CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 1.193, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.193/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Érico Ribeiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Rodrigo Maia, Sandro Mabel e Vicentinho, Titulares.

Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 PROJETO DE LEI Nº 1.193, DE 2003

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, para considerar o estágio profissionalizante como experiência profissional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 13. ..........................................................................

........................................................................................

§ 1º .................................................................................

........................................................................................

III – aluno de curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, realize estágio profissionalizante na forma da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

......................................................................................."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ............................................................................

........................................................................................

§ 4º O estágio profissionalizante será considerado experiência profissional para todos os fins."

Art. 3º A Lei nº 6.494, de 1977, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3º-A. A realização do estágio profissionalizante deverá ser anotada nas páginas de "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estagiário.

Parágrafo único. As anotações relativas ao estágio deverão conter:

I – o nome da empresa ou instituição concedente do estágio;

II – a carga horária, a duração e a jornada do estágio;

III – a discriminação das atividades exercidas;

IV – a avaliação do estágio, realizada pela instituição de ensino e pela parte concedente do estágio."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

                                                           Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004

             

                                                                   

                               Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
                                Presidente