CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.501/2004 e pela aprovação, parcial ou integralmente, da EMC 7/2004 CTASP, da EMC 8/2004 CTASP, da EMC 11/2004 CTASP, da EMC 12/2004 CTASP, da EMC 17/2004 CTASP, da EMC 20/2004 CTASP, da EMC 21/2004 CTASP, da EMC 22/2004 CTASP, da EMC 23/2004 CTASP, da EMC 24/2004 CTASP, da EMC 25/2004 CTASP, da EMC 27/2004 CTASP, da EMC 28/2004 CTASP, da EMC 31/2004 CTASP, da EMC 32/2004 CTASP, da EMC 33/2004 CTASP, da EMC 36/2004 CTASP, da EMC 39/2004 CTASP, da EMC 43/2004 CTASP, da EMC 44/2004 CTASP, da EMC 45/2004 CTASP, da EMC 46/2004 CTASP, da EMC 47/2004 CTASP, da EMC 59/2004 CTASP, da EMC 65/2004 CTASP, da EMC 66/2004 CTASP, da EMC 68/2004 CTASP, da EMC 69/2004 CTASP, da EMC 73/2004 CTASP, da EMC 75/2004 CTASP, da EMC 76/2004 CTASP, da EMC 77/2004 CTASP, da EMC 79/2004 CTASP, da EMC 83/2004 CTASP, da EMC 84/2004 CTASP, da EMC 85/2004 CTASP, da EMC 86/2004 CTASP, da EMC 88/2004 CTASP, da EMC 89/2004 CTASP, da EMC 92/2004 CTASP, da EMC 93/2004 CTASP, da EMC 94/2004 CTASP, da EMC 96/2004 CTASP, da EMC 98/2004 CTASP, da EMC 108/2004 CTASP, da EMC 109/2004 CTASP, da EMC 111/2004 CTASP, da EMC 112/2004 CTASP, da EMC 113/2004 CTASP, da EMC 115/2004 CTASP, da EMC 116/2004 CTASP, da EMC 117/2004 CTASP, da EMC 120/2004 CTASP, da EMC 121/2004 CTASP, da EMC 122/2004 CTASP, da EMC 124/2004 CTASP, da EMC 125/2004 CTASP, da EMC 127/2004 CTASP, da EMC 129/2004 CTASP, da EMC 130/2004 CTASP, da EMC 131/2004 CTASP, da EMC 132/2004 CTASP, da EMC 134/2004 CTASP, da EMC 136/2004 CTASP, da EMC 137/2004 CTASP, da EMC 140/2004 CTASP, da EMC 141/2004 CTASP, da EMC 147/2004 CTASP, da EMC 148/2004 CTASP, da EMC 149/2004 CTASP, da EMC 153/2004 CTASP, da EMC 154/2004 CTASP, da EMC 157/2004 CTASP, da EMC 158/2004 CTASP, da EMC 159/2004 CTASP, da EMC 160/2004 CTASP, da EMC 162/2004 CTASP, da EMC 163/2004 CTASP, da EMC 167/2004 CTASP, da EMC 172/2004 CTASP, da EMC 177/2004 CTASP, da EMC 187/2004 CTASP, da EMC 193/2004 CTASP, da EMC 198/2004 CTASP, da EMC 200/2004 CTASP, da EMC 201/2004 CTASP, e da EMC 204/2004 CTASP, com substitutivo; pela rejeição da EMC 1/2004 CTASP, da EMC 2/2004 CTASP, da EMC 3/2004 CTASP, da EMC 4/2004 CTASP, da EMC 5/2004 CTASP, da EMC 6/2004 CTASP, da EMC 9/2004 CTASP, da EMC 10/2004 CTASP, da EMC 13/2004 CTASP, da EMC 14/2004 CTASP, da EMC 15/2004 CTASP, da EMC 16/2004 CTASP, da EMC 18/2004 CTASP, da EMC 19/2004 CTASP, da EMC 26/2004 CTASP, da EMC 29/2004 CTASP, da EMC 30/2004 CTASP, da EMC 34/2004 CTASP, da EMC 35/2004 CTASP, da EMC 37/2004 CTASP, da EMC 38/2004 CTASP, da EMC 40/2004 CTASP, da EMC 41/2004 CTASP, da EMC 42/2004 CTASP, da EMC 48/2004 CTASP, da EMC 49/2004 CTASP, da EMC 50/2004 CTASP, da EMC 51/2004 CTASP, da EMC 52/2004 CTASP, da EMC 53/2004 CTASP, da EMC 54/2004 CTASP, da EMC 55/2004 CTASP, da EMC 56/2004 CTASP, da EMC 57/2004 CTASP, da EMC 58/2004 CTASP, da EMC 60/2004 CTASP, da EMC 61/2004 CTASP, da EMC 62/2004 CTASP, da EMC 63/2004 CTASP, da EMC 64/2004 CTASP, da EMC 67/2004 CTASP, da EMC 70/2004 CTASP, da EMC 71/2004 CTASP, da EMC 72/2004 CTASP, da EMC 74/2004 CTASP, da EMC 78/2004 CTASP, da EMC 80/2004 CTASP, da EMC 81/2004 CTASP, da EMC 82/2004 CTASP, da EMC 87/2004 CTASP, da EMC 90/2004 CTASP, da EMC 91/2004 CTASP, da EMC 95/2004 CTASP, da EMC 97/2004 CTASP, da EMC 99/2004 CTASP, da EMC 100/2004 CTASP, da EMC 101/2004 CTASP, da EMC 102/2004 CTASP, da EMC 103/2004 CTASP, da EMC 104/2004 CTASP, da EMC 105/2004 CTASP, da EMC 106/2004 CTASP, da EMC 107/2004 CTASP, da EMC 110/2004 CTASP, da EMC 114/2004 CTASP, da EMC 118/2004 CTASP, da EMC 119/2004 CTASP, da EMC 123/2004 CTASP, da EMC 126/2004 CTASP, da EMC 128/2004 CTASP, da EMC 133/2004 CTASP, da EMC 135/2004 CTASP, da EMC 138/2004 CTASP, da EMC 139/2004 CTASP, da EMC 142/2004 CTASP, da EMC 143/2004 CTASP, da EMC 144/2004 CTASP, da EMC 145/2004 CTASP, da EMC 146/2004 CTASP, da EMC 150/2004 CTASP, da EMC 151/2004 CTASP, da EMC 152/2004 CTASP, da EMC 155/2004 CTASP, da EMC 156/2004 CTASP, da EMC 161/2004 CTASP, da EMC 164/2004 CTASP, da EMC 165/2004 CTASP, da EMC 166/2004 CTASP, da EMC 168/2004 CTASP, da EMC 169/2004 CTASP, da EMC 170/2004 CTASP, da EMC 171/2004 CTASP, da EMC 173/2004 CTASP, da EMC 174/2004 CTASP, da EMC 175/2004 CTASP, da EMC 176/2004 CTASP, da EMC 178/2004 CTASP, da EMC 179/2004 CTASP, da EMC 180/2004 CTASP, da EMC 181/2004 CTASP, da EMC 182/2004 CTASP, da EMC 183/2004 CTASP, da EMC 184/2004 CTASP, da EMC 185/2004 CTASP, da EMC 186/2004 CTASP, da EMC 188/2004 CTASP, da EMC 189/2004 CTASP, da EMC 190/2004 CTASP, da EMC 191/2004 CTASP, da EMC 192/2004 CTASP, da EMC 194/2004 CTASP, da EMC 195/2004 CTASP, da EMC 196/2004 CTASP, da EMC 197/2004 CTASP, da EMC 199/2004 CTASP, da EMC 202/2004 CTASP e da EMC 203/2004 CTASP, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jovair Arantes, contra os votos dos Deputados Luiz Antonio Fleury e Jovino Cândido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Ann Pontes, Homero Barreto e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 2 de junho de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004

 

Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º  As Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma do Anexo I.

Art. 2º  As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º são as constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3o  A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:

I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor; e

II – vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.

Art. 4º  Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.

§ 1º  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um terço, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;

II – dois terços, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.

§ 2º  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um terço, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento da FGTS;

II – dois terços, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, computados em âmbito nacional.

§ 3o  Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas de arrecadação, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.

§ 4º  Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 5º  Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2º, quando da fixação das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos de resultados da fiscalização do trabalho em que a GIFA será igual a zero e os critérios a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 6°  Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base no que dispõe o inciso I do § 1º do art. 4º, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela de que trata o inciso II do mesmo parágrafo.

§ 7º  Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos dois casos, no mês de abril subseqüente.

§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:

I – cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 4, 5 ou 6 e equivalentes;

II – ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Escola de Administração Fazendária;

d) Conselho de Contribuintes;

III – ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento;

Art. 5º  O pro labore a que se referem as Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça jus:

I - trinta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e

II – trinta por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento a que alude o § 1º e 31 de março de 2005, e onze por cento, após essa última data.

§ 1º  Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º  Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II, quando da fixação das metas de que trata o § 1o, o valor mínimo de arrecadação a partir do qual a gratificação será devida corresponderá à arrecadação efetivamente realizada que, comparada ao parâmetro sobre o qual se estabeleceu a meta de crescimento, seja acrescida de ganho real, conforme índice inflacionário previamente selecionado, sendo estabelecido pelo regulamento o valor máximo de arrecadação voltado à mesma finalidade, em que a gratificação será atribuída no maior valor para tanto admitido, calculando-se seus percentuais, no intervalo entre os valores anteriormente mencionados, de forma proporcional ao acréscimo verificado.

§ 3o  Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá a parcela de pro labore prevista no inciso I do caput calculada com base no que dispõe o inciso I do § 1º do art. 4º, um terço do respectivo percentual máximo.

§ 4º  Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 6º  A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:

I - trinta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e

II – trinta por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, após a edição de regulamento específico e até 31 de março de 2005, e onze por cento, após essa data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pro labore referida no inciso II do caput do art. 5º.

Art. 7º  Até a edição, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta lei, dos regulamentos de que tratam o § 2º do art. 5º e o § 1º do art. 6º, os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pro labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002, no art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Art. 8º Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5º e 6º que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao pro labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:

I – cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de Natureza Especial ou do grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 ou 6, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

II – ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselhos de Contribuintes;

III – ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;

IV – ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

d) órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

V – ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil.

Art. 9º  A gratificação a que se refere o art. 4º integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput, aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º.

§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de:

I – aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período:

I – ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º;

II – de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade o valor de que trata o § 1º, a partir de 1º de março de 2005, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa.

Art. 10. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5º, II, e 8º, II, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pro labore e da GDAJ.

Art. 11.  A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12.  As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, o art. 7º da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 13.  Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA, da parcela do pro labore referida no art. 5º, II, e da GDAJ referida no art. 6º, II, observando-se, nesse caso:

I – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II – a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único.  Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 14.  As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.

Art. 15.  O pagamento da GIA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art 6º, bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta lei.

Art. 16. A diária devida aos servidores integrantes das carreiras mencionadas nesta lei corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração decorrente da aplicação das vantagens de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º sobre o maior vencimento básico previsto na tabela contida no item a do Anexo II.

Art. 17. Com exceção dos ocupantes do cargo de Defensor Público e até que seja instituída vantagem remuneratória decorrente do exercício do respectivo cargo em regime de dedicação exclusiva, aplicar-se-á aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os arts. 5º e 6º o disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 18. É restabelecida a vigência do art. 1º da Lei nº 2.123, que passa a aplicar-se aos ocupantes de cargos de Procurador Federal.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º.

Art. 20. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.

 

Sala da Comissão, em 2 de junho de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

 

 CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Auditor da Receita Federal

Técnico da Receita Federal

Auditor Fiscal da Previdência Social

Auditor Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

 

 

 

  1. Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho

     

     

     

     

     

     

     

    CATEGORIA

    PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    ESPECIAL

    IV

    4.934,22

    III

    4.790,50

    II

    4.650,97

    I

    4.515,52

    B

    IV

    4.142,67

    III

    4.022,00

    II

    3.904,86

    I

    3.791,13

    A

    V

    3.478,10

    IV

    3.376,79

    III

    3.278,45

    II

    3.182,95

    I

    3.090,25

     

     

     

     

  2. Cargo de Técnico da Receita Federal

 

 

 

 

 

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

2.561,11

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

B

IV

2.150,25

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

A

V

1.805,31

IV

1.752,74

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99