PROJETO DE LEI nº 4.445, DE 1998

 

 

 

Revoga a Lei nº 7.960, de 1989 que dispõe sobre prisão temporária.

 

 

Autor: Deputado Feu Rosa

Relator: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

 

 

 

                           

A Lei nº 7.960, de 1989, estabelece as condições em que o Juiz é autorizado a decretar a prisão temporária, mediante representação do presidente do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público.

 

A prisão só tem cabimento quando julgada imprescindível para as investigações ou quando o indiciado, de identidade obscura ou duvidosa, não tiver residência fixa.

 

No caso, porém, de autoria de qualquer dos crimes graves, relacionados no inciso III do art. 1º da Lei mencionada, a prisão temporária não mais se destina a afastar dificuldades para a investigação, mas a completar a prova da responsabilidade penal, pois nesta hipótese o que justifica a prisão temporária é a convicção da culpabilidade do indiciado. Apesar da linguagem inadequada e sem dúvida abundante não há dúvida quanto ao sentido da disposição: o pressuposto da prisão temporária, no caso de qualquer desses crimes graves, é a convicção da autoria, formada através da prova colhida.

 

O legislador teve a cautela de determinar no art. 3º da Lei a separação dos presos temporários, nem sempre obedecida em virtude da inexistência, na maioria das prisões, de recintos reservados a presos não condenados. Cuidou ainda o legislador da punição dos responsáveis pelo prolongamento ilegal da prisão temporária, que tem a duração de cinco dias, prorrogável, em caso de necessidade, por igual período, através de despacho fundamentado pelo Juiz.

 

A Lei tem defeitos. Em casos de crimes graves como os relacionados no inciso III do art. 1º (seqüestro, estupro, genocídio e outros) o que se impõe à vista dos elementos de convicção sobre a autoria é a prisão preventiva, que assegura a detenção do indiciado para a formação da culpa, de forma a assegurar o êxito da persecução penal. A prisão temporária de que trata a Lei acaba por impor ao Juiz decisões sucessivas sobre a privação da liberdade dos réus de tais crimes, no curso do processo. Esses defeitos não chegam a comprometer a Lei, de maneira a justificar a sua revogação.

 

Ao projeto de lei sob exame foram apensados dois outros: o de nº 2.857, de 2000, do deputado Júlio Delgado e o de nº 1.524, de 1999, do deputado Antônio Carlos Biscaia. O deputado Júlio Delgado, pretende não só manter a prisão temporária como a extensão de seu prazo para 10 (dez) dias. Prevê, ainda, a inclusão, no rol de delitos que autorizam a prisão temporária, dos atos que infringem as normas para licitação e contratos da administração pública (lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e os crimes capitulados na Lei nº 9.613, que dispõe sobre lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a prevenção do uso do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei 9.613, de 03 de março de 1998.

 

Não há, nos projetos de lei dos deputados Feu Rosa, Júlio Delgado e Antônio Carlos Biscaia, disposição que comprometa a sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não havendo, portanto, motivo que sob tais aspectos impeça a sua aprovação.

 

O parecer, quanto ao mérito, é contrário ao projeto do deputado Feu Rosa, por entender que a prisão temporária, com as cautelas que a cercam, é instrumento necessário, nos casos determinados, ao êxito das investigações policiais. O parecer é ainda contrário, no mérito, ao projeto nº 2.857, do deputado Júlio Delgado, por entender inexistentes razões ou motivos que aconselhem a dilação do prazo da prisão temporária. É, contudo, favorável, ainda quanto ao mérito, à aprovação de parte do projeto nº 1.524, do deputado Antônio Carlos Biscaia, para que se incluam nos casos de prisão temporária os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, objeto, apenas, da letra q (art. 1º, inciso III), a que se refere o projeto. De fato, crimes como terrorismo ou contrabando de armas e munições, a que se refere o projeto, devem ser incluídos no rol de delitos que justificam, por sua gravidade, a utilização da medida excepcional da prisão temporária, quando necessária ao êxito das investigações.

 

        

Sala das Sessões,  28 de agosto de 2001.

 

 

 

 

IBRAHIM ABI-ACKEL

Relator