COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 997, DE 2003

Cria a obrigatoriedade de impressão do Hino Nacional nos cadernos escolares.

Autor: Deputado VITTORIO MEDIOLI

Relator: Deputado VALDENOR GUEDES

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em pauta, de autoria do Deputado Vittorio Medioli, objetiva instituir a obrigatoriedade de impressão da letra do Hino Nacional na contracapa dos cadernos escolares.

 

Segundo o autor da proposição, "o que se vê hoje em dia é que poucas pessoas, sobretudo entre as crianças e os adolescentes, sabem cantar o Hino Nacional (...) a impressão da letra do Hino Nacional, com os devidos créditos de autoria da música e da letra numa das contracapas dos cadernos escolares, servirá, sem dúvida, de estímulo ao ensino e à aprendizagem de um dos mais importantes símbolos nacionais."

 

Nos termos do art. 54 do Regimento Interno desta Casa, o projeto foi distribuído às Comissões de Educação, Cultura e Desporto (CECD) e de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR).

 

Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas ao projeto, todas de autoria do Deputado Elimar Máximo Damasceno.

 

Cabe-nos, agora, por designação da Presidência da CECD, a elaboração do parecer, onde nos manifestaremos acerca  do mérito educativo da proposição.

II - VOTO DO RELATOR

A Constituição Federal de 1988 determinou, em seu art. 13, § 1º, que "são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais."

 

Além do ordenamento constitucional, dispomos de legislação específica que trata do uso correto dos símbolos nacionais. Trata-se da Lei nº 5.700, de 01 de setembro de 1971, que “dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”. Essa lei, em vários dispositivos, tenta articular o uso dos símbolos nacionais à prática educativa da sala de aula. Vejamos, portanto, alguns de seus dispositivos:

 

-         “É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e  segundo graus.” (art. 39)

 

-         "Nas escolas públicas e particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana." (art. 14, parágrafo único).

 

A presente proposição legislativa vem, portanto, ao encontro desses dispositivos ao determinar a obrigatoriedade de impressão da letra do Hino Nacional nas contracapas de cadernos escolares, destinados ao uso dos alunos em sala de aula.

 

A primeira emenda apresentada objetiva ampliar  a obrigatoriedade de impressão da letra do Hino Nacional aos livros didáticos distribuídos pelo Ministério da Educação, no âmbito dos seus programas suplementares de material didático, a exemplo do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). A segunda emenda é uma conseqüência direta da anterior, pois corrige a ementa do projeto de lei. Já a terceira emenda estende a obrigatoriedade de impressão dos Hinos da Bandeira, da Independência, da República ou dos Hinos estaduais nos cadernos escolares.

 

Acatamos as duas primeiras emendas. Em relação à terceira, consideramos inadequada, pois apenas o Hino Nacional é considerado símbolo nacional, nos termos da legislação vigente. Os demais hinos, embora tenham valor cívico, não são considerados símbolos nacionais.

 

Se queremos formar cidadãos cônscios de seu papel e atores do processo histórico, nada mais oportuno do que começarmos com o conhecimento de nossos Símbolos Nacionais desde as séries iniciais do ensino fundamental. O conhecimento da letra do Hino Nacional nas escolas de todo o País reforçará o sentimento de civismo e patriotismo, que deve ser cultivado desde a mais tenra idade.

 

Hoje, constitui posição unânime entre os educadores que a escola deve, cada vez mais, se constituir num espaço privilegiado para a formação da cidadania de nossas crianças, adolescentes e jovens. Entre os pressupostos que norteiam a moderna concepção de cidadania está o que se refere ao conhecimento dos símbolos pátrios como instrumento de afirmação da identidade nacional. Não há país no mundo contemporâneo que dispense a valorização de seus símbolos nacionais, pois ver neles formas de legitimação de seu passado e de sua história.

 

Face ao exposto, emitimos parecer favorável à presente proposição, nos termos do substitutivo anexo.

 

Sala da Comissão, em          de julho de 2003.

 

 

Deputado VALDENOR GUEDES

Relator

30766600.156

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 997, DE 2003

Cria a obrigatoriedade de impressão do Hino Nacional nos livros didáticos distribuídos pelo Ministério da Educação e nos cadernos escolares.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º                       É obrigatória a impressão da letra do Hino Nacional brasileiro, com os devidos créditos de autoria da música e da letra, nos livros didáticos distribuídos pelo Ministério da Educação para o ensino público, bem como numa das contracapas dos cadernos escolares à venda no mercado.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor  na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de julho de 2003

Deputado VALDENOR GUEDES

Relator