CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 3.016-A, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.016/04, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Pedro Chaves.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Aracely de Paula, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Francisco Appio, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Castro, Marcelo Teixeira, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Romeu Queiroz, Aroldo Cedraz, Pedro Fernandes e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004.

Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente

 

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

PROJETO DE LEI Nº 3.016-A, DE 2004

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Altera o art. 267 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O "caput" do art. 267 da Lei nº 9.503/97 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 1º e renumerando o §2º como parágrafo único:

"Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator , na mesma categoria de infração, nos últimos doze meses (NR)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

 

Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO

Presidente