COMISSÃO
DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE
LEI Nº 4.186, DE
2001
(Apenso o PL nº 6.022/01)
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre os produtos que especifica.
AUTOR: Deputado RONALDO VASCONCELLOS
RELATOR: Deputado RUBEM MEDINA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.186/01, de autoria do nobre Deputado Ronaldo Vasconcellos, dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre os produtos que especifica. O art. 1º da proposição estipula que as contribuições supramencionadas devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, exceto os automóveis de corrida, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1,95% e 9,0%. O § 1º do mesmo dispositivo reduz a zero as alíquotas daquelas contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente do faturamento dos citados produtos, efetuado por quem os tenha adquirido das pessoas jurídicas referidas no caput, enquanto o § 2º determina que o disposto no caput não se aplica à pessoa jurídica importadora quando faturar o produto diretamente a consumidor final.
Por sua vez, o art. 2º especifica que as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º - que deverão integrar uma relação a ser publicada no Diário Oficial pelo Poder Executivo, de acordo com o § 3º do artigo anterior – incidentes sobre os produtos classificados na posição 87.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1,65% e 7,5%. O § 1º desse dispositivo reduz a zero as alíquotas daquelas contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente do faturamento dos citados produtos, efetuado por quem os tenha adquirido das pessoas jurídicas indicadas na relação supramencionada, enquanto o § 2º determina que o disposto no caput não se aplica à pessoa jurídica importadora quando faturar o produto diretamente a consumidor final.
Já o art. 3º define que a responsabilidade pelo pagamento das referidas contribuições fica transferida ao adquirente dos bens e serviços quando esse for pessoa jurídica indicada na relação supracitada, exceto se dedicada apenas à importação, ao passo que o parágrafo único deste dispositivo dispensa o pagamento de ambas as contribuições caso o produto adquirido tenha sido efetivamente integrado a produto classificado na posição 87.03 da TIPI destinado à exportação. Por seu turno, o art. 4º prevê que o disposto na lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples. Por fim, o art. 5º determina que o Poder Executivo expedirá normas necessárias à aplicação da lei.
Em sua justificação, o ilustre autor argumenta que o projeto tem por objetivo simplificar o pagamento das duas contribuições e auxiliar o Fisco no combate à sonegação. Com este propósito, defende a unificação do pagamento, nas montadoras e importadoras, das Contribuições devidas pelas montadoras, importadoras e concessionárias e pela transferência da responsabilidade pelo pagamento das contribuições dos fabricantes de máquinas e peças para as montadoras.
Por seu turno, o Projeto de Lei nº 6.022/01, oriundo do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem nº 1.382, de 13/12/01, dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona. Em seu art. 1º, a proposição estipula que os fabricantes e importadores de materiais de transporte autopropulsados ficam sujeitos ao pagamento daquelas contribuições às alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente. O § 1º deste artigo ressalva que o disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados, enquanto o § 2º prevê redução da base de cálculo das contribuições para certos tipos de caminhões e para máquinas de colheita e debulha.
Por sua vez, o art. 2º exclui da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins os valores recebidos pelo fabricante ou importador de automóveis e veículos de carga nas vendas diretas realizadas via concessionárias. Já o art. 3º reduz a zero a alíquota daquelas contribuições relativamente à receita bruta da venda dos produtos relacionados nos dois anexos à proposição em tela. Por seu turno, o art. 4º dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 9.826, de 23/08/99, de modo a ampliar a lista de produtos que saem com a suspensão do IPI do estabelecimento industrial, ao passo que o art. 5º do projeto em exame restringe essa suspensão do IPI apenas aos produtos relacionados nos citados anexos. Em seguida, o art. 6º prevê que os fabricantes de pneus e de câmaras de ar estarão sujeitos àquelas contribuições às alíquotas de 1,43% e 6,6%, respectivamente. Por fim, o art. 7º estipula que o regime tributário estabelecido na proposição não se aplica a produtos usados.
Na Exposição de Motivos nº 246, de 10/12/01, o Ministro da Fazenda argumenta que a proposta sob escrutínio objetiva introduzir no setor automotivo mecanismo de incidência monofásica, relativamente à contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins, que será concentrada nas operações de venda praticadas pelos fabricantes e importadores de veículos. Assinala, ainda, que, pelo mecanismo proposto, ficam desonerados da incidência das referidas contribuições todas as fases posteriores na cadeia de comercialização de veículos, bem assim as autopeças, mediante adoção de alíquota zero.
O Projeto de Lei nº 4.186/01 foi distribuído em 29/03/01, pela ordem, às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Economia, Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação, em regime de tramitação ordinária, sendo-lhe apensado o PL nº 6.022/01 em 04/03/02. Encaminhada a matéria em tela à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em 17/04/01, foi nomeado Relator o ilustre Deputado Edinho Bez. Seu parecer concluiu pela rejeição do PL nº 4.186/01 e pela aprovação do PL nº 6.022/01, na forma de substitutivo por ele apresentado.
Seu substitutivo estende os efeitos do art. 2º desta proposição – cujo texto dispõe sobre operações de venda realizadas pelo fabricante ou importador a consumidores finais, autorizando exclusões da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins – também à base de cálculo do IPI, acrescentando, ainda, às exclusões o ICMS incidente sobre os valores correspondentes à remuneração dos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos. O objetivo desta alteração consiste, segundo o insigne Autor, em assegurar a neutralidade da nova sistemática de cálculo das contribuições, independentemente da forma de venda dos veículos, tendo como contrapartida a redução do limite de dedução de 12% para 9%. Além disso, o substitutivo acrescenta ao Anexo I do PL nº 6.022/01 o código 8407.33.90, correspondente a “motores de pistão alternativo, de cilindrada não superior a 1.000 cm³”, omitido no projeto encaminhado ao Congresso Nacional, tratando-se, de acordo com o ínclito Parlamentar, de bem de extrema relevância, posto que empregado na motorização da maior parte dos veículos automóveis fabricados no País. O substitutivo promoveu, ademais, ajustes técnicos no citado projeto de lei, como, por exemplo, a forma de apresentação dos códigos e numeração de alguns produtos, em decorrência da edição de nova TIPI e das atualizações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
O parecer do nobre Deputado Edinho Bez foi aprovado unanimemente na reunião da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizada em 15/05/02. A matéria foi, em 22/05/02, encaminhada à Comissão de Economia, Indústria e Comércio. Em 23/05/02, fomos honrados com a missão de relatá-la. Não se apresentaram emendas às proposições até o final do prazo regimental para tanto destinado, em 18/06/02.
Cabe-nos, agora, nesta Comissão de Economia, Indústria e Comércio, apreciar a matéria quanto ao mérito, nos aspectos atinentes às atribuições do Colegiado, nos termos do art. 32, VI, do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabendo a esta Comissão a análise do mérito econômico da matéria em tela, cumpre-nos discutir os impactos que o projeto em epígrafe e seu apensado, originado no Poder Executivo, terão sobre a economia nacional.
Primeiramente, do ponto de vista do impacto do PL 4.186/01 nas receitas das contribuições sociais do PIS/PASEP e da COFINS, conforme Nota Técnica da Secretaria da Receita Federal, o projeto implicará aumento dos preços finais dos produtos, podendo induzir efeitos negativos no mercado e na própria arrecadação tributária, devido à queda nas vendas. Neste sentido, não nos parece economicamente interessante introduzir modificação tributária que redunde nos efeitos supracitados.
O PL 6.022/01, por seu turno, pretende uma simplificação das obrigações tributárias para o setor produtivo, gerando um controle fiscal mais eficiente, mas garantindo um resultado neutro , do ponto de vista dos preços e do nível de arrecadação do PIS/Pasep, o que configura, do ponto de vista geral, avanço tributário de conteúdo econômico positivo.
As modificações introduzidas pelo Substitutivo da douta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, por sua vez, nos parecem igualmente adequadas, em especial aquela que autoriza a extensão das exclusões da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e para o COFINS também para a base de cálculo do IPI, permitindo, ainda, que se acrescente às mesmas o ICMS incidente sobre os valores correspondentes à remuneração dos concessionários pela intermediação ou entrega de veículos. Tais modificações contribuem para assegurar a neutralidade da nova sistemática de cálculo, independentemente da forma de venda dos veículos, mecanismo que concorre para a redução das distorções econômicas do projeto original.
Por todos estes motivos, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.022, de 2001, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.186, de 2001.
É o voto, salvo melhor juízo.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado RUBEM MEDINA
Relator
20654400.199