COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 2754, DE 2000

(Apenso o Projeto de lei nº 4536/2001)

 

Dispõe sobre o fornecimento da localização de telefones celulares aos organismos policiais, pelas empresas prestadoras de serviço telefônico.

 

 

 

AUTOR: DEPUTADO ALBERTO FRAGA

 

RELATOR: DEPUTADO CORONEL ALVES

 

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

 

Tendo em vista as sugestões apresentadas pelos seguintes parlamentares:

1.     Deputado Cabo Júlio; alteração da ementa ampliando para telefones fixos também;

2.     Deputado Alberto Fraga;  a obrigatoriedade da informação ser passada de imediato;

3.     Dep. Arnaldo Faria de Sá; a manutenção da fundamentação na requisição policial ou da defesa civil;

4.     Deputado Marcelo Ortiz; a troca da expressão terminal telefônico  por localização geográfica da chamada para não restar dúvida sobre o sigilo das comunicações;

5.     Deputado Carlos Sousa; a retirada da expressão "por ordem do usuário".

Entendemos, portanto, que as alterações propostas  se revestem de importância para o aperfeiçoamento do projeto, pelo que votamos pela aprovação da proposição principal e da apensada, incorporadas as sugestões, na forma do substitutivo apresentado nesta complementação.

 

 

Sala das Comissões, em   26   de   junho   de 2003

 

 

 

DEPUTADO CORONEL ALVES

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 2.754/00

(Do Dep. Alberto Fraga)

Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações”, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações”, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3° ..................................................................................:

.................................................................................................

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis pelo serviço de telefonia fixa ou móvel somente deverão prestar informações imediatas sobre a localização geográfica da emissão de chamada telefônica, por ordem judicial ou por requisição da polícia ou dos órgãos de defesa civil, que será fundamentada em 24 horas.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões, em   26       de    junho     2003.

 

 

DEPUTADO CORONEL ALVES

RELATOR