CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 444-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 444-A/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Maurício Rands - Presidente, Antonio Carlos Biscaia e Nelson Trad - Vice-Presidentes, Aloysio Nunes Ferreira, Antonio Carlos Magalhães Neto, Bosco Costa, Carlos Mota, Carlos Rodrigues, Darci Coelho, Dimas Ramalho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Gonzaga Patriota, Ildeu Araujo, João Almeida, João Paulo Gomes da Silva, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Odair, Osmar Serraglio, Reginaldo Germano, Rubinelli, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Takayama, Vicente Arruda, Zenaldo Coutinho, Agnaldo Muniz, André de Paula, Átila Lira, Celso Russomanno, Coriolano Sales, Coronel Alves, Fátima Bezerra, Fernando Coruja, Isaías Silvestre, Ivan Ranzolin, Jair Bolsonaro, João Campos, José Pimentel, Jovair Arantes, Laura Carneiro, Luiz Antonio Fleury, Marcos Abramo, Mauro Benevides e Sandra Rosado.

Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004

 

         Deputado MAURÍCIO RANDS
        Presidente
 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE DECRETO LEI Nº 444-A, DE 2003

SUBSTITUTIVO ADOTADO – CCJR

Estabelece a obrigatoriedade de as companhias teatrais ou de atores que tenham obtido financiamento público ou incentivos fiscais previstos na legislação cultural federal vigente realizarem apresentação gratuita para as escolas públicas do ensino fundamental e médio.

O Congresso Nacional decreta:

                                Art. 1º  As companhias teatrais ou de atores que tenham obtido financiamento público ou incentivos fiscais previstos na legislação cultural federal vigente para a realização de peças teatrais deverão fazer, no mínimo, uma apresentação gratuita para as escolas públicas do ensino fundamental e médio na cidade onde estejam se apresentando.

                                  § 1º O órgão competente do Poder Executivo da União divulgará, semestralmente, junto à rede escolar a que se refere este artigo, a relação das peças teatrais que se enquadrem na hipótese descrita no caput.

                                   § 2º Os critérios de escolha das peças teatrais a serem apresentadas em cada escola serão estabelecidos pelos órgãos competentes da União, dos Estados e dos Municípios aos quais estiverem vinculados os respectivos estabelecimentos de ensino.

                                   Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004

 

                             Deputado MAURÍCIO RANDS

                                              Presidente