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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE
57ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2024.
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Às dez horas e vinte minutos do dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte e quatro, reuniu-se a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, no Anexo II, Plenário 9 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições, e nos termos do art. 5º da Resolução n. 13, de 2003, aprova o seguinte REGULAMENTO: Art. 1º O Prêmio Transparência e Fiscalização Pública, instituído pela Resolução n. 13, de 2003, será concedido pela Câmara dos Deputados a órgãos, entidades, programas ou agentes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a pessoas ou entidades da sociedade civil, de notória idoneidade, cujos trabalhos ou ações mereceram especial destaque para a causa da transparência e/ou fiscalização na gestão administrativa, patrimonial e dos recursos públicos no Brasil. Parágrafo único. O Prêmio Transparência e Fiscalização Pública será concedido anualmente a cada uma das Categorias descritas no art. 7º deste Regulamento. Art. 2º O prêmio será conferido pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, e consistirá na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados, outorga de placa, medalha ou troféu. § 1º As características do diploma e da placa, medalha ou troféu serão definidas pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. §2º O diploma, quando conferido, deverá ser assinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. Art. 3º Cabe ao Líder e ao Presidente de Comissão Permanente da Câmara dos Deputados indicar um candidato para cada uma das categorias previstas no art. 7º deste Regulamento, até o último dia útil do mês de junho, mediante inscrição a ser efetuada junto à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. § 1º A indicação deverá ser apresentada em forma de relato sintetizado da ação desenvolvida pelo candidato e estar devidamente fundamentada, com dados qualificativos e informações comprobatórias de adequação do indicado e da respectiva ação à premiação. § 2º O relato poderá ser acompanhado de material iconográfico e audiovisual ou de qualquer outra espécie, que possibilite uma melhor caracterização da ação. § 3º É vedada a indicação de nomes de Parlamentares que estejam no exercício do mandato. Art. 4º Compete à Secretaria da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle providenciar formulário de inscrição. §1º Para ser recebido, o formulário de inscrição deverá estar devidamente preenchido com os dados qualificativos do candidato, currículo resumido, e as informações comprobatórias da ação desenvolvida. §2º A descrição da ação desenvolvida deverá contemplar os aspectos de eficiência, inovação, principais resultados obtidos, possibilidade de disseminação no âmbito da Administração Pública, recursos orçamentários, humanos e tecnológicos envolvidos e alcance social da prática. Art. 5º A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, em reunião para este fim convocada, realizada até o último dia do mês de outubro, apreciará as indicações apresentadas e escolherá os agraciados com o prêmio. § 1º A definição dos premiados far-se-á, em votação por escrutínio secreto, pela maioria simples dos membros integrantes da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. §2º A concessão do prêmio será formalizada por meio de Ato da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, a ser publicado no Diário da Câmara dos Deputados. § 3º Na escolha dos agraciados, a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle deverá levar em consideração critérios de inovação ou caráter exemplar das ações desenvolvidas. § 4º Para subsidiar sua decisão, a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle contará com o apoio das Consultorias Legislativa e de Orçamento e Fiscalização Financeira, que designarão consultores, cabendo a estes analisar se as indicações atendem aos requisitos expressos neste Regulamento, em especial os aspectos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 4º deste Regulamento. Art. 6º A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle poderá, pela maioria simples dos seus Membros, aprovar anualmente homenagem a brasileiro ou brasileira, já falecido, que se destacou no trabalho pela transparência e fiscalização pública, para figurar na placa, medalha ou troféu. Parágrafo único: Cada membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados poderá indicar um homenageado a figurar na placa, medalha ou troféu, até o último dia do mês de junho. Art. 7º O Prêmio Transparência e Fiscalização Pública será conferido nas seguintes categorias: I- Governamental - A melhor experiência de transparência e de fiscalização realizada por órgão, entidade, programa ou agente da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II- Sociedade Civil - Pela melhor experiência de fiscalização da administração pública realizada por pessoa, entidade ou conjunto de entidades da sociedade civil. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. Art. 9º Fica revogado o Regulamento nº 1/2017 da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. Art. 10º - Este regulamento aplica-se às edições do Prêmio Transparência a partir de 2018. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO DE LUCENA - Presidente
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