Institui o Sistema Nacional de Informações sobre Pessoas Desaparecidas, e dá outras providências.
Autor:
Deputado ALBERTO FRAGA
Relator:
Deputado INALDO LEITÃO
O Projeto de Lei nº 4.197, de 2001, institui o Sistema Nacional de Informações sobre Pessoas Desaparecidas, destinado a registrar e a gerenciar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. O Projeto prevê ainda que o Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação, operação e controle do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. O Projeto dispõe também sobre a disponibilização dos dados do Cadastro a órgãos públicos e entidades privadas que colaborem na localização de desaparecidos.
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou unanimemente o Projeto.
É o Relatório.
Cabe a esta Comissão examinar o Projeto, quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante o que dispõe a alínea a do inciso III do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A criação de órgão, de funções ou cargos da Administração Federal só pode ser feita por iniciativa do Presidente da República (art. 61, II, a e e, da Constituição Federal). É evidente que, por menor que seja a sua estrutura, o Sistema Nacional de Informações sobre Pessoas Desaparecidas importa em novas funções, cargos ou em novo órgão da Administração.
Portanto, a deflagração, por Parlamentar, do processo legislativo, no presente caso, caracteriza inconstitucionalidade insanável. Como se sabe, sequer a sanção presidencial convalida tal vício. Esse o balizamento da questão dado pelo Supremo Tribunal Federal (Representações 890-GB e 1.051/1-GO).
Considerando a manifesta inconstitucionalidade do Projeto, este Relator deixa de examiná-lo quanto à juridicidade e à técnica legislativa.
Ante o exposto, voto pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 4.197, de 2001.
Sala da Comissão, em 18 de Abril de 2002.
Relator
20174106-153