(Apenso o Projeto de lei nº 4536/2001)
Dispõe sobre o fornecimento da localização de telefones celulares aos organismos policiais, pelas empresas prestadoras de serviço telefônico.
RELATOR: DEPUTADO CORONEL
ALVES
COMPLEMENTAÇÃO DE
VOTO
Tendo em vista as
sugestões apresentadas pelos seguintes parlamentares:
1. Deputado Cabo Júlio;
alteração da ementa ampliando para telefones fixos também;
2. Deputado Alberto Fraga; a obrigatoriedade da informação ser
passada de imediato;
3. Dep. Arnaldo Faria de Sá; a
manutenção da fundamentação na requisição policial ou da defesa
civil;
4. Deputado Marcelo Ortiz; a
troca da expressão terminal telefônico
por localização geográfica da chamada para não restar dúvida sobre o
sigilo das comunicações;
5. Deputado Carlos Sousa; a
retirada da expressão "por ordem do usuário".
Entendemos,
portanto, que as alterações propostas
se revestem de importância para o aperfeiçoamento do projeto, pelo que
votamos pela aprovação da proposição principal e da apensada, incorporadas as
sugestões, na forma do substitutivo apresentado nesta
complementação.
Sala das
Comissões, em 26 de junho de 2003
DEPUTADO CORONEL
ALVES
RELATOR
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI
Nº 2.754/00
(Do
Dep. Alberto Fraga)
Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe
sobre a organização dos serviços de telecomunicações”, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O art. 3º
da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações”, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com
a seguinte redação:
“Art. 3°
..................................................................................:
.................................................................................................
§ 1º As pessoas
jurídicas de direito público ou privado responsáveis pelo serviço de telefonia
fixa ou móvel somente deverão prestar informações imediatas sobre a localização
geográfica da emissão de chamada telefônica, por ordem judicial ou por
requisição da polícia ou dos órgãos de defesa civil, que será fundamentada em 24
horas.”
Art. 2º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Comissões, em 26 de junho
2003.
DEPUTADO CORONEL
ALVES
RELATOR