Dispõe sobre a obrigatoriedade de destruição de mercadoria estrangeira quando apreendida por contrabando ou descaminho.
RELATOR: DEPUTADO ABELARDO
LUPION
I - Relatório
Vem a esta
Comissão, nos termos regimentais, o presente projeto de lei do ilustre
parlamentar, versando sobre a obrigatoriedade de destruição de produtos
apreendidos decorrentes de contrabando ou descaminho.
Em sua
justificativa o autor assevera que
a Receita Federal há muito vem doando os produtos apreendidos para
entidades publicas ou filantrópicas, que por sua vez leiloam para obterem
recursos, colando em circulação mercadorias de qualidade e procedência
duvidosa.
Ressalta que esta
prática vem colocar em risco a saúde pública e provoca uma concorrência desleal
com aqueles que atuam na legalidade, favorecendo o mercado
informal.
No prazo
regimental não foram apresentadas emendas ao projeto.
Este é o
relatório.
II –
Voto.
O projeto em
epígrafe, especifica em seu art. 1º que os produtos identificados como bebidas
alcoólicas decorrente de
contrabando ou descaminho devem ser incinerados.
No art. 2º
especifica que a autoridade que descumprir o previsto na lei estará praticando o
crime de favorecimento ao contrabando ou descaminho, previsto no Código
Penal.
O espírito que
norteia o projeto há de ser preservado, pois o fundamentos apostos pelo nobre
autor devem prosperar nesta Casa de leis, uma vez que visa proteger a sociedade
e a legalidade, objetivos do Estado brasileiro.
Apresentamos
neste Parecer alterações que visam aperfeiçoar a proposição, buscando inserir o texto no sistema
jurídico vigente a semelhança do que prevê a lei nº 6.898/65 de entorpecente, em
relação a apreensão e destruição de produtos apreendidos, sem contudo deixar de
atribuir uma destinação, ao que for possível, em benefício da própria
sociedade.
Assim, votamos
pela aprovação do projeto de lei nº 406/03 na forma do Substitutivo
apresentado.
Sala das
Comissões, em
de
de 2003
DEPUTADO ABELARDO
LUPION
RELATOR
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 406/03
(Do
Dep. Carlos Nader)
Estabelece normas gerais de procedimento na
apreensão, destinação e alienação de produtos apreendidos em decorrência de
prática de infração penal, e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Esta lei
estabelece normas gerais de procedimento na
apreensão, destinação e alienação de produtos apreendidos em decorrência de
prática de infração penal.
Art. 2º. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim
como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, ou
produtos utilizados para a prática de infração penal ou decorrente dela, após a
sua regular apreensão, ficarão sob custódia da polícia, excetuados aqueles que
tenham procedimento previsto em
legislação específica.
§
1o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro
ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a policia deverá, de imediato, requerer ao juízo
competente a intimação do Ministério Público.
§
2o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação
dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos
respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§
3o Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos
parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos
bens apreendidos.
§ 4º Quando os
produtos forem perecíveis ou de consumo será necessário o laudo da vigilância
sanitária atestando a qualidade e validade.
§
4o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será
autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da
ação penal.
§
5o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão
conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre
o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor
econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados,
intimando, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive
por edital com prazo de cinco dias.
§
6o Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre
o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens,
determinando sejam alienados mediante leilão.
§ 7º. Realizado o
leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada
para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele
montante e aos valores depositados nos termos do § 2o, em
certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 8º. Compete à
SENASP solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a
que se refere o parágrafo anterior
§ 9º. Feita a
caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante
depósito na conta do Fundo Nacional DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNASP, apensando-se
os autos da alienação aos do processo principal.
§ 10. Na sentença
de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o
perdimento dos bens e dos valores.
§ 11. No caso de
levantamento da caução, os certificados a que se refere O § 7º deverão ser
resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos
pelo FUNASP.
§ 12. A
Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o
pagamento dos certificados referidos no § 7º.
§ 13. No caso de
perdimento, em favor da União, dos bens e valores, a Secretaria do Tesouro
Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para
caucioná-los.
§ 14. Não terão
efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso
do procedimento previsto neste artigo.
Art. 3º. A União,
por intermédio da SENASP, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos envolvidos na prevenção e repressão à infração penal,
com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos desta lei,
para a implantação e execução de programas de prevenção e repressão aos ilícitos
penais.
Art. 4º Os
produtos perecíveis poderão ser doados a entidades assistenciais ou beneficente,
após o laudo da vigilância sanitária.
Art.5º. Nos
processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto nesta lei.
Art. 6º. A SENASP
poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de
bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
Art. 7º Fica
vedada a alienação de produtos ou bens que não sejam autorizados o comércio no
país bem como aqueles considerados inadequados para o uso ou consumo, devendo a
autoridade responsável providenciar a incineração.
Art. 8º O
descumprimento do disposto nesta lei enseja responsabilidade civil, penal e
administrativa.
Art. 9º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Comissões, em
de
2003.
DEPUTADO ABELARDO
LUPION
RELATOR