COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 1992

 

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear.

 

 

AUTOR:   PODER EXECUTIVO

 

RELATOR: Deputado RAFAEL GUERRA

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, de iniciativa do Poder Executivo, estabelece os fundamentos e objetivos da Política Nacional de Energia Nuclear e determina a elaboração de Plano Decenal de Atividades Nucleares.

A proposição foi encaminhada a esta Casa pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 48, de 18 de fevereiro de 1992. Submetida naquela legislatura à Comissão de Minas e Energia, foi aprovada, em 17 de novembro de 1993, com treze emendas.

O texto em exame foi, então, enviado a esta Comissão para apreciação. Aberto, em 9 de dezembro de 1993, o prazo para recebimento de emendas, foram recebidas, nesta Comissão, sete emendas ao Projeto de Lei, todas de iniciativa da então Deputada IRMA PASSONI.

Não tendo sido, porém, apreciada a matéria, foi indicado novo relator na legislatura seguinte e foi novamente aberto prazo para recebimento de emendas, em 20 de março de 1995. Foram recebidas oito emendas, de autoria da então Deputada SANDRA STARLING. A matéria, no entanto, não chegou a ser apreciada pela Comissão.

Na atual legislatura, foi aberto, a partir de 12 de maio de 1999, prazo de cinco sessões para apresentação de emendas. Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição em exame.

Apreciamos, pois, a matéria, conforme disposto no art. 32, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e nos posicionamos pela sua aprovação na forma de um Substitutivo.

Aberto novo prazo para apresentação de emendas, foram recebidas seis emendas ao Substitutivo, oferecidas pelos nobres Deputados MARCELO BARBIERI e LINO ROSSI, que passamos ora a apreciar.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, ao tratar da Política Nacional de Energia Nuclear, enuncia os fundamentos e objetivos que irão direcioná-la, estabelece a obrigação do Poder Executivo de elaborar e submeter ao Congresso Nacional um Plano Decenal de Atividades Nucleares, a ser revisto a cada dois anos, e determina o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as esferas federal, estadual e municipal do Poder Executivo, para fins de controle e fiscalização sanitária e ambiental, relativa ao transporte, ao manuseio e à utilização de substâncias e produtos radioativos.

A proposição aborda um tema delicado e que deve merecer, de nossa parte, uma atenção muito especial. Buscando analisar em profundidade os inúmeros aspectos relacionados com a matéria, realizamos nesta Comissão, duas audiências públicas. No dia 11 de novembro de 1999, ouvimos as considerações dos Srs. José Mauro Esteves dos Santos, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, Everton de Almeida Carvalho, Presidente da Associação Brasileira de Energia Nuclear – ABEN, Cláudio Rodrigues, Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN e Roberto Nogueira da França, Presidente das Indústrias Nucleares do Brasil – INB; Realizamos, ainda, em 14 de junho de 2000, audiência pública com a participação do Contra-Almirante Tibério César Menezes Ferreira, representando o Estado-Maior das Forças Armadas, do Prof. Luiz Pingueli Rosa, Vice-Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do Sr. Evaldo Césari de Oliveira, Presidente em Exercício da Eletronuclear e do Prof. Fernando Souza Barros, representando a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. Recebemos, também, valiosas sugestões e recomendações de colegas parlamentares e de outros órgãos e entidades, tais como o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear. 

Dos depoimentos e das contribuições recebidas foi possível traçar um quadro da situação atual da pesquisa e do uso da energia nuclear. Passados sessenta anos do início da exploração da tecnologia nuclear em nosso País, inúmeros problemas avolumam-se e requerem da sociedade um posicionamento claro, com regras bem definidas. Entre estes, cabe destacar o compromisso com o uso pacífico da energia nuclear, as normas para o tratamento e armazenamento de rejeitos nucleares, os aspectos de segurança e confiabilidade das instalações que fazem uso de energia nuclear e os efeitos dos materiais radiativos no meio ambiente.

Ficou claro, também, que as atividades relacionadas com a produção e utilização das diversas formas de energia nuclear caracterizam-se como atividades intensivas em tecnologia. Dependem, pois, para seu desenvolvimento, de uma adequada infra-estrutura de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de mecanismos que viabilizem o aproveitamento da tecnologia desenvolvida pelo setor produtivo. Tais aspectos devem ser objeto de uma atenção continuada e um planejamento setorial que demandarão acompanhamento pela sociedade, em virtude dos efeitos do uso e do armazenamento de material nuclear sobre o meio ambiente e a segurança da população.

Cabe destacar, nesse sentido que a Constituição de 1988 enuncia, no art. 21, inciso XXIII, os princípios da exploração da energia nuclear no País:

"Art. 21. Compete à União:

...................................................................................................

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa

.................................................................................................".

Assim, nos aspectos que interessam a esta Comissão, é preciso que toda atividade na área nuclear seja objeto de prévia concessão ou permissão do Poder Executivo, estando sujeita à aprovação do Congresso Nacional. Tais mecanismos serão inócuos se o Poder Público não detiver informação e controle sobre a destinação dada ao material nuclear no País. Faz-se necessário, pois, aperfeiçoar o texto oriundo da Comissão de Minas e Energia, estabelecendo salvaguardas e determinando a criação de um eficiente sistema doméstico de fiscalização e controle de materiais sensíveis de uso nuclear, de modo a atender aos acordos internacionais de que o Brasil é signatário, reforçar a posição pacifista brasileira e assegurar o efetivo cumprimento das disposições constitucionais.

Tais disposições deverão ser compatíveis com a posição brasileira face aos acordos internacionais em energia nuclear, uma vez que o País estabeleceu um acordo com a Argentina para uso exclusivamente pacífico da energia nuclear, que instituiu a ABACC - Associação Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares, em 1991. Também em 1991 concluiu acordo de salvaguarda sobre material nuclear com a Argentina, a ABACC e a Agência Internacional de Energia Atômica - AEIA, em vigor desde 1994. Assinou, também, o Tratado de Tlatelolco, que trata do uso da criação de uma zona livre de armas nucleares na América Latina, também em vigor desde 1994, e celebrou acordos bilaterais com os Estados Unidos da América e com a Alemanha, dispondo sobre a fiscalização e controle das atividades de cooperação com aqueles países, a ser exercida pela AEIA. Aderiu, finalmente, ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares em 1997 e ao Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares em 1998.

Em relação às emendas apresentadas nesta Comissão, cabem os seguintes comentários:

Emenda nº 1/93 - inclui, entre os princípios da política nuclear brasileira, o estabelecimento de um eficiente sistema de salvaguardas contra o desvio ou mau uso de materiais sensíveis de aplicação nuclear. O texto sugerido pela emenda coaduna-se com os princípios norteadores estabelecidos na Constituição para a política nuclear brasileira. Somos, pois, pela inclusão do mesmo no art. 3º do Projeto de Lei em exame, na forma do Substitutivo que oferecemos à Comissão.

Emendas nº 2/93 – inclui, no inciso II do art. 3º, a expressão "e à salvaguarda de materiais sensíveis de aplicação nuclear". Preferimos adotar tal expressão no inciso XII do mesmo artigo. Somos, pois pela aprovação da emenda, na forma do Substitutivo apresentado.

Emenda nº 3/93 - modifica a redação dada ao inciso III do art. 3º. Acatamos a emenda, na forma do Substitutivo.

Emenda nº 4/93 - sugere a supressão do inciso IV do art 3º, o que é, a nosso ver, inconveniente, pois trata esse inciso da transferência de tecnologia do setor técnico-científico para o industrial, aspecto que não é de outra forma abordado no Projeto de Lei.

Emendas nº 5/93 - suprime o inciso X do art 3º, sugestão que preferimos não acatar, em vista da importância da aplicação da energia nuclear para a geração de eletricidade.

Emenda nº 6/93 - estabelece competência do Ministério da Ciência e Tecnologia para planejar e gerir a política nuclear brasileira. Em vista da extinção da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, entendemos que a competência dos assuntos nucleares deva passar ao MCT, pelo que acatamos a emenda, na forma do Substitutivo.

Emenda nº 7/93 - introduz a expressão "ouvidos os representantes da Sociedade Civil e da Comunidade Científica e Tecnológica" no  caput do art. 4º, o que não configura melhoria relevante do texto original. Somos contrários, portanto, à mesma.

Emenda nº 1/95 – é similar à Emenda nº 6/93. Somos, pois, pela sua aprovação.

Emenda nº 2/95 - sugere a aglutinação dos incisos III e VII do art. 3º. Preferimos, porém, a redação original, na forma do Substitutivo apresentado.

Emenda nº 3/95 – de teor igual ao da Emenda nº 05/93, suprime o inciso X do art 3º, sugestão à qual somos contrários.

Emenda nº 4/95 – de forma similar à Emenda nº 03/93, modifica a redação dada ao inciso III do art. 3º. Acatamos, também, esta emenda, na forma do Substitutivo

Emenda nº 5/95 - de igual teor à emenda nº 2/93, foi igualmente atendida, na forma do Substitutivo.

Emenda nº 6/95 – similar à Emenda nº 1/93, foi atendida na forma do Substitutivo.

Emenda nº 7/95 - modifica a redação do inciso V do art. 2º, adotando a expressão "setor produtivo nacional" para designar o conjunto dos agentes que participam da produção industrial no setor nuclear. Acatamos a emenda, na forma do Substitutivo.

Emenda nº 8/95 - modifica a redação do inciso IV do art. 3º, com enfoque similar ao da emenda anteriormente analisada. Preferimos, porém, simplificar a redação do dispositivo, na forma do  Substitutivo apresentado.

Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, bem assim das emendas aprovadas na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, nº 1/92 a 13/92, acolhendo-se as emendas nº 1/93, 2/93, 3/93 e 6/93, da então Deputada IRMA PASSONI, e nº 1/95, 4/95, 5/95, 6/95 e 7/95, da então Deputada SANDRA STARLING, e rejeitando-se as emendas nº 4/93, 5/93, 7/93, 2/95, 3/95 e 8/95, na forma de Substitutivo.

Aberto o prazo na forma regimental, foram oferecidas ao Substitutivo de nossa autoria seis emendas, que examinamos a seguir:

Emenda nº 1-S/00 – oferecida pelo nobre Deputado LINO ROSSI, sugere a supressão do termo “exclusivamente” no inciso I do art. 3º do Substitutivo. Entendemos que a emenda aperfeiçoa o texto e somos pela sua aprovação.

Emenda nº 2-S/00 – de autoria do Deputado LINO ROSSI, acrescenta ao art. 3º do Substitutivo um inciso XIII, incluindo entre os objetivos da Política Nacional de Energia Nuclear o domínio da tecnologia de propulsão nuclear. Nada temos a opor quanto à adição sugerida e acatamos, portanto, a emenda, incluindo um inciso V no art. 3º e renumerando os incisos subseqüentes.

Emenda nº 3-S/00 – também apresentada pelo Deputado LINO ROSSI, modifica a redação do inciso VI do art. 3º do Substitutivo, submetendo a definição da necessidade de reservas e estoques estratégicos às áreas de ciência e tecnologia, indústria e comércio e defesa do governo federal. Parece-nos, porém, que a redação dada é por demais restritiva e preferimos preservar, neste caso, o texto original.

Emenda nº 4-S/00 - do ilustre Deputado MARCELO BARBIERI, suprime do inciso V do art. 2º do Substitutivo a expressão “dispositivos". Acatamos a sugestão, por entendermos que aperfeiçoa o texto em exame.

Emenda nº 5-S/00 – também de autoria do Deputado MARCELO BARBIERI, modifica a redação do inciso IV do art. 2º do substitutivo, explicitando, dentre os critérios que balizarão a cooperação internacional no setor nuclear, a proteção a segredos tecnológicos. Entendemos ser oportuna a modificação sugerida e a acatamos.

Emenda nº 6-S/00 – oferecida pelo Deputado MARCELO BARBIERI, é de teor similar ao da Emenda nº 1-S/00 e será, igualmente, acatada.

Acatamos, enfim, sugestões oferecidas pelos ilustres membros desta Comissão durante a discussão da matéria, na reunião de 16 de maio de 2001, que ensejaram diversos aperfeiçoamentos no texto, cabendo citar, em especial, a modificação da redação do inciso VI do art. 3º, dando maior flexibilidade à disposição de que trata; a menção ao tratamento de rejeitos nucleares no inciso VIII do mesmo artigo; o ajuste do texto do inciso XIII, na medida em que o Brasil já adota, hoje, diversos mecanismos de salvaguardas; e a extensão para dois anos do período de revisão do Plano Decenal de Atividades Nucleares. 

O nosso VOTO, em suma, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.501, de 1992, bem assim das emendas aprovadas na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, nº 1/92 a 13/92, acolhendo-se as emendas nº 1/93, 2/93, 3/93 e 6/93, da então Deputada IRMA PASSONI, e nº 1/95, 4/95, 5/95, 6/95 e 7/95, da então Deputada SANDRA STARLING, rejeitando-se as emendas nº 4/93, 5/93, 7/93, 2/95, 3/95 e 8/95, acatando-se as emendas nº 1-S/00, 2-S/00, 4-S/00, 5-S/00 e 6-S/00 e rejeitando-se a emenda nº 3-S/00, na forma do Substitutivo modificado que ora apresentamos.

 

Sala da Comissão, em       de                              de 2001

 

 

 

 

                        Deputado RAFAEL GUERRA

                        Relator


COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

 

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 1992

 

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  A Política Nacional de Energia Nuclear, estabelecida por esta lei, tem por finalidade orientar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção e a utilização de todas as formas de energia nuclear, visando sua utilização para fins pacíficos, em proveito do bem-estar da sociedade brasileira.

 

Art. 2º  A Política Nacional de Energia Nuclear apoia-se nos seguintes fundamentos:

I - o acesso aos benefícios da energia nuclear é direito de todos os brasileiros;

II - o emprego da energia nuclear constitui um importante fator para o desenvolvimento nacional;

III - o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial na área nuclear deve ser orientado para a aquisição do conhecimento e capacitação, para proporcionar ao povo brasileiro condições de melhor qualidade de vida e bem-estar social;

IV - a cooperação internacional deve objetivar o aprimoramento científico, tecnológico e industrial, considerando sempre os dispositivos de salvaguarda, a proteção de segredos tecnológicos e os fatores de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

V - a cooperação tecnológica, industrial e comercial com o setor produtivo brasileiro deve visar à consolidação da eficiência tecnológica na área nuclear, sendo que a tecnologia, desenvolvida de forma autônoma ou transferida, deve ser protegida e controlada, de modo a resguardar segredos tecnológicos, industriais ou comerciais de interesse nacional, e de modo que não seja voltada para a produção de artefatos nucleares explosivos;

VI - a proteção radiológica e a segurança nuclear são indispensáveis em toda atividade nuclear, devendo estar voltadas para a preservação do meio ambiente e da saúde do homem;

VII - será assegurada a observância do princípio de não proliferação de armas nucleares.

 

Art. 3° A Política Nacional de Energia Nuclear tem como objetivos:

I - o domínio científico, tecnológico e industrial do ciclo completo do combustível nuclear, visando sua utilização para fins pacíficos;

II - a capacitação técnica, científica e industrial para o desenvolvimento e a execução de projetos de centrais e de demais instalações nucleares e para a produção de materiais e de equipamentos de aplicação à energia nuclear;

III - o domínio e o estímulo ao uso da tecnologia nuclear pelos diversos setores nacionais, especialmente nas áreas de saúde, agricultura, indústria, energia e meio ambiente;

IV - o atendimento às necessidades de gerar energia elétrica;

V – o domínio da tecnologia da propulsão nuclear;

VI – o estímulo à cooperação entre a comunidade técnico-científica e o setor produtivo, visando à transferência de tecnologia;

VII - a subordinação da prospecção, da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da industrialização e das reservas de minérios e minerais nucleares, bem como de minérios e minerais de interesse da energia nuclear, às necessidades brasileiras, admitindo-se a exportação de excedentes beneficiados, assegurados os estoques estratégicos, na forma da lei;

VIII - a segurança na operação das instalações nucleares e radioativas e nas atividades que utilizam fontes de radiações ionizantes, bem assim no tratamento e armazenagem de rejeitos nucleares, visando à proteção dos trabalhadores, da população em geral, da propriedade e do meio ambiente;

IX - o estímulo à ciência e tecnologia nacionais;

X - o apoio e o incentivo adequados às instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e o intercâmbio científico, tecnológico e industrial com outros países, com vista ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial da energia nuclear;

XI - a formação e capacitação, quantitativa e qualitativa, de recursos humanos para atender às necessidades brasileiras na área nuclear;

XII - a conscientização nacional dos benefícios e das medidas de segurança associados à utilização da energia nuclear;

XIII – a manutenção de um eficiente sistema de salvaguardas contra o desvio ou mau uso de materiais sensíveis de aplicação nuclear.

 

Art. 4º  O Poder Executivo deverá elaborar Plano Decenal de Atividades Nucleares, considerando todas as atividades nesta área, executadas pelos setores público e privado, para aprovação pelo Congresso Nacional, a ser revisto a cada dois anos.

§ 1º  O primeiro plano terá vigência para os dez anos imediatamente subseqüentes à promulgação desta lei.

§ 2º  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no primeiro trimestre de cada biênio, relatório circunstanciado de execução e sugestão de revisões no plano aprovado.

§ 3º  Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia coordenar a elaboração e a revisão do Plano Decenal de Atividades Nucleares e submetê-lo ao Presidente da República.

 

Art. 5º  Para a execução da Política Nacional de Energia Nuclear, o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando ao controle e à fiscalização sanitária e ambiental decorrentes do transporte, do manuseio e da utilização  de substâncias e produtos radioativos.

 

Art. 6º  Compete aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer mecanismos que permitam a implantação dos preceitos estabelecidos na Política Nacional de Energia Nuclear no âmbito de suas respectivas jurisdições.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Deputado RAFAEL GUERRA

Relator

105745.00.130