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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.246/1999, com emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jovair Arantes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Ann Pontes, Homero Barreto e Neyde Aparecida. Sala da Comissão, em 2 de junho de 2004. Deputada DRA. CLAIR
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999
EMENDA Nº 1
Dê-se aos arts. 34 e 35 do projeto a seguinte redação: "Art. 34. Sem prejuízo da aplicação das sanções e penas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as infrações serão puníveis, de acordo com a gravidade, mediante: I – advertência escrita; II – multa, de cem até dez mil unidades de referência de tarifa; III – interrupção da exploração, por motivo de caducidade da concessão Parágrafo único. O valor de uma unidade de referência de tarifa corresponde a mil vezes o valor da tarifa básica de pedágio vigente na data de recolhimento da multa. Art. 35. Ato da autoridade rodoviária, que integrará o contrato de concessão, estabelecerá: I - as infrações puníveis com advertência escrita ou multa; II - as circunstâncias agravantes ou atenuantes das infrações; III - os valores das multas, respeitados os limites fixados no art. 34."
Sala da Comissão, em 02 de junho de 2004.
Deputada DRA. CLAIR
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Dê-se ao art. 37 do projeto a seguinte redação: "Art. 37. Sem prejuízo de outras sanções contratuais, interrompe-se a exploração de infra-estrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágio por motivo de caducidade da concessão, a ser declarada pela autoridade rodoviária nos casos e condições previstos no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como em virtude de:
Sala da Comissão, em 02 de junho de 2004.
Deputada
DRA. CLAIR
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PROJETO DE LEI Nº 2.246, DE 1999
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 39 do projeto a seguinte redação: "Art. 39. A licitação para concessão de infra-estrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágio será obrigatoriamente realizada sob a modalidade concorrência, devendo o programa de exploração constar do edital e do contrato. Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput será sempre antecedida de audiência pública a ser concedida nos prazos e condições estabelecidos pelo art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993." Sala da Comissão, em 02 de junho de 2004.
Deputada DRA. CLAIR
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