Altera o art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Autor:
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relator:
Deputado EDMAR MOREIRA
Trata-se de Projeto de Lei apresentado na Legislatura anterior visando alterar a Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, um modelo de (PROCON) que pode ser adotado para Prefeituras na organização de seus órgãos em Defesa do Consumidor.
Ao Projeto encontra-se anexado modelo de lei que poderá ser usado para facilitar o trabalho das Prefeituras que não sabem como fazê-lo e que, na maioria dos Municípios Brasileiros, não criam esses órgãos de defesa da cidadania por falta de um modelo.
A intenção do autor é a divulgação desse modelo em todos Municípios Brasileiros.
Ainda na Legislatura anterior, o Projeto foi distribuído à CDCMAM – Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, onde foi aprovado nos termos do Parecer do Relator, nobre Deputado VILSON SANTINI.
Após, o Projeto foi distribuído a essa Comissão, onde entretanto não chegou a ser apreciado, à época.
Desarquivado nos termos regimentais no início da presente Legislatura, o Projeto encontra-se novamente nesta douta CCJR – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde aguarda Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação.
É o relatório.
A iniciativa do presente Projeto de Lei é válida, pois o mesmo visa alterar lei federal, no caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Compete mesmo à União legislar, em caráter privativo, sobre o Direito civil, onde se insere em grande parte o moderno Direito do Consumidor (cf. o art. 22, I, da CF).
No mais, nada compromete a constitucionalidade e a juridicidade da proposição em tela, não sendo também a matéria reservada à Lei Complementar.
Trata-se de Projeto de Lei oportuno e salutar incentivando a organização de Sistemas municipais de Defesa do Consumidor, inclusive contendo, em anexo, modelo de Projeto de Lei a ser divulgado entre as Prefeituras Municipais.
Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 703/95, de autoria do nobre Deputado CELSO RUSSOMANNO.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
00709205-188