CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 2.002, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.002/2003, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Confúcio Moura, que apresentou complementação de voto.  Os Deputados Kátia Abreu, Nelson Marquezelli e Anselmo   apresentaram voto em separado.  O Deputado Zé Geraldo absteve-se de votar .

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Leonardo Vilela - Presidente, Fábio Souto - Vice-Presidente, Adão Pretto, Almir Sá, Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos Dunga, Confúcio Moura, Francisco Turra, João Grandão, José Carlos Elias, Júlio Redecker, Moacir Micheletto, Nélio Dias, Ronaldo Caiado, Waldemir Moka, Zé Geraldo, Zé Gerardo, Zonta, Alberto Fraga, Bosco Costa, Érico Ribeiro, Josué Bengtson, Odair, Pedro Chaves, Romel Anizio e Vignatti.

Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2004.

Deputado LEONARDO VILELA
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Dispõe sobre a exploração agrícola em terras indígenas por meio do contrato de parceria agrícola indígena e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    1. A exploração agrícola em terras indígenas se dará por meio do contrato de parceria agrícola indígena, realizado entre uma comunidade indígena, ou parcela dela, em parte da terra que ocupa atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, recebendo do parceiro-outorgante insumos, equipamentos e assistência técnica, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais fixados nesta lei.

      § 1º O contrato de parceria agrícola indígena deve ser feito por instrumento público.

      § 2º O contrato só é acolhido com a condição de que a terra indígena da comunidade outorgada esteja com sua demarcação consumada e livre de interferências ilegais, e envolvendo indígenas capazes de compreender a natureza e as conseqüências do negócio, segundo atestar laudo antropológico específico.

      § 3º No caso de exploração dos recursos florestais serão obedecidas as normas ambientais atinentes ao tipo de exploração contratado.

    2. A cota dos parceiros indígenas nunca será inferior a:

      I - 10% em qualquer caso, entendendo-se que sempre concorrem com a terra preparada, moradia e mão-de-obra.

      II - 20% quando concorram também com benfeitorias.

       

      Parágrafo único. O custo da edificação de benfeitorias realizada pelo parceiro outorgante, desde que elas se mantenham em condições de uso findo o contrato, poderá ser abatido da cota dos parceiros indígenas.

    3. Integrarão o contrato de parceria agrícola indígena as recomendações constantes do estudo de impacto ambiental e de viabilidade econômica e do laudo antropológico, realizados por profissionais habilitados na forma da lei.

      Parágrafo único. Os possíveis parceiros outorgantes responsabilizar-se-ão pelo pagamento do estudo e laudo referido neste artigo, permitindo abater-se, parceladamente, metade do seu custo da cota dos parceiros indígenas, se firmado o contrato.

    4. É vedada a realização de parceria agrícola indígena com prazo inferior a 3 (três) anos, inclusive na hipótese de sua renovação.

      Parágrafo único. Quando da renovação do contrato de parceria agrícola indígena, a introdução de nova atividade respeitará as recomendações constantes do laudo técnico específico, considerando as possíveis alterações nas condições e impactos previstos no laudo e nos estudos referidos no art. 3º.

    5. Na parceria agrícola indígena garantir-se-á a conservação ou recuperação ambiental, a sustentabilidade do empreendimento e a proteção social e econômica dos parceiros indígenas.

    6. O contrato de que trata esta lei deverá ser declarado junto aos órgãos federais de colonização e reforma agrária e de assistência ao índio, e independe de certificado de cadastro do imóvel.

    7. Os preceitos da legislação agrária, ambiental e indigenista específicas, sempre que couber, serão observados.

    8. Os conflitos oriundos dos contratos de que trata esta lei serão dirimidos perante a Justiça Federal.

    9. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2004

 

 

 

Deputado LEONARDO VILELA - PP/GO

Presidente