CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
57ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DIA 17/10/2023

LOCAL: Anexo II, Plenário 08
HORÁRIO: 15h

TEMA: "Discussão e votação de prospostas legislativas"



A -

Requerimentos:


1 -

REQUERIMENTO Nº 78/2023 - do Sr. Mendonça Filho - que "solicita informações à Sra. Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, sobre a regulamentação da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, em especial no que diz respeito às operações de crédito para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício e para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício".


B -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

2 -

PROJETO DE LEI Nº 2.329/2015 - do Sr. Fausto Pinato - que "acrescenta o § 8º ao art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", para estabelecer preferência aos policiais quando da alienação de viaturas de seus respectivos órgãos de segurança pública na modalidade de leilão, nos termos que disciplina".
RELATOR: Deputado REIMONT.
PARECER: Parecer Vencedor, Dep. Reimont (PT-RJ), pela rejeição.
Leitura do Parecer do Relator, deputado Cabo Gilberto Silva, pelo deputado Coronel Meira. Discutiu a Matéria o Dep. Reimont (PT-RJ). Suspensa a Discussão em razão da retirada de pauta da matéria por acordo, em 15/08/2023.
Discutiu a Matéria o Dep. Prof. Paulo Fernando (REPUBLIC-DF). Encerrada a Discussão, em 26/09/2023.
Rejeitado o Parecer, em 03/10/2023. Designado Relator do Vencedor o Deputado Reimont (PT-RJ). 
Apresentou voto em separado o Deputado Prof. Paulo Fernando, em 26/09/2023.


3 -

PROJETO DE LEI Nº 1.189/2023 - do Sr. Túlio Gadêlha e outros - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre a integração, nos quadros de empregados da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, bem como nos quadro de empregados de empresas públicas federais e de empresas de economia mista federais, dos trabalhadores da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa no período de 48 (quarenta e oito) meses a partir da data de publicação da Medida Provisória 1031 de 2021".
RELATOR: Deputado ROGÉRIO CORREIA.
PARECER: pela aprovação deste, e da Emenda 1/2023 da CASP, com emendas.