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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, o Projeto de Lei nº 1.767/2003, com substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado do Relator, Deputado Luciano Castro. O Deputado Carlos Alberto Leréia apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Corrêa, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ariosto Holanda, Luiz Bittencourt e Neyde Aparecida. Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputada DRA. CLAIR
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 1.767, DE 2003 Fixa prazo para conclusão de ação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União realizada na área de obras e edificações e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A suspensão, sustação, embargo ou qualquer outra forma de sobrestamento da execução de obras e edificações, indicada como resultado de ação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, só poderá ser efetivada após Decisão daquela Corte de Contas, sendo respeitadas, até então, todas as etapas contratuais ajustadas. § 1º Ao contratado será expedida prévia notificação para responder a todos os termos da ação fiscalizatória. § 2º O prazo para a expedição de Decisão do Tribunal de Contas da União a respeito de ação fiscalizatória de obras e edificações será de 180 (cento e oitenta) dias a partir do término desta, prorrogável, mediante justificação fundamentada, uma única vez, por 90 (noventa) dias. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputada DRA. CLAIR Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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