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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.976/2001 e o Projeto de Lei nº 7.099/2002, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Milton Cardias, Paulo Rocha, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Ariosto Holanda e Neyde Aparecida. Sala da Comissão, em 16 de junho de 2004.
Deputada
DRA. CLAIR
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.976, DE 2001 Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e ao Decreto-lei nº 853, de , para dispor sobre os efeitos da declaração judicial de inexistência da justa causa imputada ao empregado. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do art. 482-A, com a seguinte redação: "Art. 482-A – O trabalhador, estável ou não, só poderá ser demitido por justa causa após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer a existência da conduta faltosa a ele atribuída". Art. 2º O art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 853. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave, o empregador apresentará reclamação por escrito à Justiça do Trabalho, dento de 48 horas, contados a partir da suspensão do empregado. § 1º A inobservância do prazo estabelecido no "caput" tornará nulo o ato de suspensão do empregado." (NR) Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT passa a vigorar acrescida do seguinte art. 853-A: "Art. 853-A - A suspensão a que se refere o artigo anterior não poderá se superior a 60 dias."
§ 1º - Durante a suspensão o empregado perceberá dois terços de suas remuneração mensal. § 2º - Não havendo decisão judicial definitiva dentro do prazo estabelecido no "caput", o empregado será reintegrado ao trabalho". Art. 4º É revogado o art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 16 de junho de 2004.
Deputada DRA. CLAIR
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