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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 117, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legisltiva e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Resolução nº 117/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Inaldo Leitão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Maurício Rands - Presidente, Antonio Carlos Biscaia e Nelson Trad - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Magalhães Neto, Bosco Costa, Carlos Mota, Carlos Rodrigues, Darci Coelho, Dimas Ramalho, Edna Macedo, Ildeu Araujo, Jefferson Campos, João Almeida, João Paulo Gomes da Silva, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Odair, Osmar Serraglio, Reginaldo Germano, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Wagner Lago, André de Paula, Colbert Martins, Coriolano Sales, Dra. Clair, Fernando Coruja, Isaías Silvestre, José Pimentel, Luiz Couto, Mauro Benevides, Neucimar Fraga, Ronaldo Caiado e Sandra Rosado. Sala da Comissão, em 19 de outubro de 2004
Deputado MAURÍCIO
RANDS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 117, DE 2003 SUBSTITUTIVO ADOTADO – CCJC
Modifica os arts. 7º e 188 do Regimento Interno, estabelecendo a obrigatoriedade de votação pelo sistema eletrônico para escolha dos membros da Mesa Diretora, e demais eleições.
A Câmara dos Deputados resolve: Art. 1º Os arts. 7º e 188 do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares; II - chamada dos Deputados para a votação. III- realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta; IV- eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate; V - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas observados os incisos II a V do Caput e as seguintes exigências; I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa desde que decorrente de acordo partidário; II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; III - colocação das sobrecartas em quatro urnas, à vista do Plenário, duas destinadas à eleição do Presidente e as outras duas à eleição dos demais membros da Mesa; IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois ou mais Deputados indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos; V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher; VI - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados; VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por dois outros, à medida que apurados; VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III; IX - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados.(NR) ............................................................................. ............................................................................. "Art. 188 ............................................................... I-........................................................................... II-.......................................................................... III – para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República;(AC) IV – no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio.(AC) §1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando;(NR) I – Revogado; II – Revogado; III – Revogado; §2º. .................................................................. I - .................................................................... II - ................................................................... III -................................................................... IV -..................................................................." Art. 2º Enquanto não houver condições técnicas para a eleição do Presidente e Vice- Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, pelo sistema eletrônico, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 188. Art. 3º Revogam-se os incisos I,II e III do § 1º do art. 188. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2004
Deputado MAURÍCIO RANDS
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