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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 24ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE JULHO DE 2022.
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Às dezoito horas e nove minutos do dia cinco de julho de dois mil e vinte e dois, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 06 da Câmara dos Deputados, com a presença dos(as) Senhores(as) Deputados(as)
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. OBS:
AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO LIVRO
I DA
PERSECUÇÃO PENAL TÍTULO
I DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, ressalvados: I
- os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro; II
- os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição. §
1º O processo penal
rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos
processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código. §
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro,
ainda que previsto em lei especial. Art.
2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em
toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com
estrita obediência ao devido processo legal
constitucional. Art.
3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob
o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção
da defesa em todas as fases procedimentais. Art.
4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos
neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de
acusação. Art.
5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição
de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos
direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal. Art.
6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada
a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais. Art.
7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior. §
1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que
inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução
tenha sido iniciada. §
2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da
publicação da decisão impugnada. TÍTULO
II DA
APURAÇÃO CRIMINAL CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art.
8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria
de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento
razoável. Art.
9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento
em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à
pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática
de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída
pela autoridade responsável pela investigação. Art.
10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à
elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima,
das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente
envolvidas. Parágrafo
único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput
deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade
preservados. Parágrafo
único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende
consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros
meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da
documentação. Art.
12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes
que a investigação criminal seja concluída. §1º
A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja garantido ao
investigado o exercício do direito previsto no caput deste
artigo. §2º
O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea, acarreta a
dispensa do exercício do direito descrito neste
artigo. Art.
13. – SOBRESTADO
- sobrestado em razão da
discussão posterior sobre investigação
defensiva. Art.
14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento
imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja
o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito
policial. Parágrafo
único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário,
disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz
das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da
Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste
Código. OBS.
inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo
ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias Art.
15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais,
competindo-lhe: I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do
caput do art. 5º da Constituição Federal; II
- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da
prisão; III
- zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele
seja conduzido à sua presença; IV
- receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de
investigações criminais; V
- decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida
cautelar; VI
- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como
substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste
Código ou em legislação especial pertinente; VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a
ampla defesa em audiência pública e oral; VIII
- prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado
preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo
Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo; IX
- determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento
razoável para a sua instauração ou para o seu
prosseguimento; X
- requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da
investigação; XI
- decidir sobre os pedidos de: a)
interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática
e telemática ou outras formas de comunicação; b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e
telefônico; c)
busca e apreensão domiciliar; d)
acesso a informações sigilosas; e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado; XII
- julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial
acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade
coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na
Constituição; XIII
- determinar a realização de exame médico de sanidade
mental; XIV
- extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de
extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de
culpabilidade; XV
- decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa; XVI
- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso
aos elementos da investigação; XVII
- deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a
produção da perícia; XVIII
- julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da
Polícia; XIX
- comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas
por ele representadas; XX
- decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação; XXI
- outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo. §
1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do
Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
vedado o emprego
de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
– SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) §
2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público,
prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até
quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará
imediatamente a prisão. Art.
16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
inicial acusatória. §
1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas
pelo juiz da instrução e julgamento. §
2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de
uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização
competentes, sem prejuízo de outras formas de
substituição. §
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso. §
4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério
Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados
ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às
provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
(DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR – art. 15,
XVI) §
5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na
secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR – art. 15, XVI) Art.
17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído
nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no
processo. Art.
18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal. CAPÍTULO
II DO
INQUÉRITO POLICIAL Seção
I Disposições
preliminares Art.
19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária
militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia
federal, no território de suas respectivas
circunscrições. §
1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades,
a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem
pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta
lei. §
2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra
instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos
arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e
constitucional. §
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e
constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade
pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público
que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in
loco. §
4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser
coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou
oitiva formal. §
5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de
apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser
preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada. Art.
20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar
diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou
precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não
possível, logo após a realização da diligência. Art.
21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal
será processada e decidida pela unidade de controle interno competente,
não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser
reconhecida de ofício. Art.
22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em
procedimento próprio, sob a sua presidência. §
1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às
mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das
garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo
obrigatória a: I
- numeração; II
- autuação, III
- observância do direito de defesa; IV
- submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações. V
– comunicação imediata do início da investigação ao juiz das
garantias. §
2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos
órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio
eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios
criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição,
ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.
§
3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será
desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar
cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos
limites das atribuições legais e constitucionais de cada
órgão. §
4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre
polícia investigativa e Ministério Público. §
5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da
administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos
deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das
atribuições legais e constitucionais de cada órgão. §
6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá
estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de
polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do
Ministério Público. Seção
II Da
instauração Art.
23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que
atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da
tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.
§
1º O inquérito policial será iniciado por Portaria: I
- de ofício; II
- mediante requisição do Ministério Público; III
- a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante
legal; IV
- mediante comunicação realizada por autoridade ou
terceiros. §
2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com
ciência ao juiz das garantias. §
3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao
Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de
inquérito policial. §
4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso
III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado
em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar
recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle
interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste
artigo. §
5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de
atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de
infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público,
verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja
fundamento razoável para o início da apuração. §
6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a
instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle
interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito
policial ou mediante requisição do Ministério
Público. §
7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem
prejuízo do controle externo. §
8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de
investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se
preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das
garantias. §
9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal
sobre a mesma infração penal. Art.
24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser
iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante
legal. Parágrafo
único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de
representação e do prazo decadencial. Art.
25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente
público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência
à respectiva corregedoria e ao Ministério Público. Parágrafo
único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando
a vítima da infração penal for agente público no exercício da
função. Seção
III Dos
atos apuratórios Art.
26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito
da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da
prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:
I
- o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com
acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das
garantias; II
- a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde
logo; III
- que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito
oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a
realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em
caso de estrita necessidade; IV
- que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;
V
- a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias; VI
- a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas; VII
- a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e
legais, observadas as disposições relativas ao
interrogatório; VIII
- que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas
e a acareações; IX
- a requisição para a realização de exames
periciais; X
- que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos,
desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais
constitucionais; XI
- a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente
previstas; XII
- a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas
idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos; XIII
- a elaboração da recognição visuográfica no local de
crime; XIV
- requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e
de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova
que exijam pronunciamento judicial; XV
- requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os
suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando
necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de
jurisdição. §
1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão
ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério
Público e do investigado. §
2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a
realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável
pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo,
ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras
referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.
§
3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição
Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a
hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas
previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas,
informações e objetos à autoridade policial
competente. Art.
27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são
atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na
respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos
disciplinares e normas correlatas: I
- informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la,
caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais
disponíveis; II
- enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro
horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua
presença para realização da audiência de custódia; III
- fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação; IV
- realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério
Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da
requisição; V
- cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão
expedidos pelas autoridades judiciárias; VI
- conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas
e telemáticas; VII
- prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas; VIII
- auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através
de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial;
IX - realizar análise, pesquisas criminais,
infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e
pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de polícia; X - produzir relatórios das investigações realizadas,
a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em
lei presidido pelo delegado de polícia; XI - executar a prisão em razão de mandado pendente de
cumprimento; XII - obter, junto às entidades públicas e privadas
documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação
pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada,
para subsidiar as diligências apuratórias decorrente de designação ou
delegação do presidente do inquérito no caso concreto, observado o
disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição; XIII - autuar, movimentar e participar da formalização
de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos
especiais e administrativos e demais atos procedimentais da Polícia; XIV - reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas
e do investigado, quando determinado pelo delegado de polícia; XV - lavrar registro do fato nas infrações de menor
potencial ofensivo; XVI - executar outras atividades que lhes forem
determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no
interesse das atividades apuratórias; XVII - proceder às diligências preliminares
necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao delegado de
polícia. § 1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial
Civil ou Federal, formalmente designado pelo Delegado de Polícia para
atuar na investigação, será executado com autonomia, imparcialidade,
objetividade, técnica e cientificidade e integrará os autos do respectivo
inquérito policial, com o objetivo de identificar autoria e materialidade
delitiva. § 2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos
os fins desta lei exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas
atribuições legais e prerrogativas de função. Art. 28. A vítima ou seu representante legal e o
investigado poderão requerer à unidade policial a realização de qualquer
diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua necessidade. Art. 29. As intimações, inclusive por meio eletrônico,
dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado explicitarão, de
maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter
informações que facilitem o seu atendimento. § 1º A vítima será informada: I - dos atos relativos à prisão ou soltura do
investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter
atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua
localização. II - do seu direito de ingressar com ação penal
subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia
no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública
ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo juiz. § 2º A comunicação de que trata o inciso I do
parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço de correio
eletrônico ou recurso digital previamente cadastrados. Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem
para a autoria da infração penal, o investigado será cientificado,
fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias
constitucionais e legais. § 1º Deverão ser colhidas informações sobre os
antecedentes, a conduta social e a condição econômica do investigado,
assim como acerca das consequências da infração penal. § 2º O indiciado será informado sobre a necessidade de
fornecer seu endereço residencial válido e completo e os eventuais
endereços de correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados,
advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam
falsas, assim como da necessidade de permanente atualização dos dados
fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento do procedimento
investigatório instaurado em seu desfavor. § 3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a
autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais
informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo para
apuração dos fatos e da instrução processual penal. Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. Art. 32. No inquérito, as diligências serão realizadas
de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações
poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos
autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem como registradas
em meio eletrônico quando possível. § 1º O registro do interrogatório do investigado, das
declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito
por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter
maior fidelidade das informações prestadas. § 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou
filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado,
seu defensor ou do Ministério Público. § 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da
infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer
mudança de endereço. Seção IV Dos prazos de conclusão Art. 33. O inquérito policial e o procedimento
apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o
investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo
disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse prazo ser
prorrogado, justificadamente, uma vez. § 1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo
previsto no caput deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem
sua manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou
do delegado de polícia, a prisão será relaxada. § 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do
inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que
estiver preso, tendo em vista o disposto neste artigo. Art. 34. Quando o investigado estiver em liberdade, a
apuração da infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a
contar de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado
sucessivamente por igual período, mediante comunicação motivada dirigida
ao Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias. § 1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre
a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao
Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de
jurisdição. § 2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito
policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte dias. § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior,
os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público
para arquivamento. § 4º Diante da complexidade da investigação,
constatado o empenho da polícia investigativa e ouvido o Ministério
Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período
necessário à conclusão das diligências faltantes. Seção V Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério
Público Art. 35. Os elementos informativos e de prova do
inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial deverão
buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a acusação e defesa,
bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a
serem decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória
em juízo, no caso de provas cautelares e não repetíveis. Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório sumário
e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de
polícia remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério Público,
adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística
criminal, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. Se for o caso, constará do relatório
a relação dos objetos apreendidos. Art. 37. Ao receber os autos do inquérito policial e
ao término do procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público
poderá: I - celebrar negócio jurídico processual; II - oferecer a ação penal pública cabível; III - requisitar, fundamentadamente, a realização de
diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da
denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver
solicitando reavaliação da requisição; IV - determinar o encaminhamento dos autos a outro
órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa; V - promover, fundamentadamente, o seu
arquivamento. Parágrafo único. Os autos do inquérito policial ou do
procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial acusatória,
sempre que lhe servirem de base. Art. 38. No caso de não oferecimento ou rejeição da
inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao
interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em
julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da
apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de
sua identidade civil. Seção VI Do arquivamento Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito
policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério
Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à
Polícia. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, o
Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´
mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados
na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento
mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do
órgão ministerial, nos termos da legislação específica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em
detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do
inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial. § 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do
Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o
oferecimento da denúncia. § 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o
fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de
antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do
Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento
investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá
natureza de sentença. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo
discordância, o juiz remeterá o inquérito ou as peças de informação a`
revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da
legislação específica, e este designará outro órgão do Ministério Público
para oferecê-Ia ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual estará o
juiz obrigado a atender. Seção VII Da Investigação Defensiva TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) –
SOBRESTADA CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Art. 46. O civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 47. A identificação civil é atestada por
documento emitido por órgão ou entidade pública, com fotografia e
impressão digital. Parágrafo único. Para fins de identificação
criminal, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos
de identificação militares. Art. 48. Embora apresentado documento de
identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de
falsificação; II - o documento apresentado for insuficiente para
identificar cabalmente o indiciado; III - o indiciado portar documentos de identidade
distintos, com informações conflitantes entre si; IV - constar de registros policiais o uso de outros
nomes ou diferentes qualificações; V - o estado de conservação ou a distância temporal ou
da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres essenciais. VI - a identificação criminal for essencial às
investigações policiais, segundo decisão do juiz das garantias, mediante
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público
ou da defesa; Parágrafo único. As cópias dos documentos
apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma
de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o
indiciado. Art. 49. Quando houver necessidade de identificação
criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para
evitar o constrangimento do identificado. Art. 50. A identificação criminal incluirá o processo
quiroscópico, o datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão
juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da
infração penal. § 1º O processo de identificação criminal compreende a
coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir
a sua unicidade. § 2º As informações obtidas a partir de coincidência
de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo
oficial. Art. 51. Não havendo outros meios de apuração da
infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de
coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os
processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do
fornecimento pelo investigado. § 1º No deferimento da medida prevista no caput deste
artigo, o juiz das garantias deverá demonstrar, conforme a
proporcionalidade e razoabilidade, o caráter imprescindível da medida. § 2º As informações contidas nos bancos de dados de
perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais
das pessoas, exceto determinação genética de sexo, consoante as normas
constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e
dados genéticos. § 3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis
genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para
fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 3º As informações obtidas a partir da coincidência
de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por
perito oficial devidamente habilitado. Art. 52. É vedado mencionar a identificação criminal
do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas
ao juízo das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Art. 53. No caso de arquivamento, extinção da
investigação, absolvição ou extinção da punibilidade do imputado,
encartadas nos autos provas de sua identificação civil, será realizada a
retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo. § 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo,
será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de
antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação,
a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da
pena. Art. 54. A identificação do perfil genético e os
processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 55. Fica autorizada a criação, no Ministério da
Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do
Poder Executivo federal. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de
impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para
subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou
distritais. § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões
digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por
ocasião da identificação criminal. § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de
impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou
definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação
criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros
constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e
distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos
de Identificação Civil. § 6º No caso de bancos de dados de identificação de
natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o
compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações
necessárias para identificação do seu titular. § 7º A integração ou a interoperação dos dados de
registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio
de acordo ou convênio com a unidade gestora. § 8º Os dados constantes do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele
que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos
nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e
administrativamente. § 9º As informações obtidas a partir da coincidência
de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em
laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. § 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da
base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. § 11. A autoridade policial e o Ministério Público
poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal
instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. CAPÍTULO V DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o
investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de
infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja
cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito
anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o
Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime. Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de
apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no
sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta
ao Ministério Público. Art. 51. O acordo de não persecução penal deve
abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos
indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito
do crime. § 1º São pressupostos para a celebração do acordo de
não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor
da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de
renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime. § 2º São condições do acordo de não persecução
penal: I - prestar serviço à comunidade ou a entidades
públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito
diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da
execução, na forma do disposto na legislação penal; II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos
termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a
ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente
lesados pelo delito; e, se for o caso, III - cumprir, por prazo determinado, outra condição
indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com
a infração penal imputada. § 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas
ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as
causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica
nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos
Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente, possuir maus
antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as
infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo; IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou
familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor; V - em casos de crimes hediondos e os a ele
equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e VI - quando se tratar de delito de lavagem de
dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses
patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada,
nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 5º O acordo de não persecução penal será formalizado
por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor. § 6º Para a homologação do acordo de não persecução
penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a
legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado
na presença do seu defensor e do Ministério Público. § 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes
ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal,
devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a
proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 8º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que
inicie sua execução perante o juízo competente. § 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta
que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua
adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos
termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro
para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo
de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não
persecução. § 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público
a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou
recusa, vinculará toda a instituição. § 11. A vítima será intimada da homologação do acordo
de não persecução penal e de seu descumprimento. § 12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas
no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar
ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado
aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas. § 13. O descumprimento do acordo de não persecução
penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como
justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo. § 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não
persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais,
exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo. § 15. Cumprido integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade. § 16. O órgão revisional do Ministério Público,
modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo,
poderá propô-lo. § 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos
celebrantes do acordo de não persecução penal. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 52. A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério
Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou
de requisição do Ministro da Justiça. § 2º No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao
cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 53. A representação é a autorização para o início
da persecução penal, dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se
retratar a vítima até o oferecimento da denúncia. Art. 54. O Ministério Público não poderá desistir da
ação penal. Art. 55. O prazo para oferecimento da denúncia será de
cinco dias, se o investigado estiver preso, ou de quinze dias, se estiver
solto, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos da investigação. No último caso, se houver devolução do inquérito ao
delegado de polícia, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os referidos autos. Parágrafo único. Dispensando o Ministério Público a
investigação criminal, conta-se o prazo para o oferecimento da denúncia da
data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação. Art. 56. Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,
intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova,
interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal. Art. 57. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo caberá intentar a ação penal privada. Art. 58. No caso de morte do ofendido ou quando
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou
prosseguir na ação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão. Art. 59. Na ação penal privada, é assegurada a
assistência jurídica integral, tanto para o querelante quanto para o
querelado. Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para
o processo penal. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 61. Se comparecer mais de uma pessoa com direito
de queixa, terá preferência o cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o
parente mais próximo na ordem de legitimação prevista neste Título,
podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
desista da instância ou a abandone. Art. 62. As pessoas jurídicas legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal privada, devendo ser representadas por quem
os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes,
pelos seus diretores ou sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem
sofrer a ação penal. Art. 63. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou
seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação,
se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier
a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal subsidiária, do
dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 64. A queixa poderá ser oferecida por procurador
com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do
querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo
criminal. Art. 65. A queixa, ainda quando a ação penal for
privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem
caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. Parágrafo único. O prazo para o aditamento da queixa
será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos
do processo. Art. 66. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará o ajuizamento da ação contra todos e o Ministério Público velará
pela sua indivisibilidade. Art. 67. A renúncia ao exercício do direito de queixa
em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. Art. 68. A renúncia expressa constará de declaração
assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais. § 1º A renúncia do representante legal do menor que
houver completado dezoito anos não privará este do direito de queixa nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro. § 2º Aplica-se o disposto no caput ao perdão
extraprocessual. Art. 69. O perdão concedido a um dos querelados
aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o
recusar. Art. 70. Se o querelado for incapaz e não tiver
representante legal ou colidirem os interesses deste com os do querelado,
a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 71. O perdão poderá ser aceito por procurador com
poderes especiais. Art. 72. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão
todos os meios de prova. Art. 73. Concedido o perdão, mediante declaração
expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três
dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu
silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará
extinta a punibilidade. Art. 74. A aceitação do perdão fora do processo
constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante
legal ou procurador com poderes especiais. Art. 75. Nos casos em que somente se procede mediante
queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando: I - iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - falecendo o querelante ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro
do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
observada a ordem de preferência; III - o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - sendo o querelante pessoa jurídica, esta se
extinguir sem deixar sucessor. Art. 76. Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do réu, o juiz ouvirá a parte contrária e, sendo
o caso, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão
dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença
final. TÍTULO IV DOS SUJEITOS DO PROCESSO CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 77. Ao juiz incumbe zelar pela
constitucionalidade e legalidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos. Art. 78. O juiz é impedido de exercer jurisdição no
processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público,
delegado de polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou
parecerista; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas
funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
tendo atuado decisoriamente ou na instrução; IV - ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; V - quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou interessada no
processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte, vítima ou interessada
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que
patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu
advogado. Art. 79. Nos juízos colegiados, estão impedidos de
atuar no mesmo processo os juízes que forem cônjuges ou companheiros entre
si, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive. Art. 80. Em caso de suspeição, o juiz poderá ser
recusado pelas partes. § 1º Há suspeição do juiz que manifestar parcialidade
na condução do processo ou no julgamento da causa ou quando: I - mantiver relação de amizade íntima ou de inimizade
hostil com qualquer das partes ou seu advogado; II - seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente
ou irmão estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo
caráter criminoso haja controvérsia; III - seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
interessado em ação judicial que venha a ser julgada por qualquer das
partes; IV - tiver aconselhado qualquer das partes; V - mantiver relação jurídica ou econômica com
qualquer das partes, da qual se possa inferir risco à imparcialidade,
ressalvadas as relações previstas como impedimento; VI - tiver interesse no julgamento da causa em favor
de uma das partes. § 2º O juiz, a qualquer tempo, poderá declarar-se
suspeito, inclusive por razões de foro íntimo. Art. 81. A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida quando a parte deliberadamente der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 82. O Ministério Público promoverá,
privativamente, a ação penal pública. Parágrafo único. À instituição incumbe zelar, em
qualquer instância e em todas as fases da persecução penal, pela defesa da
ordem jurídica e pela correta aplicação da Constituição e da lei. Art. 83. Aos integrantes do Ministério Público se
estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição
e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 84. A Defensoria Pública promoverá a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único. Com o fim de assegurar o
contraditório e a ampla defesa, caberá à Defensoria Pública o patrocínio
da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não tenha contratado
advogado, independentemente de sua situação econômica, ressalvado o
direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si
mesmo defender-se, caso tenha habilitação. CAPÍTULO IV DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Seção I Das disposições gerais Art. 85. Todo acusado terá direito a defesa em todos
os atos do processo penal, exigindo-se manifestação fundamentada por
ocasião das alegações finais e em todas as demais oportunidades em que
seja necessária ao efetivo exercício da ampla defesa e do
contraditório. § 1º Se o acusado não tiver advogado e no foro não
houver Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado defensor para o processo ou
para o ato, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, constituir
outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
O acusado arcará com as despesas do defensor designado pelo juiz, salvo
quando não puder fazê-lo por impossibilidade material. § 2º Para o pleno atendimento do disposto no caput
deste artigo, o defensor deverá ouvir pessoalmente o acusado, salvo em
caso de manifesta impossibilidade, quando será feito o registro dessa
situação excepcional. Art. 86. O defensor poderá ingressar no processo ou
atuar na fase de investigação ainda que sem instrumento de mandato. § 1º Ao peticionar, o defensor deverá informar o seu
endereço profissional, e-mail e telefone celular para efeito de intimação,
devendo mantê-los atualizado. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, o defensor
deverá apresentar à autoridade competente o instrumento de mandato no
prazo de quinze dias, salvo se for constituído para patrocinar os
interesses do réu no ato de interrogatório. Art. 87. O não comparecimento do defensor não
determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear
outro, em substituição, para o adequado exercício da defesa. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo
devidamente justificado até a sua abertura, o defensor não puder
comparecer. § 2º Tratando-se de instrução de matéria de maior
complexidade probatória a exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz
poderá adiar a realização do ato, intimando o réu para substituir o
defensor desidioso e, assim não o fazendo, em quinze dias, será nomeado
outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Defensoria
Pública, conforme o caso, para a apuração de responsabilidade. Art. 88. A ausência de comprovação da identidade civil
do acusado não impedirá a ação penal, quando certa a identificação de suas
características pessoais por outros meios. A qualquer tempo, no curso do
processo, do julgamento ou da execução da sentença, se descoberta a sua
qualificação, será feita a retificação por termo nos autos, sem prejuízo
da validade dos atos precedentes. Seção II Do interrogatório Subseção I Disposições gerais Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova,
podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na
presença de seu defensor. § 1º No caso de flagrante delito, se, por qualquer
motivo, não se puder contar com a assistência de advogado ou defensor
público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado
ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando o
delegado de polícia o momento mais adequado para realizá-lo. § 2º Antes do interrogatório, é assegurado ao preso
atendimento pelo seu advogado ou defensor público em local reservado. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade
policial limitar-se-á a qualificar o investigado. Art. 90. SUPRIMIDO Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo
interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.
Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório
será expressamente consignado no termo de declarações. Art. 91. Antes do interrogatório, o investigado ou
acusado receberá as informações preliminares. Será ele informado: I - do inteiro teor dos fatos que lhe são imputados
ou, estando ainda na fase de investigação, dos elementos informativos
então existentes; II - de que poderá entrevistar-se, em local reservado
e por tempo razoável, com o seu defensor; III - de que as suas declarações poderão
eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; IV - do direito de permanecer em silêncio, não
estando obrigado a responder a uma ou mais perguntas em particular, ou
todas que lhe forem formuladas; V - de que o silêncio não importará confissão nem
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Parágrafo único. O disposto na parte final do inciso
I do caput deste artigo, não obriga a autoridade a revelar as fontes de
prova já identificadas ou a linha de investigação adotada. Art. 92. O interrogatório será constituído de duas
partes: a primeira sobre a pessoa do interrogando, e a segunda sobre os
fatos. § 1º Na primeira parte, o interrogando será
perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação,
residência, profissão ou meios pelos quais ganha a vida, lugar onde exerce
a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve
suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a
cumpriu. § 2º Na segunda parte, será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem
deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve
antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a
infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas
ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam
à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a declarar em sua defesa. Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam
objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo
interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo
ato. Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será
assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato
processual. ? Art. 94. Assegura-se ao interrogando, na fase de
investigação ou de instrução processual, o direito de ser assistido
gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda, parcial ou
totalmente, a língua portuguesa. § 1º Se necessário, o intérprete também intermediará
as conversas entre o interrogando e seu defensor, ficando obrigado a
guardar absoluto sigilo. § 2º A repartição consular competente será
comunicada, com antecedência, da realização do interrogatório de seu
nacional. Art. 95. No interrogatório de pessoa com deficiência
relativa à comunicação será assegurado o direito à assistência por pessoa
habilitada a entendê-la ou que domine a Língua Brasileira de Sinais
(Libras). Parágrafo único. Desde que preservada a dignidade da
pessoa com deficiência e a efetividade do ato, não sendo possível a
realização do procedimento nos termos do caput, o interrogatório poderá
ser feito mediante perguntas e/ou respostas por escrito. Art. 96. No interrogatório do índio, o juiz, se
necessário, solicitará a colaboração de antropólogo com conhecimento da
cultura da comunidade a que pertence o interrogando ou de representante do
órgão indigenista federal, para servir de intérprete e prestar
esclarecimentos que possam melhor contextualizar e facilitar a compreensão
das respostas. Art. 97. Quando o interrogando quiser confessar a
autoria da infração penal, a autoridade indagará se o faz de livre e
espontânea vontade. Subseção II Disposições especiais relativas ao interrogatório em
juízo Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá
à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações
preliminares, proceder à sua qualificação. Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório,
o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de
desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam
avaliar a sua conduta social. Art. 99. As perguntas relacionadas aos fatos serão
formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao
Ministério Público, depois à defesa. § 1º O defensor do corréu também poderá fazer
perguntas ao interrogando, após o Ministério Público. § 2º O juiz não admitirá perguntas ofensivas ou que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem
repetição de outra já respondida. Art. 100. Ao término das indagações formuladas pelas
partes, o juiz poderá complementar o interrogatório sobre pontos não
esclarecidos, questionando se tem algo mais a alegar em sua defesa. Subseção III Do interrogatório do réu preso (SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR
ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 101. O interrogatório do réu preso será
realizado mediante sua apresentação, física ou virtual, ao juiz, sendo
ele, na primeira hipótese, requisitado para tal finalidade. § 1º O interrogatório do acusado preso também poderá
ser feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala
própria, desde que esteja garantida a segurança do juiz e das demais
pessoas presentes, bem como a publicidade do ato. § 2º O juiz decidirá, de ofício ou a requerimento das
partes, pela realização do interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real. § 3º Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com dez
dias de antecedência do respectivo ato. § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o
preso acompanhará, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e julgamento. § 5º Se o interrogatório for realizado por
videoconferência, fica garantido, além do direito à entrevista do acusado
e seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de
audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional
para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será
fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do
Brasil. § 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 5º deste
artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que
dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de
declarações da vítima. § 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica garantido
o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. § 9º Cabe ao diretor do estabelecimento penal
garantir a segurança para a realização dos atos processuais previstos nos
§§ 1º e 2º deste artigo. § 10. Do interrogatório deverá constar a inquirição
sobre a existência de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem
alguma deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos. CAPÍTULO V DO ASSISTENTE E DA AÇÃO CIVIL SEÇÃO I DO ASSISTENTE Art. 102. Em todos os termos da investigação ou do
processo penal, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, a
vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, o seu representante
legal ou, na sua falta, por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme
o disposto na legislação civil.” Art. 103. O assistente será admitido enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se
achar. Art. 104. Ao assistente será permitido propor meios
de prova, formular perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado,
requerer medidas cautelares reais, participar dos debates orais, formular
quesitos ao exame pericial, requerer diligências complementares ao final
da audiência de instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio, nas hipóteses de
absolvição, absolvição sumária, rejeição da denúncia no procedimento do
Tribunal do Júri ou de extinção da punibilidade ou de situações
processuais que violem diretamente seus direitos fundamentais. § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá
acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a
qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior
devidamente comprovado. § 3º O prazo para a interposição de recurso pelo
assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que
terminar o do Ministério Público. Art. 105. O Ministério Público será ouvido
previamente sobre a admissão do assistente. Parágrafo único. Se o juiz indeferir o pedido de
ingresso do assistente, a despeito de manifestação favorável do Ministério
Público, este poderá agravar da decisão. Seção II Da ação civil Art. 106. Transitada em julgado a sentença
condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros
poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor
do crime e, se for caso, contra o responsável civil. § 2º Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela. § 3º Não impedirão a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito policial
ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime. CAPÍTULO VI DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 107. São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pela lei de organização judiciária e
normas correlatas, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete e o
tradutor. Parágrafo único. Havendo necessidade e concreta
impossibilidade de se obter tempestiva requisição judicial, o oficial de
justiça poderá solicitar apoio policial para o cumprimento de suas
diligências. Art. 108. O perito está sujeito à disciplina
judiciária, não podendo as partes intervir em sua nomeação. § 1º O perito nomeado pela autoridade judicial não
poderá recusar o encargo, ressalvada a hipótese de escusa justificada. § 2º Serão apuradas as responsabilidades civil, penal
e disciplinar, quando couber, do perito que, sem justa causa: I - deixar de atender à intimação ou ao chamado da
autoridade; II - não comparecer no dia e local designados para o
exame; III - não apresentar o laudo ou concorrer para que a
perícia não seja feita nos prazos estabelecidos. § 3º No caso de não comparecimento do perito em
juízo, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 109. É extensível aos peritos, no que lhes for
aplicável, o disposto sobre a suspeição e impedimento dos juízes. Art. 110. Os intérpretes são, para todos os efeitos,
equiparados aos peritos. TÍTULO V DA RECOMPOSIÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DOS DIREITOS DA VÍTIMA Art. 111. Vítima é o titular do direito lesado ou
posto em perigo pela infração penal. Art. 112. São direitos assegurados à vítima, dentre
outros: I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes
com a sua situação; II - receber imediato atendimento médico, jurídico e
atenção psicossocial, às expensas do ofensor, e, subsidiariamente, pelo
Poder Público; III - ser encaminhada para exame de corpo de delito
quando tiver sofrido lesões corporais; IV - reaver, no caso de crimes contra o patrimônio,
os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os
casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão
da necessidade de exame pericial; V - ser comunicada imediatamente: a) da prisão ou soltura do suposto autor do
crime; b) do recebimento, pelo Ministério Público, dos autos
com a investigação criminal concluída; c) do eventual arquivamento do inquérito policial ou
peças de informação e recebimento da inicial acusatória; d) da condenação ou absolvição do acusado; e) da procedência de revisão criminal; f) da progressão de regime, obtenção de livramento
condicional e do cumprimentou ou extinção da pena; VI - obter cópias de peças da investigação criminal e
da ação penal, salvo quando, no primeiro caso, justificadamente, devam
permanecer em estrito sigilo; VII - ser orientada pelos órgãos públicos quanto ao
exercício oportuno do direito de representação ou de oferecimento de
queixa-crime ou subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais
e morais, e da composição dos danos civis para efeito de extinção da
punibilidade, nos casos previstos em lei; VIII - prestar declarações em dia diverso do
estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local
separado até que o procedimento se inicie; IX - ser ouvida antes das testemunhas, respeitada a
ordem legal de inquirição; X - peticionar às autoridades públicas para
informar-se a respeito do andamento e o deslinde da investigação ou do
processo, bem como manifestar as suas opiniões; XI - obter do autor do crime a reparação dos danos
por ele causados; XII - intervir no processo penal como assistente do
Ministério Público; XIII - receber especial proteção do Estado quando, em
razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer
violência ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial,
estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e
familiares, se necessário for; XIV - receber assistência financeira do Poder
Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei; XV - ser encaminhada a casas de abrigo ou programas
de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar,
quando for o caso; XVI - obter, por meio de procedimentos simplificados,
o valor da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados
por veículos automotores; XVII - ser informada, requerer e participar
voluntariamente de práticas restaurativas; XVIII - exigir da autoridade judiciária que garanta o
respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos do processo, durante as
audiências de instrução e julgamento, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa do magistrado em caso de omissão. § 1º As comunicações de que trata o inciso V do caput
deste artigo serão feitas por via postal ou endereço de correio eletrônico
cadastrado e ficarão a cargo da autoridade responsável pelo ato. § 2º As autoridades terão o cuidado de preservar o
endereço e outros dados pessoais da vítima. § 3º
Será garantido que o atendimento e acolhimento de
mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas
criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por
servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e
emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 113. Os direitos previstos neste Título
estendem-se, no que couber, aos familiares próximos e ao representante
legal quando a vítima não puder exercê-los diretamente, respeitadas,
quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à
assistência. CAPÍTULO II DA JUSTIÇA RESTAURATIVA Art. 114. A Justiça Restaurativa é política pública
destinada à recomposição social, com a participação da vítima, do autor do
fato e da comunidade, e tem como objetivos: I - a promoção da reparação dos danos sofridos pela
vítima; II - a reintegração social do autor do fato; III - a atenção às necessidades legítimas da vítima e
do autor do fato; IV - o compartilhamento das responsabilidades entre
ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e
consequências do ocorrido; V - o fortalecimento da comunidade. Art. 115. São princípios que orientam a justiça
restaurativa a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento
das necessidades, o diálogo, a igualdade, a informalidade, a
extrajudicialidade, a voluntariedade, a participação, o sigilo e a
confidencialidade. § 1º Para que o conflito seja passível da prática
restaurativa, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais,
sem que isso implique admissão de culpa em eventual processo judicial. § 2º Para que ocorra a prática restaurativa, é
necessário o consentimento livre e espontâneo dos que dela participam,
podendo ocorrer a revogação do consentimento a qualquer tempo. § 3º A participação dos envolvidos é voluntária,
vedada qualquer forma de coação ou a emissão de qualquer espécie de
intimação judicial ou extrajudicial para as sessões. § 4º Os participantes devem ser informados sobre a
prática restaurativa, as possíveis consequências de sua participação, e
sobre o direito à solicitação de orientação jurídica. § 5º O acordo decorrente da prática restaurativa deve
ser construído a partir da livre atuação e expressão da vontade dos
participantes, respeitando a dignidade humana de todos os envolvidos. § 6º O conteúdo da prática restaurativa é sigiloso e
confidencial, não podendo ser relatado ou utilizado como prova em processo
penal, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre
as partes ou a situações que possam colocar em risco a integridade dos
participantes. Art. 116. As práticas restaurativas serão coordenadas
por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e
consensuais de solução de conflitos próprias da justiça restaurativa,
podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado
por entidades parceiras. Art. 117. Os procedimentos restaurativos consistem em
sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma
voluntária, das famílias e com a participação da comunidade para que, a
partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva da infração penal,
vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial para as
sessões. § 1º O facilitador restaurativo coordenará os
trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de
métodos consensuais por autocomposição, próprias da justiça restaurativa,
devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos: I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade
da sessão; II - a compreensão das causas que contribuíram para o
conflito; III - as consequências que o conflito gerou e ainda
poderá gerar; IV - o valor social da norma violada pelo
conflito. § 2º O facilitador restaurativo é responsável por
criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da
reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do
conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das
sessões restaurativas. § 3º Ao final da sessão restaurativa, caso não seja
necessário designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após
ouvido o Ministério Público, será homologado pelo magistrado responsável,
preenchidos os requisitos legais. Art. 118. Ao juiz é facultado suspender o trâmite do
procedimento ou processo judicial encaminhado à prática restaurativa, que
poderá ser desencadeada a qualquer momento. § 1º A suspensão poderá ser determinada quando do
encaminhamento à prática restaurativa ou quando homologado o acordo para
fins de se aguardar o cumprimento de seus termos. § 2º Na hipótese de suspensão do trâmite do processo,
suspende-se também o curso do prazo prescricional até a conclusão da
prática restaurativa. § 3º Caso o trâmite do processo não seja suspenso, o
juiz deverá aguardar a conclusão da prática restaurativa para proferir a
sentença, respeitando-se o prazo prescricional. § 4º Na esfera penal, os efeitos da prática
restaurativa serão alcançados até o trânsito em julgado da sentença. Art. 119. Os procedimentos e processos judiciais
podem ser encaminhados, em qualquer fase de sua tramitação, para a prática
restaurativa em espaços especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz,
de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, dos advogados e do delegado de polícia. Art. 120. Ao final da prática restaurativa, deve ser
juntada aos autos da persecução memória com o registro dos nomes das
pessoas presentes, o acordo firmado, que poderá ser homologado pelo
juiz. Art. 121. Com o cumprimento do acordo, ouvidas as
partes, o juiz declarará extinta a punibilidade, caso, ao avaliar as
motivações e as consequências do delito, bem como os resultados alcançados
pelo procedimento restaurativo, entenda não mais estar presente o
interesse de punir estatal, conforme o disposto no artigo 324, inciso II,
deste Código: I - nos casos de ação penal de iniciativa
privada; II - nos casos de ação penal de iniciativa pública
condicionada à representação, a qualquer momento antes da prolação da
sentença; ou III - em qualquer momento do procedimento
sumariíssimo. Parágrafo único. A requerimento do Ministério Público
ou pelo juiz, de ofício, o conflito criminal poderá ser derivado para as
práticas da Justiça Restaurativa nas hipóteses de suspensão condicional do
processo, de trâmite do processo pelo procedimento sumário bem como pelo
procedimento sumariíssimo, com consequente homologação dos acordos
restaurativos e a extinção da punibilidade com o cumprimento. Art. 122. Afora a hipótese prevista no artigo
anterior, por ocasião da sentença, o juiz valorará o acordo homologado,
conferindo-lhe eventual abrandamento da pena. Art. 123. Não alcançado o acordo restaurativo, será
vedada a utilização de dados obtidos na prática restaurativa como prova
processual ou sua utilização como causa para aumento de eventual sanção
penal. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124. A competência para o processo penal é
determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este
Código e, no que couber, pelas leis de organização judiciária. Art. 125. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pelo juiz competente. Art. 126. A atuação judicial por substituição ou por
auxílio dependerá de previsão em normas de organização judiciária,
observado, em qualquer caso, o critério da impessoalidade na
designação. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Seção I Da competência pelo lugar Art. 127. A competência, de regra, e com o objetivo
de facilitar a instrução criminal, será determinada pelo lugar em que
forem praticados os atos de execução da infração penal. § 1º Quando não for conhecido ou não se puder
determinar o lugar dos atos de execução, a competência será fixada pelo
local da consumação da infração penal. Não sendo este conhecido, a ação
poderá ser proposta no foro de qualquer domicílio ou residência do
réu. § 2º Se os atos de execução forem praticados fora do
território nacional, a competência será fixada pelo local da consumação ou
de onde deveria produzir-se o resultado. § 3º Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, será
competente o juiz de onde tiver cessado a permanência ou a continuidade
delitiva. § 4º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução
forem praticados em lugares diferentes, será competente o foro da
consumação ou, em caso de tentativa, o do último ato de execução. § 5º Na transferência de execução, ou de investigação
ou de processo em cooperação jurídica internacional, a competência será
determinada pelo domicílio do réu. § 6º Se o crime for praticado por qualquer meio de
comunicação ou por sistema de informática ou telemática, bem como no
delito de estelionato, quando praticado à distância, é competente o foro
do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu
domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á
pela prevenção. § 7º O disposto no parágrafo anterior não será
aplicado nas hipóteses em que, manifestamente, houver frustração do
objetivo previsto no caput. Seção II Da competência por distribuição Art. 128. A precedência da distribuição fixará a
competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um
juiz igualmente competente. Seção III Da competência pela natureza da infração Art. 129. A competência pela natureza da infração
será regulada em normas de organização judiciária, sempre que justificada
a necessidade de especialização do juízo, respeitadas, em qualquer
hipótese, as disposições relativas às regras de competência em razão do
lugar da infração. Art. 130. Compete ao Tribunal do Júri o processo e
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem
como das infrações continentes, decorrentes de unidade da conduta,
ressalvadas as competências constitucionais de outros órgãos do Poder
Judiciário. Art. 131. É dos Juizados Especiais Criminais a
competência para o processo e o julgamento das infrações de menor
potencial ofensivo, ressalvada a competência da jurisdição comum nas
hipóteses de modificação de competência previstas neste Código ou nos
locais em que eles não tenham sido instituídos. Art. 132. Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de outro, a este
serão remetidos os autos. § 1º Se da desclassificação resultar incompetência
relativa do juiz e já tiver sido iniciada a instrução, o magistrado terá
prorrogada a sua jurisdição. § 2º O procedimento previsto no caput deste artigo
será adotado quando a desclassificação for feita pelo juiz que receber a
denúncia no procedimento do Tribunal do Júri. § 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o acusado
terá o prazo de cinco dias para apresentar nova resposta escrita e arrolar
outras testemunhas, até o máximo de três. Seção IV Da competência internacional Art. 133. No processo por crimes praticados fora do
território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde
houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no
Brasil, será competente o foro do Distrito Federal. Art. 134. Os crimes cometidos em qualquer embarcação
nas águas territoriais da República, nos rios e lagos fronteiriços, bem
como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e
julgados na jurisdição do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação após o crime ou, quando se afastar do País, pela do último em
que houver tocado. Art. 135. Os crimes praticados a bordo de aeronave
nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro,
em alto-mar ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão processados e julgados na
jurisdição em cujo território se verificar o pouso após o crime ou na
circunscrição judiciária de onde houver partido a aeronave. CAPÍTULO III DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Seção I Das disposições gerais Art. 136. A competência territorial poderá ser
alterada quando o juiz, no curso do processo penal, de ofício ou por
provocação das partes, reconhecer a conexão ou a continência entre dois ou
mais fatos. Art. 137. A conexão e a continência implicam a
reunião dos processos para fins de unidade de julgamento, não abrangendo
aqueles já sentenciados, caso em que as eventuais consequências jurídicas
que delas resultem serão reconhecidas no juízo de execução. § 1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso
entre crimes dolosos contra a vida e outros da competência do juiz
singular, somente ocorrerá a unidade de processo e de julgamento na
hipótese de continência. § 2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos
processos cessará com a pronúncia. Nesse caso, caberá ao juiz da pronúncia
ou ao juiz presidente, quando for o caso, o julgamento dos crimes que não
sejam dolosos contra a vida, com base na prova produzida na fase da
instrução preliminar, não se repetindo a instrução destes processos em
plenário. Art. 138. Haverá separação obrigatória de processos
no concurso entre a jurisdição comum e a militar, bem como entre qualquer
uma delas e do juízo da Infância e da Juventude. § 1º Cessará a unidade do processo se, em relação a
algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração. § 2º A unidade do processo não importará a do
julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia
ou se advier separação decorrente de recusas de jurados. Art. 139. Será facultativa a separação dos processos
quando houver número elevado de réus, quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou por
qualquer outro motivo relevante em que esteja presente o risco à
efetividade da persecução penal ou ao exercício da ampla defesa. Seção II Da conexão Art. 140. Modifica-se a competência pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias influir na prova de outra infração ou de suas
circunstâncias. Seção III Da continência Art. 141. Verifica-se a continência quando,
constatada a unidade da conduta, duas ou mais pessoas forem acusadas da
prática do mesmo fato ou, ainda, nas hipóteses de concurso formal, e, de
erro ou acidente na execução delitiva, de que resulte, também, em vítima
ou crime diverso do pretendido. Seção IV Da determinação do foro prevalecente Art. 142. Tratando-se de fatos ou de processos
conexos ou continentes, a competência será determinada: I - no concurso entre a competência do Tribunal do
Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do
Tribunal do Júri, observadas as exceções constantes das disposições gerais
desse Capítulo; II - no concurso de jurisdições do mesmo grau: a) preponderará a do lugar da infração à qual for
cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o
maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade; c) firmar-se-á a competência pela antecedência na
distribuição, nos demais casos; III - no concurso entre a jurisdição comum e a
eleitoral, prevalecerá esta última, exceto quando um dos crimes for de
competência do Tribunal do Júri, hipótese em que haverá separação
obrigatória de processos; IV - no concurso entre a justiça estadual e a justiça
federal, prevalecerá esta última. Art. 143. Verificada a reunião dos processos por
conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria o
juiz desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua
competência, continuará competente em relação a todos os processos. Seção V Da competência por prerrogativa de função Art. 144. Na hipótese de continência ou de conexão
entre processos da competência originária ou entre estes e processos da
competência de primeiro grau, prevalecerá a competência do juízo de mais
elevado grau. § 1º No caso de continência por concurso de agentes
em crime doloso contra a vida, haverá separação de processos, cabendo ao
Tribunal do Júri o processo e o julgamento daquele que não detiver o foro
por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente
determinará a separação de processos e do juízo, salvo quando a reunião
destes e a unidade de julgamentos se demonstrarem imprescindíveis. Art. 145. A competência originária dos foros
privativos dependerá do efetivo exercício do cargo ou função pelo
acusado. Parágrafo único. A renúncia ao cargo ou à função, bem
como a aposentadoria voluntária do acusado, não determinarão a modificação
da competência em relação aos processos com instrução já iniciada nos
tribunais, se identificado o propósito protelatório. Do mesmo modo, não
será modificada a competência quando encerrada a instrução. Art. 146. Nas ações penais originárias aplicam-se as
regras previstas nos regimentos dos tribunais, além das normas relativas
ao procedimento previstas neste Código. Art. 147. Nos processos por crime contra a honra
praticado contra pessoas ocupantes de cargos e funções para as quais sejam
previstos foros privativos nos tribunais, caberá a estes o julgamento de
exceção da verdade oposta no processo penal. CAPÍTULO IV DA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS Art. 148. Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 149. A petição inicial conterá a exposição do
fato ou da situação que constitua grave violação de direitos humanos, a
indicação do tratado internacional cujas obrigações se pretenda assegurar
e as razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça
Federal. Parágrafo único. Suscitado o incidente de
deslocamento de competência, sua desistência não será admitida. Art. 150. A petição inicial inepta, não fundamentada
ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo
relator. Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno.
Art. 151. Admitido o incidente, o relator requisitará
informações por escrito ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de
Justiça e ao Governo do Estado onde ocorreu a grave violação dos direitos
humanos. § 1º As informações de que trata o caput serão
prestadas no prazo de trinta dias. § 2º Enquanto não for julgado o incidente, a
investigação criminal ou o processo terão prosseguimento regular perante
as autoridades estaduais. § 3º O relator, considerando a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou entidades, mesmo quando não tenham interesse
estritamente jurídico na questão, dentro do prazo previsto para a
apresentação das informações de que trata o § 1º deste artigo. Art. 152. Findo o prazo para apresentação de
informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, os autos serão
conclusos ao relator que, no prazo de quinze dias, pedirá dia para
julgamento. Art. 153. Julgado procedente o pedido, o Superior
Tribunal de Justiça determinará o imediato envio da investigação ou do
processo à Justiça Federal. CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. 154. As questões atinentes à competência serão
resolvidas por meio de exceção, conflito positivo ou conflito negativo de
competência. Art. 155. Haverá conflito de competência: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se
considerarem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma infração
penal; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre
unidade de juízo, reunião ou separação de processos. Art. 156. O conflito poderá ser suscitado: I - pela defesa, pelo querelante ou pelo órgão do
Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; II - por qualquer dos juízes ou tribunais em
causa. Art. 157. Os juízes e os tribunais, sob a forma de
representação, e o Ministério Público e a defesa, sob a de requerimento,
darão parte escrita e circunstanciada do conflito perante o tribunal
competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios. § 1º Quando negativo o conflito, os juízes e os
tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo,
o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo. § 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator
requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia
do requerimento ou da representação. § 4º As informações serão prestadas no prazo marcado
pelo relator. § 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o
órgão do Ministério Público oficiante perante o tribunal julgador, o
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito
depender de diligência. § 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas às autoridades contra as quais houver sido levantado o conflito
ou que o houverem suscitado para a sua execução. Art. 158. Na hipótese de conflito negativo de
competência, o órgão da jurisdição que primeiro atuou no processo poderá
praticar atos processuais de urgência, sobretudo aqueles atinentes às
medidas cautelares, pessoais ou reais. CAPÍTULO VI DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 159. Cabe ao Conselho Nacional do Ministério
Público dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público
de diferentes Estados. Parágrafo único. Aplicam-se ao conflito de
atribuições entre órgãos do Ministério Público, no que couber, as
disposições relativas ao conflito de competência. TÍTULO VII DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DOS ATOS EM GERAL Art. 160. Os atos e termos processuais, ressalvada a
hipótese de previsão expressa em lei, não dependem de forma determinada,
reputando-se também válidos aqueles que, realizados de outro modo, cumpram
sua finalidade essencial. Parágrafo único. Ao processo penal eletrônico
aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 161. Em todos os juízos e tribunais, além das
audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com
as necessidades do rápido andamento dos feitos. Art. 162. As audiências, as sessões e os atos
processuais serão, em regra, públicos, podendo o juiz limitar a presença
às partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação, além da preservação da ordem
e do bom andamento dos trabalhos. § 1º A restrição de que trata o caput poderá ser
requerida pela defesa ou pelo Ministério Público. § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais,
em caso de justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do
juízo, em local previamente designado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 163. A polícia das audiências e das sessões
compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, ou órgão
fracionário, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da
ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente
à sua disposição. Art. 164. Os espectadores das audiências ou das
sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente
fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão
presos e autuados. Art. 165. Excetuadas as sessões de julgamento, que
serão marcadas para os dias de regular expediente forense, os demais atos
do processo poderão ser praticados em período de férias, aos sábados,
domingos e feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se
interromperão. Art. 166. A sentença ou o acórdão que julgar a ação,
qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, respeitadas
as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Parágrafo único. As custas serão calculadas e
cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos
Estados. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 167. Quando expressamente previstos em lei, os
prazos poderão correr em cartório, respeitado o acesso do advogado aos
autos, na forma legal. § 1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, nem aos sábados, domingos ou feriados. § 2º Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento. § 3º O término dos prazos será certificado nos autos
pelo escrivão ou chefe de secretaria. Será, porém, considerado findo o
prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em
que começou a correr. § 4º Não correrão os prazos nos casos de força maior
ou em razão de qualquer obstáculo judicial. § 5º Independentemente de autorização judicial, a
citação e a intimação poderão ser efetuadas no período de férias forenses,
nos feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.
§ 6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos
correrão: I - da intimação; II - da audiência ou da sessão em que for proferida a
decisão, se a ela estiver presente a parte; III - do dia em que a parte manifestar, nos autos,
ciência inequívoca do despacho, decisão ou sentença. § 7º Considera-se realizada no primeiro dia útil
seguinte a intimação ocorrida em dia em que não tenha havido expediente.
Art. 168. O escrivão ou chefe de secretaria remeterá
os autos conclusos e realizará os atos determinados em lei ou ordenados
pelo juiz no prazo de vinte e quatro horas. Art. 169. Os juízes de primeiro grau proferirão
despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não tenham
sido estabelecidos: I - de dez dias, para as sentenças; II - de cinco dias, para as decisões interlocutórias;
III - de um dia, quando se tratar de despacho de
expediente. § 1º Os prazos para o juiz são contados do termo de
conclusão. § 2º Os prazos para o Ministério Público e a
Defensoria Pública são contados da data do ingresso dos autos na
respectiva instituição. § 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo,
poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste
Código. § 4° São contados em dobro os prazos para a
Defensoria Pública e para o defensor dativo. CAPÍTULO III DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES SEÇÃO I DA CITAÇÃO Art. 170. A citação será feita por mandado quando o
réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver
ordenado. § 1º O mandado de citação conterá: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante, nas ações iniciadas por
queixa; III - o nome do réu ou, se desconhecido, os seus
sinais característicos; IV - a residência do réu, se conhecida; V - o fim para que é feita a citação, com todas as
especificações; VI - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o
oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que o
juiz nomeará defensor àquele que não constituir advogado; VII - a subscrição
do escrivão ou chefe de secretaria; VIII - o endereço da defensoria pública local, com a
informação de que o acusado tem direito a assistência judiciária. IX - a cópia integral da denúncia ou queixa; § 2º Se o réu estiver em comarca contígua ou
pertencente à mesma região metropolitana, a citação poderá ser feita por
mandado, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. § 3º Se o réu não foi apresentado à autoridade
policial ou perante o órgão público que realizou a apuração, será feita a
citação no domicílio mais recente que tenha sido declarado ou passe a
constar em um dos seguintes órgãos ou sistemas: I - Institutos de Identificação; II - Justiça Eleitoral; II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Plataforma de Comunicações Processuais do Poder
Judiciário. § 4º A citação do militar da ativa será comunicada ao
seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior. Art. 171. Quando o réu estiver fora dos limites da
jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória.
Parágrafo único. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro, com os
respectivos endereços; III - o fim para que é feita a citação, com todas as
especificações. Art. 172. A precatória será devolvida ao juiz
deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se”
e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1º Verificado que o réu se encontra em lugar
sujeito à jurisdição de outro juiz, e havendo tempo para realizar-se a
citação, o juiz deprecado a ele remeterá os autos para efetivação da
diligência. § 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se
oculta para não ser citado, o ato será realizado por hora certa. Art. 173. A precatória, que deverá conter todos os
requisitos legais, poderá ser expedida por fax, mensagem eletrônica ou
outro meio de que se dispuser, com as cautelas e informações necessárias à
verificação da autenticidade da ordem judicial. Art. 174. A citação da pessoa jurídica será feita
mediante entrega do mandado ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado. Art. 175. São requisitos da citação por mandado: I - a leitura do mandado ao citando pelo oficial e a
entrega da contrafé, na qual se mencionarão o dia e a hora da citação;
II - a declaração do oficial, na certidão, da entrega
da contrafé e a sua aceitação ou recusa. Art. 176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 177. Verificando que o réu se oculta para não
ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à
citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Art. 178. A citação será feita por edital em caso de
comprovada impossibilidade da sua realização por mandado, em razão da
inexistência de livre acesso ao local identificado como endereço do
acusado. Art. 179. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus
sinais característicos, sua residência e sua profissão, se constarem do
processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o
oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que
será assegurada defesa àquele que não constituir advogado; V - que o prazo será contado do dia da publicação do
edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. § 1º O edital será afixado à porta do edifício onde
funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a
afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação
comprovada por exemplar do jornal ou por certidão do escrivão ou chefe de
secretaria, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
§ 2º O edital também será publicado na rede mundial
de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos
autos. Art. 180. Se o acusado citado por edital não apresentar
resposta escrita, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as
medidas cautelares necessárias. § 1º As provas antecipadas serão produzidas na
presença do Ministério Público e de defensor público. § 2º Se suspenso o processo o acusado apresentar-se,
ainda que para alegar a nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato,
prosseguindo-se regularmente o processo. § 3º Tomando conhecimento da localização do réu, a
autoridade policial comunicá-la-á, de imediato, ao Poder Judiciário, a fim
de que se realize a citação do acusado. § 4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não
ultrapassará o período correspondente ao prazo prescricional regulado pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada, nos termos da legislação
penal. (§ 5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO –
SOBRESTADO) Art. 181. A instrução do processo seguirá sem a
presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer
ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Art. 182. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar
sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do
prazo de prescrição até o seu cumprimento. Art. 183. As citações que houverem de ser feitas em
legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. Seção II Das intimações Art. 184. Nas intimações dos acusados, das
testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato,
será observado, no que for aplicável, as disposições referentes à citação.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado
do querelante e do assistente será feita por publicação no órgão incumbido
da publicidade dos atos judiciais da circunscrição judiciária, incluindo,
sob pena de nulidade, o nome do acusado ou, em caso de sigilo, das suas
iniciais. § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos
judiciais na circunscrição judiciária, a intimação será feita diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria, por mandado, por via postal com
comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo. § 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão ou
chefe de secretaria, dispensará a providência prevista no § 1º deste
artigo. § 4º A intimação poderá ser feita também por meio
eletrônico, na forma legal. § 5º A intimação do Ministério Público, do defensor
público e do defensor nomeado será pessoal. § 6º A intimação do militar da ativa será comunicada
ao seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior. Art. 185. Adiada, por qualquer motivo, a instrução
criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e das
testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo
nos autos. CAPÍTULO IV DAS NULIDADES Art. 186. O descumprimento de disposição
constitucional ou legal que tenha por objeto matéria pertinente ao
processo ou à investigação criminal determinará a invalidade dos
respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste Código. Art. 187. A decretação de nulidade e a invalidação de
ato irregular dependerão de manifestação específica e oportuna do
interessado, sempre que houver necessidade de demonstração de prejuízo ao
pleno exercício de direito ou de garantia processual da parte, observadas
as seguintes disposições: I - é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento
dos atos processuais; II - nenhum ato será declarado nulo se da
irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa;
III - o prejuízo não se presume, devendo a parte
indicar, precisa e especificadamente, o impacto que o defeito do ato
processual gerou no exercício do contraditório ou da ampla defesa; IV - não se invalidará o ato quando, realizado de
outro modo, alcance a mesma finalidade da lei, observado o princípio da
ampla defesa. Art. 188. Serão nulos e insanáveis os atos de cuja
irregularidade resulte violação dos direitos e garantias fundamentais do
processo penal, notadamente no que se refere: I - à observância do contraditório e da ampla defesa;
II - às regras de impedimento; III - à obrigatoriedade de motivação das decisões
judiciais; IV - às disposições constitucionais relativas à
competência jurisdicional. § 1º São absolutamente nulas as medidas cautelares
ordenadas por juiz ou tribunal constitucionalmente incompetente. § 2º Em se tratando de incompetência territorial, as
medidas cautelares poderão ser ratificadas ou, se for o caso, renovadas
pela autoridade competente. § 3º O juiz não declarará a nulidade quando puder
julgar o mérito em favor da defesa. Art. 189. A parte não poderá arguir nulidade a que
haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, ressalvada a
função de fiscal da ordem jurídica do Ministério Público. Art. 190. A falta ou a nulidade da citação ou
intimações estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguir o vício.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 191. As nulidades que dependam de provocação
devem ser arguidas na primeira oportunidade que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão. Art. 192. A nulidade de um ato do processo, uma vez
declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
consequência, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código. Art. 193. O juiz que pronunciar a nulidade declarará
os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias para a
sua retificação ou renovação. TÍTULO VIII DA PROVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. As provas serão requeridas pelas
partes. Parágrafo único. Será facultado ao juiz, antes de
proferir a sentença, determinar diligência para esclarecer dúvida sobre
prova requerida e produzida por qualquer das partes. Art. 195. O juiz decidirá sobre a admissão das
provas, indeferindo as vedadas pela lei, as impertinentes, as irrelevantes
e as manifestamente protelatórias. §1º Somente quanto ao estado das pessoas serão
observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil. §2º O juiz, somente à vista da certidão de óbito, que
não poderá ser suprida por nenhum outro meio de prova, e depois de ouvido
o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade pela morte do
investigado ou do réu, decisão essa que não produzirá coisa julgada,
podendo a investigação ou processo ser retomados ao se verificar que o
investigado ou o réu está vivo. Art. 196. É inadmissível a prova ilícita, assim
entendida aquela obtida em violação a direito ou garantia constitucional
ou legal. § 1º Admite-se a prova derivada da prova ilícita
quando: I - não evidenciado o nexo de causalidade entre
ambas; II - a prova derivada puder ser obtida por fonte
independente, assim entendida a que não possuir vinculação com a prova
ilícita; III - a prova derivada seria inevitavelmente obtida
seguindo-se os trâmites próprios da investigação criminal ou da instrução
processual. § 2º A prova declarada inadmissível será
desentranhada dos autos e arquivada sigilosamente, em cartório judicial.
Preclusa a decisão sobre a inadmissibilidade da prova, será ela destruída,
ressalvada a possibilidade do envio de cópias às autoridades competentes
para responsabilização pela produção ilícita dos elementos de
cognição. § 3º redação sobrestada Art. 197. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento. § 1º O juiz não poderá fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. § 2º Os indícios podem contribuir para a elucidação
dos fatos. § 3º São indícios os fatos comprovados que, por meio
de raciocínio indutivo-dedutivo, conduzem ao conhecimento do objeto da
persecução. § 4º Para embasar a condenação, os indícios deverão
ser coesos, coerentes e convergentes, hábeis, portanto, a gerar juízo de
razoável certeza. Art. 198. As declarações do coautor ou partícipe na
mesma infração penal necessitam ser confirmadas por outros elementos de
prova, colhidos em juízo, que atestem sua credibilidade. Parágrafo único. O corréu que, a pretexto de
eximir-se de responsabilidade, imputar a prática da infração penal a
terceiro, assume a posição de testemunha, sujeitando-se ao dever de dizer
a verdade. Art. 199. Admite-se a prova emprestada quando
produzida em processo judicial ou administrativo em que tenha participado
do contraditório aquele contra o qual será utilizada. § 1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o
traslado do material ou a remessa de cópia autenticada à autoridade
responsável pelo processo em que foi produzida. § 2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a
prova emprestada não ter participado da colheita original, os elementos de
cognição serão admitidos como documento, e ela será intimada a
manifestar-se no prazo de três dias, podendo produzir prova
complementar. Art. 200. Considera-se cadeia de custódia o conjunto
de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para
rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o
descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a
preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais
nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º Vestígio é todo objeto ou material bruto,
visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração
penal. § 3º O agente público que reconhecer um elemento como
de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável
por sua preservação até o início da cadeia de custódia. Art. 201. A cadeia de custódia compreende o
rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento
como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado
das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e
relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio
conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua
posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias,
filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial
produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será
submetido à análise pericial, respeitando suas características e
natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual
cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com
suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior
análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o
acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um
local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens,
veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de
suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da
posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações
referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária
relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código
de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo,
assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si,
manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas
características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o
resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por
perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda,
em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para
realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao
número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do
vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante
autorização judicial. Art. 202. A coleta dos vestígios deverá ser realizada
preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário
para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de
exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do
inquérito ou processo devem ser tratados como descrito neste Código,
ficando o órgão central de perícia oficial responsável por detalhar a
forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como
a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por
parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua
realização. Art. 203. A União, os Estados e o DF deverão ter
central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua
gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia
oficial. § 1º Toda central de custódia deve possuir os
serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de
materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a
distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar
condições ambientais que não interfiram nas características do
vestígio. § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de
vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a
ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio
armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a
hora do acesso. § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio
armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a
identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e
horário da ação. § 5º O recipiente para acondicionamento do vestígio
será determinado pela natureza do material. § 6º Todos os recipientes deverão ser selados com
lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a
inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 7º O recipiente deverá individualizar o vestígio,
preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau
de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo. § 8º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito
que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 9º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer
constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do
responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações
referentes ao novo lacre utilizado. § 10. O lacre rompido deverá ser acondicionado no
interior do novo recipiente. Art. 204. Após a realização da perícia, o material
deverá ser devolvido à respectiva central de custódia, devendo nela
permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não
possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a
autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do
referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do
órgão oficial especializado de perícia. CAPÍTULO II DOS MEIOS DE PROVA Seção I Da prova testemunhal Art. 205. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 206. A testemunha prestará compromisso, sob as
penas da lei, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado,
devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e o
lugar onde a exerce, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou
quais as suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais se possa avaliar sua credibilidade. Art. 207. O depoimento será prestado oralmente, não
sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. É permitida à testemunha breve
consulta a apontamentos. Art. 208. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da
testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance,
podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Art. 209. A testemunha não poderá eximir-se da
obrigação de depor. § 1º Por exceção, podem se recusar a fazê-lo: I - o ascendente e o descendente; II - o afim em linha reta e o colateral de segundo
grau; III - o cônjuge, o companheiro, o ex-cônjuge e o
ex-companheiro. § 2º A testemunha será advertida sobre o direito a
silenciar sobre fatos que possam incriminá-Ia. Art. 210. São proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se: I - desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar
o seu testemunho; II - resolvam testemunhar para evitar crimes que
estejam na iminência de ocorrer ou em continuidade, que: a) sejam inafiançáveis; b) atinjam pessoa vulnerável, criança ou
adolescente; c) constituam atos de organização criminosa; d) coloquem em risco bens jurídicos
transindividuais. Art. 211. Não se deferirá o compromisso de dizer a
verdade às vítimas, aos menores de dezesseis anos, àqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nem às
pessoas que legalmente podem se recusar a depor. Art. 212. As testemunhas serão inquiridas
separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das
outras, devendo o juiz formular a advertência das penas decorrentes do
falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e
durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a
garantia da incomunicabilidade das testemunhas. Art. 213. Se o juiz, ao prolatar a sentença,
reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a
verdade, remeterá cópia do depoimento ao Ministério Público para as
providências cabíveis. Art. 214. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir
a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de
outra já respondida. § 1º Logo após, o juiz poderá complementar a
inquirição sobre os pontos não esclarecidos. § 2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos
fatos ou circunstâncias, às partes será facultado voltar a perguntar,
limitadas as perguntas àquelas matérias. Art. 215. O juiz não permitirá que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato. Art. 216. Antes de iniciado o depoimento, as partes
poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a torne
suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Parágrafo único. O juiz fará consignar a contradita,
a arguição e a resposta, mas somente excluirá a testemunha ou não lhe
deferirá compromisso se acolher a contradita, e nas hipóteses legais em
que ela pode se recusar a depor, em que deva guardar segredo ou nos casos
em que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua
vontade, podendo ouvi-la como informante. Art. 217. O registro do depoimento da testemunha será
feito mediante recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior
fidelidade das informações. § 1º No caso de registro por meio audiovisual, as
partes poderão solicitar cópia da gravação. § 2º Não sendo possível o registro na forma do caput
deste artigo, o depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado
por ela, pelo juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se,
tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo
fielmente as suas frases. Art. 218. Se o juiz verificar que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à
vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a
retirada do réu da sala física ou virtual, prosseguindo na inquirição, com
a presença de seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas
previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os
motivos que a determinaram. Art. 219. Se, regularmente intimada, a testemunha
deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar a
autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida
por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
policial. Parágrafo único. A parte que arrolou a testemunha
poderá desistir do depoimento, independentemente de anuência da parte
contrária. Art. 220. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa
multa de um a dez salários mínimos, atentando às suas condições
econômicas, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e
condená-Ia ao pagamento das custas da diligência e de eventual adiamento
do ato. § 1º A testemunha será intimada para justificar sua
ausência, após o que, ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. § 2º Constatando o juiz que a ausência injustificada
da testemunha deve-se a medida protelatória da defesa, a multa poderá ser
aplicada ao acusado ou ao seu defensor, conforme as circunstâncias
indicarem de quem é a responsabilidade. Art. 221. As pessoas impossibilitadas de comparecer
para depor, por enfermidade, serão inquiridas onde estiverem. Art. 222. O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os respectivos Secretários de Estado, os
Prefeitos, os Deputados Estaduais e Distritais, os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República,
os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral da
União poderão optar por prestar depoimento por escrito, hipótese em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão
transmitidas por ofício. § 2º Se a autoridade deixar de exercer seu direito de
ajustar a data da audiência em trinta dias, o juiz designará dia, hora e
local para seu depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3º Os militares da ativa deverão ser requisitados à
autoridade superior. § 4º O servidor público sujeita-se a requisição,
devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao
chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora
marcados. § 5º Os policiais serão inquiridos em dia e hora
previamente ajustados entre o juiz e a autoridade hierarquicamente
superior. Art. 223. A testemunha que morar fora do local da
jurisdição do juiz será inquirida por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
preferencialmente durante a audiência de instrução e julgamento,
assegurada a presença do defensor. § 1º Em caso de impossibilidade da transmissão em
tempo real de som e imagem, a inquirição pode ser feita por carta
precatória ou rogatória, assinalando o juiz prazo razoável para seu
cumprimento. § 2º A expedição da carta precatória ou rogatória não
suspenderá a instrução processual. § 3º Somente se expedirá carta rogatória quando
demonstrada sua imprescindibilidade. § 4º Findo o prazo marcado, poderá ser realizado o
julgamento, mas, a todo tempo, a carta rogatória ou precatória será
juntada aos autos. Art. 224. Quando a testemunha não conhecer a língua
nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e as
respostas. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa com
deficiência relativa à comunicação ou pessoa dos povos indígenas que não
se comunique em língua portuguesa, é assegurada a assistência de
intérprete. Art. 225. O juiz, a requerimento de qualquer das
partes, poderá ouvir antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de
enfermidade, idade avançada, inclusão em programa de proteção a testemunha
ou qualquer outro motivo relevante, em que seja possível demonstrar a
dificuldade da tomada do depoimento ao tempo da instrução criminal. Seção II Das declarações da vítima Art. 226. Sempre que possível, a vítima será
qualificada e ouvida por meio de uma oitiva empática, em relato aberto e
escuta ativa livre de interferências, perguntas ou comentários
intercorrentes, que prejudiquem sua memória sobre os fatos, facultada a
ela a indicação de provas pertinentes ao feito. §1º As partes, findo o relato da vítima, poderão
formular perguntas para esclarecer pontos. §2º A fim de garantir a fidedignidade do ato e a não
revitimização, as declarações prestadas pela vítima deverão ser
registradas por meio audiovisual e, preferencialmente, colhidas uma única
vez. § 2º Nas hipóteses em que o juiz verificar a
probabilidade de que o depoimento tradicional possa agravar os danos
decorrentes da infração penal, em razão de potencial revitimização, às
declarações da vítima deverá ser aplicado procedimento específico. Seção III Das disposições especiais relativas à inquirição de
crianças e adolescentes Art. 227. A criança e o adolescente, sempre que
chamados a colaborar com os órgãos públicos em qualquer fase da persecução
penal, resguardado o seu direito de declarar, serão tratados com respeito
e dignidade por parte das autoridades competentes, que deverão estar
atentas à sua maturidade, intimidade, condição social e familiar,
experiências de vida, bem como à gravidade da infração penal apurada. Art. 228 A oitiva de criança ou adolescente como
vítima ou testemunha será realizada na forma da lei específica, a fim
de: I - salvaguardar a integridade física, psíquica e
emocional do depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento; II - evitar a revitimização do depoente, ocasionada
por sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e
administrativo. Art. 229 O depoimento especial, regido por
protocolos, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária,
conforme lei específica. Art. 230 Escuta especializada é o procedimento de
entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante
órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário
para o cumprimento de sua finalidade, conforme lei específica. Seção IV Do reconhecimento de pessoas e coisas e da
acareação Art. 231. Quando houver necessidade de se fazer o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento: a) será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida, devendo-se observar o uso de relato livre e de perguntas
abertas, vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a
resposta; b) será perguntada sobre a distância aproximada a que
esteve do suspeito, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto
daquele, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local e a
distância aproximada que estava do fato; c) será perguntada se algum suspeito lhe foi
anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou
previamente alguma imagem deste. II - antes de iniciar o procedimento de
reconhecimento, a vítima ou testemunha será instruída de que: a) o autor do delito pode ou não estar entre aqueles
que serão apresentados; b) após observar as pessoas apresentadas, ela poderá
reconhecer uma destas, bem como não reconhecer qualquer delas; c) as investigações irão continuar independentemente
de uma pessoa ser reconhecida; III - a pessoa cujo reconhecimento se pretender será
apresentada com, no mínimo, outras três, que atendam à descrição dada pela
testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos
demais; IV – no caso de alinhamento simultâneo, o suspeito e
os não suspeitos devem ser apresentados em conjunto a quem tiver de fazer
o reconhecimento e, no caso de alinhamento sequencial, as pessoas devem
ser exibidas uma a uma, pelo mesmo período de tempo; V - nos delitos cometidos por vários infratores,
devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por
alinhamento e sem repetição de não-suspeitos; VI - em caso de reconhecimento por meio de
alinhamento de fotografias, além dos requisitos pertinentes ao
reconhecimento presencial, deve se observar que: a) todas as fotos possuam iluminação e resolução
similar, com posicionamento padronizado; b) as vestimentas entre os integrantes do alinhamento
podem variar, desde que o suspeito não seja a única pessoa utilizando
roupas iguais às descritas pela testemunha ou vítima, vedado que o
suspeito seja exibido com uniforme prisional ou sob uso de algemas; c) se a fotografia do suspeito contiver marca ou
sinal característico, como cicatriz ou tatuagem, dentre as demais fotos
apresentadas deverá ter pelo menos a de uma outra pessoa com
característica semelhante; d) no caso de reconhecimento positivo, todas as
fotografias utilizadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com
a respectiva indicação da fonte de sua extração. VII - a autoridade providenciará para que a pessoa a
ser reconhecida não veja aquela chamada para fazer o reconhecimento; VIII - após a resposta da testemunha ou da vítima
quanto a ter reconhecido ou não alguma das pessoas exibidas, será
solicitado que ela indique, com suas próprias palavras, o grau de
confiança da sua resposta, sendo vedado que se informe à vítima ou à
testemunha se a identificação foi correta ou incorreta; IX - do ato de reconhecimento será lavrado auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para
proceder, devendo o procedimento ser registrado em sistema de captação
audiovisual; X – todo o procedimento de reconhecimento, incluindo
a etapa em que é feita a descrição do suspeito, deverá ser documentado
mediante gravação audiovisual, sendo o armazenamento e a respectiva
manipulação da gravação realizados em acordo com as regras de preservação
da cadeia de custódia da prova; § 1º É permitido o reconhecimento por imagem ou
vídeo, desde que atendidos os requisitos dos incisos I, II e VII do caput,
sendo vedada a apresentação de catálogo de suspeitos, sem prévia triagem
conforme as características fornecidas preliminarmente pela pessoa que irá
realizar o reconhecimento. § 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo
não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento, salvo na hipótese de a presença do réu poder causar
humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima,
mediante pedido do interessado. § 3º No caso de superveniência de sentença
absolutória transitada em julgado, a fotografia do acusado deverá ser
excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de
suspeitos. Art. 232. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á
com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável. Art. 233. Se várias forem as pessoas chamadas a
efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma fará a prova em
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Art. 234. A acareação será admitida entre acusados,
entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado, testemunha e
a vítima, e entre vítimas, sempre que divergirem, em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão inquiridos para
explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de
acareação. Art. 235. Se ausente alguma das pessoas referidas no
artigo anterior, cujas declarações divirjam das de outra que esteja
presente, a esta se dará a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no auto o que explicar ou observar. § 1º Se subsistir a discordância, expedir-se-á carta
precatória à autoridade do lugar onde resida o ausente, transcrevendo-se
as declarações deste e as daquele que compareceu à acareação, nos pontos
em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se
complete a diligência, ouvindo-se o ausente, pela mesma forma estabelecida
para o que compareceu à acareação. § 2º Na hipótese prevista neste artigo, sempre que
possível, a acareação será realizada por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Seção V Da prova pericial e do exame do corpo de delito Art. 236. As perícias serão realizadas por perito
oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º O exame pericial será requisitado pela
autoridade competente à unidade de perícia oficial. § 2º Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 3º Ausentes pessoas que possuam a habilitação
referida no parágrafo anterior, em hipóteses de rompimento de obstáculo ou
de defeito em veículo ou em outros aparelhos, é possível a designação de
duas pessoas idôneas pelo delegado de polícia ou pelo juiz, dotadas de
notória experiência técnica para a elaboração de auto técnico. § 4º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 5º matéria sobrestada (emenda do Dep. Subtenente
Gonzaga) § 6º O laudo pericial, subscrito como redução a termo
do exame realizado pelo perito oficial, não se confunde e não poderá ser
substituído pelo previsto no disposto no § 1º do art. 27. § 7º Será facultada ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao querelante, ao indiciado e ao acusado a
formulação de quesitos no prazo de cinco dias, contados da designação do
perito pela unidade de perícia oficial. Art. 237. O perito oficial possui autonomia técnica,
científica e funcional, devendo utilizar todos os meios e recursos
tecnológicos necessários à realização da perícia, bem como pesquisar
vestígios que visem a instruir o laudo pericial, e ainda solicitar: I - à autoridade competente, pessoas e entidades
públicas ou privadas, os documentos, dados e informações necessários à
realização dos exames periciais; II - serviços técnicos especializados e meios
materiais e logísticos de outros órgãos públicos, sem ônus, a serem
executados em prazo previamente estabelecido; III - auxílio de força policial a fim de garantir a
segurança necessária à realização dos exames; Parágrafo único. A coleta de vestígios e o exame
pericial poderão ser realizados em qualquer dia e horário, caso haja
condições técnicas. Art. 238. Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a inquirição dos peritos oficiais para
esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado
de intimação e os quesitos ou as questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar; II - indicar assistentes técnicos que poderão
apresentar pareceres no prazo de dez dias da intimação da juntada do laudo
pericial ou ser inquiridos em audiência. § 1º O assistente técnico atuará a partir de sua
admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 2º Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente
do órgão oficial e na presença de perito oficial, que manterá sempre sua
guarda, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação. § 3º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação
de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico. § 4º Tratando-se de prova que não possa ser repetida,
é admissível ao investigado indicar assistente técnico para acompanhar a
perícia na fase pré-processual. Art. 239. O perito oficial elaborará o laudo
pericial, no qual descreverá minuciosamente o que examinar e responderá
aos quesitos formulados. § 1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo
de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais,
a requerimento do perito oficial. § 2º Sempre que possível e conveniente, o laudo será
ilustrado com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos e encaminhado
à autoridade competente em mídia adequada. § 3º Havendo mais de um perito oficial, no caso de
divergência entre eles, serão consignadas no auto do exame as declarações
e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu
laudo, cabendo à autoridade, se entender necessário, designar um terceiro
perito oficial para novo exame. § 4º No caso de inobservância de formalidades ou na
hipótese de omissões, obscuridades ou contradições, o delegado de polícia
ou a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade ou complementar ou
esclarecer o laudo. § 5º O juiz, a requerimento das partes, poderá também
ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos oficiais, se
julgar imprescindível. § 6º O perito oficial poderá ser requisitado para
prestar esclarecimentos adstritos ao laudo que elaborou, vedadas a
manifestação pessoal e inferências fora dos aspectos técnicos e
científicos do laudo. Art. 240. O laudo pericial será juntado nos autos do
inquérito policial e do processo e não vincula a autoridade, que poderá,
na sua decisão, aceitá-lo ou rejeitá-lo, justificadamente, no todo ou em
parte, na análise do conjunto probatório. Art. 241. São admitidas todas as provas periciais que
sejam produzidas pelos meios técnicos e científicos existentes para
verificação dos vestígios da infração penal, observadas as restrições
previstas em lei e na Constituição. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do
exame de corpo de delito, respeitada a condição de vítima e os seus
direitos disciplinados no art.
112 desse Código, quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou
pessoa com deficiência; III- violência física ou sexual decorrente da
condição de sexo. Art. 242. Não sendo possível o exame pericial, por
haverem desaparecido os vestígios ou demais elementos materiais, o laudo
será elaborado pelos peritos oficiais com base em outros meios de prova,
sempre com a aplicação de métodos científicos, ressalvadas as hipóteses de
fraude processual, perecimento do objeto ou omissão de qualquer
autoridade. Art. 243. Em caso de lesões corporais, se o primeiro
exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar
por determinação do juiz ou do delegado de polícia, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, da vítima, do acusado ou de seu
defensor. § 1º No exame complementar, os peritos oficiais terão
presente o laudo pericial, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo. § 2º Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser
feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do
crime. § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida
pela prova testemunhal, audiovisual, clínica ou documental. Art. 244. A necropsia será feita depois do óbito,
constatada a cessação das funções cerebrais, cardíacas e circulatórias,
salvo se os peritos oficiais, pela evidência dos sinais de morte, julgarem
que possa ser feita antes, o que declararão no laudo. Art. 245. Os cadáveres serão sempre registrados por
meio de fotografia ou de vídeo na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados
no local do crime. Art. 246. Para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos oficiais, quando possível, juntarão ao laudo do exame
provas por fotografia, vídeo, digitais, esquemas ou desenhos pelos meios
tecnológicos disponíveis, devidamente rubricados ou eletronicamente
assinados. Art. 247. Em caso de exumação para exame cadavérico,
a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados,
se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério,
público ou particular, indicará o lugar da sepultura, sob pena de
desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem a indique, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, devendo tudo constar do auto. Art. 248. Havendo dúvida sobre a identidade do
cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento por meio de métodos
científicos adequados, lavrando-se auto de reconhecimento e o laudo
pericial de comprovação de identidade, no qual se descreverá o cadáver,
com todos os sinais e indicações. § 1º Sempre que possível, será efetivada a coleta das
impressões digitais do cadáver vítima de morte violenta ou acidental. § 2º Em qualquer caso, serão recolhidos e
autenticados todos os objetos encontrados que possam ser úteis à
identificação do cadáver. Art. 249. Para efeito de exame do local onde houver
sido praticada a infração, todo agente público providenciará imediatamente
para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos
oficiais, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e
disciplinar. § 1º Quando for o caso, o perito oficial diligenciará
para que todos os vestígios recolhidos no local sejam acondicionados em
embalagens individualizadas e devidamente lacradas, etiquetadas e
rubricadas, com vistas à preservação da cadeia de custódia da prova
durante o curso do processo. § 2º O perito oficial registrará, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirá, no relatório, as
consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. § 3º Nos casos de morte violenta ocorrida em ações
com envolvimento de agentes do Estado, o perito oficial encaminhará o
laudo diretamente ao delegado de polícia e ao Ministério Público, sem
prejuízo de posterior remessa de exames complementares. § 4º A exigência a que se refere o caput não se
aplica à hipótese em que o seu cumprimento, por questões alheias a sua
vontade, coloque em risco a integridade física do agente ou de
terceiro. Art. 250. Nas perícias de laboratório, o perito
oficial guardará material suficiente para a eventualidade de nova
perícia. Art. 251. Nos crimes cometidos com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou por meio de escalada, o
perito oficial, além de descrever os vestígios, indicará com que
instrumentos, por quais meios e em que época presume ter sido o fato
praticado. Parágrafo único. O procedimento do caput compreenderá
o registro em fotografia ou vídeo. Art. 252. Proceder-se-á, quando necessário, à
avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do
crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta,
proceder-se-á à avaliação por profissionais designados e habilitados por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências. Art. 253. No caso de infração penal relacionada a
incêndio, o perito oficial verificará a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 254. Nos exames periciais grafotécnicos e em
outros cotejos documentoscópicos, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a pessoa reconhecer ou que já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver
dúvida; III - o perito oficial, quando necessário,
requisitará, para exame, os documentos que existirem em arquivos ou em
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não
puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, o perito oficial solicitará que a pessoa
escreva o que lhe for ditado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, se a pessoa estiver ausente, mas em lugar certo, a
diligência poderá ser feita por precatória, preferencialmente por meio
digital, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever. Art. 255. Serão sujeitos a exame os instrumentos
empregados para a prática da infração, a fim de verificar-se a sua
natureza e a sua eficiência. Art. 256. Quando por precatória, a perícia será
requisitada pelo juízo deprecado junto ao órgão oficial de perícia
especializada. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes
serão transcritos na precatória. Seção VI Da prova documental Art. 257. As partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo, ouvida a parte contrária, em cinco dias,
observado o prazo mínimo para apresentação de documento em plenário do
Júri. Parágrafo único. A fotografia digital de imagem ou
texto veiculado na rede mundial de computadores faz prova da imagem que
reproduz, devendo, se impugnada, ser apresentada a respectiva autenticação
eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. Art. 258. À cópia do documento, devidamente
autenticada, dar-se-á o mesmo valor do original. Art. 259. As cartas particulares, interceptadas ou
obtidas por meios criminosos, não serão admitidas como prova. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em
juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda
que não haja consentimento do signatário. Art. 260. A letra e a firma dos documentos
particulares serão submetidas a exame pericial quando houver dúvidas sobre
a sua autenticidade. Parágrafo único. A mesma providência será determinada
quando impugnada a autenticidade de qualquer tipo de reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie. Art. 261. Os documentos em língua estrangeira, sem
prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por
tradutor público ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade. Art. 262. Os documentos originais, quando não existir
motivo relevante que justifique sua conservação nos autos, poderão,
mediante requerimento, ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte
que os produziu, ficando traslado nos autos. CAPÍTULO III DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA Seção I Da busca e da apreensão Art. 263. A busca será pessoal ou domiciliar. Art. 264. A busca pessoal será determinada quando
houver indícios suficientes de que alguém oculta objetos que possam servir
de prova da infração penal. Art. 265. A busca pessoal independerá de mandado no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma sem autorização legal ou regulamentar, de objetos que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, o executor informará os motivos e os fins da diligência à pessoa
revistada, devendo registrá-los em livro próprio, onde constarão também os
dados do documento de identidade ou outro que permita identificar a pessoa
submetida à busca. Art. 266. A busca pessoal será realizada com respeito
à dignidade da pessoa revistada e será feita, preferencialmente, por
pessoa do mesmo sexo, desde que não resulte em retardamento ou prejuízo da
diligência. Art. 267. Proceder-se-á à busca domiciliar quando
houver indícios suficientes de que a pessoa que deve ser presa, a vítima
de crime ou os objetos que possam servir de prova da infração penal
encontram-se em local não livremente acessível ao público. Art. 268. A busca domiciliar deverá ser precedida da
expedição de mandado judicial. Art. 269. O mandado de busca será fundamentado e
deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, o local em
que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
morador e, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la
ou os sinais que a identifiquem; Il - mencionar os motivos, a pessoa e os objetos
procurados; III - ser subscrito pelo escrivão ou chefe de
secretaria e assinado pelo juiz que o fizer expedir. Parágrafo único. Não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir
vestígio deixados pela infração. Art. 270. As buscas domiciliares serão executadas
entre seis e vinte horas, salvo se o morador consentir que se realizem em
horário diverso. Antes de ingressarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em
seguida, a abrir a porta. § 1º Em caso de desobediência, será arrombada a porta
e forçada a entrada. § 2º Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura. § 3º Observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo quando ausentes os moradores, devendo, nesse caso, ser intimado a
assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 4º O morador será intimado a mostrar a pessoa ou
coisa do objeto procurado. § 5º Descoberta a pessoa ou a coisa que se procura,
será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de
seus agentes. § 6º Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais. Art. 271. O mesmo procedimento será aplicado quando
se tiver de proceder a busca em compartimento habitado, em aposento
ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade. Art. 272. Não sendo encontrada a pessoa ou a coisa
procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido
a busca, se o requerer. Art. 273. Em casa habitada, a busca será feita de
modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável para o êxito
da diligência. Art. 274. Para a realização das diligências previstas
nesta Seção, observar-se-ão as garantias constitucionais. (TEMA SOBRESTADO) Seção II Do acesso a informações sigilosas e a dados
cadastrais Art. 275. O acesso a informações sigilosas, para
utilização como prova no processo penal, dependerá de ordem judicial,
devendo ser o pedido formulado pelo delegado de polícia ou pelo Ministério
Público, na fase de investigação, ou por qualquer das partes, no curso do
processo judicial, indicando: I - os indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal; II - a necessidade da medida, diante da
impossibilidade de obtenção da prova por outros meios; III - a pertinência e a relevância das informações
pretendidas para o esclarecimento dos fatos. Art. 276. Autuado o pedido em apartado e sob segredo
de justiça, o juiz das garantias, na fase de investigação, ou o juiz da
causa, no curso do processo penal, decidirá fundamentadamente em quarenta
e oito horas e determinará, se for o caso, que o responsável pela
preservação do sigilo apresente os documentos em seu poder, fixando prazo
razoável, sob pena de apreensão. Art. 277. Os documentos que contiverem informações
sigilosas serão autuados em apartado, sob segredo de justiça, sendo
acessíveis somente ao juiz, às partes e a seus procuradores, que deles não
poderão fazer outro uso senão o estritamente necessário para a discussão
da causa. Art. 278. A violação do dever de sigilo previsto
nesta Seção sujeitará o infrator às penas previstas na legislação
pertinente. Art. 279. A polícia investigativa e o Ministério
Público terão acesso aos dados cadastrais, mantidos por órgão público ou
empresa privada, do investigado e da vítima. § 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo são
referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço. § 2º A requisição, que será atendida imediatamente,
conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número da investigação criminal; III - a identificação do órgão responsável pela
investigação; Seção III Da interceptação das comunicações telefônicas e da
localização de aparelho móvel Art. 280. O sigilo das comunicações telefônicas
compreende o conteúdo de conversas, sons, dados e quaisquer outras
informações transmitidas ou recebidas no curso das ligações
telefônicas. § 1º Considera-se interceptação das comunicações
telefônicas a escuta, gravação, transcrição, decodificação ou qualquer
outro procedimento que permita a obtenção das informações e dados de que
trata o caput deste artigo. § 2º Quanto aos registros de dados estáticos
referentes à origem, destino, data e duração das ligações telefônicas,
igualmente protegidos por sigilo constitucional, observar-se-ão as
disposições da Seção anterior. § 3º As disposições desta Seção também se aplicam à
interceptação: I - do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática; II - de outras formas de comunicação por transmissão
de dados, sinais, sons ou imagens; III - ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos
ou acústicos. Art. 281. Art. 281. A interceptação de comunicações
telefônicas será admitida na investigação criminal ou instrução
processual, se: I - Houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal; II - a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal
punida com reclusão. Art. 282. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas
para fins de investigação ou instrução processual as informações
resultantes de conversas telefônicas entre o investigado ou acusado e seu
defensor, quando este estiver no exercício da atividade profissional. Art. 283. O pedido de interceptação de comunicações
telefônicas será formulado por escrito ao juiz competente, mediante
requerimento do Ministério Público ou da defesa, ou por meio de
representação do delegado de polícia, ouvido, neste caso, o Ministério
Público, e deverá conter: I - a descrição precisa dos fatos investigados; II - a indicação de indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal; III - a qualificação do investigado ou acusado, ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade
manifesta devidamente justificada; IV - a demonstração da estrita necessidade da
interceptação e de que informações essenciais à investigação ou instrução
processual não poderiam ser obtidas por outros meios; V - a indicação do código de identificação do sistema
de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos
investigados; VI - a indicação do nome da autoridade responsável
por toda a execução da diligência. Art. 284. O requerimento ou a representação será
distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz
competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão
fundamentada, que atentará para o preenchimento, ou não, de cada um dos
requisitos previstos no artigo anterior, indicando, se a interceptação for
autorizada, o prazo de duração da diligência. § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o
pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo. § 2º Despachado o pedido verbal, os autos seguirão
para manifestação do Ministério Público e retornarão ao juiz, que, em
seguida, reapreciará o pedido. Art. 285. Da decisão que indeferir o pedido de
interceptação caberá agravo, podendo o relator, em decisão fundamentada,
antecipar os efeitos da tutela recursal. Parágrafo único. O agravo tramitará em segredo de
justiça e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de
resguardar a eficácia da investigação. Art. 286. O prazo de duração da interceptação não
poderá exceder a sessenta dias, permitidas prorrogações por igual período,
desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência,
até o máximo de trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime
permanente, enquanto não cessar a permanência. § 1º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta
e será contado a partir da data do início da interceptação, devendo a
prestadora responsável pelo serviço comunicar imediatamente esse fato ao
juiz, por escrito. § 2º Para cada prorrogação será necessária nova
decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput deste
artigo. Art. 287. Do mandado judicial que determinar a
interceptação de comunicações telefônicas deverá constar a qualificação do
investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação
do sistema de comunicação, quando conhecido. § 1º O mandado judicial será expedido em duas vias,
uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a
autoridade que formulou o pedido de interceptação. § 2º O mandado judicial poderá ser expedido por
qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que
comprovada sua autenticidade. Art. 288. A prestadora de serviços de
telecomunicações deverá disponibilizar, gratuitamente, os recursos e os
meios tecnológicos necessários à interceptação, indicando ao juiz o nome
do profissional que prestará tal colaboração. § 1º A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo
máximo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária até o efetivo
cumprimento da diligência, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e
sanções cabíveis. § 2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa
colocar em risco a continuidade da interceptação, incluindo as
solicitações do usuário quanto à portabilidade ou alteração do código de
acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e transferência da
titularidade do contrato de prestação de serviço, a prestadora deve
informar ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas contado da
ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais medidas
coercitivas e sanções cabíveis. § 3º O cumprimento do disposto no caput não poderá
implicar vulnerabilidade no sistema, relativamente à proteção geral do
sigilo das comunicações. Art. 289. A execução das operações técnicas
necessárias à interceptação das comunicações telefônicas será fiscalizada
diretamente pelo Ministério Público. Art. 290. Findas as operações técnicas, a autoridade
encaminhará ao juiz competente, no prazo máximo de sessenta dias, todo o
material produzido acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará
todas as operações realizadas. § 1º Na hipótese de arquivamento ou extinção da
investigação, o juiz, após o encaminhamento do auto circunstanciado, e
ouvido o Ministério Público, determinará a inutilização do material. § 2º Havendo recebimento da inicial acusatória, após
a citação, o juiz determinará a inutilização do material que não
interessar ao processo, facultando-se a obtenção de cópia pela defesa. § 3º A inutilização do material será assistida pelo
Ministério Público, intimando-se o acusado ou a parte interessada, bem
como seus representantes legais. Art. 291. Recebido o material produzido, o juiz dará
ciência ao Ministério Público para que requeira, no prazo de dez dias,
diligências complementares, se julgar necessário. Art. 292. Não havendo requerimento de diligências
complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o
juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste,
fornecendo-lhe cópia do material produzido, com especificação das partes
que lhe digam respeito. Art. 293. Conservar-se-ão em cartório, sob segredo de
justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das
comunicações interceptadas até o trânsito em julgado da sentença, quando
serão destruídas na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a
intimidade dos envolvidos. Art. 294. As dúvidas a respeito da autenticidade ou
da integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz. Art. 295. Na hipótese de a interceptação das
comunicações telefônicas revelar indícios de crime diverso daquele para o
qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá
instaurar inquérito, se for de sua competência, ou encaminhará como
notícia crime ao respectivo órgão de investigação. Art. 296. As informações obtidas por meio da
interceptação de comunicações telefônicas realizada sem a observância dos
procedimentos definidos no presente Capítulo não poderão ser utilizadas em
nenhuma investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua
natureza. Art. 297. Aplica-se também o disposto nesta Seção à
localização de sinal de aparelho móvel do suspeito, acusado ou da
vítima. § 1º Havendo risco de frustração de medida destinada
à preservação da vida ou da liberação da vítima, a autoridade policial
poderá requisitar, direta e circunstanciadamente, a informação prevista no
caput, comunicando, incontinenti, ao juiz das garantias, que zelará pela
legalidade e responsabilização por eventual abuso. § 2º Considera-se sinal o posicionamento da estação
de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. CAPÍTULO
IV DA PROVA
DIGITAL Art. 298. Na disciplina da prova digital,
consideram-se: I - Dispositivo Eletrônico: equipamento ou
dispositivo de tratamento ou guarda de dados que se utilize de qualquer
meio ou conexão para a transmissão, emissão ou recepção das
informações; II - Sistema Informático: conjunto de dispositivos
eletrônicos que utilizem de tecnologias de informação e comunicação; III - Protocolos de Rede: conjunto de regras, padrões
e especificações técnicas que regulam a transmissão de dados entre
dispositivos eletrônicos; IV - Redes de Dados: infraestrutura de meios,
tecnologias e dispositivos eletrônicos de telecomunicações necessária para
o tráfego de dados, conexão entre usuários e prestação ou operação de
serviços de telecomunicações; V - Pacotes de dados: conjunto de dados que trafegam
por uma rede de dados obedecendo a um determinado protocolo de rede; VI - Dados: informação multifuncional que pode servir
de elemento probatório eletrônico, adequada a conformidade de sua
proteção; VII - Metadados: dados e registros gerados a partir
de uma comunicação e que não constituam o seu conteúdo em si, mas sejam
capazes de garantir autenticidade e contexto ao documento eletrônico; VIIII - Dados em Transmissão: dados encapsulados em
pacotes trafegando por redes segundo protocolos determinados; IX - Dados em Repouso: dados que se encontram
armazenados em um dispositivo eletrônico ou sistema informático; X – Prova Digital: a prova nato-digital ou
digitalizada; XI - Prova Nato-Digital: informação gerada
originariamente em meio eletrônico; XII - Prova Digitalizada: informação originariamente
suportada por meio físico e posteriormente migrada para armazenamento em
meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O tratamento da prova digital será
orientado pelos seguintes fundamentos: I -
direito fundamental
à proteção de dados, assegurando-se o seu uso de forma adequada,
necessária e proporcional, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II -
respeito à soberania nacional; III -
a cooperação jurídica internacional; IV -
garantia de autenticidade e da integridade da informação; V - a
preservação da Empresa e sua função social; e VI -
transparência dos meios de tratamento da informação. Art. 299 Considera-se prova digital todo dado
produzido, armazenado ou transmitido em meio eletrônico, hábil ao
esclarecimento de determinado fato que diga respeito à prática de crimes.
§1º A informação contida ou transmitida por meios
eletrônicos que diz respeito à proveniência dos dados digitais é
compreendida como fonte de prova digital. § 2º A aquisição de fontes de provas digitais deve
ocorrer a partir de técnicas investigativas menos intrusivas, em respeito
às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, incluindo
devido processo legal e respeito aos direitos fundamentais. § 3º A aquisição de fontes de provas digitais deve se
limitar ao mínimo necessário, evitando-se obtenção de informações não
essenciais à investigação. A aquisição de informações pertencentes a
pessoas que não são alvo de investigação devem ser descartadas, sendo
vedado o seu tratamento; e §4º A admissibilidade da prova digital depende da
preservação da integridade e autenticidade do dado digital que se pretende
conceber como elemento de prova. § 5º À prova digital aplicam-se subsidiariamente as
disposições relativas às provas em geral.
Art. 300 A admissibilidade da prova digital na investigação e
no processo exigirá a disponibilidade dos metadados e a descrição dos
procedimentos de custódia e tratamento suficientes para a verificação da
sua autenticidade e integridade, além da auditabilidade, repetição e
reprodutibilidade. Parágrafo único. Se da prova digital derivar produto
de tratamento de dados por aplicação de operação matemática ou
estatística, de modo automatizado ou não, devem estar transparentes os
parâmetros e métodos empregados. Art. 301 Para o fim da
investigação ou instrução processual penal, poderão o Ministério Público,
a defesa ou o delegado de polícia, requerer ordem judicial para guarda e
acesso à prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos
de necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e qualidade dos
dados. § 1º Quando formulado pelo delegado de polícia, o
Ministério Público será ouvido acerca do pedido. §2º O requerimento deve individualizar usuários,
provedores, dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos,
temporalidades, redes de dados e protocolos de rede próprios ao contexto
da investigação ou da instrução processual, não podendo ter caráter
genérico. §3º Os dados transmitidos ou encaminhados em suporte
físico, pelos provedores, em cumprimento de ordem judicial ou, sendo dados
cadastrais, por requisição da autoridade policial e do Ministério Público,
devem estar em formato interoperável e com garantia de autenticidade e
integridade. §4º O requerimento e concessão de ordem judicial que
franqueou acesso à prova digital sob controle de terceiros deve primar
pelos métodos menos intrusivos e pela razoabilidade e adequação do pedido
com relação aos objetivos de uso da prova digital. Art. 302. Os provedores de conexão e aplicação
deverão manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os
registros de dados pessoais necessários e suficientes para a
individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um
ano. Art. 303 Se houver
receio de que a prova digital possa perder-se, alterar-se ou deixar de
estar disponível, poderá o juiz, a requerimento da defesa, e o delegado de
polícia ou o Ministério Público ordenar a quem tenha disponibilidade,
controle ou opere os dados, que os guarde pelo prazo de até noventa dias,
podendo este prazo ser renovado por decisão judicial fundamentada,
observadas a necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e
qualidade dos dados. § 1º O requerimento deverá indicar os dados concretos
a serem guardados, vedados pedidos genéricos ou inespecíficos. § 2º O requerimento realizado por delegado de polícia
ou pelo Ministério Público, independentemente de ordem judicial, será
comunicado ao juiz competente em até vinte e quatro horas, para validação
da medida. § 3º A extensão do prazo de guarda da prova digital
será realizada por decisão judicial e deverá apresentar fundamentações
claras a respeito dos riscos de armazenamento da informação em questão,
incluindo: I - fato ou indício que configura risco de alteração
ou perda da prova; e II - razões que configurem risco concreto a partir da
descrição do contexto. § 4º O acesso à prova digital dependerá de
autorização judicial específica de acordo com o disposto neste capítulo.
Seção I Dos Meios de
obtenção Art. 304. Constituem meios de obtenção da prova
digital, na forma da Lei: I - a coleta por acesso forçado de sistema
informático ou de redes de dados; II - o tratamento de dados disponibilizados em fontes
abertas, independentemente de autorização judicial. Seção II Interceptação
Telemática Art. 305. A interceptação telemática poderá ser
destinada aos provedores ou serviços de conexão ou aplicação, bem como aos
dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo
ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet
envolvidos. Parágrafo único. A interceptação telemática seguirá
subsidiariamente o procedimento estabelecido para a interceptação
telefônica. Seção III Requisição
itinerante Art. 306 SUPRESSÃO Seção IV Coleta por
Acesso Forçado Art. 307. A coleta por acesso forçado a dispositivo
eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após
prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova
pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em
território nacional, e compreenderá os métodos de segurança ofensiva ou
qualquer outra forma que possibilite a exploração, isolamento e tomada de
controle. Parágrafo único. Em caso de dispositivo, sistema
informático ou redes de dados que se encontrem em território estrangeiro,
somente se procederá por via da cooperação internacional. Seção V Decisão
judicial e prazo Art. 308. A ordem judicial para obtenção da prova
digital para fins de investigação e processo penal descreverá os fatos
investigados com a indicação da materialidade e indícios de autoria
delitiva, indicando ainda os motivos, a necessidade e os fins da
diligência, estabelecendo os limites da atividade a ser empreendida e o
prazo para seu cumprimento. § 1º Em caso de monitoramento do fluxo de dados, o
prazo da medida não poderá exceder a sessenta dias, permitidas
prorrogações por igual período, desde que continuem presentes os
pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e
sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não
cessar a permanência. § 2º A obtenção da prova digital pode se dirigir a
uma terceira pessoa, desde que haja indícios de que o investigado utilize
o dispositivo eletrônico, ou quaisquer outros meios de armazenamento de
informação eletrônica, com ou sem o conhecimento do proprietário. § 3º A polícia investigativa ou o Ministério Público
poderá requisitar a guarda da prova digital sem acesso ao conteúdo pelo
prazo de um ano, independentemente de autorização judicial, quando houver
perigo na demora, devendo comunicar a medida ao juiz competente em até
vinte e quatro horas, para validação da medida. Seção VI Mandado
judicial Art. 309. A decisão judicial será instrumentalizada
por mandado, dirigido aos seus executores e às pessoas naturais ou
jurídicas que irão sofrê-la, suficientemente instruído com: I - informações sobre os fatos sob investigação; II - a pessoa natural ou jurídica alvo da diligência,
se possível; III - os dispositivos eletrônicos, sistemas
informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação
eletrônica, se for o caso; IV - os provedores de estrutura, de conexão ou de
aplicação, potencialmente atingidos; V - o objeto da medida, os procedimentos autorizados
a serem efetuados, os limites da apreensão e o prazo para cumprimento. Parágrafo único. Será expedido mandado de intimação
aos interessados, nos termos do caput, logo após o fim do cumprimento da
medida, desde que não prejudique a operação. Seção VII Auto
Circunstanciado Art. 310. Ao fim da diligência para obtenção da prova
digital, o órgão de investigação lavrará auto circunstanciado, com
declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com menção das pessoas
que a sofreram e das que nela tomaram parte ou a tenham assistido, com as
respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante
a sua execução, especificando-se os procedimentos adotados e equipamentos
utilizados. Art. 311. Caso a diligência para obtenção da prova
digital seja positiva, constará do auto circunstanciado a relação e
descrição das coisas e dos dados apreendidos, bem como dos métodos de
preservação de sua autenticidade e integridade. Art. 312. O cumprimento da diligência será comunicado
à autoridade judicial competente, no prazo de setenta e duas horas,
informando-se do seu resultado e do encaminhamento conferido aos objetos
coletados e apresentando-se cópia do auto circunstanciado. Seção
VIII Cadeia de
Custódia Específica Art. 313. Além do auto circunstanciado, será
elaborado o registro da custódia do que foi apreendido na diligência,
indicando os custodiantes e as transferências havidas, bem como as demais
operações realizadas em cada momento da cadeia. Art. 314. Os meios de obtenção da prova digital serão
implementados por perito oficial ou assistente técnico da área de
informática, que deverão proceder conforme as boas práticas aplicáveis aos
procedimentos a serem desenvolvidos, cuidando para que se preserve a
integridade, a completude, a autenticidade, a auditabilidade e a
reprodutibilidade dos métodos de análise. § 1º No curso da obtenção, será garantido,
independentemente de norma técnica: I - ambiente controlado com redução de
contaminação; II - espelhamento técnico em duas cópias, com o
máximo de metadados e a descrição completa de procedimentos, datas,
horários ou outras circunstâncias de contexto aplicáveis; III - preservação imediata após o ato de espelhamento
com emprego de recurso confiável que garanta a integridade da prova. § 2º A autoridade judicial, mediante requerimento do
órgão de investigação ou do interessado, requisitará aos controladores o
encaminhamento de dados pessoais associados à prova digital obtida e que
sejam complementares e suficientes para a sua análise contextual. Art. 315. Uma cópia dos dados resultantes da
diligência, feita por espelhamento, será encaminhada e armazenada pela
autoridade judicial competente, para eventual confronto. As análises, as
pesquisas e os exames periciais devem ser realizados sobre cópia de
trabalho. Parágrafo único. Os terceiros interessados, assim
reconhecidos em decisão judicial fundamentada, poderão ter acesso ao
conteúdo da cópia do espelhamento, ouvido o titular dos dados e o
Ministério Público e mediante compromisso de sigilo. Art. 316. Salvo expressa determinação judicial em
contrário, ou impossibilidade de cumprimento por fundamentada motivação
técnica ou operacional da medida desta forma, a apreensão da prova digital
ocorrerá por espelhamento, não se fazendo a apreensão de dispositivos
eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de
armazenamento de informação eletrônica. Seção IX Restituição
de dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos Art. 317. Em caso de impossibilidade de apreensão por
espelhamento, será garantida aos titulares ou agentes de tratamento
atingidos pela apreensão dos dispositivos eletrônicos, sistemas
informáticos ou outros meios de armazenamento de informação eletrônica
cópia dos dados coletados. A apreensão não poderá superar o prazo de
sessenta dias, salvo por motivo relevante. Seção X Sigilo
profissional e religioso Art. 318. Os meios de obtenção da prova digital
observarão o sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
incluindo, mas não se limitando, o sigilo médico, religioso e o sigilo da
relação advogado e cliente, ressalvados os casos em que o exercício da
atividade represente ou preste-se a encobrir a atuação delitiva. Seção XI Dados íntimos
e restrições de acesso à informação Art. 319. Os dados pessoais sensíveis, íntimos ou
sigilosos do investigado, acusado, pessoas a ele relacionadas, bem como
das vítimas e pessoas a elas relacionadas que sejam relevantes ao caso,
mas que não digam respeito aos demais sujeitos processuais, serão
apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos
interessados, vedada a alteração do espelhamento. § 1º Decorridos cinco anos do cumprimento integral da
sentença condenatória ou em caso de absolvição ou de decretação de
extinção de punibilidade, os dados mencionados no caput serão
indisponibilizados, desde que não haja interesse público na preservação ou
que não tenham relevância ou pertinência processual, devendo ser intimados
os interessados e atualizada a garantia de integridade e anterioridade dos
dados remanescentes. § 2º Os dados que se enquadrem nas restrições de
acesso à informação, nos termos da lei, serão apartados em autos próprios
e encaminhados em vinte e quatro horas à autoridade competente, vedada a
alteração do espelhamento. § 3º Em qualquer caso, poderá o titular de dados
pessoais ou legítimo interessado, requerer em autos apartados a imediata
indisponibilização de dados pessoais sensíveis que não possuam relação com
os fatos em apuração, observado o contraditório. Art.
320. Aplica-se, no que couber, a disciplina da cadeia de
custódia da prova. Parágrafo único: Verificada a quebra da cadeia de
custódia que resulte em desvantagens probatórias à vítima, reconhece-se
direito à indenização em face do Estado, sem prejuízo da responsabilização
administrativa e penal do agente. Seção XII Encontro
fortuito Art. 320. Se, na coleta da prova digital
judicialmente autorizada, houver o encontro fortuito de dados relacionados
a infração penal, estes deverão ser remetidos como notícia crime ao órgão
de investigação. LIVRO II DO PROCESSO E
DOS PROCEDIMENTOS TÍTULO I DO
PROCESSO CAPÍTULO
I DA FORMAÇÃO
DO PROCESSO Art. 321. Considera-se proposta a ação quando a
denúncia ou queixa for registrada ou distribuída. TERMO SOBRESTADO Art. 322. A inicial acusatória será liminarmente
indeferida quando: I - for inepta; II - inexistir justa causa ou faltar qualquer das
condições da ação ou dos pressupostos processuais para o exercício da ação
penal. CAPÍTULO
II DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO Art. 323. Nas infrações penais em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano poderá ser proposta a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal). TERMO SOBRESTADO § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor,
na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o
processo mediante o cumprimento de condições. § 2º São condições para a suspensão do processo a
serem cumpridas durante o período de prova: I – reparação do dano, salvo comprovada
impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados
lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização do juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
periodicamente, para informar e justificar suas atividades. § 3º O juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado, vedada a imposição de pena privativa de liberdade. § 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário: I - vier a ser processado por outro crime ou
contravenção; II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano; III - descumprir qualquer outra condição imposta; § 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará
extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de
suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista
neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar. § 9º A homologação do acordo na justiça restaurativa,
nas infrações penais de que trata o caput, acarretará os mesmos efeitos da
suspensão condicional do processo. CAPÍTULO
III DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO Art. 324. O juiz extinguirá o processo sem resolução
do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando: I - rejeitar a inicial acusatória; II - verificar a inexistência de justa causa ou a
falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação
penal. Art. 325. O juiz extinguirá o processo com resolução
de mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando: I - absolver sumariamente o acusado; II - julgar extinta a punibilidade; III - promover o julgamento antecipado do mérito no
procedimento sumário; IV - condenar ou absolver o acusado. TÍTULO II DOS
PROCEDIMENTOS CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 326. O procedimento será comum ou especial,
aplicável ao Tribunal do Júri e aos tribunais. § 1º O procedimento comum será: I - ordinário, quando no processo se apurar crime
cuja sanção máxima cominada for superior a oito anos de pena privativa de
liberdade; II - sumário, quando no processo se apurar infração
penal cuja sanção máxima não ultrapasse oito anos de pena privativa de
liberdade; III - sumariíssimo, quando, no processo penal, se
apurar infração penal de menor potencial ofensivo. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento
comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. CAPÍTULO
II DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 327. A inicial acusatória, observado os prazos
para o seu oferecimento, é apta quando permitir o exercício da ampla
defesa, mediante a exposição dos fatos atribuídos, com todas as suas
circunstâncias, de modo a definir a conduta do autor, a sua qualificação
pessoal ou elementos suficientes para identificá-lo, a qualificação
jurídica da infração penal imputada e a indicação das provas que se
pretende produzir, com o rol de testemunhas. Parágrafo único. O rol de testemunhas deverá
precisar, o quanto possível, o nome, profissão, residência, local de
trabalho, telefone e endereço eletrônico. Art. 328. Cada parte poderá arrolar até oito
testemunhas. Parágrafo único. A desistência do depoimento de
testemunha arrolada independe de anuência da parte contrária Art. 329. Na inicial acusatória o Ministério Público
formulará pedido de fixação de valor mínimo de indenização da vítima, se
for o caso. Art. 330. Oferecida a inicial acusatória e não sendo
liminarmente rejeitada, o juiz mandará citar o acusado e notificá-lo para
oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias. § 1º Citado por edital, o réu terá vista dos autos
pelo prazo de quinze dias, a partir do seu comparecimento em juízo, a fim
de apresentar a resposta escrita. § 2º Citado pessoalmente o réu ou por hora certa, e
não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz assegurará defesa para
oferecê-la, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos. Art. 331. Na resposta escrita, o acusado poderá
arguir tudo o que interessar à sua defesa, no âmbito penal e civil,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de
oito, qualificando-as, sempre que possível. Parágrafo único. As exceções serão processadas em
apartado. Art. 332. Havendo justa causa e estando presentes os
pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o
juiz receberá a inicial acusatória. Não sendo hipótese de absolvição
sumária, extinção da punibilidade, suspensão do processo decorrente de
citação por edital ou não apresentação de resposta escrita pelo réu, o
juiz designará dia e hora para a instrução ou seu início em audiência, a
ser realizada no prazo máximo de noventa dias, determinando a intimação do
órgão do Ministério Público e/ou do querelante, do defensor e das
testemunhas que deverão ser ouvidas. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer
à audiência e demais atos processuais, devendo ser providenciada sua
apresentação, salvo quando realizado o interrogatório no estabelecimento
prisional ou por sistema de videoconferência. § 2º Descumprido o prazo previsto no caput deste
artigo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, instaurar
incidente de aceleração processual, determinando, se necessário: I - a prática de atos processuais em domingos,
feriados, férias, recessos ou fora do horário de expediente forense; II - a nomeação de servidor efetivo ad hoc para a
realização de atos específicos de comunicação processual e de expediente
em geral. § 3º A instauração do incidente de aceleração
processual será comunicada à presidência do tribunal competente para a
tomada das medidas administrativas cabíveis, inclusive a designação de
magistrado auxiliar, caso necessário. § 4º As medidas previstas no § 3º deste artigo também
serão comunicadas ao juízo deprecado e à presidência do respectivo
tribunal, se for o caso. Art. 333. Decorrido o prazo para resposta, o juiz
absolverá sumariamente o acusado quando, prescindindo da fase de
instrução, reconhecer: I - a inexistência do fato; II - não ser ele autor ou partícipe do fato; III que o fato não constitui infração penal; IV - a ocorrência de causa de exclusão do crime ou de
isenção de pena, salvo quando cabível a imposição de medida de
segurança. Art. 334. Na audiência de instrução, proceder-se-á à
tomada das declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, aos esclarecimentos dos peritos
oficiais, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1º Na abertura, o juiz indagará se o acusado e a
vítima foram informados sobre a possibilidade de participar de prática
restaurativa. § 2º Se possível, todos os atos serão realizados em
audiência única, facultando-se ao juiz o fracionamento da instrução quando
for elevado o número de testemunhas. § 3º Se necessário, o juiz designará nova audiência,
que deverá ser realizada no prazo máximo de quinze dias, intimando desde
logo todos os presentes. Art. 335. Produzidas as provas, o Ministério Público,
o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligência cuja
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução,
que deverá ser realizada no prazo de cinco dias, para a qual serão
intimados ao final da audiência. Parágrafo único. O juiz deferirá a diligência somente
se for imprescindível à comprovação das alegações da parte que a
requereu. Art. 336. Não havendo requerimento de diligência ou
sendo ele indeferido, acusação e defesa, respectivamente, oferecerão
alegações finais orais por vinte minutos cada uma, prorrogáveis por mais
dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto
para a defesa de cada um será individual. § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa. § 3º Nos processos decorrentes de ação de iniciativa
privada subsidiária da pública, o Ministério Público oferecerá alegações
finais orais após o querelante e antes do acusado, por vinte minutos cada
um, prorrogáveis por mais dez minutos, devendo o juiz conceder o dobro do
tempo para a manifestação da defesa. § 4º O juiz, considerando a complexidade da causa ou
o número de acusados, deverá conceder às partes, sucessivamente, o prazo
de quinze dias para a apresentação de alegações finais escritas, ao final
do qual terá o prazo de quinze dias para proferir sentença. Art. 337. Ordenada diligência considerada
imprescindível, a audiência será concluída sem as alegações finais
orais. Parágrafo único. Realizada a diligência,
proceder-se-á na forma do artigo anterior, salvo se as partes já tiverem
participado dos debates orais, hipótese em que apresentarão alegações
finais escritas no prazo sucessivo de quinze dias e, no prazo de quinze
dias, o juiz proferirá sentença. Art. 338. O juiz que presidiu a instrução deverá
proferir sentença, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, hipótese em que os autos serão
encaminhados a seu sucessor. Art. 339. O escrivão ou chefe de secretaria lavrará
termo que conterá, em resumo, os fatos relevantes ocorridos na
audiência. Art. 340. Sempre que possível, o registro das
declarações prestadas em audiência será feito mediante recursos de
gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. Parágrafo único. Havendo registro por meio
audiovisual, as partes poderão receber cópia. CAPÍTULO
III DO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 341. Ressalvados os casos submetidos ao Tribunal
do Júri e os que envolvem a prática de violência doméstica e familiar,
após o recebimento motivado da denúncia e até o início da audiência de
instrução, e não sendo o caso de suspensão condicional do processo ou de
transação penal, o Ministério Público e o acusado, por seu defensor,
poderão requerer a aplicação imediata de pena. § 1º O acordo apenas será cabível nos crimes em que,
feito o cálculo da pena nos termos deste artigo, ela não supere 4 anos, de
forma a possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, multa ou ambas, em conformidade com o estabelecido
no art. 44 do Código Penal. § 2º São requisitos do acordo de que trata o caput
deste artigo: I – a confissão, total ou parcial, em relação aos
fatos imputados na peça acusatória; II – o requerimento de que a pena privativa de
liberdade seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal,
desconsideradas eventuais circunstâncias agravantes ou causas de aumento
da pena, e que seja ela substituída por pena restritiva de direitos, multa
ou ambas; III – a expressa manifestação das partes no sentido
de dispensar a produção das provas por elas indicadas; IV – a participação do defensor do acusado em todos
os atos. § 3º Se incidir, no caso concreto, causa de
diminuição de pena, será ela aplicada no máximo legal. § 4º A pena poderá ser, ainda, diminuída em até 1/3
(um terço) do mínimo previsto na cominação legal, se as condições pessoais
do agente e a menor gravidade das consequências do crime o indicarem. § 5º A condenação em razão do acordo não poderá
acarretar pena privativa de liberdade. § 6º Se houver cominação cumulativa de pena de multa,
esta também será aplicada no mínimo legal, devendo o valor constar do
acordo. § 7º O acusado ficará isento das despesas e custas
processuais. § 8º Para a homologação do acordo, será realizada
audiência designada para essa finalidade, oportunidade em que o juiz
observará o cumprimento formal dos requisitos previstos neste artigo e
deverá verificar: I – se o imputado aceitou voluntariamente o
acordo; II – se o imputado tem conhecimento de sua situação
perante a imputação formulada e os fatos descritos pelo acusador, além das
consequências de seu ato de aceite ao acordo, tanto em relação aos
direitos a que renuncia quanto às punições que a ele serão impostas, além
de seus efeitos colaterais; III – se existem indícios suficientes, além da
confissão, que sustentem o reconhecimento da culpabilidade. § 9º Para todos os efeitos, a homologação do acordo é
considerada sentença condenatória. § 10. Se, por qualquer motivo, o acordo não for
homologado, será ele desentranhado dos autos, ficando as partes proibidas
de fazer quaisquer referências aos termos e condições então pactuados,
tampouco o juiz em qualquer ato decisório. § 11. Em caso de crime cometido em concurso de
agentes, o acordo com um dos corréus firmado nos termos deste artigo não
depende da vontade dos demais e não pode ser utilizado como prova. CAPÍTULO
IV DO
PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO Seção I Das
disposições gerais Art. 349. O procedimento sumariíssimo se desenvolve
perante o Juizado Especial Criminal. Art. 350. Os Juizados Especiais Criminais, órgãos da
Justiça Ordinária, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,
destinam-se à conciliação, processo, julgamento e execução, das causas de
sua competência. Art. 351. O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e de continência. Parágrafo único. Na reunião de processos perante o
juízo comum ou o Tribunal do Júri, decorrente da aplicação das regras de
conexão e de continência, observar-se-ão os institutos da transação penal
e da composição dos danos civis. Art. 352. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, cumulada ou
não com multa. Art. 353. O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade. Art. 354. O procedimento sumaríssimo previsto neste
Capitulo não se aplica nos crimes propriamente militares no âmbito da
Justiça Militar nem em relação aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, segundo dispõe a Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006. Seção II Da
competência e dos atos processuais Art. 355. A competência territorial do Juizado
Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foram praticados os
atos de execução da infração penal. Art. 356. Os atos processuais relativos ao
procedimento sumariíssimo serão públicos e poderão realizar-se em horário
noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária. Art. 357. Os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos
os princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente
os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de
instrução e julgamento poderão ser gravados. Art. 358. A citação será pessoal. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser
citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção
do procedimento ordinário. Art. 359. A intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por
qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e os
defensores. Art. 360. Do ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor. Seção III Da fase
preliminar Art. 361. O policial que tomar conhecimento da
infração penal de menor potencial ofensivo lavrará registro do fato em
boletim de ocorrência, por meio de sistema eletrônico integrado, e o
encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima. § 1º Havendo necessidade de exames periciais, serão
eles providenciados perante o órgão pericial responsável. § 2º Na hipótese de eventual complementação de
informações será realizada por quem lavrou o registro. § 3º Ao autor do fato que, após a lavratura do
boletim de ocorrência, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança. Art. 362. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e
não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será
designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 363. A secretaria, diante do não comparecimento
de qualquer dos envolvidos, providenciará sua intimação e, se for o caso,
a do responsável civil. Art. 364. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 365. A conciliação será conduzida pelo juiz ou
por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da
Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre
bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da
Justiça Criminal. Art. 366. A composição dos danos civis será reduzida
a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. § 1º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. § 2º Nas condições do § 1º deste artigo, no caso de
acordo no curso do processo, o juiz julgará extinta a punibilidade, desde
que comprovada a efetiva recomposição dos danos. Art. 367. Não havendo conciliação a respeito dos
danos civis, será dada imediatamente à vítima a oportunidade de exercer o
direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser
exercido no prazo previsto em lei. Art. 368. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. § 1º Na hipótese de ser a pena de multa a única
aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta nos crimes praticados
com violência ou grave ameaça, nos previstos na Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989 (Lei contra o Racismo), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), e nos perpetrados contra criança ou
adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Também não se admitirá a
proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, por
sentença definitiva, a pena privativa de liberdade, desde que não cumprida
a pena ou extinta a pretensão executória no prazo de cinco anos; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no
prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou de multa, nos
termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e por
seu defensor, será submetida à apreciação do juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público
aceita pelo autor da infração, o juiz determinará o cumprimento da pena
restritiva de direitos ou de multa, fixando prazo para que tenha início o
acordo, que não implicará reincidência, sendo registrado apenas para
impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste
artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os
fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo civil. § 6º Se houver descumprimento da pena imposta neste
artigo, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para, se for o
caso, oferecer denúncia escrita, após o que o acusado será citado e
cientificado da designação da audiência de instrução e julgamento,
prosseguindo-se de acordo com as demais regras do procedimento
sumariíssimo. § 7º Suspende-se o prazo prescricional enquanto não
houver o cumprimento integral da pena imposta na forma deste artigo. § 8º Havendo descumprimento da pena imposta,
computa-se na pena restritiva de direitos eventualmente aplicada ao final
do procedimento sumariíssimo, pela metade, o período efetivamente cumprido
da pena imposta na transação penal, ainda que diversas. § 9º O disposto no parágrafo anterior também se
aplica à hipótese de pena de multa, descontando-se o valor pago em razão
da transação penal. § 10. Após o cumprimento integral da pena imposta, o
juiz declarará extinta a punibilidade. Seção IV Da fase
processual Art. 369. Na ação penal de iniciativa pública, quando
não houver composição dos danos civis ou transação penal, o Ministério
Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será
elaborada com base no boletim de ocorrência, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente. § 2º Se a complexidade ou as circunstâncias do caso
não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá
requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum. Art. 370. A denúncia oral será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, a vítima,
o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela
trazer suas testemunhas, no máximo de cinco, ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º Não estando presentes, a vítima e o responsável
civil serão intimados para comparecerem à audiência de instrução e
julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na
forma prevista na Seção II, deste Capítulo. Art. 371. No dia e hora designados para a audiência
de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, serão renovados os respectivos atos
processuais. Art. 372. Nenhum ato será adiado, determinando o
juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva
comparecer. Parágrafo único. Para o cumprimento do mandado de
condução coercitiva, o Poder Público disponibilizará veículo para a
realização da diligência. Tal disponibilização já estará atendida quando a
polícia cumprir o mandado em viatura própria. Art. 373. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a
denúncia. Havendo recebimento, e não sendo o caso de absolvição sumária ou
de extinção da punibilidade, poderá ser oferecida proposta de suspensão
condicional do processo. Não aceita a proposta, serão ouvidas a vítima e
as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,
se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da
sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º São irrecorríveis as decisões interlocutórias
proferidas nos Juizados Especiais, salvo no tocante às medidas cautelares
pessoais ou reais. § 3º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 4º Nas infrações penais em que as consequências do
fato sejam de menor repercussão social, o juiz, à vista da efetiva
recomposição do dano e conciliação entre autor e vítima, poderá julgar
extinta a punibilidade, quando a continuação do processo e a imposição da
sanção penal puder causar mais transtornos àqueles diretamente envolvidos
no conflito. § 5º A sentença, dispensado o relatório, mencionará
os elementos de convicção do juiz. Art. 374. Da decisão de indeferimento da denúncia ou
queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de quinze
dias, contado da ciência da sentença pelo Ministério Público e pelo réu e
seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
no prazo de quinze dias. § 3º As partes poderão requerer cópia da gravação da
audiência. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. § 6º Cabe à Turma Recursal dos Juizados Especiais o
julgamento das ações de impugnação, quando se tratar de causa da
competência dos Juizados Especiais Criminais. Art. 375. Caberão embargos de declaração quando, em
sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contado da ciência da
decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de
declaração interromperão o prazo para recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de
ofício. Seção V Das despesas
processuais Art. 376. Nos casos de homologação do acordo civil e
de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa, as despesas
processuais serão reduzidas. CAPÍTULO
V DO
PROCEDIMENTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 377. Nas ações penais de competência originária,
o procedimento nos tribunais obedecerá às disposições gerais previstas
neste Código e no respectivo regimento interno e, especialmente, o
seguinte: I - as funções do juiz das garantias serão exercidas
por membro do tribunal, escolhido na forma regimental, que ficará impedido
de atuar no processo como relator; II - o Ministério Público terá o prazo de quinze dias
para se manifestar sobre os elementos informativos colhidos na
investigação preliminar; se o imputado estiver preso, o prazo será de
cinco dias; Ill - a inicial acusatória observará as disposições
previstas neste Código, relativamente aos requisitos formais estabelecidos
no Capítulo do Procedimento Ordinário. Art. 378. Compete ao relator determinar a citação do
acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias, aplicando-se, no
que couber, as demais disposições do procedimento ordinário sobre a
matéria. § 1º Com o mandado, serão entregues ao acusado cópia
da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este
indicados. § 2º Aplicam-se as disposições sobre citação por hora
certa e por edital. Art. 379. Apresentada a resposta, o relator
designará, no prazo de até
15 dias, data para que o tribunal delibere sobre o recebimento da
denúncia ou da queixa, se não for o caso de extinção da punibilidade ou de
absolvição sumária, quando tais questões não dependerem de prova, nos
limites e termos em que narrada a inicial acusatória. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será
facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à
acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, o tribunal decidirá por
maioria, prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado em caso de
empate. Art. 380. Recebida a inicial acusatória, o relator
poderá determinar a expedição de carta de ordem para a instrução do
processo, que obedecerá, no que couber, ao previsto para o procedimento
ordinário. § 1º O interrogatório do acusado poderá ser realizado
diretamente no tribunal, se assim o requerer a defesa, em dia e horário
previamente designados. § 2º O relator ou o tribunal poderá, de ofício,
determinar diligências para o esclarecimento de dúvidas sobre a prova
produzida, vedada a iniciativa do magistrado na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 381. Concluída a instrução, as partes poderão
requerer diligências, no prazo de cinco dias, quando imprescindíveis para
o esclarecimento de questões debatidas na fase probatória. Art. 382. Realizadas as diligências, ou não sendo
estas requeridas, serão intimadas a acusação e a defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações finais
escritas. Art. 383. O tribunal procederá ao julgamento na forma
determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente,
nessa ordem, direito a sustentação oral, devendo-se acrescer ao tempo da
defesa o tempo utilizado pelo assistente de acusação, se houver. II - encerrados os debates, o tribunal passará a
proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto
às partes e seus advogados, ou somente a estes, conforme previsto no
procedimento ordinário. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI Seção I Da acusação e da instrução preliminar Art. 384. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa,
ordenará a citação do acusado e intimação para responder à acusação, por
escrito, no prazo de quinze dias. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será
contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento,
em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação
inválida ou por edital. § 2° A acusação poderá arrolar testemunhas, até o
máximo de oito por fato, na denúncia ou na queixa. § 3º Se a denúncia for oferecida contra mais de uma
pessoa, a acusação poderá arrolar até oito testemunhas para cada réu, se
necessário à apuração da conduta individual dos denunciados. § 4° Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, em âmbito penal e
cível, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, para cada fato,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 385. As exceções serão processadas em
apartado. Art. 386. Não apresentada a resposta no prazo legal,
não sendo caso de suspensão do processo, o juiz assegurará defensor para
oferecê-la em até quinze dias, concedendo-lhe vista dos autos. Art. 387. O juiz designará data para a audiência de
instrução e julgamento e determinará a realização, no prazo máximo de dez
dias, das diligências requeridas pelas partes. Art. 388. Na audiência de instrução, proceder-se-á à
tomada de declarações da vítima, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas
e de coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se ao
debate. § 1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de
prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2° As provas serão produzidas em uma só audiência,
salvo quando o elevado número de testemunhas recomendar o seu
fracionamento, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. § 3° Encerrada a instrução probatória, o Ministério
Público poderá requerer o aditamento da inicial acusatória para dar nova
definição jurídica ao fato, nos termos do Título III deste Livro. Havendo
indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, por quinze dias, sem prejuízo da
possibilidade de desmembramento. § 4° As alegações serão orais, concedendo-se a
palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte
minutos, prorrogável por mais dez. § 5° Havendo mais de um acusado, o tempo previsto
para a acusação e para a defesa de cada um deles será individual. § 6° Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa. § 7° Nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva
de quem deva comparecer. § 8° A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a
ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9° Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua
decisão, ou o fará em dez dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos. Art. 389. O procedimento será concluído no prazo
máximo de noventa dias. Seção II Da pronúncia, da impronúncia, da absolvição sumária e
da desclassificação Art. 390. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação. § 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato imputado e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo constar ainda a
classificação do crime, bem como as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena, nos termos em que especificadas pela
acusação. § 2° O juiz decidirá, motivadamente, sobre a
manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva ou de qualquer
medida cautelar anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade de decretação de prisão ou de imposição de quaisquer
outras medidas cautelares pessoais. Art. 391. Não se convencendo da materialidade do fato
ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o
juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova acusação se houver prova nova. Art. 392. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do
fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - provada causa de isenção de pena ou de exclusão
do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso
IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade previsto no caput do
art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Art. 393. Contra a decisão de impronúncia ou a
sentença de absolvição sumária caberá apelação. Art. 394. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na inicial acusatória, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos
termos do estabelecido pelo Código à sentença. Art. 395. Encerrada a instrução, é cabível nova
definição jurídica do fato, nos termos do disposto no art. 449. Art. 396. A intimação da decisão de pronúncia será
feita: I - pessoalmente ao acusado, à Defensoria Pública, ao
defensor nomeado e ao Ministério Público; II - ao defensor constituído, ao querelante e ao
assistente do Ministério Público. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado
solto que não for encontrado. Art. 397. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos
serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1º Havendo circunstância superveniente que altere a
classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público e, na sequência, à defesa. § 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz
para decisão. Seção III Da preparação do processo para julgamento em
plenário Art. 398. Ao receber os autos, o presidente do
Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou
do querelante e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem
rol das testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligências. § 1º O número máximo de testemunhas será de cinco por
fato. § 2º Poderá ser juntado aos autos, no prazo do caput,
termo de acordo restaurativo celebrado entre as partes. Seção IV Do alistamento dos jurados Art. 399. Anualmente, serão alistados pelo presidente
do Tribunal do Júri, de oitocentos a um mil e quinhentos jurados, nas
comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas
comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas
comarcas de menor população, observando-se, obrigatoriamente, a paridade
entre homens e mulheres. § 1° Nas comarcas onde for necessário, poderá ser
aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes,
depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas nesta
Seção. § 2° O juiz presidente requisitará a autoridades
locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e
culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos,
repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas
que reúnam as condições para exercer a função de jurado. § 3° Qualquer cidadão que preencha os requisitos
legais poderá inscrever-se para ser jurado. Art. 400. A lista geral dos jurados, com indicação
das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de
outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do
Júri. § 1° A lista poderá ser alterada, de ofício ou
mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de
novembro, data de sua publicação definitiva. § 2° Juntamente com a lista, serão transcritos os
artigos da Seção da Função do Jurado. § 3° Os nomes, endereços, profissões e escolaridade
dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do
Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil e de defensor indicado pela Defensoria Pública
competente, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a
responsabilidade do juiz presidente, a quem caberá, com exclusividade, o
conhecimento acerca do endereço dos jurados. § 4° O jurado que tiver integrado o Conselho de
Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral fica
dela excluído. § 5° Anualmente, a lista geral de jurados será,
obrigatoriamente, completada. Seção V Do desaforamento Art. 401. Se o interesse da ordem pública o reclamar
ou houver fundada dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança
pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do
assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra
unidade judiciária da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas. § 1° O pedido de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma
competente. § 2° Sendo relevantes os motivos alegados, o relator
poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo
Júri. § 3° A parte contrária será intimada para se
manifestar sobre o pedido de desaforamento, no prazo de cinco dias.
Depois, em igual prazo, será ouvido o juiz presidente, quando a medida não
tiver sido por ele solicitada. No caso de representação do juiz, as partes
serão ouvidas, primeiro a acusação, e depois a defesa, no prazo de cinco
dias. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de
pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido
durante ou após a realização de julgamento anulado. Art. 402. O desaforamento também poderá ser
determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz
presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no
prazo de seis meses, contado da decisão de pronúncia. § 1° Para a contagem do prazo referido neste artigo
não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de
interesse da defesa. § 2° Não havendo excesso de serviço ou processos
aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de
apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o
exercício, o acusado poderá requerer ao tribunal que determine a imediata
realização do julgamento. Seção VI Da organização da pauta Art. 403. Salvo motivo relevante que autorize
alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I - os acusados presos; II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem
há mais tempo na prisão; III - em igualdade de condições, aqueles que tiverem
a denúncia recebida há mais tempo. § 1° Antes do dia designado para o primeiro
julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do
Tribunal do Júri e na página eletrônica do Tribunal, a lista dos processos
a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2° O juiz presidente reservará datas na mesma
reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento
adiado. Art. 404. O assistente somente será admitido se tiver
requerido sua habilitação em até cinco dias antes da data da sessão na
qual pretenda atuar. Art. 405. Estando o processo em ordem, o juiz
presidente mandará intimar as partes, a vítima, se for possível, as
testemunhas e os peritos oficiais, quando houver requerimento, para a
sessão de instrução e julgamento. Seção VII Do sorteio e da convocação dos jurados Art. 406. Em seguida à organização da pauta, o juiz
presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e
hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião
periódica. Art. 407. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a
portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de
trinta jurados para a reunião periódica ou extraordinária, bem como
quantidade suficiente de suplentes, de acordo com a complexidade e o
número de sessões a serem realizadas, observando-se, obrigatoriamente, a
paridade entre homens e mulheres. § 1º O sorteio será realizado entre o décimo quinto e
o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião. § 2° A audiência de sorteio não será adiada pelo não
comparecimento das partes. § 3° O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras. § 4º O juiz presidente poderá determinar o sorteio de
quantitativo superior de jurados para que, no dia da primeira sessão de
julgamento, após as dispensas por impedimento, suspeição, isenção,
incompatibilidade ou recusa, se atinja o número de trinta jurados. Art. 408. Os jurados sorteados serão convocados pelo
correio ou por qualquer outro meio hábil de comunicação, comprovado seu
recebimento, para comparecer em dia e hora designados para a reunião, sob
as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação
serão transcritos os artigos da Seção seguinte. Art. 409. Serão afixados na porta do edifício do
Tribunal do Júri e disponibilizados na página eletrônica do Tribunal, a
relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento. Seção VIII Da função do jurado Art. 410. O serviço do Júri é obrigatório. O
alistamento é direito de todos que satisfaçam as exigências legais e
compreenderá os cidadãos maiores de 18 dezoito anos de notória
idoneidade. §1° Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos
do Júri ou impedido de se alistar em razão de cor, etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem, grau de instrução ou
deficiência. § 2° A recusa injustificada ao serviço do Júri
acarretará multa no valor de um a dez salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 411. Estão isentos do serviço do Júri: I - o Presidente da República e os Ministros de
Estado; II - os Governadores e seus respectivos
Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos municipais; V - os magistrados e membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública e seus estagiários; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VII - os delegados de polícia, os servidores dos
quadros da polícia e da segurança pública e os guardas municipais; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de setenta anos que
requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento. Art. 412. A recusa ao serviço do Júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política acarretará o dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício
de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2° O juiz fixará o serviço alternativo de modo a
não prejudicar as atividades laborais do cidadão. § 3º Sempre que possível, o corpo de jurados
observará a proporcionalidade entre homens e mulheres. Art. 413. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral. Art. 414. Constitui também direito do jurado a
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou de função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou de remoção voluntária. Art. 415. Nenhum desconto será feito nos vencimentos,
no salário ou na remuneração recebida pela prestação de serviços por meio
de pessoa jurídica, do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri,
mesmo sobre verbas de caráter indenizatório recebidas regularmente, tais
como auxílio-transporte e auxílio-alimentação. § 1º O jurado goza de estabilidade no emprego,
contrato de prestação de serviço por meio de pessoa jurídica, cargo ou
função até um mês após o período de convocação para o Tribunal do
Júri. § 2º Em caso de notícia de violação aos direitos
trabalhistas pelo exercício da função de jurado, o juiz presidente deverá
oficiar ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis,
sem prejuízo do exercício do direito individual pelo próprio jurado. Art. 416. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar
de comparecer no dia marcado para a sessão ou se retirar antes de ser
dispensado pelo presidente, será aplicada multa de um a dez salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 417. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente apresentado e comprovado, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 418. O jurado somente será dispensado por
decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 419. O jurado, no exercício da função ou a
pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em
que o são os juízes togados, com observância das peculiaridades previstas
neste Código. Art. 420. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, às faltas e escusas e
à equiparação de responsabilidade prevista no artigo anterior. Seção IX Da composição do Tribunal do Júri e da formação do
Conselho de Sentença Art. 421. O Tribunal do Júri é composto por um juiz
togado, seu presidente, e por trinta jurados, que serão sorteados dentre
os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada
sessão de julgamento. Art. 422. São impedidos de servir no mesmo
Conselho: I - marido e mulher, bem como companheiro e
companheira; II - ascendente e descendente; III - sogro ou sogra e genro ou nora; IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V - tio e sobrinho; VI - padrasto ou madrasta e enteado. § 1° O mesmo impedimento ocorrerá em relação às
pessoas que mantenham união estável. § 2° Aos jurados aplica-se o disposto sobre os
impedimentos e a suspeição dos juízes togados. Art. 423. Não poderá servir o jurado que: I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo
processo, independentemente da causa determinante do julgamento
posterior; II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado
o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III - tiver manifestado prévia disposição para
condenar ou absolver o acusado. Art. 424. Dos impedidos entre si por parentesco ou
relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro
lugar. Art. 425. Os jurados excluídos por impedimento ou por
suspeição serão considerados para a constituição do número legal exigível
para a realização da sessão. Art. 426. O mesmo Conselho de Sentença poderá
conhecer de mais de um processo no mesmo dia, se as partes assim
aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo
compromisso. Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri Art. 427. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as
sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida
pela lei local de organização judiciária. Art. 428. Até o momento de abertura dos trabalhos da
sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e de dispensa de
jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata
as deliberações. Art. 429. Se o representante do Ministério Público
não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as
testemunhas. Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o
fato será imediatamente comunicado à chefia da instituição, assim como a
data designada para a nova sessão. Art. 430. Se a falta, sem escusa legítima, for do
advogado do acusado, e se, instado o réu, outro não for constituído, o
fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, assim como a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será
adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado
novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não tendo sido
outro advogado constituído, o juiz intimará a Defensoria Pública para o
novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido,
observado o prazo mínimo de dez dias. Art. 431. O julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do acusado solto ou do assistente que tiver sido
regularmente intimado. § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de
não comparecimento, salvo comprovado motivo de força maior, deverão ser
previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do
Júri. § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o
julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,
salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e
seu defensor. Art. 432. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de
comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela
desobediência, a condenará nas despesas da diligência. Art. 433. Às testemunhas a serviço do Tribunal do
Júri, nenhum desconto será feito nos vencimentos, no salário ou na
remuneração pela prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Art. 434. Antes de constituído o Conselho de
Sentença, as testemunhas serão recolhidas em local onde umas não possam
ouvir os depoimentos das outras. Art. 435. O julgamento não será adiado se a
testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a
sua intimação por mandado, indicando a sua localização e declarando não
prescindir do depoimento. § 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o
juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-Ia ou adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. § 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de
a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for
certificado por oficial de justiça. Art. 436. Realizadas as providências de que trata
esta Seção, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos
trinta jurados sorteados, mandando que o escrivão ou chefe de secretaria
proceda à sua chamada. Art. 437. Comparecendo, pelo menos, quinze jurados, o
juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento. § 1º Havendo quantitativo inferior, o juiz
presidente, se houver concordância expressa das partes, poderá declarar
instalados os trabalhos, contanto que viável a formação do Conselho de
Sentença. § 2º O oficial de justiça fará o pregão, certificando
a diligência nos autos. Art. 438. Não comparecendo, pelo menos, quinze
jurados, nem sendo possível a formação do Conselho de Sentença na hipótese
do § 1º do artigo anterior, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes
quantos necessários e designar-se-á nova data para a sessão do Júri. Art. 439. Os nomes dos suplentes serão consignados em
ata, remetendo-se o expediente de convocação, nos termos da Seção VIII
deste Capítulo. Art. 440. Antes do sorteio dos membros do Conselho de
Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos e a
suspeição constantes da Seção VIII deste Capítulo. § 1° O juiz presidente também advertirá os jurados de
que, uma vez sorteados, não poderão se comunicar entre si e nem com
terceiros enquanto durar o julgamento, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa de um a
dez salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado. § 2° A incomunicabilidade será certificada nos autos
pelo oficial de justiça. Art. 441. Verificando que se encontram na urna as
cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete
dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Art. 442. À medida que as cédulas forem sendo
retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o
Ministério Público poderão, cada um, recusar até três dos jurados
sorteados, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por
qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e
julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de
Sentença com os jurados remanescentes. Art. 443. Se forem dois ou mais os acusados, as
recusas, para todos, poderão ser feitas por um só defensor, havendo acordo
entre eles. § 1° A separação dos julgamentos somente ocorrerá se,
em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados para
compor o Conselho de Sentença. § 2° Determinada a separação dos julgamentos, será
julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato
ou, em caso de coautoria, aplicar-se-ão os critérios de preferência
dispostos na organização da pauta. § 3° Sendo insuficientes os critérios do parágrafo
anterior, a precedência no julgamento obedecerá à ordem decrescente de
idade dos acusados. Art. 444. Desacolhida a arguição de impedimento ou de
suspeição contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do
Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será
suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a
decisão. Art. 445. Se, em consequência de impedimento,
suspeição, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do
Conselho de Sentença, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido, após sorteados os suplentes necessários. Art. 446. Formado o Conselho de Sentença, o
presidente, levantando-se, e com ele, todos os presentes, fará aos jurados
a seguinte exortação: Em nome da Constituição, convoco o Conselho de
Sentença a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a sua
decisão de acordo com a prova dos autos, a sua consciência e os ditames da
justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente,
responderão: Assim o prometo. § 1º O jurado, em seguida, receberá cópias da decisão
de pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação e do relatório do processo. § 2° O juiz indagará aos jurados acerca da
necessidade de leitura das peças mencionadas no § 1º deste artigo. Seção XI Da Instrução em Plenário Art. 447. Prestado o compromisso pelos jurados, será
iniciada a instrução plenária quando o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações da vítima, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas
pela acusação. § 1º Ao final das inquirições, o juiz presidente
poderá formular perguntas aos depoentes para esclarecimento de dúvidas,
obscuridades ou contradições, apontadas pelos jurados. § 2° Para a inquirição das testemunhas arroladas pela
defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério
Público e do assistente, mantidos, no mais, a ordem e os critérios
estabelecidos neste artigo. § 3º Os jurados poderão formular perguntas à vítima e
às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 4º As partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos
peritos oficiais, bem como a leitura de peças que se refiram, de modo
exclusivo, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis. § 5° O acusado terá assento ao lado de seu
defensor. Art. 448. A seguir será o acusado interrogado, se
estiver presente, na forma estabelecida por este Código, com as alterações
introduzidas nesta Seção. § 1º Os jurados poderão formular perguntas por
intermédio do juiz presidente. § 2° Não se permitirá o uso de algemas no acusado
durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Art. 449. O registro dos depoimentos e do
interrogatório será feito mediante recursos de gravação, inclusive
eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinados a obter maior
fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único. As partes poderão obter cópia da
gravação. Seção XII Dos debates Art. 450. Encerrada a instrução, será concedida a
palavra ao Ministério Público, que fará a sustentação oral com base na
denúncia, observados os limites da decisão de pronúncia, sustentando, se
for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1º O assistente falará depois do Ministério
Público. § 2º Tratando-se de processo instaurado por meio de
ação penal privada subsidiária da pública, falará em primeiro lugar o
querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver
retomado a titularidade da ação. § 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. § 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar,
sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Art. 451. O tempo destinado à acusação e à defesa
será de uma hora e trinta minutos para cada, de uma hora para a réplica e
de uma hora para a tréplica. § 1° Havendo mais de um acusador ou mais de um
defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de
acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o
determinado neste artigo. § 2° Havendo mais de um acusado, o tempo para a
acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da
réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1° deste artigo. § 3º É facultado ao juiz presidente, em caso de
evidente baixa complexidade, com a devida motivação e concordância
expressa das partes, reduzir o tempo determinado no caput até a
metade. Art. 452. Durante os debates as partes não poderão,
sob pena de nulidade, fazer referências: I - aos fundamentos da decisão de pronúncia, aos
motivos determinantes do uso de algemas, como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado; II - ao silêncio do acusado ou à ausência de
interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo; III - à negativa de participação em prática
restaurativa pelo acusado, a eventual insucesso de prática restaurativa,
ou a qualquer outra circunstância relacionada à prática restaurativa que
possa prejudicar o acusado; IV - ao acordo restaurativo celebrado entre as
partes, como prova ou indício de confissão do réu. Art. 453. Durante o julgamento não será permitida a
leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado
aos autos com antecedência mínima de dez dias. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste
artigo a leitura de jornais ou de quaisquer outros escritos, bem como a
exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis ou
quaisquer outros meios assemelhados, cujo conteúdo versar sobre a matéria
de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Art. 454. A acusação, a defesa e os jurados poderão,
a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador
que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou
citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo meio,
o esclarecimento de fato por ele alegado. § 1° Concluídos os debates, o presidente indagará dos
jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros
esclarecimentos. § 2° Se houver dúvida sobre questão de fato, o
presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. § 3° Os jurados terão acesso aos autos e aos
instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. Art. 455. Se a verificação de qualquer fato,
reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser
realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho de
Sentença e ordenará a realização das diligências entendidas
necessárias. Parágrafo único. Se a diligência consistir na
produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito
oficial e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e
indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Seção XIII Da votação Art. 456. Encerrados os debates, o Conselho de
Sentença será questionado sobre a matéria de fato admitida pela pronúncia
e a que tiver sido alegada pela defesa em plenário. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles
possa ser respondido com o adequado grau de clareza e precisão. Art. 457. Os quesitos serão formulados na ordem que
segue e indagarão sobre: I - se deve o acusado ser absolvido; II - se existe causa de diminuição de pena alegada
pela defesa; III - se existe circunstância qualificadora ou causa
de aumento de pena reconhecida na pronúncia. § 1º Resolvido o quesito, encerra-se a sua apuração,
sem a abertura das cédulas restantes. § 2° Havendo mais de um crime ou mais de um acusado,
os quesitos serão formulados em séries distintas. Se houver concordância
expressa do Ministério Público, querelante e defesa do respectivo réu,
poderá ser dispensada, no momento da votação de quesito pelos jurados,
aqueles que forem de cunho objetivo, vinculadas ao fato criminoso e dele
indissociáveis, como as qualificadoras de caráter objetivo, quando tiverem
sido votadas em séries anteriores. § 3° Respondido positivamente o primeiro quesito por
quatro jurados, o juiz presidente encerrará a votação, proferindo sentença
absolutória. § 4° Se for negado por maioria o primeiro quesito, o
juiz formulará separadamente os quesitos pertinentes a cada uma das causas
de diminuição da pena, circunstâncias qualificadoras e causas de
aumento. § 5° Se tiver sido sustentada em plenário a
desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular,
será formulado quesito preliminar a respeito. § 6° Acolhida a desclassificação para infração penal
diversa das dolosas contra a vida, encerra-se a competência do Conselho de
Sentença, devendo o juiz proferir a sentença. Art. 458. Antes da votação, o presidente lerá os
quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer,
devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente
explicará aos jurados o significado de cada quesito. Art. 459. Não havendo dúvida a ser esclarecida, os
jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma
hora, a fim de deliberarem sobre a votação. Parágrafo único. Na falta de sala especial, o juiz
presidente determinará que todos se retirem, permanecendo no recinto
somente os jurados. Art. 460. A seguir, e na presença dos jurados, do
Ministério Público, do assistente, do querelante, do defensor do acusado,
do escrivão e do oficial de justiça, o juiz presidente mandará distribuir
aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobrável,
contendo sete delas a palavra sim e sete a palavra não. Parágrafo único. O juiz presidente advertirá as
partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar
a livre manifestação do Conselho de Sentença e fará retirar da sala quem
se portar inconvenientemente. Art. 461. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial
de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos
votos e as não utilizadas. Art. 462. Após a resposta, verificados os votos e as
cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre
no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do
julgamento. Parágrafo único. Do termo também constará a
conferência das cédulas não utilizadas. Art. 463. As decisões do Tribunal do Júri serão
tomadas por maioria de votos. Art. 464. Encerrada a votação, será o termo assinado
pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. Seção XIV Da sentença Art. 465. Em seguida, o presidente, dispensando o
relatório, proferirá sentença que: I - no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou as diminuições da pena
alegados nos debates, em atenção às causas admitidas pelo Júri; d) observará as demais disposições gerais sobre a
sentença; e) determinará o início do cumprimento da pena; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da
condenação; II - no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por
outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente
decretadas; c) imporá, no caso de absolvição imprópria, a medida
de segurança cabível. Art. 466. A sentença será lida em plenário pelo
presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento, devendo
os presentes permanecer de pé durante o ato. Seção XV Da ata dos trabalhos Art. 467. De cada sessão de julgamento o escrivão ou
chefe de secretaria lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas
partes. Art. 468. A ata descreverá fielmente todas as
ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados
presentes; III - os jurados alistados que deixaram de
comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas, bem como
aqueles impedidos de participar do Júri; IV - o ofício ou requerimento de isenção ou
dispensa; V - o sorteio dos jurados suplentes; VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a
indicação do motivo; VII - a abertura da sessão e a presença do
representante do Ministério Público, do querelante e do assistente, se
houver, e a do defensor do acusado; VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não
comparecimento; IX - as testemunhas dispensadas de depor; X - o recolhimento das testemunhas a local de onde
umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI - a verificação das cédulas pelo juiz
presidente; XII - a formação do Conselho de Sentença, com o
registro dos nomes dos jurados sorteados e das recusas; XIII - o compromisso dos jurados e o interrogatório,
com simples referência ao termo; XIV - os debates e as alegações das partes com os
respectivos fundamentos; XV - os incidentes; XVI - o julgamento da causa; XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária,
das diligências e da sentença. Art. 469. A falta da ata sujeitará o responsável a
sanção administrativa e penal. Seção XVI Das atribuições do presidente do Tribunal do Júri Art. 470. São atribuições do juiz presidente do
Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I - regular a polícia das sessões; II - requisitar o auxílio da força pública, que
ficará sob sua exclusiva autoridade; III - dirigir os debates, intervindo em caso de
abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de alguma das
partes; IV - resolver as questões incidentes que não dependam
de pronunciamento do Júri; V - garantir defensor ao acusado, quando considerá-lo
indefeso, podendo, nesse caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar
novo dia para o julgamento, após a oportunidade de substituição voluntária
de advogado constituído; VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar
a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à
realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a
incomunicabilidade dos jurados, quando for o caso; VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para
proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX - decidir, de ofício, ouvidas a acusação e a
defesa, ou a requerimento de qualquer deles, a arguição de extinção de
punibilidade; X - resolver as questões de direito suscitadas no
curso do julgamento; XI - determinar, de ofício ou a requerimento das
partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade
ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII - intervir durante os debates, para assegurar a
palavra à parte que dela estiver fazendo uso, sob pena de suspensão da
sessão ou, em último caso, da retirada daquele que estiver desrespeitando
a ordem de manifestação. XIII - regulamentar, durante os debates, a
intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,
podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão
acrescidos ao tempo desta última. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS
OU DESTRUÍDOS Art. 471. Os autos originais de processo penal
extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão
restaurados. § 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou
certidão do processo, será uma ou outra considerada como original. § 2° Na falta de cópia autêntica ou de certidão do
processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, que: I - o escrivão ou chefe de secretaria reproduza o que
houver a respeito em seus protocolos e registros; II - sejam requisitadas cópias do que constar a
respeito no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e
Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas,
penitenciárias ou cadeias; III - as partes sejam citadas pessoalmente ou, se não
forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias para o processo de
restauração dos autos. § 3° Proceder-se-á à restauração na primeira
instância ainda que os autos tenham sido extraviados na segunda
instância. Art. 472. No dia designado, as partes serão ouvidas,
mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes
e a exibição e a conferência das certidões e das demais reproduções do
processo apresentadas e conferidas. Art. 473. O juiz determinará as diligências
necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença,
reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem
falecido ou não forem encontradas; II - os exames periciais, quando possível, serão
repetidos, de preferência pelos mesmos peritos oficiais; III - a prova documental será reproduzida por meio de
cópia autêntica; IV - poderão também ser inquiridos sobre os atos do
processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os
peritos oficiais e as demais pessoas que nele tenham funcionado; V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer
testemunhas e produzir documentos para provar o teor do processo
extraviado ou destruído. Art. 474. Realizadas as diligências que, salvo motivo
de força maior, serão cumpridas dentro de vinte dias, serão os autos
conclusos para julgamento. Parágrafo único. O juiz poderá, dentro de cinco dias,
requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos para a
restauração. Art. 475. Os causadores de extravio de autos
responderão pelas custas, sem prejuízo de eventual responsabilidade
criminal. Art. 476. Julgada a restauração, os autos respectivos
valerão pelos originais. Parágrafo único. Se no curso da restauração
aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a
eles os autos da restauração. Art. 477. Até a decisão que julgue restaurados os
autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito,
desde que conste da respectiva guia, no estabelecimento prisional onde o
réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência
inequívoca. CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS CRIMES CONTRA A
HONRA Art. 478. No procedimento relativo aos crimes contra
a honra, cuja ação penal seja de iniciativa privada, e, para o qual não
haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto
nos capítulos pertinentes aos procedimentos sumariíssimo e sumário, com as
modificações constantes dos artigos seguintes. Art. 479. Antes de receber a queixa, o juiz, ou
conciliador, oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem,
fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, não se
lavrando termo. Art. 480. Se depois de ouvir o querelante e o
querelado, o juiz, ou o conciliador, achar provável a reconciliação,
promoverá entendimento entre eles, na sua presença. Art. 481. No caso de reconciliação, depois de
assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será
arquivada. Art. 482. Quando for oferecida a exceção da verdade
ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a
exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas
arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às
primeiras, ou para completar o máximo legal. Parágrafo único. É cabível a exceção da verdade,
também, nas ações penais de iniciativa pública relativas a crimes contra a
honra. TÍTULO III DA SENTENÇA Art. 483. A sentença conterá: I - o número dos autos e os nomes das partes ou,
quando não for possível, as indicações necessárias para
identificá-Ias; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em
que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos constitucionais e legais
aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada,
a parte sucumbente arcará com os honorários advocatícios. Tal disposição
se aplica, também, na hipótese de extinção da ação penal sem julgamento do
mérito. Art. 484. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1° Se, em consequência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo ou de transação penal, o juiz procederá de acordo com as
disposições respectivas. § 2° Tratando-se de infração da competência de outro
juízo, em razão da matéria, a este serão encaminhados os autos. Art. 485. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova
existente nos autos de elemento ou de circunstância da infração penal não
contida na acusação, o acusador, por requerimento em audiência, poderá
aditar a inicial acusatória, no prazo de cinco dias, reduzindo-se a termo
o aditamento, quando feito oralmente. §1° Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco
dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das
partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição
de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e
julgamento. § 2° Aplicam-se as disposições dos §§ 1° e 2° do
artigo anterior. § 3° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar
até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento. § 4° Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá. Art. 486. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá
proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha
opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma
tenha sido alegada. Art. 487. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal; VI - existirem circunstâncias que excluam a ilicitude
ou que isentem o réu de pena (arts. 20 a 23, 26 e 28, § 1°, todos do
Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII - não existir prova suficiente para a
condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das medidas cautelares
provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança no caso de
absolvição imprópria. Art. 488. Faz coisa julgada no juízo cível a sentença
penal absolutória que reconhecer: I - a inexistência do fato; II - estar provado não ter o réu concorrido para a
ocorrência do fato; III - ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou
no exercício regular de direito, sem prejuízo da responsabilidade civil,
quando prevista em lei. Art. 489. O juiz, ao proferir sentença
condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes definidas no Código Penal; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e
tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo
com o disposto nos arts. 59 e seguintes do Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas
conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido; V - declarará os efeitos da condenação, na forma da
legislação penal; VI - o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade; VII - determinará, quando o réu estiver preso
provisoriamente, e assim for mantido na sentença, a expedição da sua Guia
de Execução Provisória. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão ou outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta. Art. 490. A sentença será publicada em mão do
escrivão ou chefe de secretaria, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim § 1º O escrivão ou chefe de secretaria, dentro de
três dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Público. § 2º O descumprimento das disposições do caput e do §
1º deste artigo, implica responsabilidade civil, administrativa e penal do
escrivão ou chefe de secretaria. Art. 491. A sentença constará dos registros
forenses. Art. 492. O querelante ou o assistente será intimado
da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles
for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante
edital, com o prazo de dez dias, afixado no lugar de costume. Art. 493. A intimação da sentença será feita: I - ao réu e ao seu defensor, pessoalmente; II – mediante edital ou por hora certa, se o réu não
for encontrado ou estiver se ocultando. § 1º O prazo do edital será de noventa dias, se tiver
sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, e de sessenta dias, nos outros casos. § 2º O prazo para apelação correrá após o término do
fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por
qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. § 3º Se o defensor não for encontrado, o juiz
intimará o réu para constituir um novo no prazo de quarenta e oito horas.
Não o fazendo, a autoridade judicial assegurará outro defensor para
receber a intimação. § 4° Na intimação do réu, o oficial de justiça
consignará a intenção de recorrer, quando manifestada no referido ato
processual. § 5º Caso o réu tenha mais de um defensor,
considera-se válida a intimação realizada a qualquer um deles. TÍTULO IV DAS QUESTÕES E DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 494. Se a decisão sobre a existência da infração
depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada
sobre o estado civil das pessoas, o curso do processo penal ficará
suspenso até que a questão seja dirimida por sentença passada em julgado
no juízo cível, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e
da produção de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. O Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido
iniciada, com a citação dos interessados. Art. 495. Se o reconhecimento da existência da
infração penal depender de decisão sobre controvérsia diversa da prevista
no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido
proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que se trate
de questão de difícil solução e que não verse sobre direito cuja prova a
lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e a realização de outras provas de natureza urgente. § 1° O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá
ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo, sem a prolação de sentença no juízo cível, o juiz
criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da
defesa. § 2° Da decisão que denegar a suspensão não caberá
recurso. § 3° Suspenso o processo, incumbirá ao Ministério
Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe
o rápido andamento. Art. 496. A suspensão do curso do processo penal, nos
casos previstos nesta Seção, será decretada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes. CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Art. 497. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição ou impedimento; II - incompetência de juízo. Parágrafo único. A arguição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 498. A arguição de impedimento ou de suspeição
poderá ser oposta a qualquer tempo. Art. 499. O juiz que espontaneamente afirmar
impedimento ou suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo
legal e remetendo imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as
partes. Art. 500. Quando qualquer das partes pretender
recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por
procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 501. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do
recusante com os documentos que a instruam e, por despacho, se declarará
suspeito ou impedido, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Art. 502. Não aceitando a arguição, o juiz mandará
autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro de três dias,
podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que
sejam os autos da exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao
tribunal competente para o julgamento. § 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
arguição, o tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de
mais alegações. § 2º Se a arguição de impedimento ou de suspeição for
de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. Art. 503. Julgada procedente a exceção, proceder-se-á
na forma prevista no Capítulo das Nulidades. Art. 504. Quando a parte contrária reconhecer a
procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o
processo principal, até que se julgue o incidente. Art. 505. Nos tribunais, o magistrado que se julgar
suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos, verbalmente ou por
escrito, na forma regimental. Art. 506. Se for arguido o impedimento ou a suspeição
do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem
recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três
dias. Art. 507. As partes poderão também arguir como
impedidos ou suspeitos os peritos oficiais, bem como os intérpretes,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e da
prova imediata. Parágrafo único. Havendo alegação de impedimento ou
de suspeição, quando cabível, do delegado de polícia, caberá ao juiz das
garantias a decisão sobre o incidente. Art. 508. O impedimento ou a suspeição dos jurados
deverá ser arguida oralmente e decidida de plano pelo presidente do
Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for
imediatamente comprovada, devendo tudo constar da ata. Art. 509. A exceção de incompetência do juízo poderá
ser oposta no prazo de resposta escrita. § 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados
os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no
processo. Art. 510. Até o início da audiência de instrução e
julgamento, o juiz poderá reconhecer sua incompetência territorial. Não o
fazendo, prorroga-se a competência. Art. 511. As exceções serão processadas em autos
apartados e não suspenderão, em regra, o andamento do processo penal. CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS Art. 512. Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo. Art. 513. Os bens objeto de perdimento, segundo a
legislação penal, não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar
em julgado a sentença final, salvo se pertencerem à vítima ou a terceiro
de boa-fé. Art. 514. A restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente. Parágrafo único. Havendo dúvida quanto a esse
direito, o pedido e a coisa serão encaminhados ao juízo cível, que
deliberará sobre a sua titularidade. Art. 515. No caso de apreensão de coisa adquirida com
os proventos da infração, aplicam-se os dispositivos referentes ao
sequestro de bens. Parágrafo único. Os instrumentos da infração penal,
bem como os objetos que interessarem à prova, serão remetidos ao juiz
competente após a conclusão do inquérito policial. Art. 516. Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, decorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, o juiz, se for o caso, determinará a perda em favor
da União, das coisas apreendidas como efeito da condenação e, se for o
caso, ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido
em partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública,
federal ou estadual conforme a competência para a ação penal. Art. 517. Fora dos casos previstos neste Capítulo,
se, no prazo de noventa dias a contar da data em que transitar em julgado
a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Parágrafo único. Alternativamente à venda em leilão,
os objetos de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do juiz,
ser entregues, em usufruto, a entidades assistenciais conveniadas, até a
reivindicação dos legítimos proprietários, que os receberão no estado em
que se encontrarem. Art. 518. Os instrumentos do crime, cuja perda em
favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com a
legislação penal, serão inutilizados ou recolhidos, se houver interesse na
sua conservação. CAPÍTULO IV DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art. 519. Quando houver dúvida sobre a integridade
mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro do acusado, que seja este submetido a exame
médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase de
investigação, mediante representação da autoridade ao juiz das
garantias. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, nos termos da
lei civil, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já
iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento. Art. 520. Para a realização do exame, o acusado, se
estiver preso, será encaminhado a instituição de saúde ou, se estiver
solto e o requererem os peritos oficiais, será encaminhado a outro
estabelecimento que o juiz entender adequado. § 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco
dias, salvo se os peritos oficiais demonstrarem a necessidade de maior
prazo. § 2º Se não houver prejuízo para o andamento do
processo, o juiz poderá autorizar que sejam os autos entregues aos peritos
oficiais, para facilitar o exame. Art. 521. Se os peritos oficiais concluírem que o
acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do
Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 522. Caso se verifique que a doença mental
sobreveio à infração, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos
até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências
urgentes. § 1º O juiz poderá, nesse caso, adotar as medidas
cabíveis e necessárias para evitar os riscos de reiteração do
comportamento lesivo, sem prejuízo das providências terapêuticas indicadas
no caso concreto. § 2º Presentes os pressupostos e requisitos da prisão
preventiva, poderá ser decretada a internação provisória pelo prazo máximo
da pena cominada ao delito imputado. Ultrapassado esse período e não se
alterando o quadro clínico e de cautelaridade do investigado ou réu, o
Ministério Público tomará as medidas de natureza civil, sendo julgada
extinta a punibilidade. § 3º O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as
testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 523. O incidente da insanidade mental será
processado em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo será
apensado ao processo principal. TÍTULO V DOS RECURSOS
EM GERAL CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 524. A toda pessoa a que seja imputada a prática
de uma infração penal é garantido o direito de recorrer a outro juiz ou
tribunal de decisão que lhe seja desfavorável, observados os prazos e
condições fixados neste Título. § 1º Também é assegurado, nos termos deste Código, o
direito de recurso ao Ministério Público, ao assistente e à vítima. § 2º O Ministério Público não poderá desistir de
recurso que haja interposto. § 3º A disposição prevista no caput não abrange a
decisão que recebe a inicial acusatória ou o respectivo aditamento. Art. 525. As decisões poderão ser impugnadas no todo
ou em parte. Art. 526. São cabíveis os seguintes recursos: I - agravo; II - apelação; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário constitucional; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo interno. Art. 527. Ao acusado é facultado interpor o recurso
pessoalmente, por petição ou termo nos autos, caso em que o juiz intimará
ou, se necessário, assegurará defensor para apresentar as razões. § 1º O recurso da defesa devolve integralmente o
conhecimento da matéria ao tribunal. § 2º Em todos os casos, os recursos deverão
apresentar impugnações específicas e motivadas à decisão judicial,
vedando-se a mera reprodução de argumentos já afastados pelo julgador e
contrários a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral, ou por um ou outro em julgamento de recursos repetitivos. § 3º No julgamento do recurso, não se admitirá a mera
invocação de súmula ou acórdão, devendo-se identificar os fundamentos
determinantes da decisão e demonstrar que o caso em apreciação se ajusta
àqueles fundamentos ou, quando afastar a aplicação da súmula ou do
acordão, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. Art. 528. O recurso será interposto por petição
dirigida ao órgão judicial competente, acompanhada de razões que
compreenderão os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova
decisão. Art. 529. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz ou relator, desde logo,
reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. Art. 530. Não serão prejudicados os recursos que, por
erro, falta ou omissão do serviço judiciário, não tiverem seguimento ou
não forem apresentados no prazo. Art. 531. O prazo para interposição do recurso será
contado da intimação. § 1º A petição será protocolada, no prazo legal, em
cartório, na secretaria do órgão recorrido ou por sistema de
peticionamento eletrônico. Para aferição da tempestividade do recurso
remetido pelo correio, fac-símile ou correio eletrônico será considerada
como data da interposição a data de postagem. § 2º A petição do recurso, no prazo para a sua
interposição, poderá ser transmitida por meio eletrônico, com aviso de
recepção, na forma da lei e do regimento interno. § 3º O prazo para a interposição de recurso
extraordinário e especial, relativamente à parte unânime do julgamento,
ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
infringentes. § 4º O prazo do Ministério Público e da Defensoria
para interpor recurso inicia-se da data do ingresso dos autos na
respectiva instituição. Art. 532. Se, durante o prazo para a interposição do
recurso, sobrevier motivo de força maior que impeça a sua apresentação, o
prazo da parte afetada será suspenso, voltando a correr depois de nova
intimação. Parágrafo único. No caso de falecimento do defensor,
o prazo será restituído integralmente, cabendo ao acusado, após intimação
pessoal, indicar o novo defensor no prazo de cinco dias, assegurada a
assistência jurídica pela Defensoria Pública. Art. 533. O defensor será sempre intimado para
oferecer resposta ao recurso, mesmo que a decisão seja anterior ao
oferecimento da inicial acusatória. Art. 534. Concluído o julgamento colegiado, do qual
não caiba recurso ordinário de decisão condenatória ou de confirmação de
condenação, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de
despacho, providenciará o início da execução penal. Parágrafo único. Recurso ordinário é aquele em que é
possível a impugnação sobre fatos e provas. (SOBRESTADO – 2ª INSTÂNCIA) Art. 535. O julgamento proferido pelo tribunal ou
pela turma recursal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido
objeto de recurso. Art. 536. No caso de concurso de pessoas, a decisão
do recurso interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Art. 537. No recurso da defesa, é proibido ao
tribunal agravar a situação jurídica do acusado. § 1º Declarada a nulidade da decisão recorrida, em
recurso exclusivo da defesa, a situação jurídica do acusado não poderá ser
agravada no novo julgamento. § 2º No recurso exclusivo da acusação, poderá o
tribunal conhecer de matéria que, de qualquer modo, favoreça o
imputado. § 3º Não se admite a impugnação genérica da decisão
recorrida no recurso da acusação, sendo vedado ao tribunal agravar a
situação do imputado sem a impugnação específica do recorrente sobre a
questão. Art. 538. Os recursos serão interpostos e processados
independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, nas
hipóteses de gratuidade de justiça. Art. 539. Verificando o tribunal, de ofício ou a
requerimento da parte, que o recurso é manifestamente protelatório ou
abusivo o direito de recorrer, determinará que seja certificado o trânsito
em julgado da decisão recorrida e o imediato retorno dos autos à
origem. Parágrafo único. Não terá efeito suspensivo o recurso
apresentado contra o julgamento previsto no caput. CAPÍTULO
II DO AGRAVO Art. 540. Caberá agravo, no prazo de quinze dias, da
decisão que: I - rejeitar, no todo ou em parte, a inicial
acusatória; II - rejeitar o aditamento da inicial acusatória; lll - declarar a incompetência ou afirmar a
competência do juízo; IV – pronunciar o acusado; V - deferir, negar, impor, revogar, prorrogar, manter
ou substituir qualquer das medidas cautelares, reais ou pessoais; VI - conceder, negar ou revogar a suspensão
condicional do processo; VII - decidir sobre produção e licitude da prova e
seu desentranhamento; VIII - não homologar a transação no procedimento
sumário; IX - for proferida pelo juiz das execuções; X - inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso
especial. XI - outras hipóteses previstas em lei. Art. 541. O agravo será interposto diretamente no
tribunal competente. Parágrafo único. A interposição do agravo não
retardará o andamento do processo, ressalvada a hipótese de concessão de
efeito suspensivo. Art. 542. O agravo terá efeito suspensivo quando, a
critério do relator e sendo relevante a fundamentação do pedido, da
decisão puder resultar lesão irreparável ou de difícil reparação. Art. 543. Sem prejuízo do traslado das peças que o
agravante entender úteis, a petição de agravo será instruída com
cópias: I - da denúncia ou da queixa, aditamentos, da
resposta escrita e outras peças da defesa e respectivas decisões de
recebimento ou indeferimento; II - da decisão agravada e certidão da respectiva
intimação. § 1º Quando a decisão agravada for proferida em fase
de investigação, o agravo deve conter a descrição da conduta investigada,
a possível classificação jurídica e indicar os elementos informativos que
justificam a necessidade da medida judicial requerida. § 2º A formação do instrumento ficará a cargo do
agravante, que declarará, sob as penas da lei, a autenticidade dos
documentos juntados. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de
algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo, o relator
concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício
ou complementada a documentação exigível. § 4º Sendo eletrônicos os autos do processo,
dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se
ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia. Art. 544. O agravante, no prazo de três dias,
requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos
que o instruíram. § 1º O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo importará a inadmissibilidade do agravo. § 2º O juiz, em face da comunicação de que trata o
caput deste artigo, poderá reformar a decisão, da qual deverá informar o
relator, que considerará prejudicado o agravo. Art. 545. Recebido o agravo no tribunal e distribuído
imediatamente, o relator: I - não conhecerá do recurso intempestivo,
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; II - conhecerá do recurso para negar-lhe provimento,
em havendo súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do acórdão
recorrido; III - conhecerá e julgará o mérito quando o agravo
estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal ou
Superior Tribunal de Justiça ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral, ou por este ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; IV - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso,
preenchidos os requisitos de cautelaridade; V - poderá requisitar informações ao juiz da causa,
que as prestará no prazo de quinze dias; VI - mandará intimar o agravado para responder no
prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender
conveniente. § 1º A decisão prevista no inciso II do caput deste
artigo somente é passível de reforma no julgamento do agravo, salvo se
houver reconsideração do relator. § 2º No caso de indeferimento de produção de prova ou
de realização de medida cautelar cuja eficácia possa ser comprometida caso
o imputado dela tenha notícia, não caberá agravo, sujeitando-se a decisão
à remessa necessária, sem intimação do investigado. (CONFERIR A ADEQUAÇÃO COM O TEXTO APROVADO NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) CAPÍTULO
III DA
APELAÇÃO Art. 546. Da decisão que extingue o processo, com ou
sem resolução do mérito, caberá apelação no prazo de quinze dias. § 1º Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá
apelação quando: I - ocorrer nulidade posterior decisão de
pronúncia; II - for a sentença do juiz presidente contrária a
lei expressa, à decisão dos jurados ou quando nela houver erro ou
injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança,
hipóteses em que, mantida a decisão do Conselho de Sentença, o tribunal
fará a devida retificação; III - for a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal sujeitará o acusado a
novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda
apelação. § 2º Quando cabível a apelação, não se admitirá
agravo, ainda que se recorra somente de parte da decisão. § 3º A apelação em favor do acusado será recebida
também no efeito suspensivo, devendo o juiz decidir, fundamentadamente,
sobre a necessidade de manutenção ou, se for o caso, de imposição de
medidas cautelares, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Art. 547. O Ministério Público poderá apelar em favor
do acusado. Art. 548. O assistente arrazoará em cinco dias, após
o prazo do Ministério Público. Parágrafo único. No caso de ação penal privada
subsidiária, o Ministério Público terá vista dos autos para arrazoar, no
mesmo prazo. Art. 549. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada pela acusação, podendo o tribunal
conhecer de matéria que, de qualquer modo, favoreça o acusado. Art. 550. A apelação da sentença absolutória não
impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, revogando-se as
medidas cautelares eventualmente existentes. Parágrafo único. Não é passível de efeito suspensivo
a apelação de decisão que impugna a absolvição ou de outros recursos ou
ações que busquem, direta ou indiretamente, manter medidas cautelares. Art. 551. Ao receber a apelação, o juiz mandará dar
vista ao apelado para responder, no prazo de quinze dias. Parágrafo único. Havendo mais de um apelado, o prazo
será comum, contado em dobro, devendo o juiz assegurar aos interessados o
acesso aos autos. A dilação do prazo não se aplica na hipótese de se
tratar de processo eletrônico. Art. 552. No julgamento das apelações, o tribunal ou
seus órgãos fracionários competentes poderão reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências e, a pedido da defesa, proceder a novo
interrogatório. Art. 553. Durante o processamento da apelação, as
questões relativas aos benefícios da execução serão decididas pelo juiz da
execução, se necessário, em autuação suplementar, ressalvada a competência
do relator do recurso, concernentes à cautelaridade processual. Art. 554. Apresentada a resposta, o juiz, se for o
caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso. § 1º Da decisão que inadmitir a apelação caberá
agravo nos próprios autos do processo. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz não
poderá negar seguimento ao agravo, ainda que intempestivo. Art. 555. Se houver mais de um acusado e nem todos
não tiverem sido julgados ou nem todos tiverem apelado, caberá ao serviço
judiciário promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido ao tribunal no prazo de quinze dias. Art. 556. A apelação não será incluída em pauta antes
do agravo interposto no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser
julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo. CAPÍTULO
IV DOS EMBARGOS
INFRINGENTES Art. 557. Do acórdão condenatório não unânime que, em
grau de apelação, houver reformado sentença de mérito em prejuízo do réu,
cabem embargos infringentes a serem opostos pela defesa, no prazo de
quinze dias, limitados à matéria objeto da divergência no tribunal. Parágrafo único. Não cabem embargos infringentes do
acórdão prolatado em ação penal originária, nem mesmo naquelas de
competência do Supremo Tribunal Federal. Art. 558. Opostos os embargos, será aberta vista ao
recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Art. 559. Os embargos serão processados e julgados
conforme dispuser o regimento interno do tribunal. Parágrafo único. O órgão competente será composto de
modo a garantir a possibilidade de reforma do acórdão da apelação. Art. 560. Do sorteio do novo relator será excluído
aquele que exerceu tal função no julgamento da apelação. Art. 561. O prazo para interposição dos recursos
extraordinário e especial ficará sobrestado, inclusive em relação à parte
unânime do acórdão recorrido, até que o recorrente seja intimado da
decisão dos embargos infringentes. CAPÍTULO
V DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Art. 562. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na decisão, obscuridade ou
contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal; III - houver erro material. § 1º Os embargos só terão efeito modificativo na
medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou
do suprimento da omissão, ouvida a parte contrária no prazo de cinco
dias. § 2º Os embargos serão opostos uma única vez, no
prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação
do ponto obscuro, contraditório ou omisso. § 3º Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 4º O juiz julgará os embargos no prazo de cinco
dias. No tribunal, sendo impugnado o acórdão, o relator apresentará os
embargos em mesa, na sessão subsequente, independentemente de intimação,
proferindo voto. Sendo a impugnação de decisão monocrática, o próprio
relator julgará os embargos. § 5º Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso a instância
superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. CAPÍTULO
VI DO RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Art. 563. Caberá recurso ordinário ao Superior
Tribunal de Justiça das decisões denegatórias de habeas corpus e de
mandado de segurança, nos próprios autos, quando proferidas em única ou
última instância pelos tribunais, no prazo de quinze dias. Art. 564. Caberá recurso ordinário ao Supremo
Tribunal Federal das decisões denegatórias de habeas corpus e de mandado
de segurança originários do Superior Tribunal de Justiça, e do julgamento
do crime político, nos próprios autos, no prazo de quinze dias. Art. 565. O recurso ordinário constitucional será
interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou
vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em quinze dias,
apresentar as contrarrazões. § 1º Findo o prazo referido no caput, os autos serão
remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de
admissibilidade. § 2º Serão aplicadas, no que couber, ao recurso
ordinário constitucional as disposições relativas à apelação, observado o
disposto neste Capítulo. Art. 566. Distribuído o recurso, far-se-á,
imediatamente, vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de
quinze dias. Parágrafo único. Não observado o prazo legal para
manifestação do Ministério Público, o relator requisitará os autos para
prosseguir ao julgamento. Art. 567. Conclusos os autos, o relator submeterá o
feito a julgamento na primeira sessão. Não sendo possível a observância do
prazo, o julgador declarará nos autos os motivos da demora. Parágrafo único. Não havendo o julgamento na sessão
designada, o recurso deverá ser imediatamente incluído em pauta. CAPÍTULO
VII DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Seção I Das
disposições comuns Art. 568. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nas hipóteses previstas na Constituição, poderão ser
interpostos, no prazo de quinze dias, perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que
conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso
interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de
invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial sobre lei federal, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente ou, ainda, mediante a
reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte, demonstrando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é vedado ao
tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da
distinção. § 3º No recurso extraordinário e no recurso especial,
é inadmissível a reapreciação de matéria fático-probatória. Art. 569. Recebida a petição pela secretaria do
tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar
contrarrazões no prazo de quinze dias. § 1º Findo o prazo para apresentação de
contrarrazões, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso,
no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. § 2º Não será emitido juízo de admissibilidade se o
recurso extraordinário for sobrestado em virtude da aplicação de
repercussão geral. Art. 570. Conclusos os autos dos recursos especial ou
extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado a existência
de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; II - encaminhar o processo ao órgão julgador para
realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos; III - sobrestar os recursos extraordinários e
especiais que versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; IV - selecionar o recurso como representativo de
controvérsia constitucional ou infraconstitucional; V - realizar o juízo de admissibilidade e, se
positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime
de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como
representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de
retratação. Parágrafo único. Da decisão proferida com fundamento
nos incisos I e III, assim como da decisão que inadmite o recurso, nos
termos do inciso V, caberá agravo interno. Art. 571. Na hipótese de interposição conjunta de
recurso extraordinário e de recurso especial, admitidos ambos, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do
recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão
irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo
Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. § 3º No caso do § 2º deste artigo, se o relator do
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o
julgamento do recurso especial. § 4º Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá
conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência
de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. § 5º Cumprida a diligência de que trata o § 4º, o
relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de
admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. § 6º Se o Supremo Tribunal Federal considerar como
reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por
pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, deverá
conceder prazo de quinze dias para que o recorrente promova a adequação
das razões ao fundamento legal e remetê-lo-á ao Superior Tribunal de
Justiça para julgamento como recurso especial. Art. 572. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Seção II Da
repercussão geral Art. 573. À repercussão geral, aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 1.035 do Código de Processo Civil,
observando-se: § 1º Se a turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, ficará dispensada a
remessa do recurso ao Plenário. § 2º O relator poderá modular os efeitos da decisão
que reconhece a repercussão geral quando afetar direitos e garantias
fundamentais dos acusados, podendo suspender a aplicação da matéria em
todos os processos penais. § 3º Caso o relator não promova a modulação de que
trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá apresentar, em
cinco dias, requerimento ao relator indicando as razões e o limite da
modulação. § 4º A parte recorrente que teve negado seguimento ao
recurso no tribunal de origem poderá, por meio de agravo interno,
demonstrar que a questão de direito discutida é distinta da que se negou
seguimento ou que existe fundamento para superação da súmula ou
jurisprudência dominante. Sendo provido o agravo, caberá ao presidente ou
vice-presidente remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal. Seção III Do julgamento
dos recursos extraordinário e especial repetitivos Art. 574. Ao julgamento dos recursos extraordinário e
especial repetitivos, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 1.036
a 1.041 do Código de Processo Civil, observando-se: § 1º A decisão de suspensão de que trata o § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil, deve identificar de forma precisa
a questão repetitiva e apresentar a semelhança da matéria do recurso
sobrestado e daquele identificado como representativo da controvérsia. § 2º A decisão de afetação de que trata o caput do
art. 1.037 do Código de Processo Civil decidirá sobre a modulação de
efeitos quando atingir direitos e garantias fundamentais do acusado por
risco de lesão ou dano de difícil reparação, podendo suspender a aplicação
da matéria em todos os processos penais. § 3º Caso o relator não promova a modulação de que
trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá apresentar, em
cinco dias, requerimento indicando as razões e o limite da modulação. Seção IV Do agravo em
recurso extraordinário e em recurso especial Art. 575. O agravo em recurso extraordinário e em
recurso especial é regulado pelo art. 1.042 do Código de Processo
Civil. Parágrafo único. Quando o agravante demonstrar a
existência de motivos para a superação do entendimento de súmula ou
acórdão em repercussão geral ou repetitivo, deve o agravo ser admitido e
encaminhado ao tribunal superior competente. CAPÍTULO
VIII DO AGRAVO
INTERNO Art. 576. Contra decisão proferida pelo relator
caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará
o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao
final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento
pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos
fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo
interno. § 4º É assegurado à parte realizar sustentação oral
na sessão de julgamento do agravo interno contra as decisões que julgaram
monocraticamente a apelação, o agravo, o Habeas Corpus, o Mandado de
Segurança, os respectivos recursos ordinários constitucionais e a revisão
criminal. CAPÍTULO
IX DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA Art. 577. É embargável o acórdão de órgão fracionário
que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas
contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência
originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de
embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material
ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que
sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou
com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados. Art. 578. No recurso de embargos de divergência, será
observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo
tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no
Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de
recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos
ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso
extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado
independentemente de ratificação. CAPÍTULO
X DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS Art. 579. Os recursos de competência dos tribunais
serão julgados de acordo com as normas de organização judiciária e com os
seus regimentos internos. Art. 580. O relator não conhecerá de recurso
intempestivo, manifestamente inadmissível ou prejudicado. Art. 581. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral ou pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o relator poderá
dar provimento ao recurso. Havendo súmula ou acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo no mesmo sentido do acórdão recorrido, poderá conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso. Art. 582. No agravo e no recurso de apelação, quando
não for caso de apreciação de concessão ou manutenção de efeito
suspensivo, os autos serão remetidos ao Ministério Público,
independentemente de despacho, para manifestação no prazo de quinze
dias. Parágrafo único. O relator decidirá sobre a concessão
ou não do efeito suspensivo, bem como acerca da necessidade de manutenção
ou substituição das medidas cautelares, com a comunicação, se for o caso,
da decisão ao juízo de primeiro grau e posterior encaminhamento dos autos
ao Ministério Público. Art. 583. Não haverá revisor no julgamento de
recursos de agravo. Art. 584. O recorrente poderá sustentar oralmente
suas razões, cabendo ao recorrido manifestar-se no mesmo prazo. No caso de
recurso da defesa, poderá ela manifestar-se novamente, após o Ministério
Público. Art. 585. No caso de impossibilidade da observância
de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão
declarados nos autos. § 1º Não havendo o julgamento na sessão designada, o
processo deverá ser imediatamente incluído em pauta. § 2º Não observado o prazo legal para manifestação do
Ministério Público, o relator requisitará os autos para prosseguir no
julgamento. § 3º O julgador que pedir vista declinará o prazo
necessário para o exame e retorno dos autos à deliberação do
colegiado. § 4º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá
ser renovado por uma única vez. § 5º Vencido o lapso temporal, o feito retornará
automaticamente a julgamento. Art. 586. O tribunal decidirá por maioria de votos,
prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado, em caso de empate. Parágrafo único. O resultado do julgamento será
proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua
responsabilidade, o seguinte: I - prevalecendo o voto do relator e ressalvada a
hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao
final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias; II - no caso de não prevalecer o voto do relator, o
acórdão será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, no prazo de dez
dias, sendo obrigatória a declaração do voto vencido, se favorável ao
acusado; III - no caso de retificação da minuta de voto, o
acórdão será assinado no prazo máximo de dez dias. Art. 587. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos
fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes à sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais
devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a
sua criação. LIVRO III DAS MEDIDAS
CAUTELARES TÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 588. No curso do processo penal, as medidas
cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, observados os princípios do Código e as disposições deste
Livro. Parágrafo único. Durante a fase de investigação, a
sua decretação depende de requerimento do Ministério Público ou de
representação do delegado de polícia, salvo se a medida tiver por objeto a
substituição de medida privativa de liberdade ou de outra cautelar
anteriormente imposta, podendo, nestes casos, ser aplicada de ofício pelo
juiz. Art. 589. As medidas cautelares dependem de expressa
previsão legal e somente serão admitidas como meio absolutamente
indispensável para assegurar os fins da persecução criminal, ficando a sua
duração condicionada à subsistência dos motivos que justificaram a sua
aplicação. Parágrafo único. Especificamente quanto às cautelares
reais, serão admitidas, também, para garantir a reparação civil, recuperar
o produto da infração penal, bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato típico, também ficando a sua duração
condicionada à subsistência dos motivos que justificaram a sua
aplicação. Art. 590. É vedada a aplicação de medida cautelar que
seja mais grave do que a pena máxima cominada ao delito objeto da
persecução, ressalvada hipótese imperiosa para salvaguardar a ofendida de
violência doméstica e familiar, disposta em lei especial. Art. 591. Não será imposta medida cautelar sem que
haja indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Parágrafo único. É também vedada a aplicação de
medidas cautelares quando incidirem, de forma inequívoca, causas de
exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do agente, ou ainda
causas de extinção da punibilidade. Art. 592. As medidas cautelares poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, nas hipóteses e condições previstas neste
Livro, sem prejuízo de outras previstas na legislação especial. Parágrafo único. A escolha será orientada pelos
parâmetros da necessidade, adequação e vedação do excesso, atentando o
juiz para as exigências cautelares do caso concreto, tendo em vista a
natureza e as circunstâncias do crime. Art. 593. O juiz deverá revogar a medida cautelar
quando verificar falta de motivo para que subsista, podendo substituí-Ia,
se for o caso, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões para sua
adoção. Art. 594. Ressalvados os casos de urgência ou de
perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida
cautelar, determinará a intimação da parte contrária ou de ambas as
partes, caso a representação tenha sido formulada pela autoridade
policial, para que se manifestem no prazo comum de dois dias. § 1º A intimação será acompanhada da cópia do
requerimento e de outras peças necessárias. § 2º Findo o prazo sem a manifestação da parte
contrária ou de ambas as partes, o juiz requisitará os autos e decidirá
sobre o pedido. Art. 595. A decisão que decretar, prorrogar,
substituir ou denegar qualquer medida cautelar será sempre fundamentada em
elementos concretos presentes nos autos da investigação ou do processo
penal. § 1° No caso de eventual concurso de pessoas ou de
crime plurissubjetivo, a fundamentação será específica para cada
agente. § 2° Sem prejuízo dos requisitos próprios de cada
medida cautelar, a decisão que sobre ela versar conterá
necessariamente: I - o seu fundamento legal; II - a indicação dos indícios suficientes de autoria
e materialidade do crime; III - as circunstâncias fáticas, demonstradas nos
autos, que justificam a sua adoção; IV - considerações individualizadas sobre a sua
estrita necessidade; V - as razões que levaram à sua escolha, como também
à aplicação cumulativa, se necessária; VI - no caso de decretação de prisão, os motivos
pelos quais foi considerada insuficiente ou inadequada a aplicação de
outras medidas cautelares pessoais; VII - a data de encerramento do prazo de sua duração,
observados os limites previstos neste Livro; VIII - a data para sua reavaliação, quando
obrigatória. § 3º Não se considera fundamentada a decisão judicial
que decretar ou prorrogar qualquer medida cautelar, quando se limitar à
indicação das hipóteses de cabimento legalmente previstas, sem explicar a
sua relação com o regular desenvolvimento da investigação ou processo
penal. TÍTULO II DAS MEDIDAS
CAUTELARES PESSOAIS Art. 596. São medidas cautelares pessoais: I - a prisão provisória, a fiança, a liberdade
mediante termo e a internação provisória; II - o recolhimento domiciliar; III - o monitoramento eletrônico IV - a suspensão do exercício de profissão, atividade
econômica ou função pública; V - a suspensão das atividades de pessoa
jurídica; VI - a proibição de frequentar determinados
lugares; VII - a suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor, embarcação ou aeronave; VIII - o afastamento do lar ou outro local de
convivência com a vítima; IX - a proibição de se aproximar ou manter contato
com pessoa determinada; X - a suspensão do poder familiar; XI- a proibição de ausentar-se da circunscrição
judiciária ou do País; XII - o bloqueio de endereço eletrônico na rede
mundial de computadores; XIII- o comparecimento periódico em juízo; XIV - a suspensão do registro de arma de fogo e da
autorização para porte; Art. 597. As medidas cautelares pessoais previstas
neste Título não se aplicam à infração a que não for cominada pena
privativa de liberdade, quer isolada, quer cumulativa ou alternativamente
a outras espécies de pena. CAPÍTULO
I DA PRISÃO
PROVISÓRIA, DA FIANÇA, DA LIBERDADE MEDIANTE TERMO E DA
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Seção I Da prisão
provisória Subseção
I Das
disposições preliminares Art. 598. Antes da decisão colegiada condenatória ou
de confirmação da condenação da qual não caiba recurso ordinário, a prisão
é limitada às seguintes modalidades: I - prisão em flagrante; II - prisão preventiva; III - prisão temporária. (SOBRESTADO – PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA) Art. 599. A prisão poderá ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias constitucionais relativas
à inviolabilidade do domicílio. Art. 600. Não será permitido o emprego de força,
salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do
preso. § 1° O emprego de algemas constitui medida
excepcional, justificando-se apenas em situações de resistência à prisão,
fundado receio de fuga ou para preservar a integridade física do executor
ou de terceiros. § 2º É expressamente vedado o emprego de algemas: I - como forma de castigo ou sanção disciplinar; II - por tempo excessivo; III - quando o investigado ou acusado se apresentar,
espontaneamente, ao juiz ou ao delegado de polícia. § 3° Se, para execução da prisão, for necessário o
emprego de força ou de algemas, o órgão responsável pela execução fará o
registro do fato, com indicação de meios comprobatórios para a adoção da
medida. § 4º É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas
durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do
parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o
período de puerpério imediato. (SOBRESTADO – ALGEMAS/USO DA FORÇA) Art. 601. O mandado de prisão, que será acompanhado
da decisão judicial que a decretou, conterá: I - a assinatura da autoridade judicial; II - a designação da pessoa que tiver de ser presa
por seu nome, alcunha ou sinais característicos; III - a infração penal que motivar a prisão; IV - os direitos do preso. V - o número dos autos de que originada a prisão. § 1° A autoridade judicial competente determinará o
imediato registro do mandado de prisão perante o banco de dados mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 2° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão
ordenada no mandado de prisão registrado perante o Conselho Nacional de
Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o
expediu. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a prisão será
imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida, que
providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de
Justiça e a informará ao juízo que a decretou, sem prejuízo das demais
providências previstas nesta Seção. § 4° A omissão do registro de que trata o § 2° deste
artigo não impedirá o cumprimento do mandado. Art. 602. Na prisão em virtude de mandado, o
executor, identificando-se ao preso, apresentar-lhe-á o mandado e o
intimá-lo-á a acompanhá-lo. § 1º O mandado será passado em duplicata, do qual o
executor entregará uma via ao preso, logo após o seu cumprimento, com
indicação do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso
passar recibo na via remanescente; se recusar, não souber ou não puder
escrever, o fato será registrado pelo agente público responsável, com
indicação de testemunhas, se houver. § 2º Acompanhará o mandado cópia integral da decisão
que decretou a prisão. § 3º A autoridade que cumprir o mandado providenciará
o registro das informações sobre o seu cumprimento, em até cinco dias a
contar da data do efetivo cumprimento ou da decisão que determinou o seu
recolhimento. § 4º Os mandados de prisão cumpridos ou recolhidos
serão registrados perante o banco de dados do Conselho Nacional de
Justiça. § 5º O recolhimento do mandado decorrerá de decisão
judicial de contraordem. § 6° O mandado de prisão, assim como o mandado de
busca e apreensão, a ser cumprido em organização policial ou militar,
deverá ser acompanhado pela respectiva corregedoria, em ação conjunta com
integrantes do órgão com atribuição apuratória. § 7º Se o preso for policial ou militar, será
recolhido à unidade policial ou instituição militar, onde ficará à
disposição do juízo. Art. 603. Salvo na situação de flagrante delito,
ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado à
respectiva autoridade administrativa responsável pela custódia, a quem
será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida
pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do
preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no
próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido. Art. 604. A autoridade responsável pela custódia do
preso deverá encaminhá-lo prontamente para a realização de exame de corpo
de delito se, no ato da entrega, o preso apresentar lesões corporais,
estado de saúde debilitado ou se assim ele o requerer. Art. 605. Se a pessoa perseguida ultrapassar os
limites de determinada circunscrição, o executor poderá efetuar a sua
prisão no lugar onde a alcançar e apresentá-la imediatamente à autoridade
local. Tratando-se de prisão em flagrante, após lavrado o respectivo auto,
providenciará a remoção do preso. § 1° Entender-se-á que o executor vai em perseguição,
quando: I - tendo avistado a pessoa, persegue-a sem
interrupção, embora depois a tenha perdido de vista; II - for no encalço da pessoa, sabendo por indícios
ou informações fidedignas, que ela tenha passado, há pouco tempo, em tal
ou qual direção, pelo lugar em que a procure. § 2° Quando as autoridades locais tiverem fundadas
razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade
do mandado que apresenta, poderão colocar o detido em custódia, pelo prazo
máximo de vinte e quatro horas, até que seja esclarecida a dúvida. Art. 606. O preso em flagrante ou por força de
mandado de prisão preventiva será encaminhado à presença do juiz no prazo
de vinte e quatro horas, momento em que se realizará audiência de custódia
com a presença, física ou virtual, do Ministério Público e da Defensoria
Pública ou de advogado constituído. § 1º O preso, após entrevista com seu advogado ou
defensor público, assim desejando, poderá abrir mão do direito à
apresentação ao juiz das garantias, devendo tal manifestação ser
apresentada em petição assinada pelo preso e por seu advogado ou defensor
público. § 2º A audiência de custódia poderá ser realizada
pela apresentação física do preso, ou por meio de sistema de
videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e
imagem em tempo real, conforme deliberação do juiz das garantias. § 3º Independente da apresentação do preso, a
autoridade policial deverá, imediatamente, comunicar a prisão à família do
preso ou à pessoa por ele indicada. § 4º A comunicação imediata, prevista no parágrafo
anterior, também será feita à Defensoria Pública ou ao advogado por ele
indicado. Em se tratando de estrangeiro, a prisão também será comunicada à
repartição consular do país de origem. § 5º Antes da apresentação pessoal, física ou
virtual, ao juiz, será assegurado ao preso o atendimento em local
reservado com seu advogado ou defensor público. § 6º Na audiência, o juiz ouvirá o preso. Na
sequência, ouvirá o Ministério Público e a defesa técnica, decidindo em
seguida, de forma fundamentada, sobre a situação cautelar da pessoa
presa. § 7º A oitiva de que trata o parágrafo anterior
versará, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade da prisão, a
ocorrência de tortura ou de maus-tratos e os direitos assegurados ao
preso. § 8º O juiz poderá determinar realização de
diligências específicas relativas à verificação da legalidade da prisão e
do respeito à integridade física do preso. § 9º É vedada a presença dos agentes policiais
responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência. Diante
de eventual limitação de contingente, a apresentação deverá ser feita por
meio virtual, asseguradas condições físicas para que o preso possa se
manifestar sem receio. § 10. Ao final da audiência, o juiz decidirá sobre o
relaxamento ou revogação da prisão, sua substituição por outra medida
cautelar, ou deliberará sobre a manutenção da custódia, aferindo a sua
proporcionalidade e duração. § 11. Excepcionalmente, em decorrência de
dificuldades operacionais ou tecnológicas que impossibilitem a
apresentação, física ou virtual, do preso, o juiz das garantias, por
decisão fundamentada, autorizará a dilação do prazo previsto no caput por
até setenta e duas horas, no máximo. § 12. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
juiz das garantias reexaminará a legalidade do flagrante bem como a
necessidade da prisão. § 13. Nos delitos tratados no art. 109 da
Constituição, quando o município do local da prisão não coincidir com sede
da Justiça Federal, o preso será apresentado ao órgão jurisdicional
estadual que, após a realização da audiência, remeterá os autos ao juízo
federal competente, enviando cópia da ata da audiência de custódia à
Delegacia de Polícia Federal mais próxima para os devidos registros. § 14. Fica vedada a custódia de preso, ainda que
provisória, em dependências de prédios das Polícias Federal ou Civis dos
Estados e do Distrito Federal, por período superior ao estritamente
necessário ao seu encaminhamento à presença do juiz das garantias para
realização da audiência de custódia. § 15. Preenchidos os requisitos legais, será
possível, na audiência de custódia, a celebração do acordo de não
persecução penal ou o oferecimento da denúncia. Nesta última hipótese, o
juiz oficiará imediatamente ao delegado de polícia, que encaminhará os
autos do inquérito policial ao juízo para apensação. (SOBRESTADO – VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 607. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de: I - permanecer em silêncio; II - saber a identificação dos responsáveis por sua
prisão; III - receber um exemplar do mandado judicial, salvo
se em flagrante delito; IV - fazer contato telefônico com familiar ou outra
pessoa indicada, tão logo seja apresentado à autoridade policial; V - ser assistido por um advogado de sua livre
escolha ou defensor público e com ele comunicar-se reservadamente. Parágrafo único. As informações relativas aos
direitos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo constarão, por
escrito, de todos os atos de investigação e de instrução criminal que
requeiram a participação do investigado ou acusado. Art. 608. As pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. Parágrafo único. Quando, pelas circunstâncias de fato
ou pelas condições pessoais do investigado ou acusado, for constatado
risco à sua integridade física ou dos demais presos, com estes não será
transportado, bem como será recolhido em local distinto no estabelecimento
prisional. Art. 609. Sobrevindo condenação recorrível, o tempo
de prisão provisória será utilizado para cálculo e gozo imediato dos
benefícios previstos na Lei de Execução Penal, como a progressão de
regime, livramento condicional, saída temporária, indulto e comutação de
penas. Subseção
II Da prisão em
flagrante Art. 610. Qualquer do povo poderá e os policiais
deverão prender qualquer pessoa encontrada em flagrante delito. Art. 611. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-Ia; III - é perseguido ou encontrado, logo após, pela
autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa em situação que faça
presumir ser o autor da infração. Parágrafo único. Nas infrações permanentes,
considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência. Art. 612. É nulo o flagrante preparado, com ou sem a
colaboração de terceiros, caso seja razoável supor que a ação, impossível
de ser consumada, só tenha ocorrido em virtude daquela provocação. Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo
não se aplicam aos casos em que seja necessário o retardamento da ação
policial, para fins de obtenção de mais elementos informativos acerca da
atividade criminosa, nos casos previstos na legislação específica, e nem
nas hipóteses de conduta criminosa esperada. Art. 613. Excetuada a hipótese de infração penal de
menor potencial ofensivo, quando será observado o procedimento
sumariíssimo, apresentado o preso ao delegado de polícia, será ouvido o
condutor, colhida, desde logo, a sua assinatura e lhe será entregue cópia
do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, o delegado de polícia
procederá à oitiva das testemunhas que acompanharem o condutor e ao
interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após
cada inquirição, suas respectivas assinaturas, e lavrando, afinal, o
auto. § 1° É terminantemente vedada a incomunicabilidade do
preso. § 2° O interrogatório será realizado na forma
estabelecida neste Código. § 3° Resultando dos indícios colhidos fundada
suspeita contra o conduzido, o delegado mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de ser prestada fiança ou de cometimento de infração de
menor potencial ofensivo, e prosseguirá nos atos do inquérito, se para
isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja. § 4° A falta de testemunhas da infração não impedirá
o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão
assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do
preso à autoridade. § 5° Quando o acusado se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado
por duas testemunhas que, na sua presença, tenham ouvido a leitura da
peça. § 6° O delegado de polícia, vislumbrando a presença
de causa de exclusão de antijuridicidade poderá, fundamentadamente, deixar
de efetuar a prisão, sem prejuízo da adoção das diligências
investigatórias cabíveis. § 7º Excepcionalmente e mediante despacho em que
serão apresentados os fundamentos, o delegado de polícia poderá lavrar o
auto de prisão em flagrante por meio de sistema de videoconferência ou de
outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo
real. § 8º Durante a lavratura do auto de prisão em
flagrante, diante da suposta ocorrência de violação aos direitos
fundamentais da pessoa presa, o delegado de polícia, em despacho
fundamentado determinará a adoção das medidas cabíveis para a preservação
da integridade da pessoa presa. § 9º Ao término da lavratura do auto de prisão em
flagrante, o delegado de polícia deverá fornecer ao preso, nota com a
capitulação jurídica dos crimes a ele atribuídos. § 10. A lavratura do auto de prisão em flagrante será
comunicada ao juízo das execuções penais, para eventuais reflexos em tal
seara. Art. 614. Concluída a audiência de custódia, será
entregue ao preso, mediante recibo, cópia da ata da audiência. Art. 615. Ao receber o auto da prisão em flagrante, o
juiz das garantias, na audiência de custódia, deverá: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - conceder a liberdade, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação; ou III - arbitrar a fiança ou aplicar outras medidas
cautelares mais adequadas às circunstâncias do caso; ou lV - manter, fundamentadamente, a prisão em
flagrante, se em conformidade com os pressupostos e requisitos da prisão
preventiva. Subseção
III Da prisão
preventiva Art. 616. Havendo prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada,
com base em elementos empíricos constantes dos autos: I - como garantia da ordem pública ou da ordem
econômica, evidenciadas pela gravidade concreta do fato ou pela prática
reiterada de infrações penais pelo imputado; II - por conveniência da instrução criminal; III - para assegurar a aplicação da lei penal. § 1° A prisão preventiva jamais será utilizada como
forma de antecipação da pena. § 2° O clamor público não justifica, por si só, a
decretação da prisão preventiva. § 3° A prisão preventiva somente será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o
não cabimento da substituição deverá ser justificado de forma fundamentada
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. § 4º A decisão que decretar a prisão preventiva deve
ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de
fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. Art. 617. Não cabe prisão preventiva: I - nos crimes culposos; lI - nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena
privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos,
exceto se: a) cometidos mediante violência ou grave ameaça à
pessoa; b) se o imputado é reincidente em crime doloso; c) necessária diante de descumprimento de outras
medidas cautelares pessoais; III - se o agente estiver acometido de doença
gravíssima, de modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a
medida ou exija tratamento permanente em local diverso. § 1° O juiz poderá autorizar o cumprimento da prisão
preventiva em domicílio quando, mediante apresentação de prova idônea, o
custodiado for: I - maior de oitenta anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave; III - gestante a partir do sétimo mês de gestação ou
quando esta for de alto risco; IV - imprescindível aos cuidados especiais devidos a
criança menor de seis anos de idade ou com deficiência; V - genitor ou genitora, quando for o único
responsável pelos cuidados de filho de até doze anos de idade
incompletos. (SOBRESTADO) § 2° Não incidem as vedações previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo na hipótese: I - de descumprimento injustificado de outras medidas
cautelares pessoais, sem prejuízo da verificação dos demais pressupostos
autorizadores da prisão preventiva; II - em que a prisão preventiva é imposta como
garantia da aplicação da lei penal. § 3º A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será
substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave
ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente. § 4º A substituição prevista nos parágrafos
anteriores poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Art. 618. A prisão preventiva tem por limite máximo
os seguintes prazos: I - cento e oitenta dias, se decretada no curso da
investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, observados os
limites cronológicos de duração do inquérito policial. II - trezentos e sessenta dias, se decretada ou
prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível, não se
computando, no caso de prorrogação, o período anterior cumprido na forma
do inciso I do caput deste artigo. § 1º Não sendo decretada a prisão preventiva no
momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância, o
tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência recursal, hipótese
em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso II do caput deste
artigo. § 2º Os prazos previstos neste artigo também se
aplicam à investigação, ao processo e ao julgamento dos crimes de
competência originária dos tribunais. § 3º Também se aplicam à prisão em flagrante,
cautelarmente mantida, os prazos de que trata o caput. Art. 619. Os prazos máximos de duração da prisão
preventiva serão contados do início da execução da medida. § 1º Se após o início da execução o custodiado fugir,
os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. § 2º Não obstante o disposto no § 1º deste artigo, em
nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará o limite de 4 (quatro) anos, ainda
que a contagem seja feita de forma descontínua. Art. 620. Ao decretar ou prorrogar a prisão
preventiva, o juiz indicará o prazo de duração da medida, findo o qual os
autos irão imediatamente à conclusão para decisão do juiz, observado o
disposto neste artigo. § 1º Exaurido o prazo legal de cento e oitenta dias
da prisão preventiva decretada no curso da investigação ou antes da
sentença condenatória recorrível, com a observância dos limites
cronológicos de duração do inquérito policial, posto o réu em liberdade,
somente será admitida nova prisão preventiva nas hipóteses de: I - decretação no momento da sentença condenatória
recorrível de primeira instância ou em fase recursal; II - conduta que coloque em risco a ordem pública ou
econômica, a aplicação da lei penal ou que prejudique a colheita da
prova. § 2º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a
nova medida terá prazo máximo de duração de trezentos e sessenta dias. § 3º Exaurido o prazo de trezentos e sessenta dias da
prisão decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória
recorrível, somente será admitida a decretação de nova prisão preventiva
com fundamento no inciso II do § 1º deste artigo. § 4º Verificado excesso no prazo de duração da prisão
preventiva, o juiz, concomitantemente à soltura do preso, poderá aplicar
medida cautelar pessoal de outra natureza, desde que preenchidos todos os
requisitos legais. Art. 621. O juiz, quando recomendável, poderá
decretar a prisão preventiva com prazo certo de duração, observados, em
todo caso, os limites máximos previstos nesta Seção. Subseção
IV Da
reavaliação da cautelaridade Art. 622. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a
prisão preventiva que exceder a noventa dias será obrigatoriamente
reavaliada pelo juiz ou tribunal competente, para examinar se persistem ou
não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-Ia, se
for o caso, por outra medida cautelar. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado
do início da execução da prisão ou da data da última avaliação. § 2º Superado o prazo previsto no caput, as partes
poderão instar o juiz ou tribunal competente a promover a reavaliação de
cautelaridade. § 3º O disposto neste artigo se aplica à prisão em
flagrante, cautelarmente mantida. Subseção
V Da prisão
temporária Art. 623. Fora das hipóteses de cabimento da prisão
preventiva, o juiz, no curso da formal persecução pré-processual, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado
de polícia, poderá decretar prisão temporária quando, havendo fundadas
razões de autoria ou participação do indiciado, for imprescindível para as
investigações. § 1° Aplicam-se à prisão temporária as disposições
sobre o não cabimento da prisão preventiva. § 2° A medida cautelar prevista neste artigo não
poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar o investigado. Art. 624. Ressalvadas as disposições da legislação
especial, a prisão temporária não excederá a cinco dias, admitindo-se uma
única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada
necessidade, dependendo de representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público. § 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo
estritamente necessário para a realização do ato investigativo. § 2° Findo o prazo de duração da prisão temporária, o
juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, poderá convertê-la em prisão preventiva, se for o
caso. Art. 625. Na hipótese de representação do delegado de
polícia, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 1° A decisão que decretar a prisão temporária
deverá ser prolatada no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir do
recebimento da representação ou do requerimento. § 2° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja
apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade
policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. § 3º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á
mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao preso e
servirá como nota de culpa. § 4º Decorrido o prazo de cinco dias de custódia, o
preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo em caso de
prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva,
a qual dependerá de representação da autoridade policial ou requerimento
do Ministério Público. Art. 626. O período de cumprimento da prisão
temporária será computado para efeito do prazo máximo de duração da prisão
preventiva. Seção II Da fiança Subseção
I Das
disposições preliminares Art. 627. Fiança é o valor em dinheiro arbitrado pelo
delegado de polícia ou pelo juiz, com o objetivo de garantir a vinculação
do imputado à persecução penal. § 1º A fiança poderá ser exigida do investigado ou do
réu solto, se a medida for necessária para assegurar o seu comparecimento,
preservar o regular andamento do feito ou, ainda, como alternativa
cautelar à prisão provisória. § 2º A fiança será prestada em garantia do pagamento
das custas processuais, da indenização civil pelos danos causados pelo
crime, e da pena de multa eventualmente aplicada, nessa ordem. A liberação
dos recursos para tais fins dependerá, no entanto, de condenação
transitada em julgado. Art. 628. A fiança será requerida ao juiz ou por ele
concedida de ofício, quando substitutiva da prisão. § 1º Nas infrações penais punidas com detenção ou
prisão simples, qualquer que seja o limite máximo da pena cominada, ou
reclusão, com pena prevista em limite máximo não superior a seis anos, a
fiança será concedida diretamente pelo delegado de polícia, logo após a
lavratura do auto de prisão em flagrante. § 2º Sem prejuízo da imediata liberação do preso, a
fiança concedida na forma do § 1º deste artigo será comunicada ao juiz
competente, bem como os compromissos assumidos no termo. § 3º Recusando ou demorando o delegado de polícia a
conceder a fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá oferecer-se a
prestá-la, mediante simples petição dirigida ao juiz competente, que
decidirá em vinte e quatro horas. § 4º O delegado de polícia poderá determinar a
soltura do preso que não tiver condições econômicas mínimas para efetuar o
pagamento da fiança, sem prejuízo dos demais compromissos constantes do
termo da referida medida cautelar. O delegado de polícia poderá, ainda,
solicitar documentos ou provas que atestem a condição de insuficiência ou
exigir que o afiançado declare formalmente a absoluta falta de recursos
para o pagamento da fiança, incorrendo este no crime de falsidade
ideológica se inverídica a informação. Art. 629. São inafiançáveis os crimes de racismo,
tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, os definidos em lei como
hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
impede a concessão de liberdade mediante termo de comparecimento. Art. 630. Não será concedida fiança: I - quando se revelar medida insuficiente para
assegurar a vinculação do imputado à persecução penal; II - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, os deveres
impostos ao afiançado; III - em caso de prisão por mandado do juízo cível ou
de prisão disciplinar militar. Art. 631. A fiança poderá ser prestada em qualquer
etapa da persecução, enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória. Subseção
II Do valor e da
forma de pagamento Art. 632. O valor da fiança será fixado até: I - duzentos salários mínimos, nas infrações penais
cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou
superior a oito anos; II - cem salários mínimos, nas demais infrações
penais. § 1º Para determinar o valor da fiança, a autoridade
considerará a natureza, as circunstâncias e as consequências do crime, bem
como a importância provável das custas processuais, até o final do
julgamento. § 2º Se assim o recomendar a situação econômica do
preso e a natureza do crime, a fiança poderá ser: I - reduzida até o máximo de dois terços; II - aumentada, pelo juiz, em até mil vezes. Art. 633. O juiz, verificando ser impossível ao
imputado prestar a fiança por motivo de insuficiência econômica, poderá
conceder-lhe a liberdade, observados os compromissos do termo de
fiança. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo,
o juiz poderá solicitar documentos ou provas que atestem a condição de
insuficiência ou exigir que o afiançado declare formalmente a absoluta
falta de recursos para o pagamento da fiança, incorrendo este no crime de
falsidade ideológica se inverídica a informação. Art. 634. Além do próprio preso, qualquer pessoa
poderá prestar fiança em seu nome, dispensada a declaração dos motivos do
pagamento. Parágrafo único. O terceiro que prestar a fiança deve
declinar a origem do valor. Art. 635. O pagamento será feito mediante depósito em
conta bancária específica a ser informada pela autoridade, garantida a
reposição das perdas inflacionárias. Efetuado o depósito, o comprovante
deverá ser juntado aos autos do procedimento. Art. 636. Prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, terá o imputado
vista do processo para requerer o que julgar conveniente. Art. 637. Se em sede recursal for modificado o valor
da fiança, a diferença será devolvida quando a garantia, embora excessiva,
já tenha sido prestada; se o novo valor for superior ao anteriormente
fixado, exigir-se-á o reforço da fiança. Art. 638. Não sendo o pagamento da fiança realizado
no prazo de dez dias a contar do seu arbitramento, a autoridade, mediante
requerimento, reavaliará o valor fixado. Parágrafo único. O magistrado, mantendo ou diminuindo
o valor, indicará os motivos que justificam a permanência da prisão do
afiançado ou poderá declarar sem efeito a fiança anteriormente concedida e
aplicar outra medida cautelar que entenda adequada. Subseção
III Da
destinação Art. 639. Sobrevindo condenação definitiva, o valor
prestado como fiança servirá, nesta ordem, à indenização civil da vítima
pelos danos causados pelo crime e ao pagamento da pena de multa ou
prestação pecuniária eventualmente aplicada e das custas processuais, se
houver. Parágrafo único. Se, ainda assim, houver saldo
remanescente, o valor será devolvido, desde que o condenado se apresente
para o início do cumprimento da pena, a quem tenha prestado fiança. Art. 640. Se a fiança for declarada sem efeito ou
passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado
extinta a punibilidade, o valor será integralmente restituído àquele que a
prestou, com a devida atualização. Parágrafo único. Se não for pleiteada a devolução do
valor ou a retirada não for realizada no prazo de trezentos e sessenta
dias, a contar da data de intimação de quem tenha prestado a fiança, os
valores serão declarados perdidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional
ou de fundo estadual, conforme seja federal ou estadual a autoridade
concedente. Subseção
IV Do termo de
fiança Art. 641. O afiançado, mediante termo específico,
deve comprometer-se a: I - comparecer a todos os atos do inquérito e do
processo para os quais for intimado; II - não mudar de residência sem prévia autorização
da autoridade judicial; III - não se ausentar da comarca ou do País sem
comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Parágrafo único. No mesmo termo, o afiançado também
se declarará ciente das consequências da quebra da fiança. Art. 642. Nos juízos criminais e nas delegacias de
polícia haverá um livro especialmente destinado aos termos de fiança, com
termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as
suas folhas pela autoridade. O termo de fiança será lavrado pelo escrivão
ou chefe de secretaria e assinado pela autoridade, pelo afiançado e por
quem prestar a fiança em seu nome, e dele extrair-se-á certidão para ser
juntada aos autos. Art. 643. Considerar-se-á quebrada a fiança caso haja
descumprimento injustificado de algum dos compromissos estabelecidos no
termo. Do mesmo modo será quebrada a fiança caso o afiançado venha a: I - praticar alguma infração penal na vigência da
fiança, salvo na modalidade culposa; II - obstruir deliberadamente o andamento da
investigação ou do processo; III - descumprir medida cautelar imposta
cumulativamente com a fiança. IV - resistir injustificadamente a ordem
judicial; V - regularmente intimado para ato do processo,
deixar de comparecer, sem motivo justo; VI - deixar de atualizar o endereço residencial e de
correio eletrônico, além dos demais elementos de localização, como números
de telefone. § 1º Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da
fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do
cumprimento da pena definitivamente imposta, desde que não esteja pendente
de julgamento recurso interposto pela defesa. § 2º No caso de perda da fiança, o seu valor,
deduzidas as custas e demais encargos a que o acusado estiver obrigado,
será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional ou de fundo estadual,
conforme seja federal ou estadual a autoridade concedente. Art. 644. Quebrada a fiança injustificadamente o juiz
avaliará a necessidade de decretação de outras medidas cautelares ou, em
último caso, da prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais. Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado
quando se verificar o descumprimento dos deveres impostos na hipótese de
impossibilidade econômica de prestação de fiança. Art. 645. O quebramento da fiança importará a perda
imediata da metade do seu valor para o Fundo Penitenciário Nacional ou
fundos estaduais, depois de deduzidas as custas e os demais encargos
processuais até o momento calculados. § 1º Havendo condenação definitiva, a outra metade
será utilizada para a indenização civil da vítima e demais prejudicados
pelo crime, e, para o pagamento da pena de multa eventualmente aplicada e
das custas processuais, se houver. Existindo saldo remanescente, será ele
destinado ao Fundo Penitenciário Nacional ou fundo estadual, conforme a
autoridade concedente. § 2º No caso de absolvição, o valor será
integralmente devolvido a quem tenha prestado fiança. Art. 646. Se vier a ser reformada a decisão que
declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos Seção III Da liberdade
mediante termo de comparecimento Art. 647. Não havendo fundamento para a manutenção
cautelar da prisão em flagrante, para a fiança ou outra medida cautelar
pessoal, o juiz poderá deferir a liberdade ao preso provisório, mediante
termo de comparecimento a todos os atos da persecução. Art. 648. A liberdade mediante termo poderá ser
decretada: I - cessando os motivos que justificaram a prisão
provisória ou outra medida cautelar pessoal; II - findo o prazo de duração da medida cautelar
pessoal anteriormente aplicada. Art. 649. Em caso de não comparecimento injustificado
a ato do processo para o qual tenha sido regularmente intimado, o réu se
sujeitará às consequências do descumprimento das medidas cautelares
pessoais. Seção IV Da internação
provisória Art. 650. Presentes os pressupostos e requisitos da
prisão preventiva, a prisão em flagrante poderá ser substituída pela
internação provisória, nos casos em que cabível a aplicação de medida de
segurança de internação. Parágrafo único. Poderá ser decretada a internação
provisória nas hipóteses em que, solto o investigado ou réu, seja
necessária a providência cautelar. CAPÍTULO
II DAS DEMAIS
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Seção I Das
disposições preliminares Art. 651. Arbitrada ou não a fiança, o juiz poderá
aplicar, de forma isolada ou cumulada, quando cabível, as medidas
cautelares pessoais previstas neste Capítulo. Parágrafo único. As medidas cautelares diversas da
prisão, ainda que mais benéficas, implicam restrições de direitos
individuais, sendo necessária sua previsão legal e fundamentação à
imposição, nos termos do Título I deste Livro. Art. 652. A necessidade que justifica a sujeição às
medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo, decorre do
atendimento dos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão
preventiva, adaptados ao caso concreto, de acordo com a
proporcionalidade. Seção II Do
recolhimento domiciliar Art. 653. O recolhimento domiciliar consiste na
obrigação de o investigado ou acusado permanecer em sua residência em
período integral, dela podendo ausentar-se somente com autorização
judicial. Art. 654. O juiz, entendendo suficiente, poderá
limitar a permanência ao período noturno e aos dias de folga, desde que o
acusado exerça atividade econômica em local fixo ou frequente curso do
ensino fundamental, médio ou superior. Art. 655. Se o investigado ou acusado não possuir
residência própria nem outra para indicar, o juiz poderá fixar outro local
para o cumprimento da medida, como abrigos públicos ou entidades
assistenciais. Seção III Do
monitoramento eletrônico Art. 656. Nos crimes cujo limite máximo da pena
privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a quatro anos, o
juiz poderá submeter o investigado ou acusado a sistema de monitoramento
eletrônico que permita a sua imediata localização. Parágrafo único. Não se aplica o limite máximo
previsto no caput nas hipóteses decorrentes de violência doméstica e
familiar. Art. 657. O monitoramento eletrônico depende de
prévia anuência do investigado ou acusado, a ser manifestada em termo
específico, como alternativa a outra medida. Art. 658. Qualquer que seja a tecnologia utilizada, o
dispositivo eletrônico não terá aspecto aviltante ou ostensivo nem
colocará em risco a saúde do investigado ou acusado, sob pena de
responsabilidade do Estado. Art. 659. Considera-se descumprida a medida cautelar
se o investigado ou acusado: I - danificar ou romper dolosamente o dispositivo
eletrônico, ou de qualquer maneira adulterá-lo ou ludibriar o
controle; II - desrespeitar injustificadamente os limites
territoriais fixados na decisão judicial; III - deixar injustificadamente de manter contato
regular com a central de monitoramento ou não atender à solicitação de
presença. Seção IV Da suspensão
do exercício de função pública, profissão ou atividade econômica Art. 660. Atendidas as finalidades cautelares e
existindo conexão com o fato apurado, o juiz poderá suspender o exercício
de função pública, profissão ou atividade econômica desempenhada pelo
investigado ou acusado ao tempo dos fatos. § 1º A suspensão do exercício de função pública
poderá ser decretada sem prejuízo da remuneração. § 2° Alternativamente, o juiz poderá determinar o
afastamento de atividades específicas então desempenhadas pelo agente
público. § 3° A decisão será comunicada ao órgão público
competente ou entidade de classe, abstendo-se estes de promover anotações
na ficha funcional ou profissional, salvo se for concluído processo
disciplinar autônomo ou sobrevier sentença condenatória transitada em
julgado. Seção V Da suspensão
das atividades de pessoa jurídica Art. 661. Faculta-se ao juiz suspender, total ou
parcialmente, as atividades de pessoa jurídica sistematicamente utilizada
por seus sócios ou administradores para a prática de crimes contra o meio
ambiente, a ordem econômica ou as relações de consumo, ou que atinjam um
número expressivo de vítimas. § 1° Antes de proferir a decisão, o juiz levará em
conta, igualmente, o interesse dos empregados e de eventuais credores e o
princípio da função social da empresa, bem como a manifestação do órgão
público regulador, se houver. § 2° A pessoa jurídica, ainda que não seja ré, poderá
agravar da decisão. Seção VI Da proibição
de frequentar determinados lugares Art. 662. A proibição de frequentar determinados
lugares abrange a entrada e permanência em locais, eventos ou gêneros de
estabelecimentos expressamente indicados na decisão judicial, tendo em
vista circunstâncias relacionadas ao fato apurado. Seção VII Da suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave Art. 663. Quando o crime for praticado na direção de
veículo automotor, embarcação ou aeronave, o juiz poderá suspender
cautelarmente a habilitação do investigado ou acusado. §1° A suspensão de que trata o caput deste artigo
também alcança a permissão provisória e o direito de obter
habilitação. § 2° Além da obrigação de entrega do documento, a
decisão será comunicada ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela
emissão do respectivo documento, que procederá na forma da legislação de
trânsito. Seção
VIII Do
afastamento do lar ou outro local de convivência com a vitima Art. 664. Nas infrações penais praticadas com
violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá determinar o afastamento
do lar ou outro local de convivência com a vítima. Seção IX Da proibição
de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada Art. 665. Levando em conta circunstâncias
relacionadas ao fato, o juiz poderá proibir o investigado ou acusado de se
aproximar ou manter contato com a vítima ou outra pessoa determinada. Parágrafo único. A decisão fixará os parâmetros
cautelares de distanciamento obrigatório, bem como os meios de contato
interditos. Seção X Da suspensão
do poder familiar Art. 666. Se o crime for praticado contra a
integridade física, bens ou interesses do filho menor de dezoito anos, o
juiz poderá suspender, total ou parcialmente, o exercício do poder
familiar, na hipótese em que o limite máximo da pena privativa de
liberdade cominada seja superior a dois anos. Parágrafo único. Não é cabível a aplicação da medida
cautelar prevista no caput deste artigo se o juízo civil ou da Infância e
da Juventude apreciar pedido de suspensão ou extinção do poder familiar
formulado com antecedência e baseado nos mesmos fatos. Seção XI Da proibição
de ausentar-se da circunscrição judiciária ou do País Art. 667. Para acautelar a investigação ou a
realização de atos processuais, o juiz poderá proibir o investigado ou
acusado de ausentar-se, sem prévia autorização, da circunscrição
judiciária de onde reside ou do País. §1° Para garantir a plena observância da medida de
que trata o caput deste artigo, o juiz poderá exigir a entrega do
passaporte e de outros documentos pessoais em prazo determinado, bem como
comunicar oficialmente da decisão os órgãos de controle marítimo,
aeroportuário e de fronteiras. § 2° Não será feita anotação ou registro no documento
entregue nas condições do § 1° deste artigo. § 3° No caso de estrangeiro, o juiz deverá comunicar
o órgão diplomático do respectivo país sobre a impossibilidade do seu
nacional deixar o Brasil. § 4º Terminado o prazo ou revogada a medida, os
órgãos de controle marítimo, aeroportuário e de fronteiras a que se refere
o § 1º e, se for o caso, o órgão diplomático a que se refere o § 3º,
deverão ser comunicados oficialmente. Seção XII Do bloqueio
de endereço eletrônico na internet Art. 668. Em caso de crimes praticados por meio da
internet, o juiz poderá determinar ao provedor de aplicação que torne e
mantenha indisponível, nos limites técnicos do seu serviço, conteúdo de
localização específica e inequivocamente utilizado para a execução de
infrações penais. Parágrafo único. Caso o provedor de aplicação não
possua estabelecimento no País, o juiz poderá determinar a
indisponibilidade do conteúdo de que trata o caput a provedores de conexão
à internet. Seção
XIII Do
comparecimento periódico em juízo Art. 669. O investigado ou acusado poderá ser
obrigado a comparecer pessoalmente, por meio físico ou virtual, em juízo
para informar e justificar suas atividades, na periodicidade fixada pelo
juiz. § 1º Caso o investigado ou acusado resida em outra
circunscrição judiciária e não sendo possível a sua oitiva por
videoconferência, poderá o juiz expedir carta precatória para que informe
e justifique periodicamente as suas atividades perante o juízo
deprecado. § 2º O ofício judicial disporá de livro próprio,
físico ou eletrônico, para controle da referida medida cautelar. Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o controle da medida será feito
pelo cartório do juízo deprecado, que deverá informar ao juízo deprecante
eventual descumprimento da medida. Seção XIV Da suspensão
do registro de arma de fogo e da autorização para porte Art. 670. Se o crime for praticado com emprego de
arma de fogo, ainda que na forma tentada, o juiz poderá suspender o
respectivo registro e a autorização para o porte, inclusive em relação aos
integrantes de órgãos de segurança pública e das forças armadas. Parágrafo único. Enquanto durarem os seus efeitos, a
decisão também impede a renovação do registro e da autorização para porte
de arma de fogo, e será comunicada à Polícia Federal e ao Comando do
Exército, para registro no Sistema Nacional de Armas e no Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas. Seção XV Das
disposições finais Art. 671. A duração das medidas cautelares pessoais
previstas neste Capítulo deve ser especificada na decisão judicial,
respeitados os limites máximos de: I - cento e oitenta dias, nas hipóteses de suspensão
do exercício de função pública, profissão ou atividade econômica, ou de
suspensão de atividade de pessoa jurídica; II - trezentos e sessenta dias, nas hipóteses de
recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico e suspensão do poder
familiar; III - setecentos e vinte dias, nas demais medidas
cautelares pessoais previstas neste Capítulo. Parágrafo único. Findo o prazo de duração da medida,
o juiz poderá prorrogá-Ia ou adotar outras cautelares, em caso de extrema
e comprovada necessidade. Art. 672. O tempo de recolhimento domiciliar será
computado no cumprimento da pena privativa de liberdade, na hipótese de
fixação inicial do regime aberto na sentença condenatória. Parágrafo único. Substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nesta será computado o tempo de
duração das medidas cautelares de recolhimento domiciliar, de
monitoramento eletrônico, de suspensão do exercício de função pública,
profissão ou atividade econômica, de proibição de frequentar determinados
lugares, e de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor,
embarcação ou aeronave. Art. 673. O Ministério Público poderá supervisionar o
regular cumprimento de qualquer medida cautelar pessoal. Art. 674. Em caso de descumprimento injustificado de
uma das medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo, o juiz, de
ofício, se em curso a ação penal, ou a requerimento do Ministério Público
ou de representação do delegado de polícia, ouvida a defesa, avaliará a
necessidade de decretação da prisão preventiva ou de substituição da
medida anteriormente imposta por outra cautelar, interrompendo-se o
respectivo prazo de duração. TÍTULO
III DAS MEDIDAS
CAUTELARES REAIS CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 675. São medidas cautelares reais: I - a indisponibilidade de bens; II - o sequestro de bens; III - a especialização da hipoteca legal; IV - o arresto de bens. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput são
aplicáveis, inclusive, quando a infração penal for praticada em detrimento
da Fazenda Pública. Art. 676. A adoção de medida cautelar real no
processo penal não prejudica o seu requerimento perante o juízo cível. Art. 677. As medidas cautelares reais serão autuadas
em apartado. CAPÍTULO
II DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS Art. 678. O juiz poderá decretar a indisponibilidade
total ou parcial dos bens, direitos ou valores que compõem o patrimônio do
investigado ou acusado, desde que a medida seja necessária para recuperar
o produto da infração penal, bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato típico. § 1º É possível a decretação da extraordinária
indisponibilidade de bens, direitos ou valores: I - de terceiro, inclusive pessoa jurídica, quando
haja indícios veementes de que a empresa foi utilizada para facilitar a
prática criminosa ou ocultar o produto ou os rendimentos do crime; II - abandonados, consideradas as circunstâncias em
que foi praticada a infração penal; III - em posse do investigado ou acusado, quando o
proprietário não tiver sido identificado. § 2º A indisponibilidade de bens somente é cabível
quando ainda não haja elementos para distinguir, com precisão, os bens de
origem ilícita daqueles que integram o patrimônio regularmente
constituído. Art. 679. A indisponibilidade total importa
ineficácia de qualquer ato de alienação ou dação em garantia, dos bens do
investigado, do acusado ou de terceiro afetado, sem prévia autorização do
juízo, que estejam localizados no país ou no exterior, ainda que não
especificados na decisão judicial. Art. 680. Havendo necessidade, o juiz poderá nomear
administrador judicial para gerir os bens declarados indisponíveis,
observando-se, no que couber, as disposições sobre o administrador
judicial no sequestro de bens. Art. 681. O juiz comunicará imediatamente a decisão
às instituições financeiras, para o bloqueio de saque, da transferência de
valores das contas atingidas pela medida, bem como da movimentação de
aplicações financeiras ou de outros ativos, e do pagamento de títulos de
qualquer espécie. § 1º Julgando necessário, o juiz poderá determinar ao
Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários a ciência
imediata da decisão a todas as instituições do sistema financeiro e do
mercado de capitais, conforme a área de suas respectivas competências. § 2º Havendo justo motivo, o juiz poderá autorizar a
transferência de valores e a movimentação de aplicação financeira a fim de
preservar e gerir os bens declarados indisponíveis. § 3º Considerando a natureza do bem atingido, o juiz
poderá ainda ordenar, sem ônus, a inscrição da indisponibilidade no
registro de imóveis, no departamento de trânsito e em outros órgãos
públicos. § 4º Na hipótese do § 3º, a revogação da medida
importará, sem ônus, o cancelamento da inscrição. Art. 682 A indisponibilidade cessará automaticamente
se a ação penal não for proposta no prazo de cento e vinte dias após a
decretação e nas hipóteses de extinção da punibilidade ou absolvição do
réu. Art. 683. Identificados os bens, direitos ou valores
adquiridos ilicitamente, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, determinará a conversão da
medida de indisponibilidade em apreensão ou sequestro, conforme o
caso. Art. 684. Salvo na hipótese de suspensão do processo
pelo não comparecimento do réu citado por edital, a indisponibilidade de
bens não excederá a cento e oitenta dias, admitida uma única prorrogação
por igual período. Art. 685. Na vigência da medida, o juiz poderá
autorizar, em caráter excepcional, a disposição de parte dos bens para a
conservação do patrimônio mediante requerimento do administrador judicial,
do investigado ou do acusado. Parágrafo único. A providência prevista no caput
deste artigo também poderá ser autorizada para garantia da subsistência do
investigado ou acusado, ou de sua família. Art. 686. Havendo redução dos bens declarados
indisponíveis ou de seu valor, por ação ou omissão dolosa ou culposa do
investigado ou acusado, o juiz avaliará a necessidade de: I - ampliação da medida; II - imposição de multa, de até dez vezes o valor
correspondente ao bem subtraído, alienado ou deteriorado; III - decretação de outras medidas cautelares, quando
presentes os seus pressupostos legais, sem prejuízo da responsabilidade
por crime de desobediência. CAPÍTULO
III DO SEQUESTRO
DE BENS Seção I Das hipóteses
de cabimento Art. 687. No curso da investigação ou em qualquer
fase do processo, caberá o sequestro de bens imóveis ou móveis adquiridos
pelo investigado ou acusado com os proventos da infração penal, mesmo que
tenham sido registrados em nome de terceiro ou a este alienados a qualquer
título, ou em estado de confusão patrimonial em relação aos bens
legalmente adquiridos. § 1º O sequestro pode ser decretado nas hipóteses de
indisponibilidade de bens extraordinária. § 2º Não sendo cabível medida cautelar de busca e
apreensão, caberá o sequestro de bens móveis. § 3º O sequestro não alcançará os bens adquiridos a
título oneroso por terceiro cuja boa-fé seja reconhecida. Art. 688. A decretação do sequestro depende da
existência de indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens. Art. 689. Se o proprietário dos bens, direitos ou
valores não for localizado ou identificado para tomar ciência do
sequestro, o juiz ordenará a publicação de edital pelo prazo de quinze
dias, observando-se, no que couber, os requisitos do edital de
citação. Parágrafo único. É condição de admissibilidade do
pedido de liberação dos bens, direitos e valores o comparecimento pessoal
do acusado ou investigado. Seção II Da execução
da medida Art. 690. Decretado o sequestro, o juiz, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, tomará providências para garantir a
efetividade da medida, dentre as quais: I - atribuir à instituição financeira a custódia
legal dos valores depositados em contas, fundos e investimentos; II - determinar a inscrição do sequestro no registro
de imóveis; III - determinar aos órgãos públicos que a restrição
conste de seus registros. Parágrafo único. As providências previstas nos
incisos I a III do caput deste artigo poderão ser comunicadas por meio
eletrônico, sem prejuízo do cumprimento do mandado judicial. Art. 691. O mandado deverá indicar, o mais
precisamente possível, os bens atingidos pelo sequestro e será acompanhado
de cópia da decisão judicial. Art. 692. Havendo necessidade de diligência externa,
o oficial de justiça lavrará auto circunstanciado, que será subscrito por
ele e por duas testemunhas presenciais, se houver. Parágrafo único. Os bens
sequestrados serão colocados sob custódia do juízo
e,
se
for
o
caso, à disposição do avaliador nomeado. Seção III Da alienação
antecipada e da alienação ao fim do processo Art. 693. O juiz, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação do delegado de polícia”, ou, de ofício,
após o recebimento da inicial acusatória, poderá determinar a alienação
antecipada dos bens sequestrados em caso de fundado receio de depreciação
patrimonial ou perecimento. § 1º A providência prevista no caput deste artigo
poderá ser deferida quando for a melhor forma de preservação do valor de
bens atingidos pelo sequestro em face do custo de sua conservação. § 2º O requerimento conterá a descrição e o
detalhamento de cada bem e informações sobre quem o tem sob custódia e o
local onde se encontra. § 3º Requerida a alienação nos termos deste artigo, o
requerimento será juntado aos autos apartados do sequestro, concedendo-se
vista para manifestação do réu ou de terceiro interessado. Art. 694. Em seguida, os autos serão conclusos ao
juiz que, deferindo o requerimento, determinará a avaliação dos bens por
avaliador judicial. § 1º O laudo de avaliação conterá: I - a descrição dos bens, com as suas características
e a indicação do estado em que se encontram; II - o valor dos bens sequestrados e os critérios
utilizados na sua avaliação; III - a análise do risco de perecimento e
depreciação, e o custo de manutenção dos bens. § 2º Feita a avaliação, será aberta vista do laudo às
partes e terceiros interessados que estiverem devidamente habilitados nos
autos, pelo prazo comum de cinco dias. § 3º Dirimidas eventuais divergências sobre o laudo,
o juiz homologará o valor atribuído aos bens e determinará sua
alienação. Art. 695. A alienação dos bens será realizada em
leilão público, preferencialmente por meio eletrônico, e terá por valor
mínimo o previsto na avaliação homologada pelo juiz. § 1º Não alcançado o valor mínimo, será realizado
novo leilão no prazo de até dez dias, contado da data de realização do
primeiro. Caso não seja alcançado o valor mínimo, os bens poderão ser
arrematados pelo valor correspondente a setenta e cinco por cento do que
fora inicialmente atribuído na avaliação. § 2º Realizado o leilão, a quantia apurada permanecerá
depositada em conta judicial remunerada por índice oficial que busque
garantir a reposição das perdas inflacionárias, até o trânsito em julgado
do respectivo processo penal. § 3º Após o ressarcimento da vítima e do terceiro de
boa-fé, o saldo remanescente será recolhido, em partes iguais, ao Fundo
Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública, federal ou estadual
conforme a competência para a ação penal. § 4º Recaindo o sequestro sobre veículo, embarcação
ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de
registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento
em favor do arrematante, que estará isento do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal do
proprietário anterior. Art. 696. Na hipótese de absolvição, a quantia
apurada em leilão, que será depositada em conta judicial remunerada, será
levantada após a sentença absolutória. Parágrafo único. Havendo litígio no juízo cível sobre
a propriedade do bem, a quantia depositada será colocada à disposição de
tal juízo. Art. 697. Não sendo hipótese de alienação antecipada,
o juiz aguardará o trânsito em julgado da sentença condenatória para, de
ofício ou a requerimento do interessado, determinar a alienação dos bens
sequestrados em leilão público. § 1º A quantia apurada será recolhida, em partes
iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública, federal ou
estadual conforme a competência para a ação penal. § 2º Na hipótese de decretação de perdimento de obras
de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o
crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a
museus públicos. Seção IV Do
administrador judicial Art. 698. Não havendo alienação antecipada dos bens,
o juiz intimará a parte interessada e, após ouvir o Ministério Público,
poderá nomear administrador judicial para gerir os bens, direitos ou
valores sequestrados. § 1º O administrador judicial nomeado assinará, no
prazo de dois dias, termo de compromisso para o bom e fiel desempenho da
função, que será juntado aos autos. § 2º Não será nomeado administrador judicial
quem: I - nos últimos cinco anos no exercício desta função,
foi destituído, deixou de prestar contas nos prazos estipulados ou teve a
sua prestação de contas rejeitada; II - tiver relação de parentesco consanguíneo ou por
afinidade até o terceiro grau, inclusive, com o investigado ou acusado,
com pessoas a eles relacionadas ou se deles for amigo, inimigo ou
dependente. § 3º Sendo o bem sequestrado de propriedade de pessoa
jurídica, o impedimento de que trata o § 2º deste artigo será determinado
em relação aos seus administradores, controladores, sócios, acionistas e
representantes legais. Art. 699. Investido na função, o administrador
judicial nela permanecerá até que sejam alienados, devolvidos ou
declarados perdidos todos os bens sequestrados, salvo se for destituído,
substituído ou se renunciar ao encargo. Parágrafo único. O administrador judicial poderá ser
destituído a qualquer tempo pelo juiz, devendo permanecer na administração
pelos dez dias seguintes à decisão judicial, caso seu sucessor não tenha
assinado o termo de compromisso. Art. 700. O administrador judicial: I - fará jus a remuneração arbitrada pelo juiz,
fixada em razão de sua diligência, da complexidade do trabalho, da
responsabilidade demonstrada no exercício da função, bem como do valor dos
bens sequestrados e do lucro obtido com a gestão, se houver; II - prestará contas periodicamente, em prazo a ser
fixado pelo juiz; III - realizará todos os atos necessários à
preservação dos bens; IV - responderá pelo prejuízo causado por dolo ou
culpa, inclusive em relação a ato praticado por preposto, representante ou
contratado. § 1º Na hipótese de destituição, arcará com a
remuneração devida ao administrador judicial o seu sucessor, salvo se a
destituição tiver por fundamento o disposto no inciso IV do caput deste
artigo. § 2º Os atos relativos à administração dos bens
sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do
Ministério Público, que requererá o que entender cabível. Seção V Da utilização
dos bens por órgãos públicos Art. 701. Havendo interesse público, o juiz poderá
autorizar a utilização de bem sequestrado ou apreendido pelos órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal para uso
em atividades de prevenção e repressão a infrações penais. § 1º O interesse público na utilização do bem deverá
ser demonstrado pelo órgão de segurança pública que o requerer, em petição
fundamentada que indique a necessidade e a relevância desta
providência. § 2º Terá prioridade o órgão de segurança pública que
participar das ações de investigação ou repressão da infração penal que
ensejou o sequestro ou apreensão. § 3º O juiz intimará as partes para que se manifestem
sobre o requerimento no prazo de cinco dias, decidindo-o, em seguida. Art. 702. A autorização judicial conterá a descrição
minuciosa do bem, o órgão público que o receberá e o nome da autoridade
que exerce a sua chefia, responsável pela utilização do bem em
serviço. § 1º Cabe ao órgão de segurança pública beneficiário
conservar adequadamente o bem que lhe for entregue e restituí-lo, se for o
caso, no estado em que o recebeu. § 2º O bem não poderá ser transferido ou cedido a
outro órgão público sem prévia autorização judicial. § 3º Tratando-se de veículo, embarcação ou aeronave,
o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e
controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento
em favor do órgão de segurança pública beneficiário, o qual estará isento
do pagamento de multas, encargos e tributos, sem prejuízo da execução
fiscal do proprietário anterior. Art. 703. Levantado o sequestro, o bem sob custódia
do órgão de segurança pública beneficiário será imediatamente devolvido em
juízo, determinando o magistrado a sua restituição ao interessado. Nessa
hipótese, o órgão beneficiário deverá indenizar o proprietário pela
utilização do bem. Art. 704. Transitada em julgado a sentença penal
condenatória com a declaração de perdimento dos bens sequestrados, o juiz
determinará a transferência definitiva da propriedade ao órgão de
segurança pública ao qual foi custodiado na forma prevista nesta
Seção. Seção VI Do
levantamento Art. 705. O sequestro será levantado se: I - a ação penal não for proposta no prazo de cento e
vinte dias, contado da data em que for concluído, podendo esse prazo ser
prorrogado uma vez pelo juiz em caso de necessidade; II - for prestada caução pelo investigado, acusado ou
terceiro afetado; III - for julgada extinta a punibilidade, arquivado o
inquérito policial ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado. § 1º Na hipótese do inciso II, o juiz determinará a
avaliação judicial do valor de mercado do bem sequestrado, caso haja
dúvidas sobre o valor da caução. § 2º O levantamento do sequestro importará o
cancelamento, sem ônus, da restrição averbada junto ao Registro de
Imóveis. Art. 706. Levantado o sequestro, o juiz determinará a
imediata restituição do bem ao investigado, acusado ou terceiro
interessado. CAPÍTULO
IV DAS GARANTIAS
À REPARAÇÃO CIVIL Seção I Da
especialização da hipoteca legal Art. 707. A hipoteca legal sobre imóvel do réu poderá
ser requerida pela vítima habilitada como assistente, desde que haja
certeza sobre a materialidade da infração penal e indícios suficientes de
autoria e de que o requerido tenta alienar seus bens com o fim de frustrar
o pagamento da indenização. Parágrafo único. A hipoteca legal poderá ser
requerida em qualquer fase do processo. Art. 708. O requerente, ao formular o pedido de
especialização, apresentará o cálculo do dano sofrido e indicará o imóvel
que deve ser hipotecado, com a estimativa de seu valor. § 1º O requerimento será instruído com os
comprovantes utilizados no cálculo do valor da responsabilidade civil, e a
relação dos imóveis de propriedade do responsável, com os respectivos
documentos comprobatórios do domínio. § 2º O juiz determinará a avaliação do imóvel
indicado, que será realizada por perito oficial, caso não haja avaliador
judicial, sendo-lhe facultada consulta dos autos. § 3º O juiz somente autorizará a inscrição da
hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da
responsabilidade. § 4º O juiz poderá deixar de determinar a inscrição
da hipoteca legal se o réu prestar caução suficiente em dinheiro. § 5º Uma vez fixado, na sentença, o valor do dano
sofrido, o juiz, se houver necessidade, reajustará a hipoteca ao valor
estipulado. Seção II Do
arresto Art. 709. Não sendo possível a imediata apresentação
das informações e documentos requeridos para determinação da alienação
antecipada, a vítima poderá requerer o arresto de imóvel no prazo previsto
para o requerimento de hipoteca legal. Parágrafo único. O arresto do imóvel será revogado
se, no prazo de quinze dias, não for concluída a inscrição da hipoteca
legal na forma prevista na Seção I deste Capítulo. Art. 710. Se o réu não for proprietário de imóvel ou
o valor deste for insuficiente, a vítima poderá requerer o arresto de bem
móvel suscetível de penhora na forma prevista para o requerimento da
hipoteca legal. § 1º Se o bem móvel for fungível e facilmente
deteriorável, proceder-se-á na forma da Seção II, do Capítulo III, deste
Título. § 2º O juiz poderá determinar a destinação de
recursos provenientes de rendimentos sobre bem móvel para a manutenção do
réu e de sua família. Art. 711. Na execução no juízo cível, o arresto
realizado nos termos artigo anterior será convertido em penhora se o
executado, depois de citado, não efetuar o pagamento da dívida. Art. 712. O depósito e a administração dos bens
arrestados ficarão sujeitos ao regime previsto na legislação processual
civil. Seção III Das
disposições comuns Art. 713. As medidas cautelares reais previstas neste
Capítulo alcançarão as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo
preferência sobre estas a reparação do dano à vítima. Art. 714. Nos crimes praticados em detrimento do
patrimônio ou de interesse da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, podem requerer a hipoteca legal ou arresto a Fazenda Pública do
respectivo ente, na forma prevista nas Seções I e II deste Capítulo. Art. 715. O terceiro cujo patrimônio tiver sido
atingido por medida cautelar real poderá interpor agravo. Art. 716. As medidas cautelares reais previstas neste
Capítulo poderão ser decretadas nas hipóteses de indisponibilidade de bens
extraordinária. Parágrafo único. Em caso de desvio de finalidade ou
estado de confusão patrimonial, estarão sujeitos à hipoteca legal ou ao
arresto os bens da pessoa jurídica da qual o réu seja administrador,
controlador, sócio, acionista ou representante legal. Art. 717. Absolvido o réu ou extinta a punibilidade,
será levantado o arresto ou cancelada a hipoteca. Art. 718. Transitada em julgado a sentença
condenatória, os autos da hipoteca legal ou do arresto serão remetidos ao
juízo cível para execução, sem prejuízo da propositura da ação de
indenização. LIVRO IV DAS AÇÕES DE
IMPUGNAÇÃO TÍTULO I DA
REVISÃO Art. 719. A revisão dos processos findos será
admitida: I - quando a sentença condenatória ou a que impôs
medida de segurança for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se forem descobertas novas
provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena. Art. 720. A revisão poderá ser proposta a qualquer
tempo, antes ou após a extinção da pena. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do
pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 721. A revisão poderá ser proposta pelo próprio
réu, por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do
condenado, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão e,
ainda, pelo Ministério Público. Parágrafo único. No caso de revisão proposta pelo
próprio condenado, ser-Ihe-á assegurado defensor. Art. 722. As revisões criminais serão processadas e
julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça quanto às condenações por eles proferidas; II - pelos tribunais, nos demais casos. § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, o processo e julgamento obedecerão ao estabelecido
nos respectivos regimentos internos. § 2º Nos tribunais, o julgamento será efetuado pelas
câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal
pleno. § 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras
ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de
câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, com observância do que for
estabelecido no respectivo regimento interno. Art. 723. A petição inicial será distribuída a um
relator e a um revisor, devendo funcionar como relator o magistrado que
não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de
haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos arguidos. § 2º O relator poderá determinar que se apensem os
autos originais, quando necessário. § 3º Se o requerimento não for indeferido
liminarmente, será aberta vista dos autos à chefia do Ministério Público,
que se manifestará no prazo de quinze dias. Em seguida, examinados os
autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e pelo revisor,
julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. Art. 724. Julgando procedente a revisão, o tribunal
poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a
pena ou anular o processo. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser
agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 725. À vista da certidão do acórdão que cassar a
sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la aos autos, para o imediato
cumprimento da decisão. Art. 726. No caso de responsabilidade civil do
Estado, o tribunal poderá reconhecer o direito a justa indenização pelos
prejuízos sofridos. Parágrafo único. Por essa indenização, que será
liquidada no juízo cível, responderá a União, caso a condenação tenha sido
proferida pela Justiça Federal ou do Distrito Federal, ou o Estado, caso
tenha sido proferida por sua respectiva Justiça. TÍTULO II DO HABEAS
CORPUS Art. 727. Conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos
de punição disciplinar militar. Art. 729. A coação é ilegal quando: I - não houver justa causa para a persecução
penal; II - alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei; III - quem ordenar a coação não tiver competência
para fazê-lo; IV - houver cessado o motivo que autorizou a
coação; V - não tiver a prisão sido substituída por outra
medida cautelar pessoal, nos casos em que a lei a autoriza; VI - o processo for manifestamente nulo; VII - estiver extinta a punibilidade. Art. 730. O juiz ou o tribunal, nos limites de sua
competência, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que
tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora. Parágrafo único. No exercício de sua competência,
poderão os juízes e tribunais, de ofício, expedir ordem de habeas corpus,
quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na
iminência de sofrer coação ilegal. Art. 731. Competirá conhecer do pedido de habeas
corpus: I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos
no art. 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da Constituição Federal; II - ao Superior Tribunal de Justiça, nos casos
previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal; III - aos tribunais, sempre que os atos de violência
ou coação ilegal forem atribuídos ao juiz das garantias, a turma recursal
ou a autoridade sujeita à competência originária destes tribunais; IV - às turmas recursais, sempre que os atos de
violência ou coação ilegal provierem dos juízes do Juizado Especial
Criminal; V - ao juiz das garantias, em relação aos atos
eivados de ilegalidade realizados no curso da investigação pela autoridade
policial ou carcerária, e ao juiz do processo quando encerrada a
jurisdição daquele. Parágrafo único. A competência do juiz ou tribunal
cessará sempre que a violência, coação ou sua iminência provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Art. 732. O habeas corpus poderá ser impetrado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. § 1º São requisitos essenciais da petição de habeas
corpus: I - o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de
sofrer violência ou coação e o de quem exerce a violência, coação ou
ameaça; II - a declaração da espécie de constrangimento ou,
em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu
temor; III - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu
rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das
respectivas residências. § 2º O habeas corpus poderá ser impetrado por termo
na secretaria do juízo competente. § 3º Se os documentos que instruírem a petição
evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que
cesse imediatamente o constrangimento. Art. 733. Recebida a petição de habeas corpus, não
sendo o caso de concessão de cautela liminar, e estando preso o paciente,
o juiz, se entender imprescindível ao julgamento do processo, mandará que
ele lhe seja imediatamente apresentado no dia e hora que designar. Parágrafo único. Em caso de desobediência, o juiz
providenciará a imediata soltura do paciente, encaminhando cópias do
ocorrido ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade. Art. 734. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo
escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se
atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado
pelo juiz ou pelo tribunal. § 1º O responsável pela detenção declarará por ordem
de quem o paciente está preso. § 2º O juiz poderá ir ao local em que o paciente se
encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença. Art. 735. A autoridade apontada como coatora será
notificada para prestar informações no prazo de vinte e quatro horas. Em
seguida, no mesmo prazo, o juiz decidirá, fundamentadamente. § 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será ele
logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na
prisão. § 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter
sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta,
que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade
os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos
do processo judicial. § 3º Concedido habeas corpus preventivo, dar-se-á ao
paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. § 4º Será imediatamente enviada cópia da decisão à
autoridade que tiver ordenado a prisão ou que tiver o paciente à sua
disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo ou investigação. § 5º Quando o paciente estiver preso em lugar que não
seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de
soltura será expedido por meio eletrônico, via postal ou outro meio de que
se dispuser. Art. 736. Se o habeas corpus for concedido em virtude
de nulidade do processo, este será renovado. Art. 737. Se a petição contiver os requisitos
essenciais, serão requisitadas as informações por escrito, no prazo de
quarenta e oito horas, se não for o caso de concessão liminar da
ordem. Parágrafo único. Faltando, porém, qualquer dos
requisitos, o relator mandará emendar a petição, logo que lhe seja
apresentada. Art. 738. O relator poderá conceder cautela liminar,
total ou parcialmente, se entender que é manifesta a violência, a coação
ou a ameaça ilegal e que a demora na prestação jurisdicional poderá
acarretar grave afetação à liberdade de locomoção, dispensando, inclusive,
o pedido de informações à autoridade apontada como coatora. Art. 739. Recebidas as informações, o Ministério
Público terá vista dos autos por cinco dias, a contar da data do
recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do
tribunal informar sobre o decurso do prazo. § 1º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o
habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. § 2º Se o impetrante o requerer na impetração, será
intimado da data do julgamento. § 3º A decisão será tomada por maioria de votos. Em
caso de empate e não tendo votado o presidente, proferirá ele voto de
qualidade; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao
paciente. Art. 740. Verificando o juiz ou o tribunal já haver
cessado a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 741. O secretário do tribunal lavrará a ordem
que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida,
por ofício ou telegrama ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que
exercer ou ameaçar exercer o constrangimento. Art. 742. Os regimentos dos tribunais estabelecerão
as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas
corpus de sua competência originária. Art. 743. A impetração e o processamento do habeas
corpus independem de preparo e de pagamento de custas ou despesas. Art. 744. Ordenada a soltura do paciente em virtude
de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente
a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a
coação. Parágrafo único. Será remetida aos órgãos competentes
cópia das peças necessárias para apuração da responsabilidade da
autoridade. Art. 745. Será multado em até cinquenta salários
mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aquele que, agente
público ou não, embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas
corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e a
apresentação do paciente ou a sua soltura. Parágrafo único. Será remetida aos órgãos competentes
cópia das peças necessárias para apuração da responsabilidade do
infrator. TÍTULO
III DO MANDADO DE
SEGURANÇA Art. 746. Cabe mandado de segurança, para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, ou a ela
equiparada, em sede de investigação ou processo penal. Art. 747. Não é cabível mandado de segurança: I - para atribuir efeito suspensivo a recurso; II - contra ato judicial passível de recurso com
efeito suspensivo; IlI - contra decisão judicial transitada em
julgado. Art. 748. Respeitadas as disposições concernentes ao
processo e julgamento dos recursos nos tribunais previstas neste Código, o
mandado de segurança será processado e julgado nos termos da Lei 12.016,
de 07 de agosto de 2009.
Anexo:
GRUPO DE
TRABALHO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PL
8045/2010 EMENDA Nº Código de
Processo Penal Inclua-se a
seguinte Seção onde couber: Seção XX Da
abordagem policial, do uso da força e da algema Art. XX A
abordagem policial é a atividade material desempenhada pelas autoridades
policiais, dotadas de competência para a ação preventiva e repressiva, com
fundamento no poder de polícia do Estado, visando à preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A
abordagem policial é atividade essencial à segurança pública, e tem como
princípios a proteção dos direitos humanos, participação e interação com a
comunidade, mediação, conciliação e resolução pacífica de conflitos, uso
proporcional e escalonado da força, eficiência na prevenção da prática de
delitos, atuação isenta e imparcial do policial. § 2º A
abordagem policial pode incluir a revista pessoal preventiva, realizada
quando o policial julgar necessário para sua proteção ou de terceiros,
para a garantia da segurança pública ou para prevenção da prática de
delitos. § 3º A
revista pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa
revistada, respondendo o policial pelos excessos e abusos cometidos. § 4º A busca em veículo,
desde que este não seja utilizado como moradia, equipara-se à busca
pessoal. Art. Xx É
permitido o uso da força quando indispensável à proteção da vítima, do
autor, das testemunhas ou do policial, no caso de tentativa ou receio de
fuga, e ainda para garantia da incolumidade de terceiros e do
patrimônio. Parágrafo
único. É vedado o uso da força como instrumento de castigo ou sanção
disciplinar. Art.XX - É permitido o uso de algemas apenas em
situações de resistência ou desobediência à prisão, tentativa ou receio de
fuga, proteção da integridade do policial, do autor ou de terceiros, ou
quando houver desvantagem, em número ou força, entre o efetivo de agentes
estatais e os destinatários ao cumprimento da medida coercitiva. § 1º - É vedado o emprego de algemas em mulheres
desde o princípio até o encerramento do trabalho de parto. § 2º É expressamente vedado o emprego de algemas como
forma de castigo ou sanção disciplinar, respondendo o policial pelos excessos ou abusos
cometidos § 3º - A competência para determinação do emprego de
algemas será da autoridade judiciária quando da realização de ato judicial
e da decretação de medidas cautelares de prisão, ou do agente público
responsável pela prisão, custódia ou condução da pessoa submetida à medida
coercitiva. JUSTIFICAÇÃO Sala de
Reunião, Deputado Subtenente Gonzaga
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