CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 127, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 127/2003, com substitutivo, e rejeitou a emenda apresentada ao substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado da Relatora, Deputada Dra. Clair, contra o voto do Deputado Luiz Antonio Fleury. O Deputado Sandro Mabel apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Corrêa, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ariosto Holanda, Luiz Bittencourt e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN 
Presidente

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

   COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

PROJETO DE LEI Nº 127, DE 2003

Dispõe sobre a efetivação de pagamentos e recebimentos da remuneração do trabalho e dos benefícios previdenciários efetuados mediante depósito bancário, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Constituem encargos do empregador, pessoa física ou jurídica, ou da entidade pagadora de direito público ou privado, as despesas decorrentes do pagamento e recebimento da remuneração do trabalho e de benefícios previdenciários, entre os quais salários, vencimentos, subsídios, soldos, proventos, comissões, percentagens, diárias, abonos, indenizações, gratificações e adicionais.

Art. 2º Quando o pagamento se fizer mediante depósito em conta corrente bancária, a pessoa ou entidade pagadora deverá também depositar na conta corrente do credor o valor da tarifa cobrada, pela instituição bancária, relativa à manutenção da conta corrente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN 
Presidente