Cria a obrigatoriedade de
impressão do Hino Nacional nos cadernos escolares.
Autor:
Deputado VITTORIO
MEDIOLI
Relator:
Deputado VALDENOR
GUEDES
O
projeto de lei em pauta, de autoria do Deputado Vittorio Medioli, objetiva
instituir a obrigatoriedade de impressão da letra do Hino Nacional na contracapa
dos cadernos escolares.
Segundo o
autor da proposição, "o que se vê hoje em dia é que poucas
pessoas, sobretudo entre as crianças e os adolescentes, sabem cantar o Hino
Nacional (...) a impressão da letra do Hino Nacional, com os devidos créditos de
autoria da música e da letra numa das contracapas dos cadernos escolares,
servirá, sem dúvida, de estímulo ao ensino e à aprendizagem de um dos mais
importantes símbolos nacionais."
Nos termos
do art. 54 do Regimento Interno desta Casa, o projeto foi distribuído às
Comissões de Educação, Cultura e Desporto (CECD) e de Constituição e Justiça e
de Redação (CCJR).
Durante o
prazo regimental, foram apresentadas três emendas ao projeto, todas de autoria
do Deputado Elimar Máximo Damasceno.
Cabe-nos,
agora, por designação da Presidência da CECD, a elaboração do parecer, onde nos
manifestaremos acerca do mérito
educativo da proposição.
A Constituição Federal de
1988 determinou, em seu art. 13, § 1º, que "são
símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais."
Além do ordenamento
constitucional, dispomos de legislação específica que trata do uso correto dos
símbolos nacionais. Trata-se da Lei nº
5.700, de 01 de setembro de 1971, que “dispõe sobre a forma e a apresentação dos
Símbolos Nacionais, e dá outras providências”. Essa lei, em vários
dispositivos, tenta articular o uso dos símbolos nacionais à prática educativa
da sala de aula. Vejamos, portanto, alguns de seus dispositivos:
-
“É obrigatório o ensino do
desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da
interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino,
públicos ou particulares, do primeiro e
segundo graus.” (art.
39)
-
"Nas escolas públicas e
particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o
ano letivo, pelo menos uma vez por semana." (art. 14, parágrafo
único).
A
presente proposição legislativa vem, portanto, ao encontro desses dispositivos
ao determinar a obrigatoriedade de impressão da letra do Hino Nacional nas
contracapas de cadernos escolares, destinados ao uso dos alunos em sala de
aula.
A primeira emenda
apresentada objetiva ampliar a
obrigatoriedade de impressão da letra do Hino Nacional aos livros didáticos
distribuídos pelo Ministério da Educação, no âmbito dos seus programas
suplementares de material didático, a exemplo do Programa Nacional do Livro
Didático (PNLD). A segunda emenda é uma conseqüência direta da anterior, pois
corrige a ementa do projeto de lei. Já a terceira emenda estende a
obrigatoriedade de impressão dos Hinos da Bandeira, da Independência, da
República ou dos Hinos estaduais nos cadernos escolares.
Acatamos as duas primeiras
emendas. Em relação à terceira, consideramos inadequada, pois apenas o Hino
Nacional é considerado símbolo nacional, nos termos da legislação vigente. Os
demais hinos, embora tenham valor cívico, não são considerados símbolos
nacionais.
Se queremos formar cidadãos
cônscios de seu papel e atores do processo histórico, nada mais oportuno do que
começarmos com o conhecimento de nossos Símbolos Nacionais desde as séries
iniciais do ensino fundamental. O conhecimento da letra do Hino Nacional nas
escolas de todo o País reforçará o sentimento de civismo e patriotismo, que deve
ser cultivado desde a mais tenra idade.
Hoje, constitui posição
unânime entre os educadores que a escola deve, cada vez mais, se constituir num
espaço privilegiado para a formação da cidadania de nossas crianças,
adolescentes e jovens. Entre os pressupostos que norteiam a moderna concepção de
cidadania está o que se refere ao conhecimento dos símbolos pátrios como
instrumento de afirmação da identidade nacional. Não há país no mundo
contemporâneo que dispense a valorização de seus símbolos nacionais, pois ver
neles formas de legitimação de seu passado e de sua
história.
Face ao exposto, emitimos
parecer favorável à presente proposição, nos termos do substitutivo
anexo.
Sala da Comissão, em
de julho de 2003.
Relator
30766600.156
Cria a obrigatoriedade de impressão do Hino Nacional nos livros didáticos distribuídos pelo Ministério da Educação e nos cadernos escolares.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a impressão da letra do Hino Nacional brasileiro, com os devidos créditos de autoria da música e da letra, nos livros didáticos distribuídos pelo Ministério da Educação para o ensino público, bem como numa das contracapas dos cadernos escolares à venda no mercado.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de julho de 2003
Relator