COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 406, DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destruição de mercadoria estrangeira quando apreendida por contrabando ou descaminho.

 

 

 

 

AUTOR: DEPUTADO CARLOS NADER

 

RELATOR: DEPUTADO ABELARDO LUPION

 

 

 

 

 

I - Relatório

 

Vem a esta Comissão, nos termos regimentais, o presente projeto de lei do ilustre parlamentar, versando sobre a obrigatoriedade de destruição de produtos apreendidos decorrentes de contrabando ou descaminho.

Em sua justificativa o autor assevera que  a Receita Federal há muito vem doando os produtos apreendidos para entidades publicas ou filantrópicas, que por sua vez leiloam para obterem recursos, colando em circulação mercadorias de qualidade e procedência duvidosa.

Ressalta que esta prática vem colocar em risco a saúde pública e provoca uma concorrência desleal com aqueles que atuam na legalidade, favorecendo o mercado informal.

No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto.

Este é o relatório.

II – Voto.

 

O projeto em epígrafe, especifica em seu art. 1º que os produtos identificados como bebidas alcoólicas decorrente de  contrabando ou descaminho devem ser incinerados.

No art. 2º especifica que a autoridade que descumprir o previsto na lei estará praticando o crime de favorecimento ao contrabando ou descaminho, previsto no Código Penal.

O espírito que norteia o projeto há de ser preservado, pois o fundamentos apostos pelo nobre autor devem prosperar nesta Casa de leis, uma vez que visa proteger a sociedade e a legalidade, objetivos do Estado brasileiro.

Apresentamos neste Parecer alterações que visam aperfeiçoar a proposição,  buscando inserir o texto no sistema jurídico vigente a semelhança do que prevê a lei nº 6.898/65 de entorpecente, em relação a apreensão e destruição de produtos apreendidos, sem contudo deixar de atribuir uma destinação, ao que for possível, em benefício da própria sociedade.

Assim, votamos pela aprovação do projeto de lei nº 406/03 na forma do Substitutivo apresentado.

 

 

 

 

Sala das Comissões, em                  de              de 2003

 

 

 

DEPUTADO ABELARDO LUPION

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 406/03

(Do Dep. Carlos Nader)

 

Estabelece normas gerais de procedimento na apreensão, destinação e alienação de produtos apreendidos em decorrência de prática de infração penal, e dá outras providências

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais de procedimento na apreensão, destinação e alienação de produtos apreendidos em decorrência de prática de infração penal.

Art. 2º. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, ou produtos utilizados para a prática de infração penal ou decorrente dela, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da polícia, excetuados aqueles que tenham procedimento previsto em  legislação específica.

§ 1o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a policia  deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 2o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 3o Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos.

§ 4º Quando os produtos forem perecíveis ou de consumo será necessário o laudo da vigilância sanitária atestando a qualidade e validade.

§ 4o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.

§ 5o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias.

§ 6o Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão.

§ 7º. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 2o, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 8º. Compete à SENASP solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo anterior

§ 9º. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNASP, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.

§ 10. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores.

§ 11. No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere O § 7º deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNASP.

§ 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 7º.

§ 13. No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.

§ 14. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

Art. 3º. A União, por intermédio da SENASP, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção e repressão à infração penal, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos desta lei, para a implantação e execução de programas de prevenção e repressão aos ilícitos penais.

 

Art. 4º Os produtos perecíveis poderão ser doados a entidades assistenciais ou beneficente, após o laudo da vigilância sanitária.

Art.5º. Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto nesta lei.

Art. 6º. A SENASP poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

Art. 7º Fica vedada a alienação de produtos ou bens que não sejam autorizados o comércio no país bem como aqueles considerados inadequados para o uso ou consumo, devendo a autoridade responsável providenciar a incineração.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei enseja responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões, em             de              2003.

 

 

 

 

DEPUTADO ABELARDO LUPION

RELATOR