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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR ESQUEMAS DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS EM PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL NO BRASIL
57ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2023.
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Às quinze horas e onze minutos do dia vinte e três de maio de dois mil e vinte e três, reuniu-se a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar esquemas de manipulação de resultados em partidas de futebol profissional no Brasil, no Anexo II, Plenário 03 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados (Anexos: Procedimentos Adotados e Plano de Trabalho)
Procedimentos Adotados na Comissão 1.
As reuniões serão
convocadas preferencialmente para as terças-feiras, às 14h30, e
quintas-feiras, às 9h30; 2.
O painel de
presença e a lista de inscrição serão abertos uma hora antes do início da
reunião. Os Deputados interessados em inscrever-se para interpelar pessoas
convidadas e convocadas deverão fazê-lo pelo aplicativo
Infoleg; 3.
A inclusão de
requerimento na pauta é prerrogativa do Presidente. Somente estarão aptos
a serem incluídos na pauta os requerimentos entregues à Secretaria da
Comissão em tempo hábil para cumprimento do prazo de 24 horas de
antecedência da publicação ou da alteração da pauta, conforme previsto no
parágrafo único do art. 47 e o Ato do Presidente de
14/04/2021. 4.
Todos os
requerimentos devem ser fundamentados e limitar-se ao objeto de
investigação da CPI. Os requerimentos apresentados sem esses requisitos
serão devolvidos aos respectivos autores; 5. Os requerimentos para oitiva de pessoas devem informar se são convidadas ou convocadas, e conter a respectiva fundamentação. Os convocados devem ser qualificados como testemunhas ou investigados;
6.
Os requerimentos
que tratem da transferência de sigilo bancário, fiscal e de dados deverão
conter informações inequívocas sobre o objeto da medida, o período a ser
analisado e a fundamentação para a obtenção dessas
informações; 7.
Os requerimentos
que tratem de busca e apreensão, bem como os demais reservados, deverão
ser apresentados sigilosamente (em envelope lacrado), conter fundamentação
e informações inequívocas sobre o objeto da medida; 8.
Nos requerimentos
para realização de audiências públicas externas, o autor deve solicitar
também a realização de diligências; 9.
Nas reuniões para
tomada de depoimento poderão usar da palavra o Relator, por até 30
minutos; o autor do requerimento ou o 1º signatário, por até 10 minutos;
os membros da Comissão, por até 5 minutos; e os demais parlamentares, por
até 3 minutos; 10.
As perguntas aos
depoentes deverão ser formuladas no tempo concedido, facultada a réplica
ao parlamentar, pelo prazo de até 3 minutos, quando este não considerar
satisfatórias as respostas do depoente sobre as perguntas
formuladas; 11.
Os líderes e
vice-líderes não poderão utilizar o tempo de comunicação de liderança para
inquirir depoentes; 12.
Os documentos
sigilosos produzidos e recebidos em reunião reservada deverão, até o final
desta, ser classificados pelo Colegiado; caso contrário, conforme dispõe a
legislação, serão considerados ultrassecretos; 13.
O
acesso aos documentos ostensivos já autuados, recebidos ou produzidos pela
CPI, será disponibilizado na página da Comissão no sítio da Câmara dos
Deputados; 14.
O
acesso aos documentos classificados como sigilosos será
disponibilizado na sala reservada da Secretaria da CPI, exclusivamente aos
membros da Comissão; 15.
Ao
membro da Comissão será facultada a possibilidade de credenciar um
assessor, mediante compromisso de responsabilidade em termo próprio,
assinado pelo Presidente da Comissão, pelo parlamentar e pelo assessor
designado; 16.
Os
documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por
qualquer meio, observada a legislação pertinente; 17.
Enquanto
pendente diligência necessária à investigação, caberá ao Presidente
decidir sobre o sigilo dos documentos a ela
relacionados. 18. A correspondência oficial da Comissão é atribuição exclusiva da Presidência. Os parlamentares que desejarem estabelecer comunicação oficial com órgãos externos à CPI deverão solicitar a providência ao Presidente por meio da Secretaria da Comissão.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A
INVESTIGAR ESQUEMAS DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS EM PARTIDAS DE FUTEBOL
PROFISSIONAL NO BRASIL Presidente: Deputado JULIO ARCOVERDE Relator: Deputado FELIPE CARRERAS Plano de
Trabalho I –
INTRODUÇÃO Trata-se de Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) destinada a investigar esquemas de manipulação de
resultados em partidas de futebol profissional no
Brasil. A origem desta Comissão remonta ao
Requerimento de Instituição de CPI (RCP) nº 2/2023, apresentado por este
Relator juntamente com diversos outros Parlamentares, no qual propusemos
que a Câmara dos Deputados realizasse “a apuração de fatos
gravíssimos relacionados a suspeitas de manipulação de resultados no
futebol profissional brasileiro”.[1]
Naquele requerimento, sustentamos que
“conforme noticiado pela mídia, ao todo, foram 130 partidas sob
suspeita de manipulação de resultados no Brasil” e manifestamos nosso
entendimento de que era “inadiável a instalação de Comissão Parlamentar de
Inquérito no âmbito da Câmara dos Deputados” para “elucidar os fatos e
adotar todas as providências necessárias à regulamentação efetiva e
confiável” da loteria de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas
como “apostas esportivas”.[2]
Após analisar o Requerimento, o Senhor
Presidente da Câmara dos Deputados, em 26/04/2023, proferiu decisão na
qual reconheceu o número suficiente de assinaturas e a indicação de fato
determinado devidamente caracterizado; declarou atendidas as disposições
do art. 58, §3º, da Constituição Federal e do art. 35, §1º, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (RICD); e, em decorrência, determinou a
publicação do Requerimento nos termos regimentais.[3]
Ato contínuo, por meio de outro Ato da
Presidência proferido no mesmo dia 26/04/2023, deu-se conhecimento ao
Plenário da criação desta CPI, determinando que a Comissão fosse composta
de 34 (trinta e quatro) membros titulares e de igual número de suplentes,
a serem designados de acordo com o §1º do art. 33, combinado com o §5º do
art. 35, ambos do RICD.[4]
Por fim, em 17/05/2023, foi editado
novo Ato da Presidência constituindo esta CPI, designando para compô-la os
Deputados indicados pelas Lideranças, e convocando-os para a reunião de
instalação e eleição, a ser realizada no mesmo dia, às 14h30.[5] Em cumprimento a tal ato, foi então
realizada no dia 17/05/2023 a primeira reunião da CPI, ocasião em que
foram eleitos o Presidente e os Vice-Presidentes, sendo designado para a
relatoria o Deputado que subscreve esta proposição. Naquela oportunidade,
foi convocada nova reunião, para o dia 23/05/2023, às 14h30, a fim de
discutir e aprovar o Plano de Trabalho que orientará a atuação desta
CPI. Após as necessárias discussões e
debates com as Lideranças e com os Pares desta Casa Legislativa,
elaboramos então a proposta de Plano de Trabalho que ora submetemos à
apreciação deste colegiado. Nos termos
do art. 58, §3º, da Constituição Federal, e do art. 35 do RICD, a atuação
de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve estar focada na apuração do
fato determinado que justificou a sua criação. E, conforme estabelece o
§1º do art. 35 do RICD, considera-se fato determinado “o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão”. Analisando-se então o RCP 2/2023, vê-se que o “acontecimento
de relevante interesse” a ser apurado por esta CPI consiste nas “suspeitas
de manipulação de resultados no futebol profissional brasileiro”. Dessa
descrição é possível extrair pelo menos três diretrizes importantes para a
boa delimitação do foco de trabalho deste colegiado. A
primeira diretriz está relacionada aos limites objetivos dos
trabalhos. À vista dos termos do RCP 2/2023 e do ato de sua criação,
entendemos que somente poderão ser objeto de investigação as
supostas manipulações em jogos de futebol profissional. Em
termos jurídico-positivos, isto significa que o espectro de investigação
desta CPI estará limitado às competições que envolvam as entidades
desportivas profissionais do futebol, tal como definidas pelo §10 do art.
27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – a “Lei Pelé”. Por
conseguinte, estão excluídos do âmbito de alcance legítimo de
investigação desta CPI tanto os fatos supostamente ocorridos em
competições de futebol não profissional bem como em competições de outros
esportes. Entretanto, se esta Comissão, no desenrolar de seus trabalhos,
identificar a suspeita de práticas ilícitas nessas outras modalidades,
poderá e deverá comunicar o(s) fato(s) ao Ministério Público e a outras
autoridades competentes, para
que tomem conhecimento dos elementos fáticos e adotem as providências
investigativas e sancionatórias que entenderem cabíveis. A segunda
diretriz, também relativa aos limites objetivos dos trabalhos desta
CPI, é que, dentro do futebol profissional, poderão ser investigadas tanto
as competições masculinas quanto femininas. Além de decorrer dos próprios
termos do ato de criação desta comissão, que não estabeleceu qualquer
restrição a esse respeito, a inclusão das competições femininas no escopo
dos trabalhos desta CPI está em perfeita sintonia com o próprio texto de
justificação do RCP 2/2023, no qual se afirmou claramente que “a questão
não fica restrita apenas ao futebol profissional masculino”, uma vez que
“o futebol profissional feminino também já está sendo atingido por esta
chaga”. Por fim, a
terceira diretriz diz respeito aos limites subjetivos da atuação
deste colegiado. Somos da opinião de que, apesar de o RCP 2/2023 ter sido
apresentado a partir da divulgação de fatos e investigações específicas –
a exemplo da “Operação Penalidade Máxima”, inicialmente deflagrada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás para investigar acusados de fraudar
resultados de jogos da Série B do Campeonato Brasileiro –, a investigação
desta CPI poderá alcançar todas as pessoas naturais ou jurídicas que
tenham atuado ou contribuído para que fosse tentada ou cometida, por ação
ou omissão, a alteração ou o falseamento do resultado de qualquer
competição esportiva do futebol profissional ou evento a ela
associado. Também aqui,
os limites da investigação da CPI não se limitam àquilo que já foi apurado
e àqueles já identificados ou mencionados em investigações policiais em
curso. Isto significa dizer que poderão ser alcançados tanto outros
apostadores e atletas profissionais ainda não identificados ou não
mencionados, como também dirigentes de entidades de administração do
desporto e de entidades de práticas desportiva, árbitros, técnicos e
outros profissionais do esporte, representantes ou empresários de atletas
e, ainda, outras pessoas naturais ou jurídicas que tenham, com sua ação ou
omissão, contribuído para as ilicitudes que este colegiado
investigará. Cabe, por
fim, esclarecer que os limites objetivos e subjetivos aqui especificados
são aplicáveis apenas à atividade investigativa da CPI. Deste modo,
nada impede que eventuais contribuições que esta Comissão considere
pertinentes para o aprimoramento da legislação em vigor alcancem outras
modalidades desportivas e até agentes ou segmentos de atividades
econômicas que tenham ou possam ter algum tipo de atuação ou interesse no
resultado e nos eventos de competições esportivas. III
– METODOLOGIA de trabalho Para que uma Comissão Parlamentar de Inquérito efetivamente
cumpra seus objetivos constitucionais e regimentais, é necessário que ela
adote uma abordagem intertemporal e holística do fato determinado que
justificou sua criação. Com efeito, é preciso conjugar a tradicional a
abordagem retrospectiva – consubstanciada nas investigações sobre
os fatos que já ocorreram – com uma abordagem prospectiva e
propositiva – a se materializar em debates e discussões acerca das
medidas necessárias para prevenir ou mitigar os riscos de reincidência das
práticas ilícitas eventualmente identificadas. Em outras palavras, é crucial para o sucesso de uma CPI que,
além de realizar diligências investigativas direcionadas à identificação
dos ilícitos e de seus autores ou partícipes, o colegiado se dedique
também à análise e à reflexão sobre eventuais lacunas do ordenamento
jurídico e sobre a estrutura de incentivos que levou os agentes a cometer
ou a tentar a prática das ilicitudes investigadas, de modo a propor
soluções ou medidas preventivas de novas ilicitudes. Estamos certos de
que, sem a devida atenção a essa segunda abordagem, qualquer CPI está
fadada a meramente “apagar um incêndio” específico, sem discutir suas
causas – e, provavelmente, outras tantas CPIs sobre o mesmo tema seriam
criadas no futuro para discutir o mesmo problema. Sob essa ótica, não podemos perder de vista o fato de que, a
despeito de já existirem, desde 2010, ao menos três tipos penais
específicos para punir as supostas práticas de manipulação de resultados e
eventos de competições esportivas,[6] essas ilicitudes
continuam a ocorrer – e talvez em escala maior do que se pode vislumbrar
nesse momento – por conta do grande potencial de ganho financeiro gerado
pela popularidade das apostas esportivas. Tal
circunstância foi expressamente mencionada no RCP 2/2023, no qual se
sustentou que “a preocupação quanto à integridade das partidas tem sido
crescente nos últimos anos, em especial por conta do crescimento das
apostas online”. O texto de justificação inclusive foi além, ao consignar
a observação de que “as apostas esportivas atualmente vão além de tentar
adivinhar o resultado de uma partida”, e, em face de tanto, argumentou que
“a falta de regulamentação do setor ainda deixa lacunas que permitem que
criminosos agindo de má-fé maculem o resultado esportivo”. À luz de todos esses argumentos, propomos que, para o
cumprimento da primeira abordagem, de natureza investigativa, os
trabalhos desta CPI compreendam: a)
requisição de informações e documentos sobre os
procedimentos investigativos de qualquer natureza que tenham sido
instaurados por autoridades ou repartições públicas, por entidades de
administração do desporto e até mesmo por prática esportiva para apuração
de fatos relacionados ao objeto desta CPI; b)
requisição de informações e documentos de qualquer
outra natureza que a CPI considere necessário para a elucidação das
práticas investigadas; c)
convocações ou convites para tomada de depoimento de
autoridades federais, estaduais e municipais; d)
convocações ou convites para tomada de depoimento e
acareação de atletas profissionais, árbitros, dirigentes de federações,
clubes e ligas de futebol profissional, bem como apostadores ou outras
pessoas, na condição de suspeitos ou testemunhas; e)
missões oficiais, dentro do território nacional, para
a realização de investigações ou audiências públicas; f)
requisição de perícias, exames, vistorias e, se
necessário, busca e apreensão de documentos; g)
quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados;
e h)
outras diligências ou providências necessárias para a
boa e fiel execução dos trabalhos investigativos desta CPI. Já no que se refere à segunda abordagem, de natureza
prospectiva e propositiva, consideramos ser pertinente que os
trabalhos desta CPI compreendam: a)
audiência pública destinada a ouvir representantes
dos principais segmentos envolvidos ou prejudicados pela manipulação de
resultados ou eventos ocorridos em jogos de futebol profissional no
Brasil, a exemplo de entidades de administração do desporto e de entidades
representativas de clubes, atletas profissionais, árbitros, apostadores e
empresas operadoras de apostas esportivas; b)
audiência pública destinada a debater a integridade
do esporte com vistas à análise de causas, consequências e propostas para
a prevenção e repressão das condutas relativas à manipulação de resultados
ou eventos ocorridos em competições de futebol
profissional; c)
audiência pública destinada a debater a regulação ou
regulamentação da loteria de quota-fixa no Brasil, com vistas a reunir
sugestões de diretrizes ou normas para a construção de um marco legal que
reprima ou estabeleça incentivos negativos à manipulação de resultados e
eventos ocorridos em jogos de futebol profissional no Brasil;
d)
convite(s) a entidades representativas, especialistas
e outras pessoas naturais ou jurídicas para que forneçam contribuições a
respeito dos assuntos mencionados nas alíneas anteriores; e)
missões oficiais, no território nacional ou fora
dele, para a melhor compreensão da dinâmica do mercado de apostas
esportivas e das medidas que têm sido adotadas em prol da integridade do
esporte em outros Países; f)
outras diligências ou providências necessárias para a
boa e fiel execução dos trabalhos propositivos desta CPI. É importante que esta Comissão leve em conta que, mais que uma modalidade esportiva, o futebol ocupa
posição central no processo histórico de construção de nossa identidade
nacional. A manipulação de resultados em partidas do esporte mais popular
do país não apenas deslegitima campeonatos e compromete a
imprevisibilidade do esporte, como
também prejudica negativamente a imagem brasileira no cenário esportivo
internacional. Nesse contexto, é de manifesto interesse nacional que o
Poder Público, as autoridades esportivas, os clubes, os dirigentes, os
atletas e toda a sociedade civil unam esforços no sentido de aprimorar
medidas de monitoramento, investigação, controle e punição para casos de
fraudes no futebol brasileiro. Propomos então que, ao final dos trabalhos, esta CPI
apresente um relatório que contemple o resultado das investigações e dos
debates nas duas frentes ou abordagens antes descritas. Ou seja, o
relatório, ao nosso ver, deverá compreender tanto as apurações e eventuais
comunicações ao Ministério Público ou outras autoridades competentes, como
também minuta(s) de proposição(ões) legislativa(s) que a CPI considerar
aptas e necessárias para a reformulação ou a construção de marco(s)
regulatório(s) específico(s), a fim de contribuir para a prevenção dos
ilícitos investigados por esta Comissão. IV
– CRONOGRAMA de trabalho O prazo fixado no Ato do Presidente de 17/05/2023 para a
conclusão dos trabalhos desta CPI é 120 (cento e vinte) dias. Considerando
o período de recesso do Congresso Nacional (18 a 31/07) fixado no art. 57
da Constituição da República, o termo final do prazo estipulado para os
trabalhos desta Comissão será o dia 28/09/2023. Para o bom deslinde do trabalho da CPI, propomos a
realização de uma reunião ordinária semanal, preferencialmente nas
terças-feiras às 14h30 e, sempre que necessário, será realizada uma
segunda reunião semana, preferencialmente nas quintas-feiras, às
9h30. Sendo assim, apresentamos no quadro a seguir a proposta de
cronograma de trabalho até a aprovação do relatório final desta CPI.
V
– recursos Para o regular desenvolvimento do trabalho investigativo e
analítico dos elementos que serão colhidos no decorrer dos trabalhos desta
CPI, faz-se necessária a requisição de servidores públicos e outros
profissionais com conhecimento técnico e experiência profissional
relacionada aos fatos compreendidos no escopo da Comissão, a exemplo dos
seguintes: a) Delegados e agentes da
Polícia Federal; e b) Peritos da Polícia
Federal; Além destes, poderão ser requisitados outros profissionais
que, por seu conhecimento especializado ou experiência, forem considerados
imprescindíveis para os trabalhos desta Comissão. VI – CONCLUSÃO Pelo exposto,
proponho que seja aprovado o Plano de Trabalho ora apresentado, a fim de
propiciar o adequado planejamento e a boa execução das atividades desta
Comissão Parlamentar de Inquérito. Sala das Sessões, em
23 de 2023. Deputado FELIPE
CARRERAS Relator [1] O
inteiro teor do RCP nº 2/2023 está disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2243392&filename=RCP%202/2023>.
Acesso em: 18 mai. 2023. [2] Cabe
registrar, a título de contextualização, que a loteria de apostas de quota
fixa foi criada pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que, em seu
art. 29, §1º, a definiu como “sistema de apostas
relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no
momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de
acerto do prognóstico”. Ocorre que, o §3º do mesmo art. 29 estabeleceu que
essa modalidade lotérica deveria ser objeto de regulamentação no prazo de até dois anos, prorrogável
por até igual período, pelo Ministério da Fazenda, o que ainda não
ocorreu.
[3] O
inteiro teor da decisão está disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264694&filename=Tramitacao-RCP%202/2023>.
Acesso em: 18 mai. 2023. [4] O
inteiro teor do Ato da Presidência que dispõe sobre a criação da CPI está
disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264708&filename=Tramitacao-RCP%202/2023>.
Acesso em: 18 mai. 2023. [5] O
inteiro teor do Ato da Presidência que dispõe sobre a constituição da CPI
está disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2274697&filename=Tramitacao-RCP%202/2023>.
Acesso em: 18 mai. 2023. [6]
Referimo-nos aos arts. 41-C, 41-B e 41-E no Estatuto de Defesa do
Torcedor, que foram incluídos pela Lei nº 12.299, de 27 de julho de
2010. |