“Altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências”.
Autor: Deputado LUIZ CARLOS HAULY
Relator:
Deputado JOVAIR ARANTES
O projeto de lei em epígrafe altera vários dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de possibilitar a contratação do trabalho temporário por empresas rurais.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
A contratação temporária significa a terceirização. Uma empresa de trabalho temporário contrata trabalhadores e os coloca à disposição de outra empresa, a fim de atender à necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviços.
A legislação vigente autoriza esse tipo excepcional de contratação apenas para a empresa urbana. Tanto a empresa de trabalho temporário, quanto a empresa tomadora de serviços devem ser urbanas.
Não há justificativa para que o empregador rural não seja autorizado a se utilizar dessa modalidade de contratação. Ressalte-se que o projeto mantém a definição e as restrições para que o trabalho temporário seja contratado, acima referidas.
Além de permitir a contratação temporária para as atividades rurais, o projeto altera algumas expressões como “qualificados” para “identificados”, a fim de que não reste dúvida de que o trabalhador deve ser identificado, mas não é exigida a qualificação profissional ou técnica para o trabalho temporário, que pode reduzir o mercado.
Caso o tipo de trabalho a ser exercido exiga qualificação, essa deve constar do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços.
É, ainda, acrescido parágrafo único ao art. 15 dispondo que ao trabalhador temporário rural aplicam-se as normas reguladoras específicas dessa atividade.
Consideramos que a alteração proposta contribui para a geração de emprego no campo, uma vez que autoriza uma nova forma de contratação, simplificando a vida do empregador rural.
É estimulada, outrossim, a celebração de contratos formais no lugar da informalidade que não garante qualquer direito ao trabalhador.
Podemos imaginar a substituição paulatina da figura do “gato”, tão comum no meio rural, por empresas de trabalho temporário, que garantam a produtividade no campo, sem menosprezar os direitos do trabalhador.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 5.240, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Relator
2003.1917.185