> Pauta - CPIFUTE - 23/05/2023 15:00

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR ESQUEMAS DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS EM PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL NO BRASIL
57ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2023.

Às quinze horas e onze minutos do dia vinte e três de maio de dois mil e vinte e três, reuniu-se a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar esquemas de manipulação de resultados em partidas de futebol profissional no Brasil, no Anexo II, Plenário 03 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Julio Arcoverde - Presidente; André Figueiredo, Daniel Agrobom e Ricardo Silva - Vice-Presidentes; Adail Filho, Augusto Coutinho, Aureo Ribeiro, Bacelar, Beto Pereira, Capitão Alberto Neto, Célio Silveira, Daniel Freitas, Delegado da Cunha, Glauber Braga, Jilmar Tatto, Luciano Vieira, Luisa Canziani, Mauricio do Vôlei, Mersinho Lucena, Nely Aquino, Paulinho Freire, Paulo Azi, Ricardo Ayres, Washington Quaquá e Yury do Paredão - Titulares; Albuquerque, Alfredinho, Alice Portugal, Bandeira de Mello, Bebeto, Chico Alencar, Danilo Forte, Denise Pessôa, Dilvanda Faro, Duda Salabert, Fernando Rodolfo, Fred Costa, Gabriel Nunes, Leur Lomanto Júnior, Marcelo Álvaro Antônio, Márcio Marinho, Prof. Paulo Fernando, Reimont e Samuel Viana - Suplentes. Compareceram também os Deputados Amaro Neto, Carlos Henrique Gaguim e Hercílio Coelho Diniz, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Alencar Santana, Felipe Carreras, José Rocha, Kiko Celeguim, Luciano Azevedo, Luis Tibé e Saullo Vianna. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou à apreciação a Ata da primeira reunião, realizada no dia dezessete de maio de dois mil e vinte e três. Dispensada a leitura da Ata, nos termos do art. 5º do Ato da Mesa 123, de 2020, em votação, a Ata foi aprovada. EXPEDIENTE: O Presidente informou que a sinopse dos expedientes recebidos se encontrava à disposição na página da Comissão. ORDEM DO DIA: A - Matéria Sobre a Mesa: 1 - REQUERIMENTO Nº 116/2023 - do Sr. Danilo Forte - (RCP 2/2023) - que "requer aprovação de Moção de Repúdio a “La Liga” - Federação Espanhola de Futebol, ao seu presidente, Javier Tebas Medrano e a todos os torcedores do Valencia pelos atos racistas contra o jogador brasileiro SR. VINÍCIUS JOSÉ PAIXÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR, no jogo Valencia X Real Madrid ocorrido no dia 21/05/2023." APROVADO. O Presidente fez a leitura dos procedimentos a serem adotados na CPI (anexo). B - Requerimentos: 2 - REQUERIMENTO Nº 1/2023 - do Sr. Ricardo Ayres - (RCP 2/2023) - que "requer a solicitação de Audiência Pública com o Promotor do Ministério Público de Goiás, para que contribua com informações importantes para esta Comissão". APROVADO. 3 - REQUERIMENTO Nº 19/2023 - do Sr. Márcio Marinho - (RCP 2/2023) - que "requer a convocação, na condição de testemunha, do senhor Fernando Cesconetto, Promotor de Ministério Público de Goiás, para falar sobre as ações do Ministério Público nas investigações do esquema de apostas esportivas". APROVADO, TRANSFORMADO EM CONVITE. 4 - REQUERIMENTO Nº 68/2023 - do Sr. Danilo Forte - (RCP 2/2023) - que "requer a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA com o Ilmo. Promotor do Ministério Público de Goiás, Dr. Fernando Cesconetto para debater o caso criminoso de manipulação de jogos de futebol e colher informações sobre o esquema que está sendo investigada na Operação Penalidade Máxima". APROVADO. 5 - REQUERIMENTO Nº 25/2023 - do Sr. Fred Costa - (RCP 2/2023) - que "requer nos termos do art. 117, caput, c/c com o art. 36, II, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja convidado o Sr. Cyro Terra Peres, Procurador –Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, para prestar informações a esta comissão". Encaminhou a votação do Deputado Beto Pereira, solicitando coautoria da proposição.  APROVADO, SUBSCRITO PELO DEPUTADO BETO PEREIRA. 6 - REQUERIMENTO Nº 2/2023 - d o Sr. Ricardo Ayres - (RCP 2/2023) - que "requer a solicitação de todo o acervo documental e jurídico do Ministério Público de Goiás, referente à Operação Penalidade Máxima, para que contribua com informações importantes para esta Comissão". APROVADO. 7 - REQUERIMENTO Nº 5/2023 - do Sr. Leur Lomanto Júnior - (RCP 2/2023) - que "requer informações ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) sobre as Operações Penalidade Máxima I e II que investigam a manipulação de resultados em partidas de futebol profissional no Brasil". APROVADO. 8 - REQUERIMENTO Nº 6/2023 - do Sr. Saullo Vianna - (RCP 2/2023) - que "requerimento de solicitação à presidência da CPI - acesso à íntegra da investigação do MP de Goiás". APROVADO. 9 - REQUERIMENTO Nº 28/2023 - do Sr. Fred Costa - (RCP 2/2023) - que "requer nos termos do art. 117, caput, c/c com o art. 36, II, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja convidado o Sr. Hugo Jorge Bravo, Presidente do Vila Nova Futebol Clube, para prestar informações a esta comissão". APROVADO. SUBSCRITO PELOS DEPUTADOS MÁRCIO MARINHO, JILMAR TATTO E DANIEL AGROBOM. 10 - REQUERIMENTO Nº 56/2023 - do Sr. Albuquerque - (RCP 2/2023) - que "solicita a convocação do senhor Hugo Jorge Bravo, Presidente do Vila Nova Futebol clube e Major da Polícia Militar do Estado de Goiás, para ser ouvido, na condição de testemunha, sobre sua investigação que culminou com o desbaratamento de uma verdadeira máfia que coordenava fraudes no futebol brasileiro". APROVADO, TRANSFORMADO EM CONVITE. SUBSCRITO PELOS DEPUTADOS MÁRCIO MARINHO, JILMAR TATTO E DANIEL AGROBOM. 11 - REQUERIMENTO Nº 69/2023 - d o Sr. Danilo Forte - (RCP 2/2023) - que "requer a convocação, do Presidente do Vila Nova Futebol clube do Estado de Goiás, Sr. Hugo Jorge Bravo, quem denunciou em novembro de 2022 o caso de manipulação de resultados em partidas de futebol ao Ministério Público de Goiás para prestar esclarecimentos nesta CPI". Encaminharam a votação os Deputados Danilo Forte, Delegado da Cunha, Beto Pereira, Paulo Azi, Ricardo Silva, Professor Paulo Fernando, Jilmar Tatto, Leur Lomanto Júnior, Alice Portugal, Albuquerque, Daniel Agrobom, Márcio Marinho.  APROVADO, TRANSFORMADO EM CONVITE. SUBSCRITO PELOS DEPUTADOS MÁRCIO MARINHO, JILMAR TATTO E DANIEL AGROBOM.  C- Apresentação do Plano de Trabalho: O Primeiro-Vice-Presidente, Deputado André Figueiredo, procedeu à leitura do Plano de Trabalho (anexo), por solicitação do Relator, Deputado Felipe Carreras. O Deputado Áureo Ribeiro fez comunicação em nome da Liderança do SOLIDARIEDADE. Pela Liderança do PL, também fez uso da palavra o Deputado Yury do Paredão. Em seguida, falaram os Deputados Mersinho Lucena, Daniel Agrobom, Leur Lomanto Júnior, Ricardo Ayres, Washington Quaquá, Célio Silveira, Bacelar, Bebeto, Yury do Paredão e Luciano Vieira. O Presidente Júlio Arcoverde comunicou ter deferido o Requerimento n. 122/2023, que solicitou a retirada de tramitação do Requerimento n. 67/2003 (convocação do jogador Gabriel Menino), ambos de autoria do Deputado Luciano Vieira. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou reunião para o dia 30 de maio de 2023, terça-feira, às 14h30, destinada à realização de Audiência Pública sobre as investigações conduzidas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, e encerrou os trabalhos às dezessete horas e quatro minutos. E, para constar, eu, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Julio Arcoverde, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

(Anexos: Procedimentos Adotados e Plano de Trabalho)

 

Procedimentos Adotados na Comissão

1.      As reuniões serão convocadas preferencialmente para as terças-feiras, às 14h30, e quintas-feiras, às 9h30;

2.      O painel de presença e a lista de inscrição serão abertos uma hora antes do início da reunião. Os Deputados interessados em inscrever-se para interpelar pessoas convidadas e convocadas deverão fazê-lo pelo aplicativo Infoleg;

3.      A inclusão de requerimento na pauta é prerrogativa do Presidente. Somente estarão aptos a serem incluídos na pauta os requerimentos entregues à Secretaria da Comissão em tempo hábil para cumprimento do prazo de 24 horas de antecedência da publicação ou da alteração da pauta, conforme previsto no parágrafo único do art. 47 e o Ato do Presidente de 14/04/2021.

4.      Todos os requerimentos devem ser fundamentados e limitar-se ao objeto de investigação da CPI. Os requerimentos apresentados sem esses requisitos serão devolvidos aos respectivos autores;

5.      Os requerimentos para oitiva de pessoas devem informar se são convidadas ou convocadas, e conter a respectiva fundamentação. Os convocados devem ser qualificados como testemunhas ou investigados;

6.      Os requerimentos que tratem da transferência de sigilo bancário, fiscal e de dados deverão conter informações inequívocas sobre o objeto da medida, o período a ser analisado e a fundamentação para a obtenção dessas informações;

7.      Os requerimentos que tratem de busca e apreensão, bem como os demais reservados, deverão ser apresentados sigilosamente (em envelope lacrado), conter fundamentação e informações inequívocas sobre o objeto da medida;

8.      Nos requerimentos para realização de audiências públicas externas, o autor deve solicitar também a realização de diligências;

9.      Nas reuniões para tomada de depoimento poderão usar da palavra o Relator, por até 30 minutos; o autor do requerimento ou o 1º signatário, por até 10 minutos; os membros da Comissão, por até 5 minutos; e os demais parlamentares, por até 3 minutos;

10.   As perguntas aos depoentes deverão ser formuladas no tempo concedido, facultada a réplica ao parlamentar, pelo prazo de até 3 minutos, quando este não considerar satisfatórias as respostas do depoente sobre as perguntas formuladas;

11.   Os líderes e vice-líderes não poderão utilizar o tempo de comunicação de liderança para inquirir depoentes;

12.   Os documentos sigilosos produzidos e recebidos em reunião reservada deverão, até o final desta, ser classificados pelo Colegiado; caso contrário, conforme dispõe a legislação, serão considerados ultrassecretos;

13.   O acesso aos documentos ostensivos já autuados, recebidos ou produzidos pela CPI, será disponibilizado na página da Comissão no sítio da Câmara dos Deputados;

14.   O acesso aos documentos classificados como sigilosos será disponibilizado na sala reservada da Secretaria da CPI, exclusivamente aos membros da Comissão;

15.   Ao membro da Comissão será facultada a possibilidade de credenciar um assessor, mediante compromisso de responsabilidade em termo próprio, assinado pelo Presidente da Comissão, pelo parlamentar e pelo assessor designado;

16.   Os documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por qualquer meio, observada a legislação pertinente;

17.   Enquanto pendente diligência necessária à investigação, caberá ao Presidente decidir sobre o sigilo dos documentos a ela relacionados.

18.   A correspondência oficial da Comissão é atribuição exclusiva da Presidência. Os parlamentares que desejarem estabelecer comunicação oficial com órgãos externos à CPI deverão solicitar a providência ao Presidente por meio da Secretaria da Comissão.

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR ESQUEMAS DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS EM PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL NO BRASIL

Presidente: Deputado JULIO ARCOVERDE

Relator: Deputado FELIPE CARRERAS

Plano de Trabalho

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar esquemas de manipulação de resultados em partidas de futebol profissional no Brasil.

A origem desta Comissão remonta ao Requerimento de Instituição de CPI (RCP) nº 2/2023, apresentado por este Relator juntamente com diversos outros Parlamentares, no qual propusemos que a Câmara dos Deputados realizasse “a apuração de fatos gravíssimos relacionados a suspeitas de manipulação de resultados no futebol profissional brasileiro”.[1]

Naquele requerimento, sustentamos que “conforme noticiado pela mídia, ao todo, foram 130 partidas sob suspeita de manipulação de resultados no Brasil” e manifestamos nosso entendimento de que era “inadiável a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara dos Deputados” para “elucidar os fatos e adotar todas as providências necessárias à regulamentação efetiva e confiável” da loteria de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como “apostas esportivas”.[2]

Após analisar o Requerimento, o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, em 26/04/2023, proferiu decisão na qual reconheceu o número suficiente de assinaturas e a indicação de fato determinado devidamente caracterizado; declarou atendidas as disposições do art. 58, §3º, da Constituição Federal e do art. 35, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD); e, em decorrência, determinou a publicação do Requerimento nos termos regimentais.[3]

Ato contínuo, por meio de outro Ato da Presidência proferido no mesmo dia 26/04/2023, deu-se conhecimento ao Plenário da criação desta CPI, determinando que a Comissão fosse composta de 34 (trinta e quatro) membros titulares e de igual número de suplentes, a serem designados de acordo com o §1º do art. 33, combinado com o §5º do art. 35, ambos do RICD.[4]

Por fim, em 17/05/2023, foi editado novo Ato da Presidência constituindo esta CPI, designando para compô-la os Deputados indicados pelas Lideranças, e convocando-os para a reunião de instalação e eleição, a ser realizada no mesmo dia, às 14h30.[5]

Em cumprimento a tal ato, foi então realizada no dia 17/05/2023 a primeira reunião da CPI, ocasião em que foram eleitos o Presidente e os Vice-Presidentes, sendo designado para a relatoria o Deputado que subscreve esta proposição. Naquela oportunidade, foi convocada nova reunião, para o dia 23/05/2023, às 14h30, a fim de discutir e aprovar o Plano de Trabalho que orientará a atuação desta CPI.

Após as necessárias discussões e debates com as Lideranças e com os Pares desta Casa Legislativa, elaboramos então a proposta de Plano de Trabalho que ora submetemos à apreciação deste colegiado.

ii – Do objeto dA CPI

Nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal, e do art. 35 do RICD, a atuação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve estar focada na apuração do fato determinado que justificou a sua criação. E, conforme estabelece o §1º do art. 35 do RICD, considera-se fato determinado “o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”.

Analisando-se então o RCP 2/2023, vê-se que o “acontecimento de relevante interesse” a ser apurado por esta CPI consiste nas “suspeitas de manipulação de resultados no futebol profissional brasileiro”. Dessa descrição é possível extrair pelo menos três diretrizes importantes para a boa delimitação do foco de trabalho deste colegiado.

A primeira diretriz está relacionada aos limites objetivos dos trabalhos. À vista dos termos do RCP 2/2023 e do ato de sua criação, entendemos que somente poderão ser objeto de investigação as supostas manipulações em jogos de futebol profissional. Em termos jurídico-positivos, isto significa que o espectro de investigação desta CPI estará limitado às competições que envolvam as entidades desportivas profissionais do futebol, tal como definidas pelo §10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – a “Lei Pelé”.

Por conseguinte, estão excluídos do âmbito de alcance legítimo de investigação desta CPI tanto os fatos supostamente ocorridos em competições de futebol não profissional bem como em competições de outros esportes. Entretanto, se esta Comissão, no desenrolar de seus trabalhos, identificar a suspeita de práticas ilícitas nessas outras modalidades, poderá e deverá comunicar o(s) fato(s) ao Ministério Público e a outras autoridades  competentes, para que tomem conhecimento dos elementos fáticos e adotem as providências investigativas e sancionatórias que entenderem cabíveis.

A segunda diretriz, também relativa aos limites objetivos dos trabalhos desta CPI, é que, dentro do futebol profissional, poderão ser investigadas tanto as competições masculinas quanto femininas. Além de decorrer dos próprios termos do ato de criação desta comissão, que não estabeleceu qualquer restrição a esse respeito, a inclusão das competições femininas no escopo dos trabalhos desta CPI está em perfeita sintonia com o próprio texto de justificação do RCP 2/2023, no qual se afirmou claramente que “a questão não fica restrita apenas ao futebol profissional masculino”, uma vez que “o futebol profissional feminino também já está sendo atingido por esta chaga”.

Por fim, a terceira diretriz diz respeito aos limites subjetivos da atuação deste colegiado. Somos da opinião de que, apesar de o RCP 2/2023 ter sido apresentado a partir da divulgação de fatos e investigações específicas – a exemplo da “Operação Penalidade Máxima”, inicialmente deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás para investigar acusados de fraudar resultados de jogos da Série B do Campeonato Brasileiro –, a investigação desta CPI poderá alcançar todas as pessoas naturais ou jurídicas que tenham atuado ou contribuído para que fosse tentada ou cometida, por ação ou omissão, a alteração ou o falseamento do resultado de qualquer competição esportiva do futebol profissional ou evento a ela associado.

Também aqui, os limites da investigação da CPI não se limitam àquilo que já foi apurado e àqueles já identificados ou mencionados em investigações policiais em curso. Isto significa dizer que poderão ser alcançados tanto outros apostadores e atletas profissionais ainda não identificados ou não mencionados, como também dirigentes de entidades de administração do desporto e de entidades de práticas desportiva, árbitros, técnicos e outros profissionais do esporte, representantes ou empresários de atletas e, ainda, outras pessoas naturais ou jurídicas que tenham, com sua ação ou omissão, contribuído para as ilicitudes que este colegiado investigará.

Cabe, por fim, esclarecer que os limites objetivos e subjetivos aqui especificados são aplicáveis apenas à atividade investigativa da CPI. Deste modo, nada impede que eventuais contribuições que esta Comissão considere pertinentes para o aprimoramento da legislação em vigor alcancem outras modalidades desportivas e até agentes ou segmentos de atividades econômicas que tenham ou possam ter algum tipo de atuação ou interesse no resultado e nos eventos de competições esportivas.

III – METODOLOGIA de trabalho

Para que uma Comissão Parlamentar de Inquérito efetivamente cumpra seus objetivos constitucionais e regimentais, é necessário que ela adote uma abordagem intertemporal e holística do fato determinado que justificou sua criação. Com efeito, é preciso conjugar a tradicional a abordagem retrospectiva – consubstanciada nas investigações sobre os fatos que já ocorreram – com uma abordagem prospectiva e propositiva – a se materializar em debates e discussões acerca das medidas necessárias para prevenir ou mitigar os riscos de reincidência das práticas ilícitas eventualmente identificadas.

Em outras palavras, é crucial para o sucesso de uma CPI que, além de realizar diligências investigativas direcionadas à identificação dos ilícitos e de seus autores ou partícipes, o colegiado se dedique também à análise e à reflexão sobre eventuais lacunas do ordenamento jurídico e sobre a estrutura de incentivos que levou os agentes a cometer ou a tentar a prática das ilicitudes investigadas, de modo a propor soluções ou medidas preventivas de novas ilicitudes. Estamos certos de que, sem a devida atenção a essa segunda abordagem, qualquer CPI está fadada a meramente “apagar um incêndio” específico, sem discutir suas causas – e, provavelmente, outras tantas CPIs sobre o mesmo tema seriam criadas no futuro para discutir o mesmo problema.

Sob essa ótica, não podemos perder de vista o fato de que, a despeito de já existirem, desde 2010, ao menos três tipos penais específicos para punir as supostas práticas de manipulação de resultados e eventos de competições esportivas,[6] essas ilicitudes continuam a ocorrer – e talvez em escala maior do que se pode vislumbrar nesse momento – por conta do grande potencial de ganho financeiro gerado pela popularidade das apostas esportivas.

Tal circunstância foi expressamente mencionada no RCP 2/2023, no qual se sustentou que “a preocupação quanto à integridade das partidas tem sido crescente nos últimos anos, em especial por conta do crescimento das apostas online”. O texto de justificação inclusive foi além, ao consignar a observação de que “as apostas esportivas atualmente vão além de tentar adivinhar o resultado de uma partida”, e, em face de tanto, argumentou que “a falta de regulamentação do setor ainda deixa lacunas que permitem que criminosos agindo de má-fé maculem o resultado esportivo”.

À luz de todos esses argumentos, propomos que, para o cumprimento da primeira abordagem, de natureza investigativa, os trabalhos desta CPI compreendam:

a)     requisição de informações e documentos sobre os procedimentos investigativos de qualquer natureza que tenham sido instaurados por autoridades ou repartições públicas, por entidades de administração do desporto e até mesmo por prática esportiva para apuração de fatos relacionados ao objeto desta CPI;

b)     requisição de informações e documentos de qualquer outra natureza que a CPI considere necessário para a elucidação das práticas investigadas;

c)     convocações ou convites para tomada de depoimento de autoridades federais, estaduais e municipais;

d)     convocações ou convites para tomada de depoimento e acareação de atletas profissionais, árbitros, dirigentes de federações, clubes e ligas de futebol profissional, bem como apostadores ou outras pessoas, na condição de suspeitos ou testemunhas;

e)     missões oficiais, dentro do território nacional, para a realização de investigações ou audiências públicas;

f)      requisição de perícias, exames, vistorias e, se necessário, busca e apreensão de documentos;

g)     quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados; e

h)     outras diligências ou providências necessárias para a boa e fiel execução dos trabalhos investigativos desta CPI.

Já no que se refere à segunda abordagem, de natureza prospectiva e propositiva, consideramos ser pertinente que os trabalhos desta CPI compreendam:

a)     audiência pública destinada a ouvir representantes dos principais segmentos envolvidos ou prejudicados pela manipulação de resultados ou eventos ocorridos em jogos de futebol profissional no Brasil, a exemplo de entidades de administração do desporto e de entidades representativas de clubes, atletas profissionais, árbitros, apostadores e empresas operadoras de apostas esportivas;

b)     audiência pública destinada a debater a integridade do esporte com vistas à análise de causas, consequências e propostas para a prevenção e repressão das condutas relativas à manipulação de resultados ou eventos ocorridos em competições de futebol profissional;

c)     audiência pública destinada a debater a regulação ou regulamentação da loteria de quota-fixa no Brasil, com vistas a reunir sugestões de diretrizes ou normas para a construção de um marco legal que reprima ou estabeleça incentivos negativos à manipulação de resultados e eventos ocorridos em jogos de futebol profissional no Brasil;

d)     convite(s) a entidades representativas, especialistas e outras pessoas naturais ou jurídicas para que forneçam contribuições a respeito dos assuntos mencionados nas alíneas anteriores;

e)     missões oficiais, no território nacional ou fora dele, para a melhor compreensão da dinâmica do mercado de apostas esportivas e das medidas que têm sido adotadas em prol da integridade do esporte em outros Países;

f)      outras diligências ou providências necessárias para a boa e fiel execução dos trabalhos propositivos desta CPI.

É importante que esta Comissão leve em conta que, mais que uma modalidade esportiva, o futebol ocupa posição central no processo histórico de construção de nossa identidade nacional. A manipulação de resultados em partidas do esporte mais popular do país não apenas deslegitima campeonatos e compromete a imprevisibilidade do esporte, como também prejudica negativamente a imagem brasileira no cenário esportivo internacional. Nesse contexto, é de manifesto interesse nacional que o Poder Público, as autoridades esportivas, os clubes, os dirigentes, os atletas e toda a sociedade civil unam esforços no sentido de aprimorar medidas de monitoramento, investigação, controle e punição para casos de fraudes no futebol brasileiro.

Propomos então que, ao final dos trabalhos, esta CPI apresente um relatório que contemple o resultado das investigações e dos debates nas duas frentes ou abordagens antes descritas. Ou seja, o relatório, ao nosso ver, deverá compreender tanto as apurações e eventuais comunicações ao Ministério Público ou outras autoridades competentes, como também minuta(s) de proposição(ões) legislativa(s) que a CPI considerar aptas e necessárias para a reformulação ou a construção de marco(s) regulatório(s) específico(s), a fim de contribuir para a prevenção dos ilícitos investigados por esta Comissão.

IV – CRONOGRAMA de trabalho

O prazo fixado no Ato do Presidente de 17/05/2023 para a conclusão dos trabalhos desta CPI é 120 (cento e vinte) dias. Considerando o período de recesso do Congresso Nacional (18 a 31/07) fixado no art. 57 da Constituição da República, o termo final do prazo estipulado para os trabalhos desta Comissão será o dia 28/09/2023.

Para o bom deslinde do trabalho da CPI, propomos a realização de uma reunião ordinária semanal, preferencialmente nas terças-feiras às 14h30 e, sempre que necessário, será realizada uma segunda reunião semana, preferencialmente nas quintas-feiras, às 9h30.

Sendo assim, apresentamos no quadro a seguir a proposta de cronograma de trabalho até a aprovação do relatório final desta CPI.

Período

Atividades

23/05/2023

Apresentação e votação do Plano de Trabalho da CPI

30/05 a 13/07/2023

Realização das reuniões, audiências públicas, missões oficiais e outras diligências da CPI

18 a 31/07/2023

Recesso Parlamentar

01/08 a 14/09/2023

Continuação dos trabalhos, com a realização das reuniões, audiências públicas, missões oficiais e outras diligências da CPI

Até 18/09/2023

Apresentação da proposta de Relatório da CPI

19 e 21/09/2023

Discussão da proposta de Relatório da CPI

26 e 28/09/2023

Votação da proposta de Relatório da CPI e encaminhamento à Presidência da Câmara dos Deputados

V – recursos

Para o regular desenvolvimento do trabalho investigativo e analítico dos elementos que serão colhidos no decorrer dos trabalhos desta CPI, faz-se necessária a requisição de servidores públicos e outros profissionais com conhecimento técnico e experiência profissional relacionada aos fatos compreendidos no escopo da Comissão, a exemplo dos seguintes:

a)    Delegados e agentes da Polícia Federal; e

b)    Peritos da Polícia Federal;

Além destes, poderão ser requisitados outros profissionais que, por seu conhecimento especializado ou experiência, forem considerados imprescindíveis para os trabalhos desta Comissão.

VI – CONCLUSÃO

Pelo exposto, proponho que seja aprovado o Plano de Trabalho ora apresentado, a fim de propiciar o adequado planejamento e a boa execução das atividades desta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Sala das Sessões, em 23 de 2023.

Deputado FELIPE CARRERAS

Relator



[1] O inteiro teor do RCP nº 2/2023 está disponível em:

<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2243392&filename=RCP%202/2023>. Acesso em: 18 mai. 2023.

[2] Cabe registrar, a título de contextualização, que a loteria de apostas de quota fixa foi criada pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que, em seu art. 29, §1º, a definiu como “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”. Ocorre que, o §3º do mesmo art. 29 estabeleceu que essa modalidade lotérica deveria ser objeto de regulamentação no prazo de até dois anos, prorrogável por até igual período, pelo Ministério da Fazenda, o que ainda não ocorreu.

[3] O inteiro teor da decisão está disponível em: 

<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264694&filename=Tramitacao-RCP%202/2023>. Acesso em: 18 mai. 2023.

[4] O inteiro teor do Ato da Presidência que dispõe sobre a criação da CPI está disponível em:

<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264708&filename=Tramitacao-RCP%202/2023>. Acesso em: 18 mai. 2023.

[5] O inteiro teor do Ato da Presidência que dispõe sobre a constituição da CPI está disponível em:

<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2274697&filename=Tramitacao-RCP%202/2023>. Acesso em: 18 mai. 2023.

[6] Referimo-nos aos arts. 41-C, 41-B e 41-E no Estatuto de Defesa do Torcedor, que foram incluídos pela Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010.