CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 3.867, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente o Projeto de Lei nº 3.867/2000; e os PL´s n°s  4.599/2001, 4.654/2001, 3.690/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Dr. Rosinha, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Paulo Lima - Presidente, Luiz Bittencourt - Vice-Presidente, Celso Russomanno, Dr. Rosinha, Jorge Gomes, José Carlos Machado, Leandro Vilela, Maria do Carmo Lara, Maurício Rabelo, Paulo Kobayashi, Wladimir Costa, Alex Canziani, Amauri Gasques, Daniel Almeida, Ricardo Izar e Walter Pinheiro.

Sala da Comissão, em 6 de outubro de 2004.

Deputado PAULO LIMA
Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.867, DE 2000

Dispõe sobre a destinação final de droga, insumo farmacêutico e medicamento cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CDC

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° A destinação final de droga, insumo farmacêutico e medicamento, cujos prazos de validade tenham expirado em poder de farmácia ou drogaria, é de responsabilidade do laboratório farmacêutico que os produziu.

Art. 2° O recolhimento, o armazenamento e a disposição final dos resíduos de produtos que representem risco à saúde pública reger-se-ão na forma do regulamento desta lei.

 

      Parágrafo único. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo:

      I - Produtos hormonais de uso sistêmico;

      II - Produtos hormonais de uso tópico;

      III - Produtos antibacterianos de uso sistêmico;

      IV - Produtos antibacterianos de uso tópico;

      V - Medicamentos citostáticos;

      VI - Medicamentos antineoplásicos;

      VII - Medicamentos digitálicos;

      VIII - Medicamentos imunossupressores;

      IX - Medicamentos imunomoduladores;

      X - Medicamentos anti-retrovirais.

Art. 3°O responsável técnico pela farmácia ou drogaria comunicará ao laboratório que produziu a droga, insumo ou medicamento o vencimento do prazo de validade dos produtos, decorridos, no máximo, quinze dias da data do vencimento.

Art. 4° O laboratório farmacêutico providenciará o recolhimento dos produtos vencidos no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da comunicação da farmácia ou da drogaria.

Art. 5° O laboratório farmacêutico substituirá os produtos por ele recolhidos no prazo máximo de quinze dias.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 06 de outubro de 2004.

 

Deputado PAULO LIMA

Presidente