CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 821, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo,  o Projeto de Lei nº 821/2003, contra os votos dos Deputados Selma Schons, Henrique Fontana, Angela Guadagnin e Roberto Gouveia, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Eduardo Barbosa. Os Deputados Durval Orlato, Guilherme Menezes, Henrique Fontana e Roberto Gouveia apresentaram voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eduardo Paes - Presidente, Eduardo Barbosa, Dr. Francisco Gonçalves e Selma Schons - Vice-Presidentes, Amauri Gasques, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Darcísio Perondi, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Elimar Máximo Damasceno, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Hermes Parcianello, Homero Barreto, Jandira Feghali, Jorge Alberto, José Linhares, Lavoisier Maia, Neucimar Fraga, Rafael Guerra, Roberto Gouveia, Saraiva Felipe, José Mendonça Bezerra, Teté Bezerra e Zelinda Novaes.

Sala da Comissão, em 19 de maio de 2004.

Deputado EDUARDO PAES
Presidente

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 821, DE 2003

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Altera  a Lei no 8.899, de   29  de junho  de 1994,  para  acrescentar dispositivo sobre a concessão  de desconto  de  cinqüenta por cento nas tarifas de passagens aéreas para as pessoas portadoras de deficiência física, mental,  sensorial e  idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

                           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                           Art. 1o A Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1o-A:

"Art. 1o-A É concedido o desconto de cinqüenta por cento, nas tarifas de passagens aéreas dos vôos regulares das empresas de aviação civil comercial, para as pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial e idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, desde que comprovadamente carentes e que o deslocamento seja motivado pela necessidade da realização de tratamento médico hospitalar.

Parágrafo único. O beneficiário, ou seu responsável, deverá comprovar a carência e apresentar à companhia aérea documento médico que ateste a necessidade do deslocamento para tratamento de saúde, assim como comprovante de marcação de consulta ou atendimento na unidade hospitalar para a qual se dirige."

 

 

 

 

 

Art. 2o Esta lei entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 19 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado EDUARDO PAES
Presidente