PROJETO DE LEI nº 4.445, DE
1998
Revoga a Lei nº
7.960, de 1989 que dispõe sobre prisão temporária.
Autor: Deputado
Feu Rosa
Relator: Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
A Lei nº 7.960,
de 1989, estabelece as condições em que o Juiz é autorizado a decretar a prisão
temporária, mediante representação do presidente do inquérito policial ou a
requerimento do Ministério Público.
A prisão só tem
cabimento quando julgada imprescindível para as investigações ou quando o
indiciado, de identidade obscura ou duvidosa, não tiver residência
fixa.
No caso, porém,
de autoria de qualquer dos crimes graves, relacionados no inciso III do art. 1º
da Lei mencionada, a prisão temporária não mais se destina a afastar
dificuldades para a investigação, mas a completar a prova da responsabilidade
penal, pois nesta hipótese o que justifica a prisão temporária é a convicção da
culpabilidade do indiciado. Apesar da linguagem inadequada e sem dúvida
abundante não há dúvida quanto ao sentido da disposição: o pressuposto da prisão
temporária, no caso de qualquer desses crimes graves, é a convicção da autoria,
formada através da prova colhida.
O legislador teve
a cautela de determinar no art. 3º da Lei a separação dos presos temporários,
nem sempre obedecida em virtude da inexistência, na maioria das prisões, de
recintos reservados a presos não condenados. Cuidou ainda o legislador da
punição dos responsáveis pelo prolongamento ilegal da prisão temporária, que tem
a duração de cinco dias, prorrogável, em caso de necessidade, por igual período,
através de despacho fundamentado pelo Juiz.
A Lei tem
defeitos. Em casos de crimes graves como os relacionados no inciso III do art.
1º (seqüestro, estupro, genocídio e outros) o que se impõe à vista dos elementos
de convicção sobre a autoria é a prisão preventiva, que assegura a detenção do
indiciado para a formação da culpa, de forma a assegurar o êxito da persecução
penal. A prisão temporária de que trata a Lei acaba por impor ao Juiz decisões
sucessivas sobre a privação da liberdade dos réus de tais crimes, no curso do
processo. Esses defeitos não chegam a comprometer a Lei, de maneira a justificar
a sua revogação.
Ao projeto de lei
sob exame foram apensados dois outros: o de nº 2.857, de 2000, do deputado Júlio
Delgado e o de nº 1.524, de 1999, do deputado Antônio Carlos Biscaia. O deputado
Júlio Delgado, pretende não só manter a prisão temporária como a extensão de seu
prazo para 10 (dez) dias. Prevê, ainda, a inclusão, no rol de delitos que
autorizam a prisão temporária, dos atos que infringem as normas para licitação e
contratos da administração pública (lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e os
crimes capitulados na Lei nº 9.613, que dispõe sobre lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores, bem como a prevenção do uso do sistema financeiro para
os ilícitos previstos na Lei 9.613, de 03 de março de
1998.
Não há, nos
projetos de lei dos deputados Feu Rosa, Júlio Delgado e Antônio Carlos Biscaia,
disposição que comprometa a sua constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, não havendo, portanto, motivo que sob tais aspectos impeça a sua
aprovação.
O parecer, quanto
ao mérito, é contrário ao projeto do deputado Feu Rosa, por entender que a
prisão temporária, com as cautelas que a cercam, é instrumento necessário, nos
casos determinados, ao êxito das investigações policiais. O parecer é ainda
contrário, no mérito, ao projeto nº 2.857, do deputado Júlio Delgado, por
entender inexistentes razões ou motivos que aconselhem a dilação do prazo da
prisão temporária. É, contudo, favorável, ainda quanto ao mérito, à aprovação de
parte do projeto nº 1.524, do deputado Antônio Carlos Biscaia, para que se
incluam nos casos de prisão temporária os crimes previstos na Lei nº 9.613, de
03 de março de 1998, objeto, apenas, da letra q (art. 1º, inciso III), a que se
refere o projeto. De fato, crimes como terrorismo ou contrabando de armas e
munições, a que se refere o projeto, devem ser incluídos no rol de delitos que
justificam, por sua gravidade, a utilização da medida excepcional da prisão
temporária, quando necessária ao êxito das investigações.
Sala das
Sessões, 28 de agosto de
2001.
IBRAHIM
ABI-ACKEL
Relator