Substitutivo apresentado.
Em
face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, bem
assim das emendas aprovadas na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, nº 1/92 a 13/92, acolhendo-se as emendas nº 1/93, 2/93, 3/93 e 6/93,
da então Deputada IRMA PASSONI, e nº 1/95, 4/95, 5/95, 6/95 e 7/95, da então
Deputada SANDRA STARLING, e rejeitando-se as emendas nº 4/93, 5/93, 7/93, 2/95,
3/95 e 8/95, na forma de Substitutivo.
Aberto
o prazo na forma regimental, foram oferecidas ao Substitutivo de nossa autoria
seis emendas, que examinamos a seguir:
Emenda
nº 1-S/00 – oferecida pelo nobre Deputado LINO ROSSI, sugere a supressão do
termo “exclusivamente” no inciso I do art. 3º do Substitutivo. Entendemos que a
emenda aperfeiçoa o texto e somos pela sua aprovação.
Emenda
nº 2-S/00 – de autoria do Deputado LINO ROSSI, acrescenta ao art. 3º do
Substitutivo um inciso XIII, incluindo entre os objetivos da Política Nacional
de Energia Nuclear o domínio da tecnologia de propulsão nuclear. Nada temos a
opor quanto à adição sugerida e acatamos, portanto, a emenda, incluindo um
inciso V no art. 3º e renumerando os incisos subseqüentes.
Emenda
nº 3-S/00 – também apresentada pelo Deputado LINO ROSSI, modifica a redação do
inciso VI do art. 3º do Substitutivo, submetendo a definição da necessidade de
reservas e estoques estratégicos às áreas de ciência e tecnologia, indústria e
comércio e defesa do governo federal. Parece-nos, porém, que a redação dada é
por demais restritiva e preferimos preservar, neste caso, o texto
original.
Emenda
nº 4-S/00 - do ilustre Deputado MARCELO BARBIERI, suprime do inciso V do art. 2º
do Substitutivo a expressão “dispositivos". Acatamos a sugestão, por entendermos
que aperfeiçoa o texto em exame.
Emenda
nº 5-S/00 – também de autoria do Deputado MARCELO BARBIERI, modifica a redação
do inciso IV do art. 2º do substitutivo, explicitando, dentre os critérios que
balizarão a cooperação internacional no setor nuclear, a proteção a segredos
tecnológicos. Entendemos ser oportuna a modificação sugerida e a
acatamos.
Emenda
nº 6-S/00 – oferecida pelo Deputado MARCELO BARBIERI, é de teor similar ao da
Emenda nº 1-S/00 e será, igualmente, acatada.
Acatamos,
enfim, sugestões oferecidas pelos ilustres membros desta Comissão durante a
discussão da matéria, na reunião de 16 de maio de 2001, que ensejaram diversos
aperfeiçoamentos no texto, cabendo citar, em especial, a modificação da redação
do inciso VI do art. 3º, dando maior flexibilidade à disposição de que trata; a
menção ao tratamento de rejeitos nucleares no inciso VIII do mesmo artigo; o
ajuste do texto do inciso XIII, na medida em que o Brasil já adota, hoje,
diversos mecanismos de salvaguardas; e a extensão para dois anos do período de
revisão do Plano Decenal de Atividades Nucleares.
O
nosso VOTO, em suma, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, bem
assim das emendas aprovadas na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, nº 1/92 a 13/92, acolhendo-se as emendas nº 1/93, 2/93, 3/93 e 6/93,
da então Deputada IRMA PASSONI, e nº 1/95, 4/95, 5/95, 6/95 e 7/95, da então
Deputada SANDRA STARLING, rejeitando-se as emendas nº 4/93, 5/93, 7/93, 2/95,
3/95 e 8/95, acatando-se as emendas nº 1-S/00, 2-S/00, 4-S/00, 5-S/00 e 6-S/00 e
rejeitando-se a emenda nº 3-S/00, na forma do Substitutivo modificado que ora
apresentamos.
Deputado RAFAEL
GUERRA
Relator
COMISSÃO
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Dispõe
sobre a Política Nacional de Energia Nuclear.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A Política Nacional de Energia
Nuclear, estabelecida por esta lei, tem por finalidade orientar a pesquisa, o
desenvolvimento, a produção e a utilização de todas as formas de energia
nuclear, visando sua utilização para fins pacíficos, em proveito do bem-estar da
sociedade brasileira.
Art.
2º A Política Nacional de Energia
Nuclear apoia-se nos seguintes fundamentos:
I
- o acesso aos benefícios da energia nuclear é direito de todos os
brasileiros;
II
- o emprego da energia nuclear constitui um importante fator para o
desenvolvimento nacional;
III
- o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial na área nuclear deve
ser orientado para a aquisição do conhecimento e capacitação, para proporcionar
ao povo brasileiro condições de melhor qualidade de vida e bem-estar
social;
IV
- a cooperação internacional deve objetivar o aprimoramento científico,
tecnológico e industrial, considerando sempre os dispositivos de salvaguarda, a
proteção de segredos tecnológicos e os fatores de equilíbrio entre a utilização
dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
V
- a cooperação tecnológica, industrial e comercial com o setor produtivo
brasileiro deve visar à consolidação da eficiência tecnológica na área nuclear,
sendo que a tecnologia, desenvolvida de forma autônoma ou transferida, deve ser
protegida e controlada, de modo a resguardar segredos tecnológicos, industriais
ou comerciais de interesse nacional, e de modo que não seja voltada para a
produção de artefatos nucleares explosivos;
VI
- a proteção radiológica e a segurança nuclear são indispensáveis em toda
atividade nuclear, devendo estar voltadas para a preservação do meio ambiente e
da saúde do homem;
VII
- será assegurada a observância do princípio de não proliferação de armas
nucleares.
Art.
3° A Política Nacional de Energia Nuclear tem como
objetivos:
I
- o domínio científico, tecnológico e industrial do ciclo completo do
combustível nuclear, visando sua utilização para fins
pacíficos;
II
- a capacitação técnica, científica e industrial para o desenvolvimento e a
execução de projetos de centrais e de demais instalações nucleares e para a
produção de materiais e de equipamentos de aplicação à energia nuclear;
III
- o domínio e o estímulo ao uso da tecnologia nuclear pelos diversos setores
nacionais, especialmente nas áreas de saúde, agricultura, indústria, energia e
meio ambiente;
IV
- o atendimento às necessidades de gerar energia elétrica;
V
– o domínio da tecnologia da propulsão nuclear;
VI
– o estímulo à cooperação entre a comunidade técnico-científica e o setor
produtivo, visando à transferência de tecnologia;
VII
- a subordinação da prospecção, da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da
industrialização e das reservas de minérios e minerais nucleares, bem como de
minérios e minerais de interesse da energia nuclear, às necessidades
brasileiras, admitindo-se a exportação de excedentes beneficiados, assegurados
os estoques estratégicos, na forma da lei;
VIII
- a segurança na operação das instalações nucleares e radioativas e nas
atividades que utilizam fontes de radiações ionizantes, bem assim no tratamento
e armazenagem de rejeitos nucleares, visando à proteção dos trabalhadores, da
população em geral, da propriedade e do meio ambiente;
IX
- o estímulo à ciência e tecnologia nacionais;
X
- o apoio e o incentivo adequados às instituições de ensino, pesquisa e
desenvolvimento e o intercâmbio científico, tecnológico e industrial com outros
países, com vista ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial da
energia nuclear;
XI
- a formação e capacitação, quantitativa e qualitativa, de recursos humanos para
atender às necessidades brasileiras na área nuclear;
XII
- a conscientização nacional dos benefícios e das medidas de segurança
associados à utilização da energia nuclear;
XIII
– a manutenção de um eficiente sistema de salvaguardas contra o desvio ou mau
uso de materiais sensíveis de aplicação nuclear.
Art.
4º O Poder Executivo deverá
elaborar Plano Decenal de Atividades Nucleares, considerando todas as atividades
nesta área, executadas pelos setores público e privado, para aprovação pelo
Congresso Nacional, a ser revisto a cada dois anos.
§
1º O primeiro plano terá vigência
para os dez anos imediatamente subseqüentes à promulgação desta
lei.
§
2º O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no primeiro trimestre de cada biênio, relatório
circunstanciado de execução e sugestão de revisões no plano
aprovado.
§
3º Compete ao Ministério da Ciência
e Tecnologia coordenar a elaboração e a revisão do Plano Decenal de Atividades
Nucleares e submetê-lo ao Presidente da República.
Art.
5º Para a execução da Política
Nacional de Energia Nuclear, o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de
cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando ao
controle e à fiscalização sanitária e ambiental decorrentes do transporte, do
manuseio e da utilização de
substâncias e produtos radioativos.
Art.
6º Compete aos Governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer mecanismos que
permitam a implantação dos preceitos estabelecidos na Política Nacional de
Energia Nuclear no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Art. 7º Esta lei entra em vigor em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Deputado
RAFAEL GUERRA
Relator
105745.00.130