CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 414-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 414-A/2003, nos termos do Parecer Reformulado da Relatora, Deputada Fátima Bezerra. O Deputado Lobbe Neto apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Carlos Abicalil - Presidente, César Bandeira, João Matos e Professora Raquel Teixeira - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Celcita Pinheiro, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Gastão Vieira, Iara Bernardi, Ivan Valente, Kelly Moraes, Lobbe Neto, Maria do Rosário, Neyde Aparecida, Nilson Pinto, Osvaldo Biolchi, Professor Irapuan Teixeira, Rogério Teófilo, Severiano Alves, Suely Campos, Clóvis Fecury, Humberto Michiles, Luiz Bittencourt e Selma Schons.

Sala da Comissão, em 7 de julho de 2004.

Deputado CARLOS ABICALIL
Presidente

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei Nº 414 DE 2003



Obriga as escolas da rede de ensino médio e fundamental a prestarem serviço de orientação e atendimento à adolescente gestante e dá outras providências.




SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC


O CONGRESSO NACIONAL decreta:




Art. 1º Esta lei torna obrigatória, nas escolas da rede de ensino médio e fundamental dos estados, Distrito Federal e municípios, a prestação de serviço de orientação e atendimento à adolescente gestante .


Art. 2º As escolas da rede de ensino médio e fundamental dos Estados, Distrito Federal e municípios prestarão serviço de orientação e atendimento à adolescente gestante, com menos de dezoito anos de idade, que esteja regularmente matriculada e freqüentando normalmente as suas atividades letivas.


§ 1º Esse serviço de natureza extra-curricular, com ou sem apoio de trabalho voluntário, terá duração de até seis meses e abrangerá informações básicas sobre :

I – gravidez e maternidade;
II – educação sexual;

III – planejamento familiar;

IV – orientação profissional para o mercado de trabalho.






§ 2º A execução do serviço de orientação e atendimento à adolescente gestante ficará a cargo da escola, que poderá contar com a parceria de associações de pais e mestres, organizações da sociedade civil, empresas com programas de responsabilidade social, admitido, na medida das possibilidades, o agrupamento de um ou mais estabelecimentos escolares, para facilitar a sua operacionalização.


§ 3º As iniciativas objeto deste artigo deverão, necessariamente, encaminhar as adolescentes gestantes a programas de assistência pré-natal, mantidos pelo poder público ou equivalente.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em 7 de julho de 2004.



Deputado CARLOS ABICALIL

Presidente