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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 2.040, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 2.040/2003 e o apensado, na forma do substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Robério Nunes, com a sugestão apresentada no voto em separado do Deputado Celso Russomanno. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Lima - Presidente, Luiz Bittencourt e Julio Lopes - Vice-Presidentes, Celso Russomanno, Jorge Gomes, José Carlos Machado, Leandro Vilela, Maria do Carmo Lara, Maurício Rabelo, Pastor Pedro Ribeiro, Paulo Kobayashi, Robério Nunes, Sandro Mabel, Marcelo Guimarães Filho, Max Rosenmann, Professora Raquel Teixeira e Ricardo Izar. Sala da Comissão, em 7 de julho de 2004. Deputado PAULO LIMA
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SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC
(Projeto de Lei nº 2.102, de 2003, apensado)
Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 22 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 22. .....................
§ 1º ..............................................
§ 2º Os fornecedores de serviços essenciais em domicílio ficam impedidos de cobrar dívidas de consumidor, ou exigir comprovante de pagamento ou fatura de qualquer espécie por fornecimento ou execução do respectivo serviço, após decorrido 1 (um) ano do fornecimento ou da prestação do serviço. (NR)"
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se serviços essenciais em domicílio:
I - o fornecimento de água por encanamento;
II - o fornecimento de energia elétrica;
III - o fornecimento de gás por encanamento;
IV - a captação de esgoto;
V - a telefonia fixa.
Art. 3º O § 2º e o inciso I do § 5º, do art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 206. .....................................
§ 2º Em um ano:
I - a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem;
II - a pretensão de cobrança de dívidas oriundas da prestação contínua de serviços essenciais em domicílio. (NR)
...................................................................
§ 5º ..........................................................
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, ressalvado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo;
...................................................................
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado PAULO LIMA
Presidente