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A Comissão de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.002/2003,
com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Confúcio
Moura, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Kátia
Abreu, Nelson Marquezelli e Anselmo apresentaram
voto em separado. O Deputado Zé Geraldo absteve-se de
votar .
Estiveram presentes os Senhores
Deputados:
Leonardo Vilela - Presidente,
Fábio Souto - Vice-Presidente, Adão Pretto, Almir Sá, Antonio Carlos
Mendes Thame, Carlos Dunga, Confúcio Moura, Francisco Turra, João Grandão,
José Carlos Elias, Júlio Redecker, Moacir Micheletto, Nélio Dias, Ronaldo
Caiado, Waldemir Moka, Zé Geraldo, Zé Gerardo, Zonta, Alberto Fraga, Bosco
Costa, Érico Ribeiro, Josué Bengtson, Odair, Pedro Chaves, Romel Anizio e
Vignatti.
Sala da Comissão, em 24 de
agosto de 2004.
Deputado LEONARDO VILELA Presidente
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Dispõe sobre a exploração agrícola em terras indígenas
por meio do contrato de parceria agrícola indígena e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
- A exploração agrícola em terras indígenas se dará por meio do
contrato de parceria agrícola indígena, realizado entre uma comunidade
indígena, ou parcela dela, em parte da terra que ocupa atividade de
exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou
mista, recebendo do parceiro-outorgante insumos, equipamentos e
assistência técnica, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da
força maior do empreendimento, e dos frutos, produtos ou lucros
havidos nas proporções que estipularem, observados os limites
percentuais fixados nesta lei.
§ 1º O contrato de parceria agrícola indígena deve
ser feito por instrumento público.
§ 2º O contrato só é acolhido com a condição de que a
terra indígena da comunidade outorgada esteja com sua demarcação
consumada e livre de interferências ilegais, e envolvendo indígenas
capazes de compreender a natureza e as conseqüências do negócio,
segundo atestar laudo antropológico específico.
§ 3º No caso de exploração dos recursos florestais
serão obedecidas as normas ambientais atinentes ao tipo de exploração
contratado.
- A cota dos parceiros indígenas nunca será inferior a:
I - 10% em qualquer caso, entendendo-se que sempre
concorrem com a terra preparada, moradia e mão-de-obra.
II - 20% quando concorram também com
benfeitorias.
Parágrafo único. O custo da edificação de
benfeitorias realizada pelo parceiro outorgante, desde que elas se
mantenham em condições de uso findo o contrato, poderá ser abatido da
cota dos parceiros indígenas.
- Integrarão o contrato de parceria agrícola indígena as
recomendações constantes do estudo de impacto ambiental e de
viabilidade econômica e do laudo antropológico, realizados por
profissionais habilitados na forma da lei.
Parágrafo único. Os possíveis parceiros outorgantes
responsabilizar-se-ão pelo pagamento do estudo e laudo referido neste
artigo, permitindo abater-se, parceladamente, metade do seu custo da
cota dos parceiros indígenas, se firmado o contrato.
- É vedada a realização de parceria agrícola indígena com prazo
inferior a 3 (três) anos, inclusive na hipótese de sua renovação.
Parágrafo único. Quando da renovação do contrato de
parceria agrícola indígena, a introdução de nova atividade respeitará
as recomendações constantes do laudo técnico específico, considerando
as possíveis alterações nas condições e impactos previstos no laudo e
nos estudos referidos no art. 3º.
- Na parceria agrícola indígena garantir-se-á a conservação ou
recuperação ambiental, a sustentabilidade do empreendimento e a
proteção social e econômica dos parceiros indígenas.
- O contrato de que trata esta lei deverá ser declarado junto aos
órgãos federais de colonização e reforma agrária e de assistência ao
índio, e independe de certificado de cadastro do imóvel.
- Os preceitos da legislação agrária, ambiental e indigenista
específicas, sempre que couber, serão observados.
- Os conflitos oriundos dos contratos de que trata esta lei serão
dirimidos perante a Justiça Federal.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2004
Deputado LEONARDO VILELA - PP/GO
Presidente |