|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 2.325-A, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Viação e Transportes, em reunião extraordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 2.325/03, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Romeu Queiroz, contra o voto do Deputado Domiciano Cabral. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Aracely de Paula, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Francisco Appio, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Castro, Marcelo Teixeira, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Romeu Queiroz, Aroldo Cedraz, Pedro Fernandes e Zezéu Ribeiro. Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004.
Deputado
WELLINGTON ROBERTO
|
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 2.325-A, DE 2003
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Acrescenta inciso ao art. 138 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o condutor de transporte escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 138, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 138. ................................................................................ .................................................................................................VI – Não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos nos arts. 213 a 234 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004
Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente