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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 766, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 766/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luciano Castro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovino Cândido, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Ariosto Holanda, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Seabra, Homero Barreto, Luiz Bittencourt e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 19 de maio de 2004.
Deputado
TARCISIO ZIMMERMANN
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 766, DE 2003 Altera a redação do artigo 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33........................................................................................ Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício." (NR)". Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala da Comissão, em 19 de maio de 2004.
Presidente |