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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.867, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente o Projeto de Lei nº 3.867/2000; e os PL´s n°s 4.599/2001, 4.654/2001, 3.690/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Dr. Rosinha, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Lima - Presidente, Luiz Bittencourt - Vice-Presidente, Celso Russomanno, Dr. Rosinha, Jorge Gomes, José Carlos Machado, Leandro Vilela, Maria do Carmo Lara, Maurício Rabelo, Paulo Kobayashi, Wladimir Costa, Alex Canziani, Amauri Gasques, Daniel Almeida, Ricardo Izar e Walter Pinheiro. Sala da Comissão, em 6 de outubro de 2004. Deputado PAULO LIMA
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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.867, DE 2000
Dispõe sobre a destinação final de droga, insumo farmacêutico e medicamento cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, e dá outras providências.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CDC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A destinação final de droga, insumo farmacêutico e medicamento, cujos prazos de validade tenham expirado em poder de farmácia ou drogaria, é de responsabilidade do laboratório farmacêutico que os produziu.
Art. 2° O recolhimento, o armazenamento e a disposição final dos resíduos de produtos que representem risco à saúde pública reger-se-ão na forma do regulamento desta lei.
Parágrafo único. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo:
I - Produtos hormonais de uso sistêmico;
II - Produtos hormonais de uso tópico;
III - Produtos antibacterianos de uso sistêmico;
IV - Produtos antibacterianos de uso tópico;
V - Medicamentos citostáticos;
VI - Medicamentos antineoplásicos;
VII - Medicamentos digitálicos;
VIII - Medicamentos imunossupressores;
IX - Medicamentos imunomoduladores;
X - Medicamentos anti-retrovirais.
Art. 3°O responsável técnico pela farmácia ou drogaria comunicará ao laboratório que produziu a droga, insumo ou medicamento o vencimento do prazo de validade dos produtos, decorridos, no máximo, quinze dias da data do vencimento.
Art. 4° O laboratório farmacêutico providenciará o recolhimento dos produtos vencidos no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da comunicação da farmácia ou da drogaria.
Art. 5° O laboratório farmacêutico substituirá os produtos por ele recolhidos no prazo máximo de quinze dias.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 06 de outubro de 2004.
Deputado PAULO LIMA
Presidente