COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 5.240, DE 2001

“Altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências”. 

Autor: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

Relator: Deputado JOVAIR ARANTES

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe altera vários dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de possibilitar a contratação do trabalho temporário por empresas rurais.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A contratação temporária significa a terceirização. Uma empresa de trabalho temporário contrata trabalhadores e os coloca à disposição de outra empresa, a fim de atender à necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviços.

A legislação vigente autoriza esse tipo excepcional de contratação apenas para a empresa urbana. Tanto a empresa de trabalho temporário, quanto a empresa tomadora de serviços devem ser urbanas.

Não há justificativa para que o empregador rural não seja autorizado a se utilizar dessa modalidade de contratação. Ressalte-se que o projeto mantém a definição e as restrições para que o trabalho temporário seja contratado, acima referidas.

Além de permitir a contratação temporária para as atividades rurais, o projeto altera algumas expressões como “qualificados” para “identificados”, a fim de que não reste dúvida de que o trabalhador deve ser identificado, mas não é exigida a qualificação profissional ou técnica para o trabalho temporário, que pode reduzir o mercado.

Caso o tipo de trabalho a ser exercido exiga qualificação, essa deve constar do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços.

É, ainda, acrescido parágrafo único ao art. 15 dispondo que ao trabalhador temporário rural aplicam-se as normas reguladoras específicas dessa atividade.

Consideramos que a alteração proposta contribui para a geração de emprego no campo, uma vez que autoriza uma nova forma de contratação, simplificando a vida do empregador rural.

É estimulada, outrossim, a celebração de contratos formais no lugar da informalidade que não garante qualquer direito ao trabalhador.

Podemos imaginar a substituição paulatina da figura do “gato”, tão comum no meio rural, por empresas de trabalho temporário, que garantam a produtividade no campo, sem menosprezar os direitos do trabalhador.

Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 5.240, de 2001.

 

Sala da Comissão, em        de                         de 2003.

Deputado JOVAIR ARANTES

Relator

2003.1917.185