CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 346-A, DE 1999


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o PL nº 346-A/1999, e o PL n° 3.545/2000, apensado, com substitutivo; e rejeitou o substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Bittencourt, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Paulo Lima - Presidente, Luiz Bittencourt e Julio Lopes - Vice-Presidentes, Celso Russomanno, Dr. Rosinha, Jorge Gomes, José Carlos Machado, Leandro Vilela, Marcos Abramo, Maria do Carmo Lara, Maurício Rabelo, Pastor Pedro Ribeiro, Paulo Bernardo, Paulo Kobayashi, Renato Cozzolino, Robério Nunes, Wladimir Costa, Alex Canziani, Amauri Gasques e Professora Raquel Teixeira.

Sala da Comissão, em 16 de junho de 2004.

Deputado PAULO LIMA
Presidente

 

 

 

 

 

       

                            COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 

Altera a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, para determinar a obrigatoriedade de aposição de mensagem de advertência nos rótulos, embalagens, bulas, propagandas e prospectos de medicamentos de uso humano.

 

 

           O Congresso Nacional decreta:

 

           Art. 1º O art. 57 da Lei  nº  6.360, de 23 de setembro de 1976,  passa a vigorar acrescido dos parágrafos  1° e 2°, renumerado o seu parágrafo único como § 3°:

 

           "Art. 57. ........................................................................................................

           § 1º Nas peças a que se refere o "caput" deste artigo será obrigatoriamente aposta a seguinte mensagem de advertência: O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: NÃO USE MEDICAMENTOS SEM ORIENTAÇÃO MÉDICA. SE OS SINTOMAS PERSISTIREM, AVISE O MÉDICO.(NR)"

           § 2º As bulas dos medicamentos serão confeccionadas com caracteres de tamanho igual ou maior que o corpo 8(oito).

           § 3º .................................................................................................................

 

           Art. 2° O art. 60 da Lei n° 6. 360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar  acrescido  do  seguinte  § 4°:

 

 

 

            "Art. 60. ...........................................................................................................

           § 4° As embalagens de medicamentos de uso humano ostentarão, obrigatoriamente, a mensagem de advertência a que se refere o art. 57 desta lei. (NR)"

          

           Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                        Sala da Comissão, 16 de junho  de 2004.

 

 

                                                    Deputado PAULO LIMA

                                                                 Presidente