CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 513/1999 e os Projetos de Lei nºs 708/1999, 798/1999 e 3129/2000, apensados, nos termos do Substitutivo da Comissão de Economia, Indústria e Comércio, com as quatro subemendas apresentadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Manato,contra os votos dos Deputados Dr. Francisco Gonçalves, Carlos Mota, Marcondes Gadelha, Kelly Moraes e Walter Feldman. O Deputado Osmânio Pereira apresentou voto em separado.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Eduardo Paes - Presidente, Dr. Francisco Gonçalves e Selma Schons - Vice-Presidentes, Amauri Gasques, Angela Guadagnin, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Darcísio Perondi, Elimar Máximo Damasceno, Geraldo Resende, Lavoisier Maia, Manato, Milton Barbosa, Rafael Guerra, Roberto Gouveia, Almerinda de Carvalho, Carlos Mota, Dr. Rosinha, Kelly Moraes, Luci Choinacki, Marcondes Gadelha e Walter Feldman.

Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.

Deputado EDUARDO PAES
Presidente

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999

 

SUBEMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO AO 
SUBSTITUTIVO DA CEIC

 

 

 

                                         Suprima-se o art. 2º, renumerando-se os demais.

 

 

                                            Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado EDUARDO PAES
Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999

 

SUBEMENDA Nº 2  ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA CEIC

 

 

 

                                                       Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os repasses dos recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o art. 1º serão feitos diretamente ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º Nos casos de tratamentos prolongados ou de internações, o ressarcimento será feito mensalmente.

§ 2º Os percentuais de rateio dos recursos referidos no caput para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão definidos pelo órgão gestor nacional do SUS e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, levando-se em consideração os indicadores epidemiológicos sobre o tabagismo e as doenças decorrentes e a capacidade instalada para o atendimento de portadores de doenças causadas ou agravadas pelo uso de tabaco."

 

                                  Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.

 

 

Deputado EDUARDO PAES
Presidente

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999

 

SUBEMENDA Nº 3  ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA CEIC

 

 

 

                                                 Dê-se ao parágrafo único do art. 4º, a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Os critérios para a formação da junta médica referida no caput, para o estabelecimento do vínculo causal entre a doença e o uso do tabaco e as regras sobre o direito de recurso das decisões da junta serão regulamentados pelos órgãos competentes."

 

                                            Sala da Comissão, em 26 de maiode 2004.

 

 

 

Deputado EDUARDO PAES
Presidente

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 513, DE 1999

 

SUBEMENDA Nº 4  ADOTADA PELA COMISSÃO AO
SUBSTITUTIVO DA CEIC

 

 

 

                                                                      Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:

 

"Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, também, ao paciente não-fumante que adquiriu ou teve a doença agravada em decorrência da convivência com pessoas fumantes."

 

                                               Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado EDUARDO PAES
Presidente