COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 283, DE 1999

(APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 291, DE 1999, E Nº 2.175, DE 1999)

 “Institui, na República Federativa do Brasil, a data de 30 de novembro, como sendo dia do evangélico.”

Autor: Deputado Alberto Fraga

Relator: Deputado Bispo Rodrigues

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

 

O Projeto de Lei nº 283, de 1999,  de autoria do eminente Deputado Alberto Fraga, visa a instituir data comemorativa do evangélico, a ser celebrada, em todo o país, no dia 30 de novembro.

A proposição foi distribuída às Comissões de Educação, Cultura e Desporto; e de Constituição, Justiça e de Redação, sendo-lhe apensados, antes que a comissão de mérito se manifestasse, os Projetos de Lei nºs 291, de 1999, do Deputado Marcos de Jesus e 2.175, de 1999, do Deputado Marcus Vicente, com igual escopo. Destaca-se que o PL nº 291/99 prevê, ainda, que o Dia do Evangélico seja considerado feriado nacional.

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas às proposições, que mereceram aprovação da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, nos termos do Substitutivo apresentado.

A posteriori, em atendimento ao estatuído pela alínea “a” do inciso III do artigo 32 do Regimento Interno, o projeto de lei em epígrafe foi submetido a esta C.C.J.R. para o indispensável exame da sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e redacional, juízo que, nos termos do art. 54 do mesmo regulamento, possui caráter terminativo, ocasião em que também não lhe foram ofertadas emendas.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Exercendo a análise que compete à esta comissão técnica da Câmara dos Deputados consigno que os Projetos de Lei nºs 283/99, 291/99 e 2.175/99, bem como o Substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, observam os pré-requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e trâmite nesta Casa.

Com efeito, a par de competir a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional a iniciativa legislativa sobre a matéria em questão (ex vi art. 61, caput, da C.F.), seus termos não conflitam com quaisquer princípios ou disposições da Constituição da República.

Ademais, merece registro, as proposições estão em perfeita adequação com o ordenamento infraconstitucional vigente.  Entretanto, quanto à técnica legislativa e redacional com que os projetos foram elaborados, a meu ver,  mais adequada está a versão do Substitutivo.

Face ao acima exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 283, de 1999, 291, de 1999, e 2.175, de 1999, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

Sala da Comissão, em          de                 de 2.001.

Deputado Bispo Rodrigues
Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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