A Comissão de Seguridade
Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o
Projeto de Lei nº 513/1999 e os Projetos de Lei nºs
708/1999, 798/1999 e 3129/2000, apensados, nos termos do
Substitutivo da Comissão de Economia, Indústria e Comércio, com as
quatro subemendas apresentadas, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Manato,contra os votos dos Deputados Dr. Francisco Gonçalves,
Carlos Mota, Marcondes Gadelha, Kelly Moraes e Walter Feldman. O
Deputado Osmânio Pereira apresentou voto em separado.
Participaram da votação os
Senhores Deputados:
Eduardo Paes - Presidente,
Dr. Francisco Gonçalves e Selma Schons - Vice-Presidentes, Amauri
Gasques, Angela Guadagnin, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Darcísio
Perondi, Elimar Máximo Damasceno, Geraldo Resende, Lavoisier Maia,
Manato, Milton Barbosa, Rafael Guerra, Roberto Gouveia, Almerinda de
Carvalho, Carlos Mota, Dr. Rosinha, Kelly Moraes, Luci Choinacki,
Marcondes Gadelha e Walter Feldman.
Sala da Comissão, em 26 de maio
de 2004.
Deputado EDUARDO PAES Presidente
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999
SUBEMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA CEIC
Suprima-se o art. 2º, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputado EDUARDO PAES
Presidente
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999
SUBEMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA
CEIC
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º Os repasses dos
recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o art. 1º serão
feitos diretamente ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º Nos casos de
tratamentos prolongados ou de internações, o ressarcimento será
feito mensalmente.
§ 2º Os percentuais de
rateio dos recursos referidos no caput para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios serão definidos pelo órgão gestor nacional
do SUS e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, levando-se em
consideração os indicadores epidemiológicos sobre o tabagismo e as
doenças decorrentes e a capacidade instalada para o atendimento de
portadores de doenças causadas ou agravadas pelo uso de
tabaco."
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputado EDUARDO PAES
Presidente
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999
SUBEMENDA Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA
CEIC
Dê-se
ao parágrafo único do art. 4º, a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os critérios para a formação da junta
médica referida no caput, para o estabelecimento do vínculo causal
entre a doença e o uso do tabaco e as regras sobre o direito de recurso
das decisões da junta serão regulamentados pelos órgãos competentes."
Sala
da Comissão, em 26 de maiode 2004.
Deputado EDUARDO PAES
Presidente
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999
SUBEMENDA Nº 4 ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA
CEIC
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
"Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, também, ao
paciente não-fumante que adquiriu ou teve a doença agravada em decorrência
da convivência com pessoas fumantes."
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputado EDUARDO PAES
Presidente
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