CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.246/1999, com emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jovair Arantes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Ann Pontes, Homero Barreto e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 2 de junho de 2004.

Deputada DRA. CLAIR
Vice-Presidente, no exercício da Presidência 

 

 

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999

 

EMENDA Nº 1

 

Dê-se aos arts. 34 e 35 do projeto a seguinte redação:

"Art. 34. Sem prejuízo da aplicação das sanções e penas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as infrações serão puníveis, de acordo com a gravidade, mediante:

I – advertência escrita;

II – multa, de cem até dez mil unidades de referência de tarifa;

III – interrupção da exploração, por motivo de caducidade da concessão

Parágrafo único. O valor de uma unidade de referência de tarifa corresponde a mil vezes o valor da tarifa básica de pedágio vigente na data de recolhimento da multa.

Art. 35. Ato da autoridade rodoviária, que integrará o contrato de concessão, estabelecerá:

I - as infrações puníveis com advertência escrita ou multa;

II - as circunstâncias agravantes ou atenuantes das infrações;

III - os valores das multas, respeitados os limites fixados no art. 34."

 

Sala da Comissão, em 02 de junho de 2004.

 

Deputada DRA. CLAIR
Vice-Presidente, no exercício da Presidência 

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PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999

 

 

EMENDA Nº 2

 

Dê-se ao art. 37 do projeto a seguinte redação:

"Art. 37. Sem prejuízo de outras sanções contratuais, interrompe-se a exploração de infra-estrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágio por motivo de caducidade da concessão, a ser declarada pela autoridade rodoviária nos casos e condições previstos no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como em virtude de:

I – suspensão da execução de obras ou da prestação dos serviços, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

II – realização de obras em desacordo com as normas técnicas, com os projetos aprovados pela autoridade rodoviária ou com as determinações constantes do programa de exploração;

III – recusa em proceder a adequada conservação e manutenção dos bens que integram a exploração;

IV – cobrança de pedágio em valor diferente do fixado em contrato;

V – oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada recusa ao cumprimento de exigências formuladas pela autoridade rodoviária ou sistemática inobservância do programa de exploração, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções contratuais."

 

Sala da Comissão, em 02 de junho de 2004.

 

Deputada DRA. CLAIR
Vice-Presidente, no exercício da Presidência 

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999

 

EMENDA Nº 3

 

Dê-se ao art. 39 do projeto a seguinte redação:

"Art. 39. A licitação para concessão de infra-estrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágio será obrigatoriamente realizada sob a modalidade concorrência, devendo o programa de exploração constar do edital e do contrato.

Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput será sempre antecedida de audiência pública a ser concedida nos prazos e condições estabelecidos pelo art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993."

Sala da Comissão, em 02 de junho de 2004.

 

 

Deputada DRA. CLAIR
Vice-Presidente, no exercício da Presidência